INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.658, de 5 de novembro de 2025, – Plano Plurianual (PPA) do Município de União dos Palmares para o quadriênio 2026–2029, em seus arts. 10, 11 e 12, reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029 do Município de União dos Palmares, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.
Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 3º Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste decreto, que estabelece:
I – a correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;
II – a definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;
III – o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.
Art. 4º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:
I – o princípio da intersetorialidade;
II – a integração entre planejamento, orçamento e execução;
III – a territorialização das ações;
IV – os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.
Art. 6º São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;
V – Secretaria Municipal de Inclusão e Igualdade Racial;
VI – Secretaria Municipal de Cultura;
VII – Secretaria Municipal de Esporte;
VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;
IX – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos;
X – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7º A Comissão Intersetorial Municipal, composta por representantes de Educação, Saúde, Assistência Social, Infância e Juventude, Cultura, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.
Art. 8º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:
I – Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;
II – Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.
Art. 9º O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.
Art. 10 As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
