LEI MUNICIPAL Nº 1.682, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA, REVOGA AS LEIS Nº 1.086/2007, 1.094/2007 E 1.271/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado ao órgão responsável pela política ambiental.

Art. 2º O CONSEMA tem por finalidade: 

I – contribuir para a formulação, atualização e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente; 

II – promover a participação da sociedade na gestão ambiental; 

III – assegurar a observância do desenvolvimento sustentável; 

IV – fortalecer o controle social das políticas públicas ambientais; 

V – fomentar a integração da política ambiental municipal ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A atuação do CONSEMA observará os seguintes princípios: 

I – prevenção e precaução ambiental; 

II – desenvolvimento sustentável; 

III – função socioambiental do território; 

IV – participação social; 

V – transparência e publicidade; 

VI – eficiência administrativa; 

VII – integração entre os entes federativos e as políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CONSEMA: 

I – deliberar sobre diretrizes e prioridades da política municipal de meio ambiente; 

II – apreciar e deliberar sobre diretrizes de planos, programas e projetos ambientais; 

III – estabelecer diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

IV – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

V – emitir pareceres sobre matérias de natureza ambiental submetidas à sua apreciação; 

VI – assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas ambientais; 

VII – opinar sobre propostas legislativas e normativas afetas ao meio ambiente; 

VIII – propor normas, critérios e padrões voltados à proteção ambiental, observada a legislação vigente; 

IX – contribuir para a regulamentação da legislação ambiental municipal; 

X – acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município; 

XI – monitorar programas, projetos e ações ambientais; 

XII – apreciar relatórios periódicos de gestão ambiental; 

XIII – acompanhar indicadores de desempenho da política ambiental municipal; 

XIV – atuar, quando previsto em regulamento, como instância recursal administrativa em matéria ambiental; 

XV – propor a criação de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas; 

XVI – incentivar ações de educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA será composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 1º A composição do CONSEMA observará critérios de representatividade institucional, diversidade e afinidade com a temática ambiental. 

§ 2º Deverá ser assegurada, na composição do Conselho, a participação de representantes, no mínimo, dos seguintes segmentos: 

I – do órgão ambiental municipal; 

II – das áreas de educação no âmbito federal, estadual e municipal;

III – da área de saúde; 

IV – da área de infraestrutura ou urbanismo; 

V – da área de agricultura; 

VI – do setor produtivo; 

VII – do setor de cultura, turismo e esportes; 

VIII – de entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental; 

IX – de instituições de ensino particulares; 

X – de entidades comunitárias. 

§ 3º A definição do número exato de membros será realizada por ato do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos no caput, assegurada a paridade. 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados na forma do regulamento.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, na forma definida em regimento interno.

Art. 7º As reuniões do CONSEMA serão públicas, assegurada a transparência mediante: 

I – divulgação prévia das pautas; 

II – registro em atas; 

III – publicidade das deliberações.

Art. 8º As atas, resoluções e demais atos do CONSEMA deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.

Art. 9º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual.

Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Art. 11 O quórum de deliberação e as regras procedimentais serão definidos no regimento interno.

Art. 12 As deliberações do CONSEMA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o mandato, conforme regulamento.

Art. 14 O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.

Art. 15 O conselheiro deverá declarar impedimento em caso de interesse direto ou indireto na matéria em deliberação.

Art. 16 O CONSEMA poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Art. 17 O CONSEMA poderá requisitar apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública municipal para subsidiar suas decisões.

Art. 18 O CONSEMA poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, MANDATO E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros.

Art. 20 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 21 O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 22 O CONSEMA contará com Secretaria Executiva, vinculada ao órgão ambiental municipal, responsável pelo apoio administrativo, técnico e operacional, bem como pela organização das reuniões e execução de suas deliberações.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 23 O CONSEMA deliberará sobre diretrizes, prioridades e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará plano anual aprovado pelo Conselho, assegurados critérios de eficiência, transparência, interesse público e prestação de contas periódica.

CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS E DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 24 O CONSEMA proporá e acompanhará a implementação de programas estruturantes voltados à política ambiental municipal, especialmente nas áreas de: 

I – gestão de resíduos sólidos; 

II – educação ambiental; 

III – recuperação de áreas degradadas; 

IV – sustentabilidade urbana e rural; 

V – proteção de recursos hídricos; 

VI – mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com promoção da resiliência ambiental e urbana; 

VII – promoção da educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25 O CONSEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.086, de 18 de junho de 2007, a Lei Municipal nº 1.094, de 4 de outubro de 2007, e a Lei Municipal nº 1.271, de 30 de agosto de 2013.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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