DECRETO Nº 066, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE A ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO PELA BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que compete à União explorar e autorizar os serviços de telecomunicações, cabendo ao Município atuar quanto ao uso de seus imóveis, à implantação física da infraestrutura e à fiscalização dos aspectos locais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que disciplinam a instalação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, a competência dos órgãos públicos locais e o procedimento simplificado de licenciamento, sem afastar as manifestações legalmente exigidas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.662, de 1º de dezembro de 2025, especialmente seus arts. 4º, §§ 2º e 3º, 5º a 8º e 13, que disciplinam a permissão de uso de bens públicos, o cadastramento e o licenciamento municipal das infraestruturas de suporte para ETR;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.116/2015, art. 12, e o Decreto Federal nº 10.480/2020, art. 9º, afastam a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, sem prejuízo dos custos legalmente admitidos de análise e da responsabilidade por danos;

CONSIDERANDO o Termo de Autorização no 55/2021, celebrado entre a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e a Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., relativo à exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP na Região Nordeste;

CONSIDERANDO as solicitações apresentadas pela Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., CNPJ no 04.601.397/0001-28, para instalação de dois postes de concreto destinados à expansão da cobertura 5G, o que ensejou a abertura dos Processos Administrativos nº 1019092800012026 e 1019092800022026;

CONSIDERANDO a manifestação do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, no despacho de 8 de outubro de 2026, quanto aos procedimentos cadastrais e às obrigações legalmente incidentes, sem prejuízo da verificação da natureza e da base legal de cada valor cobrado;

CONSIDERANDO o parecer da Procuradoria Geral do Município, exarado em 9 de outubro de 2026, que reiterou os fundamentos e as conclusões da manifestação do Departamento de Arrecadação e Fiscalização e encaminhou os autos à Secretaria Municipal Geral de Administração para as providências administrativas cabíveis;

CONSIDERANDO a informação constante dos processos administrativos de que a empresa apresentou a documentação solicitada e efetuou os recolhimentos indicados nos autos, cuja natureza, fundamento legal e compatibilidade com o regime de uso dos bens deverão permanecer identificados no processo;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a formalização de permissão de uso de espaços públicos municipais em favor da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.601.397/0001-28, para instalação de duas infraestruturas de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, consistentes em postes de concreto destinados à expansão da cobertura móvel 5G, nos locais descritos no art. 2º.

Parágrafo único. Este Decreto autoriza a formalização do uso dos espaços municipais e não substitui o cadastramento, a licença ou a comunicação municipal exigíveis para a instalação, nem as autorizações de outras autoridades competentes.

Art. 2º A permissão de uso abrangerá as seguintes instalações:

I – Bairro Várzea Grande: um poste de concreto, com área estimada de 1,40m x 1,40m e altura aproximada de 15m, nas coordenadas 9º07’59.2″S 36º01’37.6″W, identificado como Conjunto Habitacional Conceição Lyra 2/Conjunto Habitacional
Conceição Lyra, União dos Palmares/AL;

II – Distrito Rocha Cavalcante: um poste de concreto, com área estimada de 1,40m x 1,40m e altura aproximada de 35,00m, nas coordenadas 9º06’07.5″S 36º04’15.0″W, identificado como Rocha Cavalcante/Conjunto Habitacional José Carlos Pedrosa, União dos Palmares/AL.

§ 1º As estruturas poderão conter rádio na extremidade, conforme os projetos técnicos apresentados e aprovados.

§ 2º A instalação deverá respeitar rigorosamente as áreas, coordenadas, dimensões, alturas, afastamentos e características constantes dos projetos técnicos aprovados.

§ 3º A alteração da localização, da área ocupada, da altura ou da finalidade dependerá de prévia anuência do órgão municipal competente e, quando exigível, de atualização do cadastro ou da licença. A substituição, modernização ou alteração técnica que a legislação federal ou municipal dispense novo licenciamento não dependerá de nova autorização, sem prejuízo do cumprimento
das regras de comunicação e compartilhamento aplicáveis.

§ 4º Antes da assinatura do termo, os processos deverão comprovar a titularidade ou a administração municipal dos imóveis, identificar sua classificação jurídica e patrimonial e conter planta ou croqui georreferenciado que delimite cada área ocupada. A descrição dos incisos I e II deverá ser compatível com esses documentos e com os projetos aprovados.

§ 5º A aprovação da instalação dependerá da verificação dos afastamentos, dos parâmetros urbanísticos e de segurança, dos projetos e das manifestações do COMAER ou de outros órgãos competentes quando exigidas, especialmente quanto à estrutura de 35 m indicada no inciso II.

Art. 3º A permissão de uso será formalizada mediante termo próprio, no qual deverão constar, no mínimo:

I – identificação precisa dos terrenos e das áreas ocupadas;

II – finalidade de instalação, operação e manutenção da infraestrutura autorizada, bem como de compartilhamento da capacidade excedente nos termos da legislação e da regulamentação federal;

III – responsabilidade integral da empresa pela instalação, manutenção, conservação, segurança e retirada das estruturas;

IV – vedação à cessão ou transferência da permissão sem anuência prévia do Município, sem prejuízo do compartilhamento obrigatório da infraestrutura previsto na legislação federal, que não poderá ser obstado por esta cláusula;

V – condições de fiscalização, regularização, suspensão e extinção da permissão;

VI – obrigação de recomposição dos terrenos e das áreas públicas afetadas;

VII – responsabilidade por danos causados ao Município, a terceiros, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;

VIII – prazo de vigência, hipóteses de revogação ou extinção, retirada da infraestrutura e inexistência de indenização pela remoção nas hipóteses previstas em lei; e

IX – identificação do regime de gratuidade ou onerosidade, com a respectiva fundamentação e consideração da classificação do bem; tratando-se de bem público de uso comum do povo, deverá ser observado o regime não oneroso da permissão e do direito de passagem previsto na legislação federal e municipal.

Art. 4º A formalização da permissão de uso não substitui nem dispensa:

I – o cadastramento municipal prévio previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 1.662/2025 ou, nas hipóteses legais, a comunicação ou a licença de instalação aplicável, observadas as exceções do art. 6º da mesma Lei;

II – o Alvará de Construção, quando exigível;

III – a apresentação e manutenção da ART ou do RRT de projeto e execução, conforme a atribuição profissional e a legislação aplicável;

IV – o memorial descritivo e o projeto de implantação da rede;

V – as autorizações, licenças ou manifestações de competência da ANATEL, do COMAER, dos órgãos ambientais ou de outras autoridades competentes;

VI – o cumprimento das obrigações tributárias e administrativas efetivamente incidentes, vedada a exigência de contraprestação pelo direito de passagem em bem público de uso comum do povo, ressalvados os custos de análise técnica admitidos em lei.

Art. 5º A empresa deverá manter disponíveis perante os órgãos municipais competentes:

I – projeto executivo e projeto de implantação da rede;

II – memorial descritivo;

III – ART ou RRT de projeto e execução, conforme a legislação aplicável;

IV – contrato social e cartão do CNPJ;

V – documentação técnica da estrutura e dos equipamentos;

VI – comprovantes de cadastramento, licenciamento, comunicação e recolhimentos exigíveis;

VII – demais documentos que sejam regularmente solicitados para fiscalização da implantação física e do uso dos terrenos municipais.

Art. 6º A instalação e a manutenção das estruturas deverão observar:

I – a segurança estrutural dos postes, fundações, rádios, equipamentos e instalações auxiliares;

II – a preservação da circulação, da acessibilidade, das redes de serviços públicos e da segurança de terceiros;

III – os afastamentos e parâmetros técnicos previstos na legislação aplicável e nos projetos aprovados;

IV – a proteção do patrimônio público e a recomposição integral das áreas eventualmente danificadas;

V – a responsabilidade dos profissionais habilitados e da empresa por falhas, sinistros, acidentes ou danos decorrentes da instalação ou manutenção.

Art. 7º A fiscalização municipal limitar-se-á aos aspectos de competência local, especialmente à implantação física, ao uso e à ocupação dos imóveis municipais, à segurança, à acessibilidade, à preservação do patrimônio público e ao cumprimento das obrigações administrativas. A fiscalização dos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos e da prestação do serviço
permanece sob competência federal, cabendo ao Município comunicar à ANATEL eventual indício de irregularidade.

Art. 8º O descumprimento das condições deste Decreto, do termo de permissão de uso, dos projetos aprovados ou da legislação aplicável poderá ensejar, mediante processo e decisão motivada, as medidas e sanções cabíveis, observados o procedimento e os prazos da Lei Municipal no 1.662/2025:

I – intimação para regularização;

II – suspensão das obras de instalação ou manutenção, quando necessária para cessar risco ou irregularidade de competência municipal, sem interferência na continuidade da prestação do serviço de telecomunicações;

III – aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

IV – revogação ou extinção da permissão de uso;

V – determinação de remoção das estruturas, observadas a competência municipal, a decisão administrativa final e as garantias procedimentais aplicáveis;

VI – cobrança dos custos de remoção, recomposição e reparação de danos.

Art. 9º A permissão de uso não constitui autorização para exploração do serviço de telecomunicações nem interfere nas competências da União e da ANATEL. Seu objeto restringe-se ao uso dos imóveis municipais identificados e à implantação física da infraestrutura, observados os licenciamentos e cadastros legalmente exigíveis.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 27 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

RESOLUÇÃO CME Nº 05/2026, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre as normas, critérios e procedimentos para a validação, registro e emissão de certificados de cursos de formação continuada promovidos pela Rede Municipal de Ensino e por instituições parceiras para os profissionais do Magistério.

RESOLUÇÃO CME Nº 03/2026, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.

Fixa diretrizes e normas complementares para a implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, institui o Comitê Estratégico Municipal no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de União dos Palmares, Alagoas, integrado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.