INSTITUI O PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, E DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020, INCLUÍDOS PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.644/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 1º, III, e § 6º, e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o diagnóstico de aderência do sistema atualmente em uso aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020 e a necessidade de formalizar, acompanhar e concluir a implementação dos requisitos ainda pendentes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares/AL, o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, na forma do Anexo I desta portaria.
§ 1º O Anexo I reproduz o modelo do Plano Excepcional de Ação constante do Anexo do Decreto Federal nº 10.540/2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644/2023, com a relação dos 58 (cinquenta e oito) requisitos mínimos de qualidade e as respectivas datas finais de implantação.
§ 2º A situação de atendimento de cada requisito, as ações a executar, os responsáveis, os prazos de regularização e as evidências de cumprimento constarão de relatórios periódicos a serem elaborados pelo Comitê Gestor do SIAFIC no âmbito municipal.
§ 3º Os requisitos cuja data final de implantação prevista no Anexo I já tenha transcorrido sem o pleno atendimento serão tratados como prioritários, devendo a Matriz de Acompanhamento indicar a justificativa do atraso e o prazo improrrogável para a sua regularização, que não excederá a data de 31/12/2026.
Art. 2º O Plano de Ação Excepcional aplica-se a todos os Poderes e órgãos do Município de União dos Palmares/AL referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, abrangendo:
I – o Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes;
II – o Poder Legislativo – Câmara Municipal;
III – demais órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social vinculados ao Município.
Parágrafo único. A adesão dos órgãos e entidades de que trata o inciso II será formalizada mediante instrumento próprio, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, devendo utilizar a mesma solução tecnológica de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional utilizado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SIAFIC E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a contratação ou o desenvolvimento, a manutenção e a atualização do SIAFIC, bem como a definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação aplicáveis aos Poderes e órgãos do Município, com rateio de despesas, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.
Parágrafo único. Fica designado como responsável pelas ações de que trata o caput o titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por ele formalmente indicado.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do SIAFIC, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar o Plano de Ação Excepcional, composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, que o coordenará;
II – 1 (um) representante da unidade central de contabilidade;
III – 1 (um) representante da unidade de tecnologia da informação;
VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal, mediante indicação de seu Presidente; e
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Governança.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta portaria.
§ 2º O órgão central de controle interno acompanhará os trabalhos do Comitê Gestor, sem direito a voto, preservada a sua independência para as atividades de fiscalização.
§ 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do SIAFIC:
I – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de aderência do sistema aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020, registrando a situação de cada item na Matriz de Acompanhamento do Anexo II;
II – definir as ações, os responsáveis e os prazos de regularização dos requisitos pendentes;
III – acompanhar a execução contratual junto ao fornecedor ou à equipe de desenvolvimento do SIAFIC, inclusive quanto às especificações técnicas do termo de referência;
IV – assegurar, na hipótese de substituição do SIAFIC ou de implementação de nova versão, a migração integral e tempestiva dos dados, a não interrupção da geração das informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto Federal nº 10.540/2020;
V – promover a integração do SIAFIC com os demais sistemas estruturantes, tais como controle patrimonial, almoxarifado, arrecadação tributária, folha de pagamento, compras e contratações públicas;
VI – elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento do Plano de Ação, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças, ao órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, quando solicitado; e
VII – propor normas complementares necessárias ao cumprimento desta portaria.
Art. 6º Os titulares das unidades gestoras e executoras de todos os Poderes e órgãos abrangidos deverão prestar ao Comitê Gestor as informações e o apoio necessários à execução do Plano de Ação, no prazo por ele estabelecido.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º Na execução do Plano de Ação Excepcional serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – vedação à existência de mais de um SIAFIC no Município, ainda que os sistemas se comuniquem entre si por transmissão de dados (art. 1º, § 6º, do Decreto Federal nº 10.540/2020);
II – registro contábil analítico, por partidas dobradas, na data da ocorrência do fato e com base em documentação de suporte (art. 4º do Decreto Federal nº 10.540/2020);
III – inalterabilidade dos registros, admitidas correções ou anulações apenas por meio de novos lançamentos (art. 5º do Decreto Federal nº 10.540/2020);
IV – observância dos prazos de encerramento de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 10.540/2020, com bloqueio automático de lançamentos após o dia 25 de cada mês, após 30 de janeiro e após 30 de março, nas hipóteses ali previstas;
V – disponibilização das informações de execução orçamentária e financeira em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, em meio eletrônico de amplo acesso público, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (arts. 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.540/2020);
VI – controle de acesso por usuário identificado pelo CPF ou certificado digital, vedada a criação de usuários genéricos, com segregação de funções, termo de responsabilidade e registro de logs (arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 10.540/2020); e
VII – realização de cópia de segurança diária da base de dados (art. 15 do Decreto Federal nº 10.540/2020).
Art. 8º Os contratos, aditivos, termos de referência e editais relativos ao SIAFIC deverão contemplar a exigência de atendimento integral aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020, e aos prazos fixados nesta portaria.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO
Art. 9º O Plano de Ação Excepcional será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, na forma do Anexo III, em cumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, observados os procedimentos e formulários eventualmente estabelecidos por aquela Corte de Contas.
Art. 10 O Plano de Ação Excepcional e suas atualizações serão:
I – disponibilizados ao órgão central de controle interno e à Câmara Municipal; e
II – divulgados no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 18, § 1º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.
Art. 11 O órgão central de controle interno verificará periodicamente o cumprimento das ações e prazos do Plano de Ação, devendo, após o vencimento de cada etapa, emitir manifestação sobre o seu atendimento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.
Art. 12 O descumprimento injustificado das ações e prazos previstos nesta portaria ensejará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Plano de Ação Excepcional será considerado concluído quando todos os requisitos constantes do Anexo I estiverem registrados como atendidos e constantes de Relatório Circunstanciado a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SIAFIC, e deverá ser publicado até 31/12/2026.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do SIAFIC, ouvida, quando necessário, a Controladoria Geral do Município.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 15 de outubro de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC
(Modelo do Anexo do Decreto Federal nº 10.540/2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644/2023)
Ente: Município de UNIÃO DOS PALMARES | CNPJ: 12.332.946/0001-34 | SIAFIC: SIFOM/RESULTE CONTABILIDADE
| PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO | ||||
|---|---|---|---|---|
| Ordem | Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 | Data final de implantação | ||
| Item | Descrição dos requisitos mínimos de qualidade | Implantado | 31/12/2026 | |
| 1 | Art. 1º, § 1º | Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic. | X | |
| 2 | Art. 1º, § 3º | Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. | X | |
| 3 | Art. 1º, § 3º | Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. | X | |
| 4 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. | X | |
| 5 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. | X | |
| 6 | Art. 1º, § 1º, inciso II | Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. | X | |
| 7 | Art. 1º, § 1º, inciso III | Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. | X | |
| 8 | Art. 1º, § 1º, inciso IV | Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. | X | |
| 9 | Art. 1º, § 1º, inciso V | Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. | X | |
| 10 | Art. 1º, § 1º, inciso VI | Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. | X | |
| 11 | Art. 1º, § 1º, inciso VII | Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. | X | |
| 12 | Art. 1º, § 1º, inciso VIII | Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. | X | |
| 13 | Art. 1º, § 1º, inciso IX | Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). | X | |
| 14 | Art. 1º, § 1º, inciso X | Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. | X | |
| 15 | Art. 1º, § 1º, inciso XI | Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. | X | |
| 16 | Art. 1º, § 6º | Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. | X | |
| 17 | Art. 4º, caput | Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. | X | |
| 18 | Art. 4º, § 1º, inciso I | Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. | X | |
| 19 | Art. 4º, § 1º, inciso II | Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. | X | |
| 20 | Art. 4º, § 2º | Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. | X | |
| 21 | Art. 4º, § 4º | Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. | X | |
| 22 | Art. 4º, § 6º | Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. | X | |
| 23 | Art. 4º, § 7º | Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. | X | |
| 24 | Art. 4º, § 8º | Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. | X | |
| 25 | Art. 4º, § 9º | Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. | X | |
| 26 | Art. 4º, § 10, inciso III | Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. | X | |
| 27 | Art. 4º, § 10, inciso IV | Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. | X | |
| 28 | Art. 4º, § 1º | A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. | X | |
| 29 | Art. 5º | Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. | X | |
| 30 | Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º | Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. | X | |
| 31 | Art. 6º, caput, inciso II | Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. | X | |
| 32 | Art. 6º, caput, inciso III | Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. | X | |
| 33 | Art. 7º, § 1º | Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). | X | |
| 34 | Art. 7º, § 3º, inciso III | A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). | X | |
| 35 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. | X | |
| 36 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. | X | |
| 37 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. | X | |
| 38 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. | X | |
| 39 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários. | X | |
| 40 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. | X | |
| 41 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. | X | |
| 42 | Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. | X | |
| 43 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. | X | |
| 44 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. | X | |
| 45 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. | X | |
| 46 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. | X | |
| 47 | Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e” | Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. | X | |
| 48 | Art. 9º, caput, inciso I | Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. | X | |
| 49 | Art. 9º, caput, inciso II | Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. | X | |
| 50 | Art. 9º, caput, inciso III | Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. | X | |
| 51 | Art. 11, caput | Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. | X | |
| 52 | Art. 11, § 1º | Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. | X | |
| 53 | Art. 11, § 4º | Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. | X | |
| 54 | Art. 11, § 5º | Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. | X | |
| 55 | Art. 12 | O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. | X | |
| 56 | Art. 14 | Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. | X | |
| 57 | Art. 14, § 2º | Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). | X | |
| 58 | Art. 15 | Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. | X | |
União dos Palmares, Alagoas, 15 de outubro de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
