DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades e demais normas urbanísticas aplicáveis;
CONSIDERANDO, também, o disposto na Lei Municipal nº 1.073, de 8 de novembro de 2006 – Plano Diretor do Município, Subseção VI, que versa sobre as diretrizes para projetos de loteamentos urbanos, especificamente no art. 299;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/ LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10. empreendimento localizado na RODOVIA AL 205, com área total de 809.202,00 m² (oitocentos e nove mil e duzentos e dois metros quadrados) conforme planta e memorial descritivos anexos, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 2º A aprovação do loteamento observará integralmente as diretrizes da Lei Municipal nº 1.073/2006 – Plano Diretor, Subseção VI – Dos Loteamentos para Fins Urbanos, em seus arts. 297 e seguintes, para expedição das diretrizes básicas de loteamento, principalmente com relação a toda documentação do lote, e também quanto ao uso e ocupação do solo, zoneamento, densidade habitacional, infraestrutura básica e proteção ao meio ambiente.
Art. 3º A implantação do loteamento deverá observar as seguintes diretrizes:
I – respeito às faixas de servidão, áreas de preservação permanente e áreas de risco;
II – implantação da infraestrutura básica: sistema viário, abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública e coleta de resíduos sólidos;
III – destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas institucionais, conforme previsto no projeto aprovado.
Art. 4º O empreendedor deverá providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura mencionada no art. 3º, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas.
Art. 5º A aprovação do loteamento não exime o empreendedor das licenças e autorizações dos órgãos competentes, inclusive ambientais, quando aplicáveis, sempre observando as diretrizes da Subseção VI, art. 297 e seguintes, do Plano Diretor Municipal.
Art. 6º A loteadora fica obrigada a registrar o Loteamento Residencial Cristal/Loteamento José Ricardo no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, instruídos com os projetos referentes ao loteamento e memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 3 de junho de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
