DECRETO Nº 03/2024, 12 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a criação da Escola Municipal Maria Augusta Duarte Sarmento e adota outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização e adequação legal da referida unidade escolar; 

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a unidade de ensino denominada Escola Municipal Maria Augusta Duarte Sarmento, localizada na Rua Ulisses Guimarães, Bairro Nossa Senhora das Dores, Zona Urbana deste Município.

Art. 2º A unidade de ensino objeto do artigo 1º atenderá à educação básica nas etapas: Educação Infantil; Ensino Fundamental nos anos iniciais; e Educação de Jovens e Adultos no primeiro segmento.

Art. 3º Este decreto possui efeitos retroativos a 1º de março de 2013, para todos os fins e direitos, visando convalidar estudos e ações já implementadas na unidade de ensino.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 02/2024, 12 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Centro Educacional Infantil Professora Josefa Selma Oliveira de Souza e adota outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o atendimento da demanda existente para Educação Infantil no Distrito Rocha Cavalcante; 

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro Educacional Infantil Professora Josefa Selma Oliveira de Souza, localizado no Conjunto Conceição Lyra II, Distrito Rocha Cavalcante, Zona Rural deste Município.

Art. 2º A unidade de ensino objeto do artigo 1º atenderá à educação infantil.

Art. 3º Este decreto possui efeitos retroativos a 12 de outubro de 2023, para todos os fins e direitos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2024, 13 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre autorização para abertura de um crédito especial para criação do elemento de despesa MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para atender despesas na rubrica assim classificada:

Órgão: 02.09.00 – Secretaria Municipal de Educação

Unidade: 02.09.11 – Fundo Municipal de Educação – FNDE Salário Educação

Projeto/Atividade: 12.361.0111.4.110 – Gestão das Ações da Educação – Ensino Fundamental

Elemento de Despesa: 3.3.9.0.32.00 – Material, Bem ou serviço para Distribuição Gratuita

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior relativo a dotação orçamentária fica por conta dos recursos próprios oriundos das receitas de transferências do FNDE QSE/SALÁRIO EDUCAÇÃO, específico para este programa

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 13 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 33/2024, 7 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre exoneração de servidora pública municipal por irregularidades no exercício do cargo.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO o art. 120, III, art. 125, XII, art. 126, art. 160 e art. 161 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de 9 de outubro de 2006 – Regime Jurídico Único dos servidores estatutários do Município;

CONSIDERANDO os nobres princípios constitucionais da moralidade e legalidade da Administração Pública, expressos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, o julgamento proferido em desfavor da servidora Ana Lúcia Vergetti Acioli, juntado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 1001061500012023; 

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a servidora ANA LÚCIA VERGETTI ACIOLI, CPF nº 383.273.334-53, matrícula 125, do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Notifiquem-se as partes, e remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 7 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 32/2024, 7 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre exoneração de servidora pública municipal por irregularidades no exercício do cargo.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO o art. 120, III, art. 125, XII, art. 126, art. 160 e art. 161 da Lei Municipal nº 1.072/2006, de 9 de outubro de 2006 – Regime Jurídico Único dos servidores estatutários do Município;

CONSIDERANDO os nobres princípios constitucionais da moralidade e legalidade da Administração Pública, expressos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, o julgamento proferido em desfavor da servidora Maria Iolanda da Silva Cerqueira, juntado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 1001061400192023; 

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a servidora MARIA IOLANDA DA SILVA CERQUEIRA, CPF nº 240.623.594-72, matrícula nº 1016, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Notifiquem-se as partes, e remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 7 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 01/2024, 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Comitê Gestor da Escuta Especializada e Depoimento Especial no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece a garantia direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, promovendo atendimento protegido e especializado para realização de denúncias; 

CONSIDERANDO a instauração de Procedimento Administrativo (MP nº 09.2024.00000203-3) por parte do Promotor de Justiça da Infância e Juventude de União dos Palmares, com vistas a fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.431/2017, após reunião realizada entre os órgãos municipais responsáveis pela garantia de direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO, por fim, que o Comitê ora instituído possui função primordial de estabelecer fluxos operacionais para atuação eficaz dos órgãos de proteção, alinhado às diretrizes da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente e da Lei nº 13.431/2017;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor da Escuta Especializada e Depoimento Especial do Município de União dos Palmares, Alagoas, passando, a partir desta data, a ser constituído pelos seguintes membros: 

  1. WEDJA MARIA RODRIGUES ALVES DE QUEIROZ – Secretaria de Educação;
  2. BARBARA KETHRE SANTOS FIGUEREDO – Secretaria de Inf. e Juventude;
  3. MACIELY ALVES FELICIANO – Secretaria de Saúde;
  4. PRISCILA MIZAEL NOVAES – Secretaria de Assistência Social;
  5. MARCIA FERNANDA GOMES PEREIRA – Secretaria de Assistência Social;
  6. ALINE SILVANA BENTO – Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;
  7. ANDERSON AUSTREGÉSILO DE ATAYDE SILVA – Conselho Tutelar;
  8. NICOLLY AQUINO DA SILVA – Núcleo de Cidadania de Adolescentes;
  9. LUCAS SACHSIDA CARNEIRO – Ministério Público;
  10. EDVANICE CORREIA DE SOUZA – Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 28 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 31/2024, 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Nomeia o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.349, de 27 de dezembro de 2017, que institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária no âmbito deste Município; 

CONSIDERANDO a necessidade de formar equipe para atuar na regulação obrigatória de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal destinados ao consumo, nos limites geográficos de União dos Palmares, nos termos da Lei Federal nº 1.283/1950, Lei Federal nº 7.889/1989 e Lei Federal nº 9.712/1998;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de União dos Palmares, Alagoas, passando, a partir desta data, a ser constituído pelos seguintes membros: 

  1. MIGUEL BEZERRA DA SILVA JUNIOR (055.374.084-90) – Médico Veterinário;
  2. CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS (010.526.304-48) – Eng Agrônomo;
  3. MARCUS LUIZ MARQUES DA SILVA (563.113.114-53) – Sec. de Agricultura.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 11-A/2018 e nº 131/2021, e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 28 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.557/2024, 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Programa Municipal de Arborização e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de União dos Palmares, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal e promover a arborização do Município.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum dos munícipes toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.

§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em lei federal, estadual e as resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º terá por finalidade a distribuição gratuita à comunidade de mudas de espécies nativas de árvores, visando a seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.

Art. 3º O Programa Municipal de Arborização terá como incentivo o número de nascimento de crianças no Município, podendo ser revertido cada nascimento em uma muda de árvore plantada, sendo esta uma forma de homenagear as novas vidas que acabam de vir ao mundo, e podendo a muda de árvore receber o nome da referida criança.

Art. 4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:

  1. assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
  2. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
  3. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao Município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
  4. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias, individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantio em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesse da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
  5. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
  6. fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo viveiro público municipal.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações e entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.

Art. 6º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e jurídicas na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo viveiro público municipal.

Art. 7º As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 23 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.556/2024, 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas, de natureza contábil, diante das inovações e alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º Constituem receitas da Secretaria Municipal de Educação:

  1. recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
  2. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113/2020, somados aos referidos nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
  3. nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de União dos Palmares, Alagoas, poderá celebrar convênios com o Estado de Alagoas e a União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo ente federado.

§ 1º Os recursos que compõem a Secretaria serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 2º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§ 3º Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 2º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, será gerida através de seu Secretário, na qualidade de Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação, na qualidade de Gestor do Fundo:

  1. gerir a Secretaria Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
  2. responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
  3. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas;
  4. submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle da Secretaria Municipal de Educação;
  5. encaminhar à Contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
  6. assinar digitalmente as transferências financeiras e/ou ordens bancárias;
  7. ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de Educação;
  8. firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação;
  9. fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a abrir conta específica em banco oficial para o crédito e movimentação dos recursos da Secretaria, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SECRETARIA

Art. 5º Os recursos da Secretaria Municipal de Educação serão aplicados da seguinte forma:

  1. proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais da Secretaria Municipal de Educação será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
  2. cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais da educação básica;
  3. programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
  4. democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
  5. financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação em União dos Palmares.

§ 1º Para os fins de conceituação:

  1. remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria Municipal    de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes sobre os vencimentos;
  2. profissionais da educação básica: os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, os de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo e operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

§ 2º O conceito que deve ser interpretado ao efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 6º É vedada a utilização dos recursos da Secretaria Municipal de Educação para:

  1. financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;
  2. garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Parágrafo único. Não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

  1. pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
  2. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
  3. formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
  4. programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
  5. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
  6. pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pela Secretaria, serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º O Município prestará contas dos recursos da Secretaria de Educação conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL, observando a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

Art. 9º A Contabilidade da Secretaria Municipal de Educação obedecerá às normas brasileiras de contabilidade, Sistema Brasileiro de Informações Contábeis e Fiscais – SICONFI, Tesouro Nacional e TCE/AL, e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no que se refere:

  1. ao censo escolar;
  2. aos critérios de distribuição de recursos;
  3. ao piso salarial;
  4. à aplicação e fiscalização de recursos;
  5. às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento dos fundos.

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo de União dos Palmares está autorizado a regulamentar esta lei através de decreto, bem como está autorizado a tomar as medidas orçamentárias e administrativas necessárias à efetiva e imediata execução orçamentária da presente Lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito