DECRETO Nº 015, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, CRIANDO O PROGRAMA DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, bem como a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e demais diplomas legais;

CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;

CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento da cidade de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de União dos Palmares, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.

Art. 3º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de União dos Palmares.

Art. 4º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário, nos moldes do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional.

§ 2º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

§ 3º A carga horária máxima do serviço voluntário não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais ou 80 (oitenta) horas mensais.

Art. 5º A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 (um) ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos e entidades municipais firmar novos termos de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.

Art. 6º Os trabalhadores prestadores do Serviço Voluntário terão direito ao auxílio pecuniário de natureza indenizatória, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades.

§ 1º A bolsa a que se refere o “caput” observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em atividades de interesse público executadas.

§ 2º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.

§ 3º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

§ 4º O recesso de que trata o § 3º deste artigo deverá contemplar o pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O órgão ou entidade deverá assegurar condições adequadas de segurança e saúde para o desempenho das atividades voluntárias.

§ 6º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários de Serviço Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

§ 7º Fica instituído o Termo de Compromisso de Trabalho Voluntário Gratuito, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, destinado a formalizar a prestação de serviços voluntários sem qualquer tipo de bolsa, auxílio ou contraprestação financeira, aplicando-se as disposições constantes deste Decreto, no que couber.

Art. 7º Cabe ao prestador de serviço voluntário:

I – desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;

II – ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;

III – participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;

IV – encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;

V – ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.

Art. 8º O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:

I – não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;

II – o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;

III – não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário;

IV – o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;

V – por interesse público ou conveniência da administração pública;

VI – por ausência de interesse do voluntário posterior à formalização do termo;

VII – pelo descumprimento das normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.

Art. 9º É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I – prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de União dos Palmares;

II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;

III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvado os valores previstos no art. 6º;

IV – o exercício de atividades permanentes, típicas e exclusivas de cargos públicos efetivos.

Art. 10 Fica facultada a rescisão unilateral do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal Geral de Administração:

I – adotar o modelo de “Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário”, com conteúdo disposto neste decreto;

II – consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário;

III – criar banco de dados com currículos de potenciais prestadores de serviço voluntário.

Art. 12 Compete aos órgãos e entidades interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário;

II – manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal Geral de Administração, mensalmente, deverá receber cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário.

Art. 13 Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à entidade ou órgão público interessados a emissão de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação.

Art. 14 A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelos integrantes da Secretaria Municipal Geral de Administração, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas constantes deste decreto.

§ 1º A seleção de voluntários observará critérios objetivos, tais como análise de perfil técnico, experiência prévia, afinidade com as atividades a serem desenvolvidas e, quando necessário, entrevista de avaliação.

§ 2º O processo de seleção será público e transparente.

§ 3º É vedada qualquer forma de discriminação ou favorecimento pessoal ou político na seleção.

§ 4º Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do Termo de Confidencialidade.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração realizará avaliação anual da política pública de voluntariado, mediante indicadores de desempenho, relatórios de atividades e sugestões de melhoria.

Art. 16 O voluntário terá assegurado o direito de encaminhar denúncias, reclamações ou sugestões relativas à sua atuação à Ouvidoria Municipal, que deverá dar o devido tratamento às manifestações.

Art. 17 É vedada a admissão como voluntário de cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de agentes políticos ou dirigentes do órgão.

Art. 18 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 24 de fevereiro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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