LEI MUNICIPAL Nº 1.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NORMAS DE CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL POR DESEMPENHO ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o incentivo financeiro por desempenho para as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas atualizações, a ser pago nas seguintes modalidades: 

I – Incentivo Mensal por Desempenho;

II – Incentivo Anual por Desempenho, em parcela única.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem por objetivo reconhecer e estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, o alcance de metas e indicadores de desempenho, e a efetividade das ações de saúde na Atenção Primária.

Art. 3º São beneficiários do incentivo financeiro por desempenho os profissionais de saúde que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de União dos Palmares, devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e que estejam em efetivo exercício, incluindo, mas não se limitando, às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) definirá, em ato regulamentar, os critérios de elegibilidade e participação dos profissionais, considerando a carga horária, vínculo empregatício e o desempenho individual e da equipe.

Art. 4º A concessão e o pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata esta lei serão custeados exclusivamente por meio de repasses financeiros específicos do Ministério da Saúde, destinados a este fim, em conformidade com a legislação federal vigente.

§ 1º O incentivo financeiro por desempenho possui natureza indenizatória e variável, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos, não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações, férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias.

§ 2º O Município de União dos Palmares não terá obrigação permanente de complementar ou custear os valores referentes a este incentivo com recursos próprios, sendo o pagamento integralmente condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais específicos.

§ 3º A continuidade do pagamento do incentivo financeiro está diretamente vinculada à manutenção dos repasses federais específicos para este fim e ao cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos.

Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro por desempenho, em ambas as modalidades, está condicionado ao alcance dos indicadores de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 6º O Incentivo Mensal por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, com periodicidade mensal, visando estimular a manutenção e a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos resultados alcançados pelas equipes da APS.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação, os indicadores de desempenho mensais, a metodologia de cálculo e o rateio dos valores serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as diretrizes federais e a realidade local.

Art. 7º O Incentivo Anual por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, em parcela única, anualmente, como reconhecimento pelo esforço e pelos resultados globais alcançados pelas equipes da APS ao longo do ano fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, por meio de ato regulamentar, os indicadores de desempenho anuais, a metodologia de cálculo, o período de apuração e as regras para o rateio do incentivo anual, garantindo a transparência e a equidade no processo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será o órgão responsável por editar os atos regulamentares necessários à plena execução desta lei, incluindo, mas não se limitando a:

I – definir os critérios de avaliação de desempenho das equipes e dos profissionais;

II – estabelecer a metodologia de cálculo e rateio dos valores do incentivo, tanto mensal quanto anual;

III – fixar os prazos para apuração dos indicadores e para o pagamento dos incentivos;

IV – instituir mecanismos de auditoria e monitoramento para garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das metas.

Parágrafo único. Os atos regulamentares deverão ser amplamente divulgados e transparentes, assegurando o conhecimento de todos os profissionais envolvidos. 

Art. 9º Os saldos remanescentes de exercícios anteriores, provenientes dos repasses federais específicos para o incentivo por desempenho da Atenção Primária à Saúde, poderão ser utilizados para o custeio dos incentivos previstos nesta lei, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirimidos por meio de decreto ou portaria, mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *