Altera o art. 4º da Portaria n° 044/2026, fixa novo prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial nos autos do Processo Administrativo n° 1019062900042026, reconduz os seus membros e ratifica os atos instrutórios praticados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, Estado de Alagoas, no uso pleno das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000, no art. 8º da Lei Federal n° 8.443/1992 e na Instrução Normativa TCU n° 71/2012, e
CONSIDERANDO que a Portaria n° 044/2026, editada em 29 de junho de 2026, instaurou Tomada de Contas Especial no âmbito do Poder Executivo do Município de União dos Palmares, autuada sob o Processo Administrativo n° 1019062900042026, destinada à apuração de graves irregularidades verificadas na aplicação e na comprovação dos recursos públicos federais oriundos da Emenda Parlamentar n° 202444520005, repassados ao Município por meio do instrumento de repasse n. 09032024-065749/2024, no valor histórico de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no exercício financeiro de 2024;
CONSIDERANDO que a Comissão de Tomada de Contas Especial foi regularmente constituída e designada pela Portaria SMGA n° 003/2026, de 29 de junho de 2026, tendo iniciado formalmente suas atividades instrutórias em 2 de julho de 2026 mediante a lavratura do Termo de Início dos Trabalhos n° 001/2026 CTCE;
CONSIDERANDO que o prazo originário de 60 (sessenta) dias estabelecido na redação primitiva do art. 4º da Portaria n° 044/2026 foi prorrogado por igual período mediante Despacho Decisório deste Gabinete proferido em 27 de agosto de 2026, cujo termo final encerra-se em 27 de outubro de 2026, exaurindo a cláusula de dilação simples originalmente prevista naquele dispositivo;
CONSIDERANDO as razões técnicas, fáticas e jurídicas expostas pela Comissão de Tomada de Contas Especial no Requerimento datado de 22 de outubro de 2026, no qual restou demonstrado que as requisições expedidas aos órgãos municipais, à instituição financeira depositária e à empresa responsável pela guarda do acervo arquivístico resultaram na juntada de milhares de páginas de extratos bancários, notas de movimentação, registros contábeis e processos administrativos;
CONSIDERANDO que a ausência de regular procedimento administrativo, somada à transferência pulverizada dos recursos federais entre contas correntes municipais sem segregação em conta específica vinculada durante a gestão do então gestor municipal, senhor Areski Damara de Omena Freitas Júnior, exige complexa operação de conciliação bancária, além de vistorias técnicas e circularizações complementares;
CONSIDERANDO a necessidade inafastável de concluir o Relatório de Levantamento Preliminar com a quantificação atualizada do débito e a individualização das condutas, promover a notificação formal do ex-gestor responsável com acesso integral aos autos para o exercício efetivo da defesa técnica e, subsequentemente, analisar as razões apresentadas e elaborar o Relatório Final conclusivo, etapas sucessivas que não podem ser suprimidas nem comprimidas sem grave risco à validade do procedimento;
CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão dos trabalhos comissários foi fixado por ato infralegal do próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, inexistindo lei municipal que estabeleça prazo peremptório para o processamento de Tomada de Contas Especial, de modo que compete à mesma autoridade administrativa, pelo princípio do paralelismo das formas, alterar o ato normativo inaugural sempre que o interesse público primário e a busca da verdade material assim exigirem;
CONSIDERANDO o dever legal indeclinável de apuração integral dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário, imposto à autoridade administrativa sob pena de responsabilidade solidária pelo art. 8º da Lei Federal n° 8.443/1992, bem como a obrigatoriedade de assegurar aos litigantes em processo administrativo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com a redação dada pela Lei Federal n° 13.655/2018, que determinam que as decisões administrativas ponderem as consequências práticas da medida e considerem os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados na condução da gestão pública e da instrução probatória;
CONSIDERANDO que o prazo conferido às comissões processantes possui natureza jurídica imprópria, admitindo-se na prática administrativa a recondução da comissão com o aproveitamento integral dos atos já praticados, conforme dispõe, por analogia, o art. 162, § 1º, da Lei Municipal n° 1.072/2006, segundo o qual o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, em consonância com a diretriz consolidada na Súmula n° 592 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, que a Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa TCU n° 71/2012, com a redação dada pela Instrução Normativa TCU n° 76/2016, prazo cujo termo final ocorre em 26 de dezembro de 2026, de sorte que a fixação do novo prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão em 11 de dezembro de 2026 preserva intervalo adequado para a apreciação superior, a manifestação do controle interno e a remessa tempestiva ao órgão de controle externo;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria n° 044/2026, de 29 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Comissão de Tomada de Contas Especial deverá concluir seus trabalhos até o dia 11 de dezembro de 2026, com a apresentação do Relatório Final conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o prazo de encaminhamento previsto no art. 11 da Instrução Normativa TCU n. 71/2012.” (NR)
Art. 2º Ficam reconduzidos, para a continuidade ininterrupta dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial nos autos do Processo Administrativo n° 1019062900042026, os servidores designados pela Portaria n. 003/2026 SEC ADM, de 29 de junho de 2026:
I, LÍGIA RICARDO GOMES, matrícula funcional n. 7282, na função de Presidente;
II, JOSIVANE NUNES DA SILVA, matrícula funcional n. 1020, na função de Membro;
III, ARTHUR SOLANO PINHO SILVA, matrícula funcional n. 28354, na função de Membro.
Art. 3º Ficam ratificados e integralmente aproveitados todos os atos instrutórios, termos, requisições formais, diligências, vistorias, levantamentos técnicos e documentos produzidos ou coligidos pela Comissão de Tomada de Contas Especial desde a sua designação original.
Art. 4º Permanecem em pleno vigor as demais disposições da Portaria n. 044/2026 GAB, da Portaria n. 003/2026 SEC ADM e do Despacho Decisório de 27 de agosto de 2026, naquilo que não contrariarem o disposto nesta Portaria.
Art. 5º Junte-se cópia desta Portaria aos autos do Processo Administrativo n. 1019062900042026, dando-se ciência imediata à Presidente e aos demais membros da Comissão de Tomada de Contas Especial.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 27 de outubro de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
