DECRETO Nº 068, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI, DE FORMA PERMANENTE, A POLÍTICA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de garantir o acesso de crianças e adolescentes à educação, e a necessidade de oferecer condições de permanência e pleno desenvolvimento na trajetória escolar, conforme a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes por meio do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), instituído pela Resolução nº 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que, em seus arts. 27 e 28 determina o direito à educação às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos dirigentes de ensino, de comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas e evasão escolar; e a Lei nº 9.394/1996 que, em seu art. 12, inciso VIII, determina notificar ao  Conselho Tutelar a relação de alunos afastados do processo de escolarização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer práticas protetivas e preventivas nas relações das crianças e dos adolescentes com a escola, e a necessidade de criar pilares e suportes ao desenvolvimento e à consolidação das políticas públicas de proteção aos educandos em nível municipal;

CONSIDERANDO o cumprimento das estratégias (1.15, 2.5, 3.9 e 4.4) previstas nas metas do Plano Nacional de Educação–PNE 1,2,3,4, Para universalização da educação de 4 a 17 anos: Meta 2 PMEUniversalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste plano; Estratégia 2.4- Promover a Busca Ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com a área da saúde e assistência social;

CONSIDERANDO, por fim, as estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, assegurando que o município deve promover a busca ativa de crianças e adolescentes em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, de forma permanente, a Política de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de União dos Palmares, ratificando o seu compromisso como acesso, a permanência e a aprendizagem de crianças e adolescentes estudantes da Rede Municipal de Educação, zelando pela promoção e proteção de seus direitos, no intuito de atender às estratégias 8.4, 8.5 e 9.4 do Plano Municipal de Educação constante da Lei Municipal nº 1.303/2015.

Art. 2º Integram a Política de Busca Ativa Escolar:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doadolescente – CMDCA;

VI – Conselho Tutelar;

VII – Cadastro Único e Programa Bolsa Família.

§ 1º Os órgãos elencados neste artigo irão compor o Comitê Gestor de Política de Busca Ativa Escolar, formado por, no mínimo, 2 (dois) representantes de cada ente, sendo um titular e um suplente, e que será responsável por elaborar conjuntamente o planejamento anual das ações.

§ 2º Os envolvidos na Política contribuirão com a identificação de crianças e adolescentes que estejam fora da escola, durante as atividades desenvolvidas junto às comunidades, famílias ou diretamente com esse público.

§ 3º Os envolvidos também contribuirão no encaminhamento dos casos de infrequência dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação de União dos Palmares, identificados por meio de mecanismo estabelecido em conjunto com a coordenação da Política, e considerando suas competências específicas, visando a permanência de crianças e adolescentes na escola.

Art. 3º A Política de Busca Ativa Escolar configura-se como uma proposta intersetorial e interdisciplinar do Município de União dos Palmares para lidar com as complexidades concernentes ao processo de escolarização, destacando-se como processo político-pedagógico de micro e macrogestão estratégica.

Art. 4º A articulação intrassetorial e intersetorial se constitui como uma das premissas da Política de Busca Ativa Escolar, considerando a infrequência, o abandono e a evasão escolar como fenômenos sociais e educacionais que demandam ações estratégicas de diferentes setores da administração pública, na perspectiva da proteção integral de crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 1º Na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, caberá ao dirigente municipal a articulação intersetorial com os integrantes elencados no art. 2º, instituindo ao nível da macrogestão estratégica as diretrizes, ações e propostas, em conformidade com as demais políticas públicas envolvidas na Política.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do dirigente municipal, designar a coordenação da Política de Busca Ativa Escolar, visando à articulação intersetorial, no território, com os equipamentos públicos, projetos e políticas, bem como dentro do organograma da secretaria em questão.

Art. 5º A Política de Busca Ativa Escolar é constituída por ações estratégicas já em curso na SEMED, e sua instituição visa consolidar e ampliar o alcance de tais ações, organizadas em quatro eixos estruturantes:

I – Diagnóstico e planejamento intersetorial;

II – Formação continuada dos profissionais envolvidos na Política;

III – Monitoramento e análise de dados;

IV – Mobilização social.

Art. 6º O eixo diagnóstico e planejamento intersetorial envolve articulação com os integrantes elencados no art. 2º, em níveis local, regional e central, que realizarão anualmente diagnóstico da infrequência, do abandono e da evasão escolar, dos determinantes de saúde, das barreiras enfrentadas e das vulnerabilidades sociais que atravessam o processo de escolarização das crianças e adolescentes, com e sem deficiência, em União dos Palmares.

§ 1º À Secretaria Municipal de Educação, por meio da coordenação da Política de Busca Ativa Escolar, caberá elaborar anualmente seu Plano de Ação para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, articulando políticas públicas que envolvam diferentes setores dos integrantes elencados no art. 2º, além das diferentes instâncias do poder público e da sociedade civil que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A elaboração do Plano de Ação referido no parágrafo anterior considerará o seu contexto social e territorial, em consonância com as diretrizes e políticas públicas emanadas dos integrantes elencados no art. 2º deste decreto.

§ 3º Às Unidades Escolares caberá à elaboração do plano de permanência para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, em consonância com as diretrizes da Política de Busca Ativa Escolar, devendo prever a articulação intra e intersetorial no nível local.

Art. 7º O eixo formação continuada dos profissionais envolvidos na Política de Busca Ativa Escolar tem os seguintes objetivos:

I – conhecer as condições de participação da população no processo de escolarização, levando em consideração as especificidades dos diversos contextos geográficos, históricos e políticos; 

II – ampliar o olhar crítico e propositivo das políticas intersetoriais, de modo que contribuam para alcançar resultados em situações complexas por meio da articulação de experiências e saberes interdisciplinares sobre as questões educacionais;

III – promover a reflexão sobre os novos contornos e delineamentos das questões educacionais, sociais e de saúde, que se materializam na questão da frequência/infrequência escolar.

Art. 8º O eixo monitoramento e análise de dados visará o aprofundamento dos conhecimentos acerca das realidades micro e macro territoriais que concorrem para os processos de infrequência, buscando subsidiar as análises quantitativas e qualitativas, corroborando com o planejamento estratégico e ações dos integrantes elencados no art. 2º.

Art. 9º A Política de Busca Ativa Escolar, por meio da Coordenação, buscará, de forma sistemática, monitorar índices de infrequência, abandono, evasão e permanência escolar concernente à Rede Municipal de Educação do Município de União dos Palmares. 

Art. 10 A Política de Busca Ativa Escolar será avaliada conjunta e continuamente pelas Secretarias e ente envolvidos através:

I – do monitoramento e da análise de dados de frequência extraídos da plataforma oferecida pelo UNICEF;

II – dos dados produzidos pela Política, a partir da implementação de fluxos e instrumentos próprios;

III – das comunicações ao Conselho Tutelar dos casos de infrequência, abandono e evasão escolar efetuadas pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação, bem como por meio do monitoramento e da análise dos dados disponibilizados pelos integrantes elencados no art. 2º.

Art. 11 O eixo mobilização social define-se como estratégias de promoção de mudanças que contribuam para o desenvolvimento da coletividade, com vistas à garantia de direitos, do acesso às políticas públicas e da efetivação de direitos universais expressos na Constituição Federal.

§ 1º O eixo mobilização social desenvolve-se no campo da comunicação social, utilizando múltiplas linguagens, mídias e recursos tecnológicos, bem como diferentes ações mobilizadoras capazes de construir escuta atenta, debates e reflexões sobre as questões educacionais.

§ 2º O desdobramento desses processos é concretizado na organização e na participação popular de maneira que produzam efeitos na proteção social, na inclusão e no enfrentamento das questões educacionais que afetam os estudantes da Rede Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 3º A mobilização social articula esforços institucionais intra e intersetoriais e a potencialização dos recursos comunitários numa atuação em rede colaborativa, envolvendo diferentes fazeres dos órgãos envolvidos e atores sociais que possuam o potencial de contribuir para a redução dos índices de vulnerabilidade que concorrem para os processos de infrequência, abandono e evasão escolar. 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 067, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU MEDIANTE SORTEIO, PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 1.348, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e disciplina sua realização mediante sorteios, premiações e outras formas de incentivo;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o pagamento do IPTU dentro do prazo estabelecido pelo fisco municipal, consequentemente aumentando a arrecadação de tributos de sua competência por meio de campanhas de incentivos aos contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 1.348, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulos à arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mediante realização de sorteios e premiações, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas de estímulo que consistirão em distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteios, entre os contribuintes que pagarem o IPTU, e não possuírem débitos do referido imposto de exercícios anteriores, conforme disposto neste decreto e as condições previstas na lei.

Art. 2º A premiação aos contribuintes do IPTU, de que trata a Lei Municipal nº 1.348/2017, reger-se-á pelas normas definidas neste decreto.

Art. 3º Os bens móveis a serem sorteados aos adimplentes do IPTU e que não possuem débitos de IPTU de exercícios anteriores vencidos, serão os descritos neste artigo, assim discriminados:

  1. 5 (cinco) sanduicheiras;
  2. 5 (cinco) ferros de passar roupas;
  3. 5 (cinco) liquidificadores;
  4. 5 (cinco) ventiladores;
  5.  1 (um) microondas;
  6.  1 (um) fogão 4 Bocas;
  7.  1 (uma) TV 32 polegadas;
  8.  1 (uma) geladeira;
  9.  2 (duas) motos zero km.

Art. 4º Os sorteios serão realizados ao vivo em data e local a ser publicados através dos meios de comunicação local.

Art. 5º Os contribuintes deverão apresentar comprovante de quitação dos impostos junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, para receberem um cupom que dará direito a participação no sorteio.

Parágrafo único. Os contribuintes que realizarem pagamento de forma parcelada, só receberão o cupom para participação no sorteio caso realizem o pagamento de todas as parcelas em até 15 (quinze) dias antes do sorteio. 

Art. 6º A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada mediante a apresentação do IPTU do imóvel pago até a data do vencimento e contrato ou compromisso de compra e venda, escritura pública ou outro título hábil que demonstre de forma incontestável a referida condição.

Art. 7º Tratando-se de imóveis locados, para poder receber o cupom, além da inexistência de débitos de exercícios anteriores, o locatário deverá exibir a guia quitada do IPTU do imóvel e o contrato de locação.

Art. 8º Quando ficar comprovado que o proprietário e o locatário do imóvel são ambos responsáveis pelo pagamento do imposto, o prêmio pertencerá a ambos, na proporção de seus pagamentos, sendo a transmissão do bem feita pelo Poder Público diretamente à pessoa cadastrada no cupom, de forma integral, isentando-se a municipalidade de qualquer responsabilidade pelo rateio ou transmissão proporcional, o que deverá ser resolvido de forma particular entre os ganhadores.

Art. 9º Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidores, o titular da posse constante do cadastro da prefeitura representará os demais para efeito do sorteio e recebimento do bem e que ficará responsável pela divisão entre os demais possuidores e/ou proprietários, sem qualquer responsabilidade da municipalidade.

Parágrafo único. No caso do proprietário, possuidor ou locatário contemplado ser pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do contrato social da mesma, da sua última alteração social e do documento de identidade da pessoa física que a represente.

Art. 10 Ficam excluídos do sorteio:

I – aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano;

II – os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º.

III – os Secretários Municipais;

IV – os Superintendentes, Diretores, Coordenadores;

V – os membros da Comissão Organizadora do Programa “IPTU PREMIADO”, nomeada pelo Prefeito;

VI – as pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas ou com não incidência, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei;

VII – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município.

Art. 11 Fica instituída uma comissão para acompanhar e fiscalizar o Programa IPTU PREMIADO, apurar o sorteio e dirimir casos omissos, formada por 5 (cinco) componentes nomeados pelo Prefeito, composta por:

I – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

II – 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;

III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – 1 (um) membro do Poder Legislativo;

V – 1 (um) representante da Sociedade Civil.

Art. 12 Cabe à Comissão instituída no artigo anterior:

I – zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

II – orientar os participantes e dirimir quaisquer dúvidas referentes ao Programa IPTU PREMIADO;

III – verificar a regularidade da situação fiscal dos sorteados, para efeito de recebimento dos prêmios;

IV – homologar os sorteios e divulgar os nomes dos premiados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do sorteio;

V – fazer a entrega dos prêmios aos contemplados;

VI – elaborar relatório geral do Programa IPTU PREMIADO;

VII – decidir a respeito das impugnações feitas e resolver os casos omissos.

Art. 13 Cabe, também, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa IPTU PREMIADO, realizar auditoria dos sorteios, zelando por sua lisura. 

Parágrafo único. Eventuais irregularidades constatadas pela Comissão, deverão ser expostas em minucioso relatório e submetidas diretamente à apreciação do Prefeito Municipal.

Art. 14 Os sorteios serão efetuados em função do cupom, entregues pela municipalidade somente para imóveis urbanos registrados no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.

Art. 15 Será entregue um único cupom por unidade imobiliária devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal.

Art. 16 A cada cupom sorteado será atribuído um prêmio, previamente estipulado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa IPTU PREMIADO.

Art. 17 Não será permitido ao contemplado trocar o prêmio que lhe cabe pela ordem do sorteio por qualquer outro.

Art. 18 Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues, exclusivamente ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no original.

§ Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição.

§ Se o contribuinte ganhador falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao espólio, na pessoa do inventariante, mediante apresentação de alvará judicial e, em não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de alvará judicial.

Art. 19 No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício corrente, será considerado ganhador do prêmio o contribuinte que realizou o pagamento do tributo e preencheu o cupom, devendo a comprovação ser realizada pelo instrumento de compra e venda.

Art. 20 Os contemplados nos sorteios terão até 90 (noventa) dias para apresentar a documentação e retirar os prêmios junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município.

Parágrafo único. Caso o prêmio sorteado não venha a ser retirado em até 90 (noventa) dias após a premiação, o Município realizará outro sorteio contemplando um novo ganhador.

Art. 21 Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente Termo de Entrega do Prêmio, a apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei a serem examinados por órgão do município.

§ 1º Somente receberá o prêmio sorteado pelo Programa “IPTU PREMIADO” o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana que, até o último dia útil anterior à data de sua realização, não tenha débitos tributários ou não tributários e pendências judiciais ou administrativas, inclusive de exercícios anteriores ao do sorteio, correspondente a matrícula do IPTU contemplado.

§ 2º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários ao órgão do município que examinará os requisitos desta lei, bem como a validação do carnê de pagamento.

§ 3º A Comissão Organizadora do “IPTU PREMIADO” terá até 90 (noventa) dias, após o sorteio, para adotar as providências necessárias à homologação dos nomes sorteados contemplados.

§ 4º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do segundo sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 22 Na impossibilidade de comparecimento de qualquer um dos contemplados para formalização do processo de habilitação ou na entrega dos prêmios, por qualquer motivo, será admitida sua representação, por meio de procuração, em conformidade com a legislação vigente. Deverá o contemplado nesse caso constituir procurador por meio de mandato, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida e poderes específicos para o fim que se destina.

Art. 23 Os custos relativos aos transportes dos prêmios, e no caso de veículos, de licenciamento, emplacamento e transferência, bem como outros análogos, serão de inteira responsabilidade dos ganhadores dos prêmios.

Art. 24 Para efeito do sorteio, os cupons serão entregues pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município aos contribuintes que comprovarem o recolhimento do IPTU e respectivos débitos vencidos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Somente poderá participar do sorteio o contribuinte que requerer o cupom junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte, apresentar os documentos devidamente quitados a fim de receber o cupom para concorrer à premiação, bem como proceder sua atualização cadastral.

Art. 25 Não terá direito ao recebimento dos prêmios, em hipótese alguma, o contribuinte que não atender ao disposto neste Decreto.

Art. 26 Os cupons deverão ser preenchidos de forma legível e depositados nos pontos de coleta.

Art. 27 As dúvidas e questionamentos poderão ser formalizados junto à comissão organizadora do sorteio na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 28 Os contemplados, em qualquer uma das categorias de premiação, estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como “som de voz” ao “Programa IPTU PREMIADO”, de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias e gravações que tenham como objetivo a divulgação e/ou o reforço da mídia publicitária do evento, mediante autorização formal, constante no Termo de Recebimento do prêmio.

Art. 29 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.647, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES O DIA 20 DE JULHO, DATA EM QUE SE RELEMBRA A MORTE DE PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA, O “SANTO NORDESTINO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de União dos Palmares o dia 20 de julho, data em que se rememora a morte de Padre Cícero Romão Batista, popularmente conhecido como Santo Nordestino.

Art. 2º O reconhecimento ora estabelecido leva em consideração a tradição cultural e religiosa vivenciada anualmente nesta data, na qual centenas de fiéis se reúnem na Praça Padre Cícero, localizada neste município, para momentos de fé, devoção e preparação espiritual, marcando o início das caravanas de romeiros com destino a Juazeiro do Norte/CE.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar atividades culturais, educativas e religiosas alusivas a data, em colaboração com entidades civis, religiosas e educacionais, no intuito de preservar e valorizar essa manifestação da fé popular.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 18 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 215, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL DO SELO UNICEF – EDIÇÃO 2025/2028 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a adesão do Município de União dos Palmares à Edição 2025/2028 do Selo UNICEF, sendo a Comissão Intersetorial uma estratégica estrutura governamental responsável pela gestão do Selo, gerando evolução dos indicadores sociais em consonância com a metodologia da Edição 2025/2028;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO INTERSETORIAL DO SELO UNICEF – Edição 2025/2028, no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Art. 2º A Comissão Intersetorial é operacional e deve planejar, executar e acompanhar as ações previstas na metodologia do Selo UNICEF, como promover reuniões sistemáticas, monitorar os indicadores, articular com o CMDCA para convocar e realizar os Fóruns Comunitários, organizar  reuniões de monitoramento da Agenda Transversal dos Direitos da Criança (extraída do PPA Municipal), acompanhar a implementação do Plano Municipal, especialmente dos indicadores de impacto social do município, para avaliar como o município está avançando em cada área e articular com os atores dos órgãos do Sistema de Segurança e de Justiça desta municipalidade.

Art. 3º  A Comissão Intersetorial do Selo UNICEF será composta com os seguintes membros:

  1. ROSE MARY PEREIRA DE MORAES VILA NOVA – Articuladora Municipal do Selo UNICEF;
  2. ALINE SILVANA BENTO – Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  3. BÁRBARA KETHRE SANTOS FIGUEREDO – Mobilizadora de Adolescentes;
  4. KIRIANE CECÍLIA DA SILVA CRUZ – Mobilizadora de Saúde e Nutrição (RS-1);
  5. APARECIDA AMBRÓSIO – Mobilizadora de Educação (RS-2);
  6. AMANDA MOREIRA DE LIMA – Mobilizadora de Proteção contra Violências (RS-3);
  7. ELEN CLAUDIA SANTANA DA SILVA – Mobilizadora de Água, Saneamento, Higiene e Resiliência (RS-4);
  8. JOSÉ DIMAS DE OLIVEIRA FILHO – Mobilizador de Assistência Social    (RS-5);
  9. JILDALDO DE ARAÚJO – Mobilizador de Equidade Étnico-racial (RS-6);
  10. MARIA MADALENA DA SILVA e MARIA LÚCIA DA SILVA – Secretaria Municipal de Educação;
  11. CYNARA ANDRESSA BEZERRA MACENA – Secretaria Municipal de Saúde;
  12. LARISSA DE BARROS LEAL – Secretaria Municipal de Assistência Social;
  13. NATHAN LINS VIEIRA – Secretário Municipal de Infância e Juventude;
  14. LEONARDO BASTOS PEREIRA – Secretário Municipal de Comunicação Social;
  15. ALEXANDER CAMPOS FERREIRA – Conselheiro Tutelar;
  16. LEONARDO ACIOLI MARINHO – Organização Mirim;
  17. MANOEL SIMEÃO MOREIRA – Associação dos Deficientes Físicos de União dos Palmares;
  18. MARIA LUCIANA FERREIRA DE MELO BRITO – Pastoral da Criança;
  19. JUNIOR ALBUQUERQUE PEREIRA, LUIZ ROBERTO NUNES DA SILVA, INGRID TALITA GALVÃO DA SILVA, RALYSON GABRIEL SILVA DA SILVA, MARIA VITÓRIA DA SILVA e JOANA LAVINIA MENDES DA SILVA – Representantes do NUCA;
  20. EDVALDO DATIVO MEDEIROS – Secretário Municipal de Esportes;
  21. DHIOGO FRANCISCO NICÁCIO COSTA – Controladoria Geral do Município – Responsável pelo Plano Plurianual.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 11 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 064, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 3º do Decreto Municipal nº 020/2024, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2025, bem como os pontos facultativos para Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 15 de setembro de 2025 (segunda-feira).

Art. 2º Fica autorizada a organização de escalas de trabalho para atendimento dos serviços essenciais impedidos de sofrer interrupções, tais como serviços de saúde, coleta diária de lixo e vigilância de prédios públicos, desde que não incorra em ônus ao Município.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 214, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA À CÂMARA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 89 da Lei Municipal nº 1.072, de 9 de outubro de 2006 – Regime Jurídico dos Servidores Estatutários Municipais;

CONSIDERANDO a instrução dos autos do Processo Administrativo nº 1001082200312025, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Ceder o servidor JORGE LUIZ DE LIMA CAVALCANTE, CPF nº 010.806.494-84, matrícula 7263, lotado na Secretaria Municipal Geral de Administração, para exercer suas funções junto à Câmara de Vereadores de União dos Palmares.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 9 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 063, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.

DECLARA LUTO OFICIAL PELO FALECIMENTO DE BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS (BIU CRENTE).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente;


DECRETA:


Art. 1º É declarado luto oficial em todo o Município de União dos Palmares, pelo período de 3 (três) dias a contar da data de publicação deste decreto, em manifestação de pesar pelo falecimento do senhor BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS (Biu Crente), ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal.


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


União dos Palmares, Alagoas, 5 de setembro de 2025.


JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito

PORTARIA N° 213, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

DESIGNA O AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;


CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, LX, bem como no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e, ainda, as disposições da Lei Municipal nº 1.644/2025;


CONSIDERANDO que o agente de contratação é a pessoa designada por ato específico da autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação;


RESOLVE:


Art. 1º Designar o servidor abaixo para atuar como Agente de Contratação nos procedimentos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021:
I – HEWERTON RUAN LINO CANABARRA, CPF nº 061.509.614-00.


Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação acima nominado fica designado para atuar como Pregoeiro, conforme o disposto no art. 8º, §5º, da Lei nº 14.133/2021.


Art. 2º A designação em epígrafe terá caráter permanente, até que outro ato a modifique ou a revogue.


Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


União dos Palmares, 4 de setembro de 2025.


JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito

PORTARIA N° 212, DE 1° DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENAÇÃO NA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;


RESOLVE:


Art. 1º Nomear HEWERTON RUAN LINO CANABARRA, CPF nº 061.509.614-00, para exercer o cargo de Coordenador I na Secretaria Municipal Geral de Administração – CCXIV.


Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


União dos Palmares, 1º de setembro de 2025.


JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito

EXTRATO DA PORTARIA Nº 184/2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1021082200082025;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de LENI DOMINGOS RIBEIRO, CPF nº —-, matrícula —-, lotada na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º […]

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 29 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito