DECRETO Nº 035, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.658, de 5 de novembro de 2025, – Plano Plurianual (PPA) do Município de União dos Palmares para o quadriênio 2026–2029, em seus arts. 10, 11 e 12, reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029 do Município de União dos Palmares, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste decreto, que estabelece:

I – a correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;

II – a definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;

III – o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.

Art. 4º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I – o princípio da intersetorialidade;

II – a integração entre planejamento, orçamento e execução;

III – a territorialização das ações;

IV – os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 6º São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Secretaria Municipal de Inclusão e Igualdade Racial;

VI – Secretaria Municipal de Cultura;

VII – Secretaria Municipal de Esporte;

VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;

IX – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos;

X – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Comissão Intersetorial Municipal, composta por representantes de Educação, Saúde, Assistência Social, Infância e Juventude, Cultura, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Art. 8º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:

I – Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;

II – Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.

Art. 9º O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.

Art. 10 As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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