CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CIDADANIA LGBTQIAPN+ (CMLGBTQIAPN+) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial, o Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBTQIAPN+ de União dos Palmares (CMLGBTQIAPN+), órgão colegiado, de caráter deliberativo, fiscalizador e paritário, conforme previsão do art. 41 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O CMLGBTQIAPN+ tem por finalidade:
I – formular e propor diretrizes de políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-binários e demais identidades de gênero e orientações sexuais;
II – fiscalizar e cobrar o cumprimento da legislação que assegura a cidadania LGBTQIAPN+;
III – acompanhar, avaliar e propor a revisão de ações, programas e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+.
Art. 3º Compete ao CMLGBTQIAPN+:
I – assessorar na elaboração de critérios e parâmetros de políticas públicas que assegurem igualdade de direitos;
II – propor a revisão de ações, prioridades e prazos do Plano Municipal de Políticas LGBTQIAPN+;
III – acompanhar e avaliar programas governamentais e não governamentais voltados à integração social, cultural, econômica e política da população LGBTQIAPN+;
IV – organizar e realizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas LGBTQIAPN+;
V – receber denúncias, analisá-las e, quando necessário, encaminhá-las aos órgãos competentes para providências cabíveis.
Art. 4º O CMLGBTQIAPN+ será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público Municipal e 50% da sociedade civil, dispostos entre os seguintes órgãos:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Infância e Juventude;
e) Secretaria Municipal Geral de Administração;
f) Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial.
II – Representantes da sociedade civil: Organizações não governamentais, com comprovada atuação em defesa dos direitos LGBTQIAPN+ no município de União dos Palmares.
§ 1º A representação da sociedade civil deverá respeitar a diversidade das identidades de gênero e orientações sexuais que compõem a sigla LGBTQIAPN+.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo eleitoral público, convocado por portaria do Prefeito e organizado pela Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
§ 4º Caso não haja número suficiente de entidades inscritas, a assembleia das organizações participantes elegerá os membros restantes.
Art. 5º Na primeira reunião, após a nomeação de seus membros, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, a Presidência, Vice-Presidência e Secretária-Geral.
§ 1º A condução da eleição ficará sob responsabilidade do (a) representante da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial.
§ 2º Nenhum Secretário Municipal poderá ocupar a Presidência do Conselho.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Os suplentes substituirão seus titulares em casos de afastamento temporário ou impedimento definitivo.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre os casos de perda de mandato e substituição de representantes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial prestará apoio para funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBTQIAPN+.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial adotará as providências necessárias para a posse dos membros do CMLGBTQIAPN+.
Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão por conta de recursos de fundo próprio, que será criado para sua manutenção.
Art. 10 As funções dos membros do CMLGBTQIAPN+ serão consideradas de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
