PORTARIA Nº 009/2026/SMGA.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE BENS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente aplicável que disciplina a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada gestão, conservação, controle e destinação dos bens integrantes do patrimônio público municipal;

CONSIDERANDO a existência de bens móveis pertencentes ao Município que, em razão de sua ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade ou ausência de utilidade para a Administração, possam vir a ser objeto de alienação, observados os requisitos legais;

CONSIDERANDO que a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e deve ser precedida de avaliação, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seus arts. 6º, inciso XL, 31 e 76, quanto à modalidade leilão e à alienação de bens da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança, transparência, organização e rastreabilidade aos procedimentos administrativos relacionados ao levantamento, identificação, classificação, avaliação e eventual alienação de bens públicos municipais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de segregação das funções administrativas, de modo a evitar a concentração de atribuições e assegurar maior controle e imparcialidade no procedimento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Prefeitura de União dos Palmares, a Comissão Especial de Levantamento, Avaliação e Acompanhamento de Bens Passíveis de Alienação por Leilão (CEAL), destinada a atuar nos procedimentos preparatórios e de acompanhamento relacionados à eventual alienação de bens integrantes do patrimônio municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes servidores:

I – Presidente: ALVARO MESSIAS DO NASCIMENTO, 058.377.364-84;

II – Membro: WALDIANNE DE CARVALHO ROCHA VIANNA, 036.736.884-64;

III – Membro: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA, 093.780.184-40.

§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pelo servidor indicado no inciso I deste artigo, a quem competirá coordenar os trabalhos, convocar e conduzir as reuniões, organizar os documentos produzidos e representar a Comissão perante os órgãos e setores da Administração Municipal.

§ 2º A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio de servidores de outros órgãos ou secretarias municipais, bem como de profissionais com conhecimento técnico específico, para subsidiar os trabalhos.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Comissão:

I – realizar o levantamento e a identificação dos bens móveis integrantes do patrimônio municipal que possam ser objeto de avaliação para eventual alienação;

II – verificar a situação patrimonial, a localização, o estado de conservação, as características, o número de patrimônio e demais elementos de identificação dos bens;

III – promover a classificação dos bens, quando cabível, considerando, entre outros aspectos, sua condição de ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade ou ausência de utilidade para a Administração;

IV – elaborar relação circunstanciada dos bens considerados passíveis de alienação, contendo, sempre que possível, descrição individualizada, número patrimonial, estado de conservação, localização e outras informações pertinentes;

V – realizar ou providenciar a avaliação dos bens, observadas as características e a natureza de cada bem e as normas técnicas aplicáveis;

VI – quando necessário, solicitar avaliação ou manifestação técnica de servidor ou profissional habilitado, especialmente quando a natureza do bem exigir conhecimento especializado;

VII – propor a formação de lotes, quando essa medida se mostrar adequada sob os aspectos técnico, econômico e administrativo;

VIII – elaborar relatório circunstanciado contendo os resultados do levantamento, da classificação e da avaliação dos bens;

IX – encaminhar os relatórios, laudos, termos e demais documentos produzidos à autoridade competente para análise e adoção das providências administrativas cabíveis;

X – acompanhar, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos administrativos preparatórios para a realização do leilão;

XI – prestar apoio técnico e administrativo ao setor responsável pela condução do procedimento e, quando houver, ao leiloeiro oficial contratado ou designado, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas a estes;

XII – acompanhar a identificação dos bens, sua disponibilização para visitação, quando cabível, e demais providências materiais necessárias à realização do certame;

XIII – registrar em ata ou relatório as ocorrências relevantes durante os trabalhos;

XIV – ao final dos trabalhos, apresentar relatório conclusivo à autoridade competente acerca das atividades desenvolvidas e das providências adotadas.

Art. 4º A atuação da Comissão ficará restrita às atribuições previstas nesta Portaria, não lhe competindo:

I – autorizar, isoladamente, a alienação de bens públicos;

II – homologar ou adjudicar o resultado do leilão;

III – substituir o leiloeiro oficial ou o servidor formalmente designado para condução do leilão;

IV – praticar atos de competência exclusiva da autoridade competente, do agente de contratação, do setor de licitações, do leiloeiro oficial ou de outros agentes públicos responsáveis pelas etapas específicas do procedimento;

V – dispensar a observância de requisitos legais, regulamentares ou técnicos necessários à alienação dos bens.

Parágrafo único. As conclusões da Comissão terão natureza técnica e administrativa, servindo de subsídio à autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de análise pelos setores competentes, inclusive quanto aos aspectos jurídico, contábil, orçamentário, patrimonial e licitatório, quando cabíveis.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DA FORMAÇÃO DOS LOTES

Art. 5º A avaliação dos bens deverá ser realizada de forma fundamentada, considerando, conforme a natureza do bem, seu estado de conservação, vida útil, condições de funcionamento, valor de mercado, características, depreciação e demais fatores relevantes.

§ 1º Quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado que não esteja disponível entre os membros da Comissão, poderá ser solicitada a participação de servidor habilitado ou profissional legalmente qualificado, observadas as normas aplicáveis.

§ 2º A avaliação deverá ser formalizada mediante laudo, relatório ou documento equivalente, que integrará o respectivo processo administrativo.

Art. 6º A formação dos lotes deverá observar critérios objetivos, levando-se em consideração a natureza, características, localização, estado de conservação, valor estimado e eventual vantagem econômica à Administração.

Parágrafo único. A formação dos lotes não poderá resultar em agrupamento que restrinja indevidamente a competitividade do certame ou prejudique a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Os trabalhos da Comissão deverão ser formalizados em processo administrativo próprio ou nos autos do procedimento correspondente, contendo, sempre que cabível:

I – identificação dos bens;

II – documentos de propriedade ou de incorporação patrimonial;

III – registros patrimoniais;

IV – registros fotográficos;

V – classificação dos bens;

VI – laudos ou avaliações;

VII – justificativa quanto à eventual caracterização do bem como inservível;

VIII – relatório de formação dos lotes;

IX – demais documentos necessários à adequada instrução processual.

Art. 8º Concluídos os trabalhos de levantamento e avaliação, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente para análise e deliberação quanto à continuidade do procedimento de alienação, sem prejuízo da manifestação dos demais setores responsáveis.

Art. 9º A eventual realização do leilão observará a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e os regulamentos municipais aplicáveis.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação ou designação de leiloeiro oficial, caberá ao profissional responsável a condução dos atos próprios do leilão, nos termos da legislação e do instrumento que formalizar sua atuação.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E DA INTEGRIDADE DOS TRABALHOS

Art. 10 Os membros da Comissão deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segregação de funções e interesse público.

§ 1º O membro que possuir interesse direto ou indireto em qualquer dos bens objeto do procedimento, ou que mantenha relação que possa comprometer sua imparcialidade, deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Comissão e se declarar impedido de atuar no respectivo procedimento.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o membro será substituído pelo suplente ou por outro servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Art. 11 Os membros da Comissão deverão manter sigilo sobre informações cuja divulgação antecipada possa comprometer a regularidade, competitividade ou finalidade do procedimento, sem prejuízo da observância dos deveres de transparência e publicidade impostos pela legislação.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12 A Comissão reunir-se-á sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º Das reuniões e deliberações relevantes será lavrada ata, contendo, no mínimo, a data, os participantes, os assuntos tratados, as providências deliberadas e, quando cabível, os respectivos encaminhamentos.

§ 2º As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, devendo eventual divergência ser registrada em ata ou no relatório correspondente.

Art. 13 A Comissão poderá requisitar informações, documentos, registros patrimoniais, notas fiscais, termos de incorporação, documentos de aquisição, informações sobre manutenção e demais elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, mediante solicitação aos setores competentes.

Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão prestar à Comissão, dentro de suas respectivas competências, o apoio necessário à realização dos trabalhos.

Art. 15 A Comissão poderá solicitar apoio da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral Interna, da Contabilidade, do Departamento de Patrimônio, da Secretaria Municipal Geral de Administração e dos demais órgãos e setores competentes, especialmente quando houver necessidade de análise jurídica, contábil, patrimonial, técnica ou de controle.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os trabalhos da Comissão serão exercidos sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores designados.

Art. 17 A participação na Comissão não ensejará, por si só, qualquer remuneração adicional, salvo se houver previsão legal específica.

Art. 18 A Comissão terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta portaria, podendo ser prorrogada por ato da autoridade competente enquanto perdurarem os trabalhos relacionados aos procedimentos de alienação.

Parágrafo único. A vigência da Comissão não impede a conclusão dos processos regularmente iniciados durante seu período de funcionamento, observado o prazo estabelecido no caput.

Art. 19 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da autoridade competente, ouvidos, quando necessário, os órgãos técnicos e jurídicos do Município.

Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 13 de agosto de 2026.

ADELSON ANGELO DE ANDRADE

Secretário Municipal Geral de Administração

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