Altera o art. 4º da Portaria n. 045/2026 GAB, fixa novo prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial nos autos do Processo Administrativo n. 1019062900032026, reconduz os seus membros e ratifica os atos instrutórios praticados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, Estado de Alagoas, no uso pleno das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em observância ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 101/2000, no art. 8º da Lei Federal n. 8.443/1992 e na Instrução Normativa TCU n. 71/2012, e
CONSIDERANDO que a Portaria n. 045/2026 GAB, editada em 29 de junho de 2026, instaurou Tomada de Contas Especial no âmbito do Poder Executivo do Município de União dos Palmares, autuada sob o Processo Administrativo n. 1019062900032026, destinada à apuração de graves irregularidades verificadas na aplicação e na comprovação dos recursos públicos federais oriundos da Emenda Parlamentar n. 202327260002, repassados ao Município por meio do instrumento de repasse n. 09032023-031322/2023, no valor histórico de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício financeiro de 2023;
CONSIDERANDO que a Comissão de Tomada de Contas Especial foi regularmente constituída e designada pela Portaria n. 004/2026 SEC ADM, de 29 de junho de 2026, tendo iniciado formalmente suas atividades instrutórias em 02 de julho de 2026mediante a lavratura do Termo de Início dos Trabalhos n. 001/2026 CTCE;
CONSIDERANDO que o prazo originário de 60 (sessenta) dias estabelecido na redação primitiva do art. 4º da Portaria n. 045/2026 GAB foi prorrogado por igual período mediante Despacho Decisório deste Gabinete proferido em 27 de agosto de 2026, cujo termo final encerra-se em 27 de outubro de 2026, exaurindo a cláusula de dilação simples originalmente prevista naquele dispositivo;
CONSIDERANDO as razões técnicas, fáticas e jurídicas expostas pela Comissão de Tomada de Contas Especial no Requerimento datado de 22 outubro de 2026, no qual restou demonstrado que as requisições expedidas aos órgãos municipais, à instituição financeira depositária e à empresa responsável pela guarda do acervo arquivístico resultaram na juntada de milhares de páginas de extratos bancários, notas de movimentação, registros contábeis e processos administrativos;
CONSIDERANDO que a ausência de regular procedimento administrativo, somada à transferência pulverizada dos recursos federais entre contas correntes municipais sem segregação em conta específica vinculada durante a gestão do então gestor municipal, senhor Areski Damara de Omena Freitas Júnior, exige complexa operação de conciliação bancária, além de vistorias técnicas e circularizações complementares;
CONSIDERANDO a necessidade inafastável de concluir o Relatório de Levantamento Preliminar com a quantificação atualizada do débito e a individualização das condutas, promover a notificação formal do ex-gestor responsável com acesso integral aos autos para o exercício efetivo da defesa técnica e, subsequentemente, analisar as razões apresentadas e elaborar o Relatório Final conclusivo, etapas sucessivas que não podem ser suprimidas nem comprimidas sem grave risco à validade do procedimento;
CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão dos trabalhos comissários foi fixado por ato infralegal do próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, inexistindo lei municipal que estabeleça prazo peremptório para o processamento de Tomada de Contas Especial, de modo que compete à mesma autoridade administrativa, pelo princípio do paralelismo das formas, alterar o ato normativo inaugural sempre que o interesse público primário e a busca da verdade material assim exigirem;
CONSIDERANDO o dever legal indeclinável de apuração integral dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário, imposto à autoridade administrativa sob pena de responsabilidade solidária pelo art. 8º da Lei Federal n. 8.443/1992, bem como a obrigatoriedade de assegurar aos litigantes em processo administrativo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com a redação dada pela Lei Federal n. 13.655/2018, que determinam que as decisões administrativas ponderem as consequências práticas da medida e considerem os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados na condução da gestão pública e da instrução probatória;
CONSIDERANDO que o prazo conferido às comissões processantes possui natureza jurídica imprópria, admitindo-se na prática administrativa a recondução da comissão com o aproveitamento integral dos atos já praticados, conforme dispõe, por analogia, o art. 162, § 1º, da Lei Municipal n. 1.072/2006, segundo o qual o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, em consonância com a diretriz consolidada na Súmula n. 592 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, que a Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa TCU n. 71/2012, com a redação dada pela Instrução Normativa TCU n. 76/2016, prazo cujo termo final ocorre em 26 de dezembro de 2026, de sorte que a fixação do novo prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão em 11 de dezembro de 2026 preserva intervalo adequado para a apreciação superior, a manifestação do controle interno e a remessa tempestiva ao órgão de controle externo;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria n. 045/2026 GAB, de 29 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Comissão de Tomada de Contas Especial deverá concluir seus trabalhos até o dia 11 de dezembro de 2026, com a apresentação do Relatório Final conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o prazo de encaminhamento previsto no art. 11 da Instrução Normativa TCU n. 71/2012.” (NR)
Art. 2º Ficam reconduzidos, para a continuidade ininterrupta dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial nos autos do Processo Administrativo n. 1019062900032026, os servidores designados pela Portaria n. 004/2026 SEC ADM, de 29 de junho de 2026:
I, LÍGIA RICARDO GOMES, matrícula funcional n. 7282, na função de Presidente;
II, JOSIVANE NUNES DA SILVA, matrícula funcional n. 1020, na função de Membro;
III, ARTHUR SOLANO PINHO SILVA, matrícula funcional n. 28354, na função de Membro.
Art. 3º Ficam ratificados e integralmente aproveitados todos os atos instrutórios, termos, requisições formais, diligências, vistorias, levantamentos técnicos e documentos produzidos ou coligidos pela Comissão de Tomada de Contas Especial desde a sua designação original.
Art. 4º Permanecem em pleno vigor as demais disposições da Portaria n. 045/2026 GAB, da Portaria n. 004/2026 SEC ADM e do Despacho Decisório de 27 de agosto de 2026, naquilo que não contrariarem o disposto nesta Portaria.
Art. 5º Junte-se cópia desta Portaria aos autos do Processo Administrativo n. 1019062900032026, dando-se ciência imediata à Presidente e aos demais membros da Comissão de Tomada de Contas Especial.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de União dos Palmares/AL, 27 de outubro de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal de União dos Palmares
