DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.542/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal, o qual determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o atendimento ao mandamento imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, no que estabelece, entre outros, os limites de gastos com a despesa de pessoal, em especial no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alínea b;
CONSIDERANDO a impossibilidade de interrupção dos serviços públicos essenciais, e que é dever legal do Administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos;
CONSIDERANDO que as providências ora adotadas visam melhor adequar essas situações à realidade econômico-financeira do Município de União dos Palmares, sem prejuízo da prestação de serviços da coletividade;
CONSIDERANDO a competência privativa do Prefeito nos termos do art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Lei Municipal nº 1.542, de 20 de dezembro de 2023, que versa sobre aumento de subsídios dos agentes políticos, exclusivamente no âmbito do Poder Executivo Municipal, mantendo-se a base anterior à sanção da referida lei.
Art. 2º A suspensão terá prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação deste decreto, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 3º Na hipótese de, findo o prazo estabelecido no art. 2º, constatar-se aumento de arrecadação ou estabilização financeira das contas públicas municipais, ficará revogado o prazo fixado, sendo repostos os efeitos da Lei nº 1.542/2023.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, 6 de janeiro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JÚNIOR
Prefeito