CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPIR) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR), instrumento de natureza contábil, vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado à captação, ao repasse e à aplicação de recursos voltados ao financiamento, implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de União dos Palmares.
§ 1º O FUMPIR não possui personalidade jurídica própria.
§ 2º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do Fundo será exercida pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) exercer as funções deliberativa, consultiva e de controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente.
Art. 2º Constituem receitas do FUMPIR:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, inclusive aqueles repassados pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes federativos;
IV – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPIR”.
Art. 3º O COMPIR poderá propor e deliberar sobre a realização de campanhas de mobilização e arrecadação de recursos destinados ao FUMPIR, cuja execução caberá ao órgão gestor do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUMPIR será precedida de deliberação do COMPIR, mediante aprovação de plano anual de aplicação, observadas as diretrizes da política municipal de promoção da igualdade racial.
§ 1º As deliberações do Conselho dependerão da aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Caberá ao órgão gestor do Poder Executivo a execução administrativa, orçamentária, financeira e contábil das despesas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e a segregação de funções.
Art. 5º Os recursos do FUMPIR poderão ser destinados ao apoio de projetos e programas desenvolvidos por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil, mediante procedimentos objetivos e transparentes.
§ 1º A seleção de organizações da sociedade civil observará, obrigatoriamente, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, e demais normas aplicáveis.
§ 2º As entidades que integrem o COMPIR e que apresentem projetos para fins de recebimento de recursos do Fundo ficarão impedidas de participar da discussão e deliberação relativas aos respectivos repasses.
Art. 6º Os recursos do FUMPIR serão aplicados exclusivamente em ações voltadas à promoção da igualdade racial, podendo contemplar:
I – programas e projetos de inclusão e valorização da população negra e de outros grupos étnico-raciais;
II – ações educativas, culturais e de conscientização;
III – capacitações, estudos, pesquisas e publicações;
IV – eventos, seminários e campanhas institucionais;
V – outras iniciativas compatíveis com as finalidades do Fundo.
Art. 7º É vedada a utilização de recursos do FUMPIR:
I – para despesas com pessoal permanente da Administração Pública;
II – para manutenção geral de órgãos públicos;
III – para custeio ordinário de entidades privadas, salvo quando vinculado à execução de projeto específico aprovado;
IV – para despesas que não guardem correlação direta com os objetivos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O custeio de passagens, diárias ou deslocamentos somente será admitido quando houver justificativa técnica, plano de trabalho aprovado e vínculo direto com ação financiada pelo Fundo.
Art. 8º Os recursos do FUMPIR são considerados recursos públicos e sujeitam-se às normas de direito financeiro, às regras de controle interno e externo e à fiscalização do Tribunal de Contas competente.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo observará as disposições do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10 O órgão gestor elaborará relatórios trimestrais de execução financeira do FUMPIR, que serão submetidos ao COMPIR e disponibilizados em meio eletrônico de acesso público, sem prejuízo da prestação de contas anual na forma da legislação vigente.
Art. 11 A organização administrativa do Fundo, os procedimentos operacionais e os critérios complementares de prestação de contas serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 26 de março de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
