LEI MUNICIPAL Nº 1.691, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.515, DE 27 DE JULHO DE 2023, PARA APERFEIÇOAR A IDENTIFICAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E O REGIME ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS EM UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 2º-A:

Art. 3º (…)

§ 2º Aprovada a vistoria veicular pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, o veículo será identificado por selo ou adesivo oficial, contendo QR Code ou outro mecanismo físico ou eletrônico de verificação definido pelo órgão municipal competente, destinado a permitir a consulta da regularidade do cadastro e a auxiliar na identificação do veículo, na segurança dos usuários e na fiscalização do serviço.

§ 2º-A O selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT não constitui publicidade ou meio de captação de passageiros e deverá ser utilizado na forma estabelecida pelo órgão municipal competente.   (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei pelo motorista ou motociclista sujeitará o infrator às sanções administrativas nela previstas, observadas a natureza e a gravidade da infração, a reincidência, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.

§ 1º Nenhuma sanção definitiva de suspensão, cancelamento ou impedimento de novo cadastramento será aplicada sem prévia instauração de processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares expressamente admitidas em lei e devidamente motivadas.

§ 2º As sanções previstas nesta Lei são autônomas em relação às penalidades de trânsito, observadas as respectivas competências e vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico.   (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º É vedado ao motorista ou motociclista que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros realizar, oferecer ou contratar viagem remunerada sem prévia solicitação e registro por meio de plataforma tecnológica, inclusive mediante captação direta de passageiros em vias públicas, pontos de parada ou quaisquer outros locais.

Parágrafo único. A mera presença, circulação ou permanência do condutor em via pública, isoladamente considerada, não caracteriza a infração, sendo necessária a existência de elementos concretos que demonstrem a realização, oferta ou contratação irregular do transporte. ”  (NR)

Art. 4º O Capítulo III da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos arts. 7º-A a 7º-J, com as seguintes redações:

Art. 7º-A Constitui infração administrativa realizar transporte remunerado privado individual de passageiros sem que o condutor e o respectivo veículo estejam devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – reincidência no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e impedimento de cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.  

Art. 7º-B Constitui infração administrativa realizar viagem remunerada sem que esta tenha sido previamente solicitada e registrada por meio da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão da autorização municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias;

II – segunda ocorrência, dentro de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva anterior: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – terceira ocorrência, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados da primeira decisão administrativa definitiva: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Considera-se realizada fora da plataforma a viagem remunerada cuja prévia solicitação e correspondente registro eletrônico não sejam demonstrados pelos meios legalmente admitidos durante a fiscalização ou no processo administrativo.

§ 3º A ausência de apresentação imediata do registro eletrônico, isoladamente considerada, não constitui presunção absoluta da ocorrência da infração, devendo ser considerado o conjunto dos elementos probatórios.

Art. 7º-C O veículo regularmente cadastrado somente poderá prestar o serviço enquanto estiver portando, em condições de legibilidade e no local determinado pela SMTT, o selo ou adesivo oficial de identificação.

§ 1º A primeira constatação de ausência, deterioração ou ilegibilidade do selo ou adesivo, sem indício de fraude, acarretará advertência e impedimento da prestação do serviço até a regularização.

§ 2º A reincidência no período de 12 (doze) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se o impedimento de operar até a regularização.

§ 3º Nova reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do impedimento de operar até a regularização.

Art. 7º-D Constitui infração grave adulterar, falsificar, ocultar, transferir, reproduzir indevidamente, danificar intencionalmente ou utilizar em veículo diverso o selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT.

I – primeira ocorrência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As sanções administrativas previstas neste artigo não afastam eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da conduta.

Art. 7º-E É vedado ao motorista ou motociclista, durante o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizar colete contendo nome, marca, logotipo, símbolo ou propaganda de plataforma tecnológica de transporte.

§ 1º A vedação prevista no caput tem por finalidade preservar a natureza não aberta ao público do transporte remunerado privado individual, evitar a utilização de identificação ostensiva como instrumento de oferta pública ou captação direta de passageiros e assegurar a distinção entre as diferentes modalidades de transporte regulamentadas no Município.

§ 2º Não se incluem na vedação:

I – vestimentas comuns e equipamentos destinados exclusivamente à proteção, segurança ou aumento da visibilidade do condutor, desde que não contenham propaganda ou identificação ostensiva de plataforma tecnológica de transporte;

II – selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial fornecido ou autorizado pela SMTT;

III – mecanismos de identificação expressamente exigidos por lei ou pelo Poder Público para fins de segurança ou fiscalização.

§ 3º A infração sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º-F É vedado distribuir, entregar, exibir ou divulgar cartão, panfleto, número telefônico, contato de aplicativo de mensagens, endereço eletrônico ou qualquer outro material ou meio de comunicação destinado à oferta, captação ou contratação direta de transporte remunerado de passageiros fora da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A caracterização da infração dependerá de elementos que demonstrem a destinação do material ou meio de comunicação à oferta ou contratação de transporte diretamente com o condutor, não alcançando comunicações pessoais estranhas à atividade nem mecanismos oficiais de identificação, segurança ou fiscalização autorizados pela SMTT.

Art. 7º-G A comprovação das infrações previstas nesta Lei poderá ocorrer por quaisquer meios lícitos admitidos em direito, especialmente:

I – constatação direta e circunstanciada do agente público competente;

II – abordagem do veículo durante a realização do transporte;

III – declaração do passageiro, reduzida a termo ou registrada por meio eletrônico;

IV – inexistência de registro da respectiva viagem na plataforma tecnológica;

V – informações, documentos e registros eletrônicos fornecidos pelas plataformas;

VI – fotografias, vídeos, imagens ou outros elementos materiais obtidos licitamente;

VII – outros elementos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência da infração.

Parágrafo único. O auto de infração deverá descrever de forma clara e circunstanciada os fatos e indicar, sempre que possível, os elementos probatórios que fundamentam a autuação.

Art. 7º-H As empresas mantenedoras das plataformas tecnológicas deverão, mediante requisição formal da SMTT, fornecer as informações estritamente necessárias à verificação da existência ou inexistência de corrida correspondente à fiscalização realizada, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º A requisição identificará, sempre que possível, o condutor, o veículo e o período aproximado da ocorrência.

§ 2º O tratamento das informações ficará limitado às finalidades de fiscalização, instrução e julgamento do processo administrativo correspondente, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

Art. 7º-I A aplicação definitiva das sanções previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da autuação.

§ 2º Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva notificação.

§ 3º Para fins de reincidência, somente será considerada infração anterior já definitivamente decidida na esfera administrativa.

Art. 7º-J Quando uma mesma ação fiscal constatar a prática simultânea de duas ou mais infrações autônomas previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente as respectivas sanções, desde que cada conduta esteja individualmente caracterizada e fundamentada, vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ”  (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os procedimentos de lavratura do auto de infração, notificação, defesa, instrução, julgamento e recurso relativos às infrações administrativas previstas nesta Lei observarão as disposições nela estabelecidas e sua regulamentação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O rito do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado exclusivamente às infrações de trânsito tipificadas na legislação nacional, não se confundindo com o processo administrativo sancionador decorrente da regulamentação municipal do serviço de transporte. (NR)

Art. 6º Os valores das multas previstos nesta lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, notificação, defesa, recurso, julgamento, identificação oficial dos veículos e acesso às informações necessárias à comprovação das viagens.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 052, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 76, II;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que estabelece, entre outras disposições, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as esferas de governo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, especialmente em seu art. 4º, que fixa os requisitos para composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS de União dos Palmares;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Conselho Municipal de Saúde – CMS de União dos Palmares, Alagoas, para exercer o mandato trienal de 2026 a 2029, passando, a partir desta data, a ser constituído com  os seguintes membros:

I – Representantes do Poder Público e Prestadores de Serviço

Titular – Paulo Victor de Oliveira Gomes Menezes

Suplente – Larissa de Barros Leal

Titular – Geany Lopes Correia Vergeth de Sirqueira

Suplente – Ana Clara da Rocha

Titular – Vitória Gabrielle de Melo Silva

Suplente – Eloyse Catheryne Afonso dos Santos

Titular – Ana Caroline Ferreira Dorea

Suplente – Thales Veiga de Menezes Maranhão Lins

Titular – Thamires Silva da Cruz

Suplente – Estela Costa de Araújo

II – Representantes dos Trabalhadores de Saúde

Titular – Maria do Socorro Cavalcante Gomes

Suplente – Josefa Maria Diniz

Titular – Jânio José Ferreira dos Santos

Suplente – Ivanilson Palmeira da Silva

Titular – Fábio João da Silva

Suplente – José Afonso de Carvalho Dantas Lins

Titular – Fabiana Honorato de Meneses Melo

Suplente – Alcides Manoel Ferreira de Araújo

Titular – Joseane Gomes da Silva

Suplente – Márcia Regina Faustino

III – Representantes de Entidades de Usuários

Titular – Luiz da Silva Lima

Suplente – Aline Silvana Bento

Titular – Valdir de Souza Leão

Suplente – Carmelita Gomes da Silva

Titular – Manoel Simeão Moreira

Suplente – Jailson José Diniz

Titular – Ademilson da Silva

Suplente – Eripaulo Ferreira dos Santos

Titular – Débora Silva Rosendo dos Santos

Suplente – Marilene Nobre

Titular – John Francys Lee Vital da Silva

Suplente – Antonio Rosendo da Silva

Titular – Dorgival Marques de Oliveira

Suplente – Daniela Felix da Silva

Titular – Maria Luciana Ferreira de Brito Melo

Suplente – Fábio da Silva

Titular – José Maciel da Silva

Suplente – Gleyciane Sayonara Correia da Silva

Titular – Benedito Antonio Tavares

Suplente – Hugo Rafael Barros Dias Tavares

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 082, de 24 de agosto de 2023, por força do término da vigência do mandato anterior.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito