EDITAL Nº 001/2024 – PRÊMIO CARNAVAL DE UNIÃO DOS PALMARES

O Município de União dos Palmares, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, visando democratizar o acesso aos recursos públicos destinados ao desenvolvimento cultural, torna público o presente edital, como forma de incentivar os desfiles dos blocos carnavalescos existentes na cidade no ano de 2024.

O Presente Edital, está de acordo com o cronograma de atividades estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura como forma de garantir o pleno desenvolvimento turístico e cultural de União dos Palmares, através da formulação de políticas públicas para o segmento cultural.

DECRETO N° 31, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais para o exercício de 2024, define os pontos facultativos nas repartições públicas do Poder Executivo de União dos Palmares, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 49, IV;

CONSIDERANDO os feriados nacionais e pontos facultativos declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº 9.093/1995, nº 9.335/1996, 10.607/2002 e 14.759/2023;

CONSIDERANDO os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.508/1993, nº 5.509/1993, nº 5.724/1995 e nº 7.530/2013;

CONSIDERANDO os feriados municipais de que tratam as Leis Municipais nº 327/1967, nº 336/1967, nº 617/1982 e nº 1.182/2010;

DECRETA:

Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2024, para cumprimento por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de União dos Palmares, Alagoas, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II – 2 de fevereiro, Festividades da Padroeira (feriado municipal); III – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); IV – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); V – 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo); VI – 28 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo); VII – 29 de março, Sexta-Feira da Paixão (feriado municipal); VIII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); IX – 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional); X – 30 de maio, Corpus Christi (feriado municipal); XI – 24 de junho, São João (feriado estadual); XII – 29 de junho, São Pedro (feriado estadual); XIII – 22 de julho, Santa Maria Madalena (feriado municipal) XIV – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); XV – 16 de setembro, Emancipação de Alagoas (feriado estadual); XVI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XVII – 13 de outubro, Emancipação de União dos Palmares (feriado municipal); XVIII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XIX – 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XX – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XXI – 20 de novembro, Dia de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional); XXII – 30 de novembro, Dia do Evangélico (feriado estadual); XXIII – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal); e XXIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos expressos no caput do art. 1º a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais das áreas de sua competência, no cumprimento dos feriados e pontos facultativos.

Art. 3º Eventuais determinações acerca de pontos facultativos e medidas para o transcorrer dos feriados serão editadas em decreto posterior.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 29 de dezembro de 2023, 193º da Emancipação Política e 135º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instalação de eliminador de ar, mediante solicitação do consumidor, por empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto no Município de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel de sua titularidade.

§ 1º As despesas com aquisição e instalação do equipamento eliminador de ar devem ser suportadas pela empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto.

§ 2º O equipamento eliminador de ar deve estar em conformidade com a legislação estabelecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.  (revogado pela Lei Municipal nº 1.554/2024)

§ 3º Após a solicitação do consumidor, por escrito, a empresa concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar.

Art. 2º A possibilidade de instalação do equipamento eliminador de ar, mediante solicitação, deve ser informada ao consumidor na fatura mensal de cobrança, emitida pela empresa concessionária, pelo período de 3 (três) anos subsequentes à publicação desta lei.

Art. 3º O consumidor terá autonomia para requerer ou deixar de requerer a instalação do equipamento eliminador de ar, sendo inteiramente facultativo ao mesmo.

Art. 4º A partir da publicação desta lei, os hidrômetros doravante instalados devem ser dotados de equipamento eliminador de ar, independente de solicitação do consumidor.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários físicos ou jurídicos, comerciais ou industriais, dos serviços de abastecimento de água e esgoto.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 20 de dezembro de 2023, 193º da Emancipação Política e 135º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 16, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 […]

§ 2º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais terão parcela única e fixa, assegurado os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em legislação municipal, estando impedidos de receberem ajuda de custo, gratificação, adicional, abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória. ” (NR

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares/AL, 18 de dezembro de 2023.

Vereador GIVANILDO GOMES DA SILVA – Presidente

Vereador CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO – Vice-Presidente

Vereador MARCOS CORREIA LEITE – 1º Secretário

Vereador EMANUEL GOMES BALBINO – 2º Secretário