DECRETO Nº 001, DE 1º DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI AS DIRETRIZES DE INÍCIO DE GESTÃO, ORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXONERA OS CARGOS COMISSIONADOS, ESTABELECE REGRAS PARA O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições da Constituição Federal, da Constituição de Alagoas, da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a continuidade dos serviços públicos essenciais, reorganizar a Administração Pública Municipal de acordo com as diretrizes do novo governo e garantir a boa gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o compromisso com a transparência e a eficiência na gestão pública, bem como a importância de respeitar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa no processo de transição de governo;

CONSIDERANDO a prerrogativa do novo gestor de reorganizar a estrutura administrativa do município, exonerando os ocupantes de cargos comissionados, conforme a conveniência administrativa e política da nova gestão;

CONSIDERANDO que, por força constitucional, as funções de confiança e os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, demissíveis ad nutum, conforme prescreve o art. 37, II c/c V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo, efetuando o controle efetivo do gasto público, com vistas a coibir desperdícios e otimizar a utilização dos recursos públicos; 

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes administrativos financeiros para que o Poder Executivo não incorra em inobservância das Legislações aplicadas;

CONSIDERANDO que essa inobservância pode vir a ser tipificada como ato de improbidade administrativa, com fulcro na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar um inventário completo dos bens móveis e imóveis pertencentes ao município, a fim de garantir a correta gestão, controle e transparência patrimonial;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos, com vistas a preservar a integridade dos bens municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I 

DA EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS

Art. 1º Ficam exonerados todos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança de livre provimento na Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, demissíveis ad nutum.

§ 1º Para fins de continuidade dos serviços públicos, os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, permanecerão no exercício pleno de suas atribuições, respondendo pelo expediente, até a nomeação dos titulares.

§ 2º Os atos de nomeação que recaírem nas pessoas dos ocupantes dos cargos comissionados a que se refere o caput deste artigo terão efeito retroativo à data da publicação deste decreto.

Art. 2º Os efeitos desvinculatórios do art. 1º deste Decreto não atingem os atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão correspondentes à direção escolar dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, nomeados em razão de escolha em eleições diretas para os mandatos conferidos na legislação específica, excetuando as direções de escolas municipais que estejam sob intervenção.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão correspondentes à direção de Unidades de Saúde e de Serviços Socioassistenciais não estarão sujeitos aos efeitos desvinculatórios imediatos do art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

Art. 4º Fica mantida a atual estrutura administrativa do município, determinando-se a reestruturação a ser realizada por meio de instrumento específico.

Art. 5º As Secretarias Municipais terão a responsabilidade de elaborar um Plano de Metas de Governo para o primeiro ano da gestão, com base nas prioridades estabelecidas no programa de governo e nas necessidades mais urgentes do município, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE

 E REDUÇÃO DAS DESPESAS

Art. 6º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para controle e redução das despesas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, competindo ações que visem o controle e redução de despesas previstas neste Decreto.

Art. 7º Fica criada a Comissão de Revisão e Acompanhamento de Contratos visando à renegociação e adequação dos contratos à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo, cujos servidores serão indicados por meio de instrumento específico.  

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos dos membros titulares da Comissão haverá a substituição automática por quem o(a) Secretário(a) ou equivalente indicar.

Art. 8º Para o alcance dos objetivos propostos, a Comissão instituída no art. 7º deste Decreto apresentará, em até 30 (trinta) dias da nomeação, as medidas de controle de gastos a serem adotadas.

Art. 9º Os processos de licitação relativos à prestação de serviços, aquisições de bens e materiais, concessões públicas e adesões a atas de registros de preços devem ser submetidos à avaliação e apreciação da Comissão, prescindindo de autorização para prosseguimento da execução contratual.

Parágrafo único. As revisões, renegociações, repactuações dos contratos de que trata o caput deste artigo devem priorizar a adequação dos quantitativos dos serviços à disponibilidade orçamentária e financeira, limitada à manutenção da receita, de forma a não prejudicar os resultados. 

Art. 10 A Comissão constituída promoverá a reavaliação das contratações de bens e serviços e concessões públicas em vigor, objetivando a redução:

I – dos preços contratados em comparação a aqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizados como parâmetro os preços de referência, os preços registrados nos sistemas de compras dos governos federal e estadual e/ou novas cotações de preços; e

II – das quantidades contratadas em consonância com a disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para o atendimento da demanda, prevalecendo o que for menor, respeitados os limites legais.

Parágrafo único. São alcançados pelo disposto neste artigo os instrumentos que acarretem liquidação de despesas, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Art. 11 A análise dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução de despesas, motivo que deverá ser invocado para eventual rescisão do contrato administrativo, quando não forem alcançados os resultados desejados, mediante acordo entre as partes.

§ 1º As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas em até 45 (quarenta e cinco) dias, salvo por motivo expressamente consignado no respectivo processo administrativo.

§ 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados cuja renegociação não resulte favorável ao interesse público poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que se proceda à imediata abertura de procedimento licitatório.

§ 3º A prorrogação de que trata o §2º deste artigo ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente procedimento licitatório.

Art. 12 Para o cumprimento das disposições deste Decreto, deverão ser adotados, caso necessário, os procedimentos legais com vistas à repactuação ou à rescisão de instrumentos contratuais ou correlatos em vigor.

Art. 13 Os casos não previstos neste Decreto serão solucionados pela Comissão com prévia anuência do Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 14 Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, os servidores envolvidos na aplicação serão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores.

CAPÍTULO IV

DO RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES

Art. 15 Fica criada a Comissão Municipal de Recadastramento de Servidores ativos e inativos, encarregada de realizar o recadastramento de servidores municipais para o ano de 2025, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais dos servidores e assegurar a regularidade do quadro funcional da Administração Municipal, cujos membros serão indicados por meio de instrumento específico.

Parágrafo único. A Comissão poderá contar com a colaboração de outros servidores municipais, quando necessário, para o cumprimento das suas funções.

Art. 16 A Comissão terá as seguintes atribuições: 

I – Planejar, organizar e coordenar o processo de recadastramento dos servidores municipais; 

II – Estabelecer os prazos para a apresentação e atualização das informações, conforme cronograma a ser definido; 

III – Definir a documentação necessária para o recadastramento dos servidores, conforme estabelecido nas normas internas da Prefeitura; 

IV – Analisar a documentação apresentada pelos servidores, verificando sua conformidade e regularidade; 

V – Emitir relatórios periódicos sobre o andamento do recadastramento, com informações detalhadas sobre os servidores recadastrados e os pendentes; 

VI – Solicitar, quando necessário, esclarecimentos e documentação complementar dos servidores municipais; 

VII – Garantir que todos os servidores realizem o recadastramento dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 17 Os servidores municipais deverão apresentar à Comissão a documentação exigida para o recadastramento, que incluirá, entre outros documentos:

I – Documento de identificação oficial com foto (RG, CPF, CNH ou similar); 

II – Comprovante de residência atualizado; 

III – Certidão de nascimento ou casamento (se aplicável); 

IV – Comprovante de escolaridade e capacitações relevantes (se aplicável);

V – Dados bancários para crédito da folha de pagamento;

VI – Outros documentos necessários para a atualização de dados cadastrais, conforme definido pela Comissão.

Art. 18 O processo de recadastramento deverá observar a seguinte estrutura mínima:

I – A utilização de sistema eletrônico para envio, registro e consulta da documentação apresentada; 

II – Atendimento presencial ou remoto para comprovação do vínculo, esclarecimento de dúvidas ou orientações aos servidores;

III – Divulgação ampla das regras, prazos e documentação exigida para o recadastramento, por meio do Portal da Transparência, Diário Oficial do Município e outros canais de divulgação.

Art. 19 A Comissão deverá elaborar e divulgar o cronograma completo do recadastramento, com prazos definidos para cada etapa do processo, incluindo: 

I – Período para envio e entrega da documentação pelos servidores municipais até o dia 31 de janeiro de 2025;

II – Prazo para análise e validação das informações pela Comissão, até o dia 15 de fevereiro de 2025;

III – Data de encerramento do recadastramento, que não poderá ultrapassar prazo final estabelecido até o dia 31 de março de 2025.

Art. 20 Os servidores municipais que não cumprirem os prazos estabelecidos ou não apresentarem a documentação exigida poderão sofrer as sanções previstas na legislação vigente, incluída a suspensão dos pagamentos dos vencimentos.

Art. 21 A Comissão poderá solicitar a complementação ou retificação dos dados e documentos apresentados, caso considere necessário, garantindo que as informações coletadas sejam precisas e atualizadas.

Art. 22 A Comissão deverá garantir que o processo de recadastramento seja conduzido de forma transparente, respeitando os direitos dos servidores e as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 23 Fica criada a Comissão Municipal de Inventário de Bens, encarregada da realização de inventário de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, incluindo, mas não se limitando, a bens como veículos, equipamentos, utensílios, imóveis, terrenos e quaisquer outros bens patrimoniais, cujos servidores serão indicados por meio de instrumento específico.

§ 1º Para a realização do Inventário de Bens Móveis e Imóveis, a Comissão deverá obrigatoriedade utilizar-se de Sistema Informatizado de Patrimônio.

§ 2º A Comissão poderá contar com a colaboração de outros servidores municipais, quando necessário, para o cumprimento das suas funções.

Art. 24 O inventário incluirá, entre outras informações:

I – Descrição detalhada de cada bem, incluindo características físicas e estado de conservação; 

II – Localização dos bens, com endereço, se aplicável; 

III – Número de patrimônio ou identificação de registro, quando houver; 

IV – Valor estimado de cada bem, conforme avaliação técnica ou de mercado; 

V – Identificação da unidade ou setor responsável pela guarda e conservação dos bens;

VI – Outra informação relevante.

Art. 25 A Comissão fica autorizada a ter acesso a todos os órgãos municipais, bem requisitar servidores que possam colaborar para a realização do inventário, quando necessário, para fins de averiguação e registro.

Art. 26 A Comissão deverá elaborar um relatório conclusivo sobre o inventário em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, contendo a listagem completa dos bens inventariados e suas respectivas situações.

Art. 27 O não cumprimento do disposto neste decreto, por parte de qualquer servidor ou responsável, poderá resultar em medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO

Art. 28 Ficam mantidos os trabalhos de Transição de Governo até a entrega definitiva do Relatório de Transição ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA

Art. 29 A nova gestão, em consonância com o princípio da transparência, determina que sejam adotadas todas as providências legais e administrativas para o atendimento às obrigações referentes ao Portal de Transparência do município.

Art. 30 Fica instituída a Comissão Municipal de Governança e Controle para a definição das diretrizes administrativas, financeiras e orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, cujos servidores serão indicados por meio de instrumento específico.

Parágrafo único. A Comissão será constituída por 1 (um) membro representante de cada Órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, indicado por seu respectivo Gestor, com a colaboração de outros servidores municipais, quando necessário, para o cumprimento das suas funções.

CAPÍTULO VIII

DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 31 Fica garantida a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, segurança e assistência social, independentemente das mudanças administrativas, com a responsabilidade das Secretarias e Órgãos municipais de assegurar a execução das atividades de forma regular.

§ 1º Para auxiliar a aplicação do caput, fica determinado que todos os servidores cedidos ou permutados pelo Município de União dos Palmares devem retornar aos seus órgãos de origem, bem como os servidores cedidos ou permutados ao Município serão devolvidos aos seus cargos originais.

§ 2º Os servidores atingidos por este Decreto poderão ingressar com requerimento administrativo acompanhado de todos os documentos que comprovem seu direito, assegurando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º Os pedidos serão analisados pela Procuradoria do Município, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, nos quais a decisão do Prefeito será proferida dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX

DAS DIRETRIZES DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 32 As Secretarias Municipais, em conjunto com os órgãos e autarquias, terão até 15 (quinze) dias corridos, após a publicação deste Decreto, para apresentar Relatório Diagnóstico Setorial e Plano de Ação para 100 Dias, com informações sobre os programas em andamento, desafios enfrentados e demais necessidades.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 O Prefeito Municipal poderá editar outros atos administrativos complementares, conforme necessário para a implementação das disposições deste Decreto.

Art. 34 Fica determinada a ampla divulgação deste Decreto, por meio de publicações nos veículos oficiais de comunicação do Município, para garantir o conhecimento e acompanhamento da sociedade.

Art. 35 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 1º de janeiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito