DECRETO Nº 062, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA A EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, II, IV e VI, e o art. 79 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal e nos arts. 26-A e 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, especialmente as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias relacionados à equidade, à superação das desigualdades educacionais e à erradicação das formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024; e

CONSIDERANDO a identidade histórica e cultural de União dos Palmares e a necessidade de assegurar a implementação permanente de práticas educacionais antirracistas na Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de União dos Palmares, a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER e da Educação Escolar Quilombola – EEQ, em conformidade com a legislação educacional e com as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER: política educacional transversal destinada à promoção da educação antirracista, ao enfrentamento do racismo e das discriminações e ao reconhecimento e à valorização da história, da cultura, dos saberes e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas;

II – Educação Escolar Quilombola – EEQ: modalidade da educação básica desenvolvida em unidades escolares situadas em territórios quilombolas e em unidades que atendam estudantes oriundos dessas comunidades, fundamentada na memória coletiva, nas práticas culturais, nas territorialidades, nos saberes e nas formas próprias de organização social das comunidades quilombolas; e

III – educação antirracista: conjunto permanente de práticas curriculares, pedagógicas, administrativas e institucionais voltadas à prevenção e ao enfrentamento do racismo e à promoção da equidade étnico-racial.

Parágrafo único. A ERER será implementada em todas as etapas e modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, e a EEQ observará as especificidades das comunidades, dos estudantes e dos territórios atendidos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED:

I – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da ERER e da EEQ na Rede Municipal de Ensino;

II – elaborar e atualizar referenciais, protocolos e documentos orientadores, em consonância com as normas curriculares aplicáveis;

III – promover a integração da ERER e da EEQ ao Referencial Curricular Municipal, aos planos de ensino, aos projetos político-pedagógicos e aos demais instrumentos de planejamento e gestão educacional;

IV – propor, quando necessário, a adequação do Plano Municipal de Educação por meio do instrumento jurídico cabível, assegurada a participação das instâncias competentes e da sociedade;

V – elaborar, a cada ano letivo, plano de ação contendo objetivos, metas, indicadores, responsáveis, cronograma e mecanismos de monitoramento;

VI – promover formação inicial em serviço e formação continuada dos profissionais da educação, com participação de pesquisadores, movimentos sociais, lideranças e representantes de comunidades quilombolas, sempre que pertinente;

VII – apoiar as unidades escolares na elaboração e na execução de práticas pedagógicas antirracistas e de ações específicas de EEQ;

VIII – promover ações intersetoriais e o regime de colaboração com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

IX – adquirir, produzir, selecionar e disponibilizar materiais didáticos, paradidáticos, literários e digitais afro-referenciados, indígenas e quilombolas, observados critérios pedagógicos, a participação das comunidades interessadas, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável;

X – incentivar projetos, seminários, palestras, rodas de conversa, oficinas e outras ações formativas e pedagógicas que promovam a educação antirracista e a troca de saberes;

XI – orientar a composição e a atualização dos acervos das bibliotecas e dos espaços de leitura das unidades escolares;

XII – produzir ou divulgar materiais informativos provenientes de fontes idôneas, com observância dos direitos autorais e dos critérios pedagógicos; e

XIII – monitorar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade, com atenção às desigualdades étnico-raciais.

Art. 4º O Núcleo de Identidade Étnico-Racial – NIER, observadas a estrutura administrativa e as competências regularmente instituídas, prestará apoio técnico à SEMED e às unidades escolares na implementação das ações previstas neste decreto.

Parágrafo único. A atuação do NIER compreenderá, especialmente, a elaboração de orientações pedagógicas, o apoio à formação dos profissionais da educação, a articulação com as comunidades e o acompanhamento das ações de promoção da equidade e de enfrentamento do racismo.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS E DO MONITORAMENTO

Art. 5º A SEMED poderá utilizar informações relativas à raça ou cor e ao pertencimento quilombola para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas educacionais de equidade, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas dos sistemas oficiais de informação educacional.

§ 1º A informação sobre raça ou cor respeitará a autodeclaração do estudante ou, quando cabível, a declaração de seu responsável legal, vedada a atribuição ou a alteração de classificação por terceiros.

§ 2º O tratamento dos dados deverá observar finalidade específica, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito aos agentes autorizados.

§ 3º A divulgação de resultados ocorrerá, em regra, de forma agregada e anonimizada, vedada a exposição ou a identificação indevida de estudantes e comunidades.

Art. 6º A SEMED elaborará relatório periódico de monitoramento das ações de ERER e EEQ, com base no plano de ação e nos indicadores educacionais, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.

Parágrafo único. O relatório subsidiará o planejamento educacional, a formação continuada, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das ações de equidade.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 7º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino incorporarão as diretrizes da ERER e, quando aplicável, da EEQ aos seus projetos político-pedagógicos, planejamentos, currículos, práticas educativas e ações de formação, respeitadas a autonomia pedagógica e as especificidades de cada comunidade escolar.

§ 1º A implementação das ações ocorrerá de forma contínua e integrada ao currículo, não se limitando a datas comemorativas ou a atividades isoladas.

§ 2º As unidades que atendam estudantes de comunidades quilombolas assegurarão formas de participação das comunidades na construção, no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas que lhes digam respeito.

§ 3º Os casos de racismo e discriminação identificados no ambiente escolar serão acolhidos e encaminhados conforme protocolo próprio, assegurados a proteção dos envolvidos, o registro adequado, a atuação pedagógica e a comunicação aos órgãos competentes quando exigida pela legislação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A SEMED poderá expedir atos complementares necessários à execução deste decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal. 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 8 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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