REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2010, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS E COMEMORATIVAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 1.165/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução das ações sociais e comemorativas promovidas pelo Município;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos de transparência, controle e observância da legislação eleitoral;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa Social instituído pela Lei Municipal nº 1.165, de 9 de janeiro de 2010, destinado à realização de ações sociais, assistenciais, culturais e comemorativas relacionadas, dentre outras, ao Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Semana Santa e Dia das Crianças, mediante aquisição, distribuição e oferta de benefícios à população.
Art. 2º Para execução das ações previstas neste Decreto, poderão ser ofertados à população, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I – brinquedos;
II – alimentos;
III – cestas básicas;
IV – peixes e outros gêneros alimentícios;
V – bens duráveis, inclusive eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utensílios do lar, bicicletas, motocicletas e veículos de pequeno porte, bem como outros bens móveis similares destinados ao atendimento de finalidades sociais, assistenciais ou educativas;
VI – materiais educativos, esportivos, recreativos e culturais;
VII – brindes comemorativos;
VIII – transporte gratuito de pessoas para participação em festividades, eventos e ações sociais promovidas ou apoiadas pelo Município;
IX – outros benefícios compatíveis com as finalidades da Lei nº 1.165/2010.
§1º O transporte previsto no inciso VIII poderá ser realizado diretamente pelo Município ou mediante contratação de terceiros, observada a legislação aplicável.
§2º Os benefícios previstos neste artigo possuem natureza exclusivamente social, assistencial, educativa, cultural e comunitária, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 3º A distribuição dos benefícios observará:
I – o interesse público;
II – a finalidade social, educativa, cultural ou assistencial;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V – a vedação de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;
VI – os critérios técnicos e socioassistenciais definidos pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º Os benefícios poderão ser destinados prioritariamente a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados, quando aplicáveis:
I – inscrição em programas sociais;
II – cadastro socioassistencial do Município;
III – pareceres, relatórios ou avaliações técnicas;
IV – outros critérios objetivos previamente definidos pela Administração Pública.
§1º A definição quantitativa dos benefícios e das ações sociais poderá considerar estudos técnicos, indicadores socioeconômicos e dados cadastrais elaborados pelos órgãos municipais competentes.
§2º Os critérios de distribuição deverão observar a impessoalidade e a finalidade pública das ações.
Art. 5º A coordenação, planejamento, execução e fiscalização das ações previstas neste Decreto caberão à Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo haver atuação integrada com outras Secretarias e órgãos municipais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – planejar as ações e eventos;
II – definir critérios de atendimento;
III – supervisionar a distribuição dos benefícios;
IV – manter registros administrativos das ações executadas;
V – elaborar relatórios de execução e prestação de contas;
VI – adotar medidas de controle e acompanhamento das ações sociais.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES, PARCERIAS E CONTROLE
Art. 6º A aquisição dos bens e serviços destinados às ações previstas neste Decreto deverá observar a legislação de licitações e contratos administrativos vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação aplicável, para apoio às ações previstas neste Decreto.
Art. 8º As ações previstas neste Decreto deverão observar mecanismos de transparência, controle interno e prestação de contas, na forma definida pelos órgãos competentes do Município.
§1º A distribuição dos benefícios deverá ser registrada em procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:
I – justificativa da ação realizada;
II – quantitativos distribuídos;
III – identificação dos bens ou serviços ofertados;
IV – origem contratual ou orçamentária das despesas;
V – identificação da ação social ou comemorativa executada;
VI – relatórios ou registros elaborados pela Secretaria responsável.
§2º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de rastreabilidade e controle da entrega dos benefícios.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada a utilização de nomes, slogans, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou partidos políticos nos bens, brindes, materiais ou ações disciplinadas por este Decreto.
Parágrafo único. Será permitida exclusivamente a utilização da identidade institucional oficial do Município.
Art. 10 É vedada a utilização das ações previstas neste Decreto para finalidade político-partidária, promoção pessoal, distribuição direcionada por critérios eleitorais ou qualquer prática incompatível com os princípios da Administração Pública e com a legislação eleitoral vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária do Município.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação aplicável.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 009, de 28 de março de 2022, e demais disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 7 de maio de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
