PORTARIA N° 142, DE 16 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE ASSESSORA NA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ANNA BEATRIZ MARQUES DE MELO, CPF nº 073.250.194-67, para exercer o cargo de Assessora na Secretaria Municipal Geral de Administração – CCIX.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 16 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 140-A, DE 14 DE JULHO DE 2025.

DESIGNA A AGENTE DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Municipal nº 1.239/2012 – Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de União dos Palmares;

RESOLVE:

Art. 1º Designar NEIDE MITOMARI, CPF nº 308.202.784-91, para exercer a função de Agente Municipal de Desenvolvimento de União dos Palmares.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 14 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 140, DE 14 DE JULHO DE 2025.

DESIGNA A COORDENAÇÃO DA SALA DO EMPREENDEDOR.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Designar IGO GABRIEL DA SILVA LIMA, CPF nº 128.125.384-73, para exercer a função de Coordenação da Sala do Empreendedor de União dos Palmares.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 14 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 049, DE 11 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor Municipal, Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 10.257/2001, e demais normas urbanísticas aplicáveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado  LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, de iniciativa de COESE CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 15.400.597/0001-39 localizado na Fazenda Frios, com área total de 23.950,71 m² (vinte e três mil, novecentos e cinquenta metros quadrados e setenta e um centímetros) conforme planta e memorial descritivos anexos, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.

Art. 2º A aprovação do loteamento observará as diretrizes do Plano Diretor Municipal, na Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes, expedição das diretrizes básicas de loteamento, principalmente com relação a toda documentação do lote, e também, quanto ao uso e ocupação do solo, zoneamento, densidade habitacional, infraestrutura básica e proteção ao meio ambiente. 

Art. 3º A implantação do loteamento deverá observar as seguintes diretrizes:

I – respeito às faixas de servidão, áreas de preservação permanente e áreas de risco;

II – implantação da infraestrutura básica: sistema viário; abastecimento de água; drenagem; esgotamento sanitário; iluminação pública e coleta de resíduos sólidos; e

III – destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas institucionais, conforme previsto no projeto aprovado.

Art. 4º O empreendedor deverá providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura mencionada no art. 3º, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas.

Art. 5º A aprovação do loteamento não exime o empreendedor das licenças e autorizações dos órgãos competentes, inclusive ambientais, quando aplicáveis, sempre observando as diretrizes do Plano Diretor Municipal, na Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes.

Art. 6º A loteadora fica obrigada a registrar o LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de loteamento referentes ao loteamento e memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 11 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 048, DE 8 DE JULHO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL SITUADO NA RUA DA GRANJA NO CONJUNTO PADRE DONALD, DESTE MUNICÍPIO, PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL CAMPO SANTO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, determina que a Municipalidade tem competência para desapropriar área de particular para fins de melhoria da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que o art. 5º, alínea “m”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 considera caso de utilidade pública a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

CONSIDERANDO que a desapropriação do imóvel descrito a seguir irá oportunizar a ampliação do Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares, visando atender a demanda da região e contribuindo para melhora de sua capacidade com a abertura de novas sepulturas;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, amigável ou judicial, nos termos do disposto no art. 2º, alínea “m”, do art. 5º e o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a área de 31.131,00 m² (trinta e um mil e cento e trinta e um metros quadrados), gleba de terra localizada na Rua da Granja no Conjunto Padre Donald, União dos Palmares/AL, com registro no 1º Tabelionato de Notas – Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de União dos Palmares, Alagoas sob a matrícula nº 201, Livro 02, por corresponder a uma área próxima ao Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares que proporcionará sua ampliação e atenderá relevante interesse de ordem pública, bem como impedirá o colapso no sistema público de sepultamentos.

Art. 2º A área expropriada que força este Decreto é de 31.131,00 m² (trinta e um mil e cento e trinta e um metros quadrados) a qual, devido sua proximidade, será utilizada para ampliação do Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares a fim de atender a demanda da região e contribuir para melhora de sua capacidade com a abertura de novas sepulturas, que obedecerá, para efeito de oportuno desmembramento e/ou subsequente lavratura de ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO, o levantamento topográfico planimétrico (planta) já procedido pela Prefeitura Municipal de União dos Palmares, respeitando os limites e confrontações nele inserido.

Art. 3º A desapropriação de que se trata o artigo 1º deste decreto expropriatório destina-se à ampliação do Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares, mencionado no artigo 2º deste instrumento.

Art. 4º Para fins de imissão provisória na posse, a desapropriação em apreço é considerada de urgência, nos termos do art. 15 e seu parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 5º Fica designado o Procurador Geral do Município, Allan Belarmino Soares, para promover os atos que se fizerem necessários à efetivação expropriatória, inclusive os de assinar a Escritura Pública de Desapropriação Parcial, amigável ou judicialmente.

Art. 6º Não havendo acordo quanto à desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município, consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 8 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2025.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL E O MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL.

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.332.946/0001-34, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares/AL, CEP 57800-000 neste ato representado por seu Prefeito JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, portador do CPF nº 035.748.794-07 e da Cédula de Identidade nº 1730911 SSP/AL, residente e domiciliado em União dos Palmares/AL, e o MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.241.675/0001-01, com sede na Praça Dr. Getúlio Vargas, nº 50, Quebrangulo/AL, CEP 57750-000, neste ato representado pelo Senhor Prefeito MANOEL COSTA TENÓRIO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 141756 SSP/AL e do CPF nº 088.459.644-34, residente e domiciliado em Quebrangulo/AL, resolvem celebrar o presente Convênio de Parceria de Mútua Colaboração, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, que reger-se-á de acordo com as seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

1.1. Constitui objeto do presente convênio a prestação de mútua cooperação técnica e administrativa entre os convenentes mediante cessão de servidores dos respectivos quadros e tendo por finalidade a cooperação e a ação conjunta das partes relativamente à cessão de pessoal especializado e de apoio técnico administrativo, bem como o intercâmbio de informações e tecnologias administrativas, objetivando dotar os órgãos e entidades convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO DE PESSOAL 

2.1. As partes convenentes poderão colocar à disposição dos servidores dos seus quadros, considerados necessários à normalização ou a garantir a eficiência da execução dos serviços e atividades de natureza pública da competência do órgão ou entidade solicitante. 

2.2. Para os fins deste Convênio, considera-se: 

I – Cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; 

II – Órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e 

III – Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido. 

2.3. A cessão de servidores entre os convenentes será feita por meio de solicitações escritas, observados os trâmites dos respectivos processos administrativos, devidamente justificadas frente ao objeto do presente convênio. 

2.4. A cessão, requisição ou colocação de servidor à disposição deverá sempre atender aos interesses e necessidades da Administração. 

2.5. A cessão de servidores, bem assim o seu retorno ao órgão de origem serão formalizadas mediante ofício, constando o nome e número de documento de identificação dos servidores. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA CESSÃO 

3.1. A cessão será sempre formalizada por prazo certo, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual e sucessivo período, com informação pelo órgão solicitante acerca das atividades e atribuições que serão desempenhadas pelo servidor a ser posto à disposição, bem como do local onde terá exercício. 

3.2. É facultado a qualquer das partes recusar a requisição de pessoal, com as devidas justificativas, ou, solicitar o retorno do servidor ao órgão/entidade cedente, neste caso, mediante comunicação escrita e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

3.3. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do servidor cedido para outro órgão distinto daquele para o qual foi autorizada a cessão. 

3.4. Os servidores cedidos permanecerão sujeitos ao mesmo regime jurídico inerente ao seu cargo ou emprego efetivo. 

3.5. A violação, pelo servidor cedido, das normas legais ou regulamentos acarretará o seu imediato retorno ao órgão de origem, para responder ao devido processo disciplinar. 

3.6. As partes convenentes poderão requerer, por meio de ofício, o retorno ao órgão de origem do servidor cedido e a sua exclusão do convênio, nesse caso. 

3.7. A inclusão/exclusão de servidor será formalizada por meio de ofício do qual constará a relação dos servidores cedidos entre os convenentes, devidamente atualizada. 

3.8. A cessão de pessoal poderá ser cancelada, a qualquer tempo, especialmente se não for comunicada, mensalmente, a frequência do servidor cedido. 

3.9. O período de afastamento do servidor será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional. 

3.10. As cessões serão formalizadas mediante ato próprio (decreto, ato portaria etc.) de competência dos signatários do presente Convênio.

Parágrafo primeiro. Quando se tratar de servidor de autarquia ou fundação pública, a cessão dar-se-á mediante portaria do Diretor Presidente ou autoridade equivalente. 

Parágrafo segundo. Tratando-se de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública, a cessão dar-se-á na forma das disposições estatutárias pertinentes. 

Parágrafo terceiro. As cessões serão precedidas de ofício do órgão solicitante, mediante o qual serão informados, dentre outros aspectos, o prazo e a função ou cargo em comissão que será exercido pelo servidor. 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 

4.1. Cumpre ao CESSIONÁRIO arcar com pagamento da remuneração e demais encargos do cargo em comissão em favor do servidor cedido. 

4.2. Dos valores a serem pagos pelo CESSIONÁRIO, serão descontados e recolhidos, na forma da lei, o percentual destinado ao imposto de renda, o desconto previdenciário e demais contribuições compulsórias, bem como as autorizadas pelo servidor cedido, nos termos das normas vigentes. 

4.3 O CESSIONÁRIO fica obrigado a recolher ao sistema de previdência adotado pelo CEDENTE o valor relativo à contribuição do servidor cedido, devendo prestar conta, mensalmente, do recolhimento efetuado. 

4.4. O CESSIONÁRIO assume inteira responsabilidade por quaisquer danos porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante a vigência da cessão, quando decorrentes de atos praticados no exercício da função pública. 

4.5. O servidor cedido terá como regime previdenciário o previsto pelo CEDENTE. 

4.6. O local e a carga horária de serviço serão designados pelo CESSIONÁRIO. 

4.7. O CEDENTE se obriga a arcar com a remuneração, incluindo a parte patronal e os encargos previdenciários, fazendo as devidas retenções e recolhimentos e enviará o demonstrativo dos valores a serem restituídos pelo CESSIONÁRIO, cabendo, também, a este realizar o mesmo procedimento para ressarcimento. 

4.8. O CESSIONÁRIO deverá reembolsar as despesas realizadas pelo cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. 

4.9. É obrigação do CEDENTE informar o regime previdenciário do servidor cedido. 

4.10. Compete ao CEDENTE, quando o servidor estiver vinculado a regime próprio de previdência, fornecer cópia da norma que regula a matéria e informar os dados para que sejam efetivados os devidos recolhimentos (nº de contas, códigos, alíquotas, base de cálculo, etc.). 

4.11. Quando o servidor cedido fizer a opção por receber a remuneração do cargo efetivo ou emprego quando nomeado para cargo em comissão fica obrigado o cedente a pagar a remuneração do servidor, sendo, no entanto, assegurando-lhe o direito ao reembolso dessa despesa. 

CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO 

5.1. O presente convênio, em qualquer época de sua vigência, poderá ser alterado por expressa manifestação das partes convenentes. 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 

6.1. O presente convênio vigerá até 36 (trinta e seis) meses, cuja eficácia depende da publicação resumida do extrato de convênio, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante celebração de termo aditivo com a pertinente atualização das informações funcionais do pessoal cedido. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

7.1. A celebração deste convênio fundamenta-se no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. 

7.2. Serão observadas no presente convênio as disposições da Lei Municipal de União dos Palmares nº 1.072/2006, no que couber. 

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA 

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitados os compromissos assumidos. 

8.2. Poderá ocorrer, ainda, a rescisão deste convênio, no caso de superveniência de lei ou outro ato equivalente que o torne material ou formalmente impossível, por razões de relevante e excepcional interesse público ou por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respeitado o prazo fixado nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

9.1. As partes signatárias encarregar-se-ão da publicação de extrato deste Convênio no órgão de publicações oficiais, tão logo assinado pelos partícipes, nos termos da legislação vigente. 

9.2. Este termo, firmado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, será arquivado na Prefeitura de União dos Palmares e na Prefeitura de Quebrangulo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 

10.1. Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO 

11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de União dos Palmares/AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da interpretação e execução deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado. 

E, por estarem justos e de pleno acordo com as cláusulas e condições aqui pactuadas, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para produzir os efeitos legais daí decorrentes. 

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito do Município de União dos Palmares

MANOEL COSTA TENÓRIO

Prefeito do Município de Quebrangulo