INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que estabelecem a garantia e o direito social de assistência à saúde;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a saúde, a permanência escolar, a igualdade de oportunidades e a dignidade de crianças e adolescentes da rede pública municipal;
CONSIDERANDO a importância da adoção de ações permanentes voltadas ao combate à pobreza menstrual e à garantia do acesso à informação e aos insumos necessários à saúde menstrual;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado à promoção da saúde menstrual, à prevenção da evasão escolar e à garantia da dignidade de estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos e outros produtos destinados à higiene menstrual para estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – contribuir para a redução das desigualdades educacionais decorrentes da pobreza menstrual;
III – desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual, higiene pessoal e autocuidado;
IV – fortalecer a permanência e o desempenho escolar das estudantes;
V – promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de discriminação relacionada à menstruação;
VI – assegurar condições adequadas de higiene e saneamento nos ambientes escolares.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio dos seguintes eixos:
I – disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outros itens destinados à proteção e promoção da saúde menstrual;
II – realização de atividades educativas, palestras, campanhas e ações de sensibilização;
III – fortalecimento da infraestrutura sanitária das unidades escolares;
IV – promoção de ações integradas de saúde, educação e assistência social;
V – desenvolvimento de estratégias de acolhimento e orientação às estudantes.
Art. 4º A execução do Programa ocorrerá de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas respectivas competências.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação do Programa nas unidades escolares;
II – promover ações educativas voltadas à saúde menstrual;
III – acompanhar os resultados das ações desenvolvidas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – prestar apoio técnico às ações de educação em saúde;
II – colaborar com atividades de orientação e prevenção relacionadas à saúde menstrual;
III – apoiar campanhas educativas promovidas no âmbito do Programa.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – colaborar na identificação de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – apoiar ações de inclusão e proteção social relacionadas aos objetivos do Programa.
Art. 8º O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação vigente, para apoiar a execução das ações previstas neste decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, visando à avaliação de seus resultados e ao aperfeiçoamento das medidas adotadas.
Art. 11 As secretarias municipais envolvidas no programa poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
