DECRETO Nº 065, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.

ATUALIZA E CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, EXPANSÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento nos arts. 205, 206, 208, 211, 212-A e 214 da Constituição Federal e na legislação educacional aplicável;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, bem como na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, e o Plano Municipal de Educação de União dos Palmares, aprovado pela Lei Municipal nº 1.303, de 14 de setembro de 2015, bem como o plano municipal que vier a sucedê-lo;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, a qual prevê a revisão e atualização do ato normativo municipal específico até 31 de outubro de 2026, com apreciação do Conselho Municipal de Educação, e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, e a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, acerca da destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, ampliar e consolidar a disciplina da política municipal anteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 004, de 6 de abril de 2024, asseguradas a qualidade pedagógica, a equidade, a sustentabilidade financeira e a participação social;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica atualizada e consolidada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de União dos Palmares/AL, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, anteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 004, de 6 de abril de 2024, observadas as normas nacionais, o Plano Municipal de Educação e as competências dos órgãos municipais.

§ 1º A Política Municipal abrangerá, progressivamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental ofertados pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades das modalidades e os critérios nacionais de caracterização e financiamento das matrículas em tempo integral.

§ 2º A implementação da Política ocorrerá de forma planejada, participativa, intersetorial, inclusiva, territorializada e articulada ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Nacional de Educação vigente e aos demais instrumentos de planejamento do Município.

§ 3º A concepção de educação integral orientará também a Educação de Jovens e Adultos, respeitadas suas normas próprias, sem caracterização de suas matrículas como de tempo integral, conforme os parâmetros nacionais vigentes.

§ 4º Este Decreto disciplina a execução da política no âmbito da estrutura administrativa e das competências legalmente existentes, sem substituir lei municipal em matéria sujeita à reserva legal ou ampliar a competência normativa do Poder Executivo sobre os demais integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada em consonância com:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV – a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, sobre o atendimento da alimentação escolar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar;

V – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente o Objetivo 6, a Meta 6.a e as estratégias relacionadas à ampliação da oferta, à qualidade e à intencionalidade pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral;

VI – a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VII – a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

VIII – a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

IX – a Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, especialmente quanto à destinação de recursos do Fundeb para criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica, observadas as regulamentações aplicáveis;

X – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

XI – a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

XII – a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da Educação Integral;

XIII – a Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023, que estabelece os critérios e os procedimentos operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral;

XIV – a Resolução CD/FNDE nº 13, de 29 de outubro de 2025, que altera a Resolução CD/FNDE nº 18, de 27 de setembro de 2023;

XV – o Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, que fundamenta as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral;

XVI – a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

XVII – a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025;

XVIII – o Parecer CNE/CEB nº 6, de 14 de maio de 2026, que fundamenta os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

XIX – a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

XX – a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica;

XXI – o Plano Municipal de Educação aplicável, observadas a vigência da Lei Municipal nº 1.303, de 14 de setembro de 2015, e suas eventuais alterações ou prorrogações, e o plano que vier a sucedê-lo, aprovado por lei específica em consonância com os arts. 6º e 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

XXII – o Referencial Curricular de Alagoas – RECAL;

XXIII – o Referencial Curricular Municipal e as normas complementares expedidas pelo Conselho Municipal de Educação de União dos Palmares;

XXIV – as normas nacionais supervenientes que alterem as diretrizes e os parâmetros de qualidade e equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

XXV – a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

XXVI – a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

XXVII – a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, e a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que define normas sobre Computação na Educação Básica em complemento à BNCC.

Parágrafo único. A implementação da Política Municipal observará as alterações posteriores das normas relacionadas neste artigo, as normas que as substituírem e as demais disposições nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral, prevalecendo, em caso de alteração normativa superveniente, a legislação de hierarquia superior e as normas nacionais vigentes.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E CONCEPÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Educação Integral: concepção educacional comprometida com o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões: cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, estética, política, ambiental e digital;

II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional na qual o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, durante todo o período letivo, consideradas as atividades pedagógicas integrantes da proposta curricular e do Projeto Político-Pedagógico;

III – Política de Educação Integral em Tempo Integral: conjunto articulado de princípios, diretrizes, ações, condições de oferta, responsabilidades, formas de financiamento, monitoramento e avaliação voltado à formação integral dos estudantes;

IV – Currículo integrado: organização curricular que articula a Base Nacional Comum Curricular, a parte diversificada, os componentes curriculares, os componentes integradores, os saberes territoriais e as experiências educativas, sem fragmentação entre turno e contraturno;

V – Território educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos, saberes, sujeitos, práticas culturais e recursos comunitários que podem contribuir para os processos educativos;

VI – justiça curricular: compromisso com a garantia do acesso de todos os estudantes a conhecimentos, experiências e oportunidades educativas socialmente relevantes, respeitando as identidades, as diferenças e as desigualdades existentes no território;

VII – equidade educacional: adoção de medidas diferenciadas e adequadas às necessidades dos estudantes e das comunidades, com o objetivo de superar desigualdades e garantir o direito de aprender;

VIII – Plano Municipal de Expansão: instrumento de planejamento operacional que estabelece metas, estratégias, etapas, prazos, responsabilidades, investimentos e indicadores para a ampliação progressiva da oferta de matrículas em tempo integral.

Art. 4º A ampliação da jornada escolar deverá estar indissociavelmente vinculada à adoção de uma proposta pedagógica fundamentada na concepção de Educação Integral.

Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral não se limita à permanência prolongada do estudante na escola nem à simples oferta de atividades complementares no contraturno.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I – educação como direito humano, social e dever do Estado;

II – proteção integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos;

III – formação integral e multidimensional dos estudantes;

IV – garantia do acesso, permanência, participação, aprendizagem e conclusão com qualidade social;

V – indissociabilidade entre ampliação do tempo, currículo integrado e desenvolvimento integral;

VI – equidade e enfrentamento das desigualdades educacionais, sociais, raciais, territoriais, econômicas e de gênero;

VII – inclusão educacional e garantia de acessibilidade;

VIII – justiça curricular;

IX – gestão democrática e participação social;

X – protagonismo e participação dos estudantes;

XI – valorização dos profissionais da educação;

XII – articulação entre escola, família, comunidade e território;

XIII – valorização das identidades, culturas, memórias e saberes locais;

XIV – respeito à diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, geracional e social;

XV – promoção dos direitos humanos e da cultura de paz;

XVI – combate ao racismo e a todas as formas de preconceito, discriminação e violência;

XVII – sustentabilidade socioambiental, justiça climática e cuidado com território;

XVIII – intersetorialidade e regime de colaboração;

XIX – inovação pedagógica, científica, tecnológica e social;

XX – transparência, monitoramento e avaliação permanente da política.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

II – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

III – garantir oportunidades educativas diversificadas e socialmente relevantes;

IV – promover a alfabetização na idade adequada e a recomposição das aprendizagens;

V – melhorar os indicadores de acesso, frequência, permanência, aprendizagem, aprovação e conclusão;

VI – reduzir a evasão, o abandono, a reprovação e a distorção idade-ano;

VII – superar desigualdades educacionais e territoriais;

VIII – integrar currículo, território, cultura, ciência, tecnologia, esporte, saúde, sustentabilidade e cidadania;

IX – fortalecer a gestão pedagógica e o acompanhamento das aprendizagens;

X – promover práticas pedagógicas integradas, interdisciplinares e contextualizadas;

XI – garantir a educação para as relações étnico-raciais;

XII – promover a educação em direitos humanos e a cultura de paz;

XIII – fortalecer a educação ambiental, a sustentabilidade e a justiça climática;

XIV – desenvolver a educação digital e midiática, a cultura digital e o pensamento computacional;

XV – assegurar a inclusão dos estudantes público da Educação Especial;

XVI – fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e território;

XVII – promover a participação e o protagonismo dos estudantes;

XVIII – articular políticas públicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Segurança Alimentar e outras áreas;

XIX – promover formação inicial e continuada aos profissionais envolvidos na política;

XX – garantir condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, segurança e recursos pedagógicos.

CAPÍTULO V

DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA

Art. 7º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral será ampliada progressivamente, conforme o Plano Municipal de Expansão, a capacidade de atendimento da rede, a demanda do território e as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais.

§ 1º A oferta poderá ocorrer em unidades escolares exclusivas de tempo integral ou em unidades mistas, com turmas de jornada parcial e integral, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, assegurada, nas unidades mistas, a integração curricular e a equidade de condições entre as turmas.

§ 2º A expansão preservará as matrículas e as metas pactuadas pelo Município no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, nos termos da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e de sua regulamentação.

Art. 8º A definição das unidades escolares e das matrículas contempladas observará critérios públicos, transparentes e socialmente referenciados.

§ 1º A expansão deverá priorizar:

I – territórios de maior vulnerabilidade social e educacional;

II – estudantes em situação de vulnerabilidade;

III – unidades escolares com condições de ampliação ou com planejamento de adequação da infraestrutura;

IV – comunidades com menor acesso a equipamentos, bens culturais e oportunidades educativas;

V – estudantes em risco de abandono, reprovação ou distorção idade-ano;

VI – estudantes público da Educação Especial, asseguradas as condições de acessibilidade e atendimento;

VII – comunidades do campo e outros territórios que demandem atendimento específico.

§ 2º A priorização de que trata este artigo observará critérios objetivos, públicos e previamente estabelecidos, sendo vedada a seleção ou exclusão de estudantes por desempenho escolar, deficiência, raça, gênero, religião ou qualquer outra condição discriminatória, asseguradas a igualdade de acesso à educação e as medidas de equidade legalmente admitidas.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a manifestação de interesse e a distribuição das vagas, assegurados cadastro acessível por meios digitais e presenciais, critérios de classificação e desempate divulgados previamente, lista de espera, possibilidade de revisão administrativa e proteção dos dados pessoais. Persistindo empate após a aplicação dos critérios legais e regulamentares, será realizado sorteio público.

§ 4º A manifestação de interesse pela família ou pelo estudante maior de idade será informada quanto à jornada e às condições de atendimento, assegurado o direito à educação básica obrigatória, inclusive mediante alternativas de atendimento na rede, sem discriminação pela não adesão à jornada integral.

Art. 9º A implantação ou expansão da oferta deverá ser precedida de:

I – diagnóstico da demanda;

II – análise das condições de funcionamento;

III – diálogo com as comunidades escolares;

IV – escuta dos estudantes e das famílias;

V – planejamento pedagógico, financeiro e administrativo;

VI – definição das condições de alimentação, transporte, acessibilidade, infraestrutura e recursos humanos;

VII – observância das normas complementares expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A implementação em escolas indígenas, quilombolas e do campo observará consultas públicas presenciais, com prévio esclarecimento, participação efetiva e registro das manifestações das comunidades, respeitadas as especificidades culturais e territoriais e, quando aplicável, a consulta prévia, livre e informada prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 10 A matrícula em tempo integral pressupõe a participação do estudante na jornada escolar integral, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e regulamentadas pelo Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo da observância dos critérios federais de caracterização e registro das matrículas em tempo integral.

§ 1º Consideram-se situações excepcionais, entre outras, a compatibilização da jornada com atendimentos de saúde, de assistência social e de Atendimento Educacional Especializado, bem como com atividades esportivas, artísticas e culturais, mediante registro e acompanhamento pela unidade escolar, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º A flexibilização será fundamentada nas necessidades do estudante e acompanhada de planejamento pedagógico, sem redução generalizada da jornada mínima ou registro indevido de matrículas como de tempo integral, observadas as exigências de frequência, carga horária, Censo Escolar e financiamento aplicáveis.

Art. 11 As unidades escolares desenvolverão ações de acompanhamento da frequência, busca ativa, acolhimento, prevenção ao abandono e fortalecimento dos vínculos entre escola, estudante e família.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR

Art. 12 Considera-se matrícula em tempo integral, aquela que atende à jornada definida no inciso II do art. 3º deste Decreto, observados os critérios federais de caracterização e registro no Censo Escolar.

§ 1º A jornada escolar deverá ser contínua, integrada, pedagogicamente planejada e compatível com as necessidades dos estudantes.

§ 2º O tempo destinado à alimentação, higiene, acolhimento, convivência, descanso, deslocamento para territórios educativos e demais atividades integrantes da proposta pedagógica compõe a jornada escolar, conforme a etapa educacional.

§ 3º A organização da jornada respeitará os ritmos, as faixas etárias, as necessidades específicas, as condições de saúde e o desenvolvimento dos estudantes.

§ 4º O deslocamento entre residência e escola não integra a jornada escolar. Os deslocamentos para atividades pedagógicas em territórios educativos somente poderão integrá-la quando previstos na proposta pedagógica e realizados sob responsabilidade e acompanhamento da unidade escolar, conforme as normas educacionais e censitárias aplicáveis.

§ 5º Na Educação Infantil, será assegurado o atendimento mínimo de 7 (sete) horas diárias para a jornada integral, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Nas demais etapas, a aplicação dos critérios diário ou semanal observará a legislação e as regras específicas de registro e financiamento, sem conversão de horas-relógio em horas-aula para reduzir a jornada exigida.

Art. 13 A jornada escolar será organizada de modo a superar a fragmentação entre turno e contraturno, componentes curriculares e atividades complementares.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas ao longo da jornada deverão integrar o currículo, o Projeto Político-Pedagógico, o planejamento docente e os processos de avaliação.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

Art. 14 O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, interdisciplinar, inclusiva e territorializada, articulando:

I – a Base Nacional Comum Curricular;

II – o Referencial Curricular de Alagoas;

III – o Referencial Curricular Municipal;

IV – a parte diversificada do currículo;

V – os componentes curriculares e os componentes integradores;

VI – os saberes, as culturas, as memórias e as práticas do território;

VII – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

VIII – as experiências educativas promovidas na escola e em outros espaços do território.

Art. 15 A organização curricular poderá contemplar, entre outros, os seguintes eixos integradores:

I – Linguagens, Cultura, Arte e Expressões;

II – Corpo, Movimento, Esporte, Saúde e Bem-Estar;

III – Território, Sustentabilidade, Educação Ambiental e Justiça Climática;

IV – Ciência, Tecnologia, Educação Digital e Midiática, Cultura Digital e Pensamento Computacional;

V – Projeto de Vida, Direitos Humanos, Cidadania e Participação Social;

VI – Alfabetização, Letramentos e Recomposição das Aprendizagens;

VII – Educação para as Relações Étnico-Raciais e valorização das histórias e culturas afro-brasileira, africana e indígena;

VIII – Educação Financeira, cooperativismo, empreendedorismo social e economia solidária, de forma crítica e contextualizada.

Art. 16 A proposta pedagógica deverá assegurar:

I – planejamento integrado entre os profissionais;

II – interdisciplinaridade e contextualização;

III – metodologias participativas e investigativas;

IV – integração entre teoria e prática;

V – valorização das experiências dos estudantes;

VI – atividades individuais e coletivas;

VII – diversificação de tempos, espaços, materiais e linguagens;

VIII – acompanhamento contínuo das aprendizagens;

IX – avaliação diagnóstica, formativa, processual e inclusiva;

X – intervenções pedagógicas tempestivas;

XI – recomposição das aprendizagens;

XII – participação dos estudantes no planejamento e na avaliação das experiências educativas;

XIII – articulação com as famílias e a comunidade.

Art. 17 Os Projetos Político-Pedagógicos, regimentos escolares e propostas curriculares das unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão ser revisados e adequados às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A revisão dos documentos escolares deverá contar com a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares e comunidade local.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 18 A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil será organizada com fundamento:

I – nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

II – nos campos de experiências;

III – nas interações e brincadeiras como eixos estruturantes;

IV – na indissociabilidade entre educar e cuidar;

V – no respeito aos ritmos, tempos, necessidades e singularidades das crianças;

VI – na escuta e participação das crianças;

VII – na integração entre instituição, família, comunidade e território.

Art. 19 A jornada da Educação Infantil deverá integrar, de maneira equilibrada:

I – acolhimento;

II – interações e brincadeiras;

III – experiências nos diferentes campos;

IV – alimentação;

V – higiene e cuidados pessoais;

VI – repouso e descanso;

VII – contato com a natureza;

VIII – movimento e experiências corporais;

IX – artes, música, literatura e cultura;

X – exploração, investigação e descoberta;

XI – convivência e participação.

§ 1º A organização da jornada deverá evitar a escolarização precoce, a fragmentação em disciplinas e a reprodução da lógica de turno e contraturno.

§ 2º As atividades esportivas, culturais, ambientais e tecnológicas deverão ser desenvolvidas de forma integrada aos campos de experiências e adequadas à faixa etária.

§ 3º Os momentos de alimentação, higiene, repouso, deslocamento e cuidado possuem intencionalidade educativa e integram a proposta pedagógica.

CAPÍTULO IX

DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 20 A Educação Integral em Tempo Integral no Ensino Fundamental assegurará a integração entre os componentes curriculares, os componentes integradores e as experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada.

Art. 21 A proposta pedagógica do Ensino Fundamental contemplará:

I – Alfabetização e letramento;

II – Língua Portuguesa e Matemática;

III – Ciências Humanas e Ciências da Natureza;

IV – Arte, cultura, esporte e movimento;

V – Educação digital e midiática;

VI – Computação e pensamento computacional;

VII – Educação ambiental e sustentabilidade;

VIII – Educação para as relações étnico-raciais;

IX – Direitos humanos, cidadania e cultura de paz;

X – Recomposição e aprofundamento das aprendizagens;

XI – Iniciação científica e investigação;

XII – Protagonismo, participação estudantil e projetos integradores;

XIII – Conhecimento e valorização do território.

Art. 22 Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a organização curricular deverá assegurar a articulação entre alfabetização, letramento, raciocínio lógico-matemático, diferentes linguagens, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Arte, cultura, movimento, interações, brincadeiras e experiências investigativas, respeitando as características da infância e promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. As práticas pedagógicas deverão contemplar o acompanhamento contínuo das aprendizagens, a recomposição quando necessária, a integração entre os componentes curriculares e integradores e a valorização dos saberes, das culturas e das experiências do território.

Art. 23 Nos anos finais do Ensino Fundamental, a organização curricular deverá promover a integração entre as áreas do conhecimento, os componentes curriculares e integradores, por meio de projetos interdisciplinares, práticas investigativas, cultura digital, pensamento computacional, participação e protagonismo estudantil, educação ambiental, direitos humanos, cultura, esporte e valorização do território.

Parágrafo único. A proposta pedagógica deverá assegurar o acompanhamento das aprendizagens, a recomposição e o aprofundamento dos conhecimentos, a construção de projetos de vida e a continuidade da trajetória escolar dos estudantes, considerando suas necessidades, interesses, identidades e contextos sociais e territoriais.

CAPÍTULO X

DA INCLUSÃO, EQUIDADE E DIVERSIDADE

Art. 24 A Política Municipal assegurará:

I – educação Especial na perspectiva inclusiva;

II – atendimento Educacional Especializado, quando necessário;

III – acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional, digital e atitudinal;

IV – recursos de tecnologia assistiva;

V – profissionais de apoio, conforme a legislação;

VI – adaptações razoáveis e estratégias pedagógicas inclusivas;

VII – valorização da diversidade e combate a todas as formas de discriminação;

VIII – equidade racial, social e territorial;

IX – atendimento adequado aos estudantes do campo e de outros territórios específicos;

X – acolhimento e respeito às diferentes configurações familiares.

Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado será articulado à jornada integral, de caráter complementar ou suplementar à escolarização, sem substituir o ensino comum ou impedir a participação do estudante nas experiências curriculares, assegurados os apoios e a acessibilidade devidos.

Art. 25 O planejamento, a implantação e o monitoramento da política deverão considerar dados desagregados, sempre que possível, por:

I – etapa e modalidade;

II – unidade escolar e território;

III – raça e cor;

IV – sexo;

V – deficiência;

VI – condição socioeconômica;

VII – localização urbana ou do campo;

VIII – situação de vulnerabilidade;

IX – indicadores de frequência, aprendizagem, permanência e conclusão.

Parágrafo único. O tratamento dos dados observará os princípios, fundamentos e demais disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, bem como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vedada a divulgação pública de dados pessoais que permitam a identificação individualizada dos estudantes, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO XI

DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS E DAS PARCERIAS

Art. 26 O território educativo constitui espaço ampliado de aprendizagem e poderá compreender:

I – equipamentos públicos;

II – bibliotecas;

III – praças e parques;

IV – espaços culturais e esportivos;

V – unidades de saúde e assistência social;

VI – espaços ambientais;

VII – instituições de ensino;

VIII – associações comunitárias;

IX – manifestações culturais;

X – saberes, memórias, práticas e patrimônios locais.

Art. 27 As atividades realizadas fora do espaço escolar deverão:

I – estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico;

II – possuir objetivos e intencionalidade pedagógica;

III – integrar o planejamento e a avaliação;

IV – contar com acompanhamento de profissionais responsáveis;

V – garantir acessibilidade, segurança e proteção;

VI – observar as condições de transporte e deslocamento;

VII – ser previamente comunicadas às famílias;

VIII – respeitar os direitos de imagem, privacidade e proteção de dados dos estudantes.

Parágrafo único. As atividades externas dependerão de planejamento prévio, avaliação das condições de segurança e acessibilidade, definição dos responsáveis e dos procedimentos de emergência e, quando exigida, autorização do responsável legal, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 28 O Município poderá estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, universidades, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente, inclusive, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as normas educacionais, orçamentárias, administrativas e de proteção de dados pessoais pertinentes.

§ 1º As parcerias deverão preservar o caráter público, gratuito, inclusivo e laico da educação municipal.

§ 2º É vedada a cobrança de valores às famílias pelas atividades integrantes da jornada escolar.

§ 3º É vedada a utilização das atividades pedagógicas para publicidade comercial, promoção político-partidária, proselitismo religioso ou coleta indevida de dados pessoais.

§ 4º A realização de parcerias não afastará a responsabilidade do Poder Público pela oferta, coordenação, acompanhamento e avaliação da política.

§ 5º Na celebração de parcerias com entidades privadas, o Município priorizará organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

§ 6º A escolha e a formalização do instrumento observarão a natureza do objeto e do vínculo: nas parcerias com organizações da sociedade civil, serão observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive suas regras de chamamento público e de exceções legalmente justificadas; nas contratações administrativas, será observada a Lei Federal nº 14.133/2021, sendo vedada a utilização de parceria para afastar indevidamente o regime jurídico aplicável.

§ 7º Os instrumentos deverão definir objeto, metas, responsabilidades, acompanhamento, avaliação, prestação de contas quando cabível e regras de proteção dos estudantes e de seus dados pessoais, sem transferência da direção pedagógica da rede ou substituição irregular de profissionais sujeitos a requisitos legais de formação e provimento.

CAPÍTULO XII

DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 29 A oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará as condições mínimas de qualidade, segurança, acessibilidade e atendimento legalmente exigíveis, cabendo ao Município promover, de forma planejada e progressiva, a ampliação e o aperfeiçoamento da infraestrutura, dos equipamentos, dos serviços e dos recursos necessários, compreendendo:

I – infraestrutura física segura, acessível e adequada;

II – salas e ambientes pedagógicos em condições de uso;

III – biblioteca e espaços de leitura;

IV – espaços para práticas artísticas, culturais, científicas, ambientais e corporais;

V – ambientes adequados para alimentação, higiene, descanso e convivência;

VI – instalações sanitárias suficientes e acessíveis;

VII – água potável e condições adequadas de saneamento;

VIII – conectividade e recursos tecnológicos;

IX – equipamentos e materiais pedagógicos;

X – alimentação escolar adequada à jornada ampliada;

XI – transporte escolar compatível com a jornada e as características do território;

XII – medidas de prevenção de acidentes, violências e demais riscos;

XIII – condições de acessibilidade e atendimento aos estudantes com deficiência;

XIV – número adequado de profissionais;

XV – composição das turmas compatível com a jornada ampliada e com os espaços disponíveis, evitando-se a superlotação.

Parágrafo único. A abertura de novas turmas será precedida de avaliação técnica documentada das condições de atendimento previstas neste artigo, com indicação das adequações necessárias e dos responsáveis, vedado o início da oferta sem as condições essenciais de segurança, acessibilidade, alimentação e acompanhamento pedagógico.

Art. 30 A alimentação escolar será ofertada em quantidade, qualidade e regularidade compatíveis com o período de permanência dos estudantes, observando:

I – as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II – as necessidades nutricionais por faixa etária;

III – as condições específicas de saúde;

IV – os hábitos alimentares e a cultura local;

V – a segurança alimentar e nutricional;

VI – a educação alimentar e nutricional.

Art. 31 O transporte escolar deverá ser organizado de forma compatível com a jornada integral, considerando as distâncias, as condições de deslocamento, a segurança e as especificidades dos estudantes do campo e dos estudantes com deficiência.

CAPÍTULO XIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 32 A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral dependerá da existência de profissionais em número suficiente, com formação adequada e condições dignas de trabalho, observadas a legislação municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis à gestão de pessoal.

Art. 33 O provimento de cargos, a contratação e a lotação de profissionais observarão:

I – a Constituição Federal;

II – a legislação educacional;

III – o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;

IV – os requisitos de formação;

V – as atribuições de cada função;

VI – a legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. Este Decreto não constitui autorização genérica para criação de cargos, contratação de pessoal, alteração de jornada ou concessão de vantagens remuneratórias, devendo toda admissão, alteração funcional ou despesa decorrente da implementação da política observar a legislação administrativa, orçamentária e fiscal, bem como a legislação municipal que disciplina o regime jurídico e o plano de carreira dos profissionais da educação.

Art. 34 A organização do trabalho pedagógico dos profissionais deverá assegurar, conforme a legislação aplicável:

I – planejamento individual e coletivo;

II – acompanhamento pedagógico;

III – avaliação das aprendizagens;

IV – formação continuada;

V – articulação entre os profissionais que atuam ao longo da jornada;

VI – reuniões pedagógicas e diálogo com as famílias;

VII – dedicação dos professores, sempre que possível, a uma única unidade escolar, nos termos do art. 23, inciso II, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

Parágrafo único. A organização da jornada dos profissionais do magistério observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) para atividades de interação com os educandos, resguardado o período destinado às atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da legislação municipal aplicável.

Art. 35 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para:

I – gestores escolares;

II – coordenadores pedagógicos;

III – professores;

IV – profissionais da Educação Especial;

V – monitores e educadores;

VI – profissionais de apoio escolar;

VII – profissionais da alimentação escolar;

VIII – motoristas e profissionais do transporte escolar;

IX – equipes administrativas;

X – demais profissionais envolvidos na política.

Art. 36 A formação continuada contemplará, entre outros temas:

I – fundamentos da Educação Integral;

II – currículo integrado;

III – planejamento interdisciplinar;

IV – avaliação formativa;

V – alfabetização e recomposição das aprendizagens;

VI – inclusão e acessibilidade;

VII – relações étnico-raciais;

VIII – direitos humanos e cultura de paz;

IX – educação digital e midiática;

X – computação na Educação Básica;

XI – sustentabilidade e justiça climática;

XII – gestão democrática;

XIII – participação estudantil;

XIV – proteção integral;

XV – primeiros socorros;

XVI – articulação com o território.

CAPÍTULO XIV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 37 A gestão da Educação Integral em Tempo Integral será democrática e participativa, assegurando:

I – participação dos profissionais da educação;

II – fortalecimento dos conselhos escolares;

III – escuta e participação dos estudantes;

IV – diálogo permanente com as famílias;

V – participação da comunidade;

VI – transparência das ações e dos recursos;

VII – acesso público aos resultados do monitoramento;

VIII – participação na revisão dos Projetos Político-Pedagógicos.

Art. 38 As unidades escolares criarão estratégias adequadas às diferentes faixas etárias para promover a participação dos estudantes na organização dos tempos, espaços, projetos e experiências educativas.

CAPÍTULO XV

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA

Art. 39 A governança da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será organizada de forma articulada, participativa e intersetorial, observadas as competências legais de cada órgão e instância, com a participação de:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Equipe Técnica Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

III – Comitê Municipal Intersetorial de Educação Integral em Tempo Integral;

IV – Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências;

V – Unidades escolares e seus órgãos colegiados.

Art. 40 A Equipe Técnica Municipal será responsável pela coordenação executiva da política e será designada por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, entre profissionais de sua estrutura existente, com indicação de coordenador e atribuições compatíveis com os cargos ocupados, sem criação de unidade administrativa, cargos, funções ou remuneração adicional por este Decreto.

Art. 41 Compete à Equipe Técnica Municipal:

I – coordenar a implementação da política;

II – elaborar orientações pedagógicas e administrativas;

III – acompanhar as unidades escolares;

IV – apoiar a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos;

V – acompanhar o planejamento curricular;

VI – promover formação continuada;

VII – sistematizar dados e evidências;

VIII – elaborar relatórios de monitoramento;

IX – acompanhar o Plano Municipal de Expansão;

X – articular as diferentes áreas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42 Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial de Educação Integral em Tempo Integral, com caráter consultivo, propositivo, participativo e de acompanhamento.

Art. 43 O Comitê contará com representantes do Poder Público, da comunidade escolar e da sociedade civil, assegurada a participação plural dos seguintes segmentos, observadas suas competências e a adesão das instituições dotadas de autonomia:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

IV – Unidades escolares;

V – profissionais da educação;

VI – estudantes;

VII – famílias;

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX – Secretaria Municipal de Saúde;

X – setores responsáveis por Cultura, Esporte e Lazer;

XI – setor responsável pelo Meio Ambiente;

XII – Conselho Tutelar;

XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV – sociedade civil.

§ 1º A composição numérica, a indicação de titulares e suplentes, o mandato, a recondução, a coordenação, os quóruns, a periodicidade das reuniões e as demais regras de funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, assegurada a escolha dos representantes de estudantes, famílias e sociedade civil por procedimentos públicos e participativos.

§ 2º A participação de representantes dos conselhos e de outras instituições com autonomia dependerá de indicação própria e não implicará subordinação ao Poder Executivo nem transferência de competências legais.

§ 3º A participação dos estudantes observará sua faixa etária, as condições de acessibilidade e proteção e os procedimentos necessários à sua efetiva escuta e representação.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, sem remuneração pelo exercício da representação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prestar apoio administrativo com sua estrutura existente.

§ 5º O Comitê não substituirá as competências deliberativas, normativas, fiscalizatórias ou de controle social legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação, ao CACS-Fundeb, aos conselhos escolares e aos demais órgãos competentes.

Art. 44 Compete ao Comitê Municipal:

I – acompanhar a implementação da política;

II – contribuir para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Expansão;

III – acompanhar metas e indicadores;

IV – propor estratégias de equidade;

V – fortalecer a articulação intersetorial;

VI – promover a participação das comunidades;

VII – acompanhar as condições de oferta;

VIII – contribuir para a avaliação da política;

IX – propor recomendações para seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO XVI

DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO

Art. 45 O Município elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 46 O Plano Municipal de Expansão conterá, no mínimo:

I – diagnóstico da rede municipal;

II – caracterização do território;

III – número de unidades e matrículas existentes;

IV – demanda atual, demanda manifesta e demanda potencial;

V – etapas, modalidades e territórios atendidos;

VI – critérios de priorização;

VII – metas anuais de expansão;

VIII – quantitativo de novas matrículas;

IX – unidades que participarão da expansão;

X – cronograma de implementação;

XI – planejamento da infraestrutura;

XII – planejamento de pessoal;

XIII – alimentação escolar;

XIV – transporte escolar;

XV – acessibilidade;

XVI – equipamentos e materiais pedagógicos;

XVII – formação continuada;

XVIII – fontes de financiamento;

XIX – estimativa de custos;

XX – responsáveis pelas ações;

XXI – indicadores de monitoramento;

XXII – estratégias de participação social;

XXIII – identificação de riscos e medidas de prevenção ou mitigação;

XXIV – mecanismos de revisão e atualização;

XXV – mecanismos de acompanhamento da execução física e financeira das ações de expansão.

Art. 47 O Plano Municipal de Expansão observará:

I – as diretrizes do planejamento educacional nacional e municipal;

II – a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, e suas alterações posteriores;

III – os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade;

IV – as regras do Fundeb;

V – a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, e suas alterações posteriores;

VI – os dados do Censo Escolar;

VII – a realidade orçamentária do Município;

VIII – os princípios da equidade e da justiça curricular;

IX – a participação do Conselho Municipal de Educação e do CACS-Fundeb, no âmbito de suas competências;

X – a Lei Federal nº 15.388/2026, e as metas, objetivos e estratégias do Plano Nacional de Educação relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 48 O Plano Municipal de Expansão deverá ser revisto periodicamente e sempre que ocorrerem alterações relevantes na legislação, no financiamento, na demanda ou nas condições de oferta.

Parágrafo único. O Plano conterá linha de base, metas anuais verificáveis e projeção dos custos de implantação e manutenção da oferta, será aprovado por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação após apreciação do Conselho Municipal de Educação no âmbito de suas atribuições e será divulgado em meio oficial e registrado no sistema federal pertinente, conforme a metodologia e os prazos disponibilizados pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO XVII

DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE

Art. 49 A qualidade e a equidade da Educação Integral em Tempo Integral serão avaliadas considerando as dimensões estratégicas previstas no art. 7º da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e nos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026:

I – acesso e permanência com equidade;

II – gestão democrática da política;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores;

VI – monitoramento e avaliação da política.

§ 1º Na avaliação das dimensões de que trata o caput, serão considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

I – acesso e permanência;

II – condições de aprendizagem e desenvolvimento;

III – currículo integrado;

IV – gestão democrática;

V – equidade, inclusão e diversidade;

VI – participação dos estudantes;

VII – valorização dos profissionais;

VIII – infraestrutura e recursos;

IX – alimentação e transporte;

X – proteção integral;

XI – articulação com as famílias e o território;

XII – intersetorialidade;

XIII – financiamento;

XIV – monitoramento e avaliação.

§ 2º Os indicadores de cada dimensão serão classificados nos níveis inexistente, em desenvolvimento ou consolidado, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026.

Art. 50 A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parâmetros e indicadores municipais complementares, respeitadas as normas nacionais e as características do território de União dos Palmares.

CAPÍTULO XVIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 51 A Política Municipal será monitorada e avaliada continuamente, com base em dados quantitativos e qualitativos.

Art. 52 O monitoramento considerará, entre outros:

I – número e percentual de escolas que ofertam tempo integral;

II – número e percentual de matrículas em tempo integral;

III – etapas, modalidades e territórios atendidos;

IV – frequência e permanência;

V – aprendizagem e desenvolvimento integral;

VI – alfabetização e recomposição das aprendizagens;

VII – aprovação, reprovação, abandono e distorção idade-ano;

VIII – participação dos estudantes e das famílias;

IX – condições de infraestrutura;

X – alimentação e transporte;

XI – inclusão e acessibilidade;

XII – formação e condições de trabalho dos profissionais;

XIII – execução financeira;

XIV – indicadores de equidade.

Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, ao Comitê Municipal Intersetorial e aos demais órgãos de acompanhamento, no âmbito de suas competências.

§ 2º Os resultados deverão ser apresentados às comunidades escolares e divulgados em linguagem acessível, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º O relatório será elaborado e divulgado até 30 de abril do exercício seguinte, sem prejuízo de prazos nacionais específicos, apresentando a execução das metas, os recursos aplicados, as dificuldades identificadas e as medidas corretivas propostas.

Art. 54 A avaliação da aprendizagem dos estudantes será diagnóstica, formativa, processual, cumulativa e inclusiva, sendo vedada sua utilização como mecanismo de exclusão da oferta em tempo integral.

CAPÍTULO XIX

DO FINANCIAMENTO

Art. 55 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos provenientes das fontes legalmente destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e por demais recursos especificamente vinculados ou destinados à Política, compreendendo recursos:

I – do Fundeb;

II – do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e de outros programas federais destinados à ampliação e qualificação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral;

III – de programas federais e estaduais;

IV – do orçamento municipal;

V – do salário-educação, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

VI – de transferências voluntárias;

VII – de convênios e instrumentos de cooperação;

VIII – de outras fontes legalmente destinadas à educação;

IX – do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de outras fontes legalmente destinadas à alimentação escolar, exclusivamente para as finalidades admitidas na legislação aplicável.

Parágrafo único. A utilização das fontes previstas neste artigo observará as respectivas vinculações e finalidades legais, vedado o emprego de recursos do Fundeb ou de manutenção e desenvolvimento do ensino em despesas excluídas dessa categoria pela legislação federal.

Art. 56 O Município aplicará, anualmente, a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb, incluídas as complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, observados o art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.113/2020, a Resolução CIF nº 23/2026, e suas alterações.

§ 1º A aplicação dos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral observará as diretrizes pactuadas no âmbito do Fundeb, podendo compreender despesas de custeio e de capital legalmente admitidas e vinculadas à ampliação da oferta, conforme as necessidades da rede municipal e as normas aplicáveis.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução orçamentária e financeira, identificará e acompanhará os recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral, observadas as diretrizes nacionais e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Expansão.

§ 3º Os valores efetivamente aplicados na criação de matrículas em tempo integral serão informados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), com indicação das despesas de custeio e de capital, conforme a regulamentação federal.

§ 4º A aplicação mínima de que trata o caput observará simultaneamente as demais vinculações e subvinculações do Fundeb, sem afastar os percentuais e as finalidades legalmente exigíveis. As despesas deverão ter vínculo demonstrável com a criação de matrículas, observado o tratamento admitido para as despesas de capital no item 2.6 do Anexo da Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026.

§ 5º O atingimento das metas que autorize a cessação da destinação mínima deverá ser demonstrado em processo administrativo, segundo os indicadores e critérios nacionais aplicáveis, vedada sua presunção com base apenas em metas internas da rede.

Art. 57 Os recursos destinados à Política poderão ser aplicados, observado, quanto aos recursos vinculados à criação de matrículas em tempo integral, o disposto no art. 56 deste Decreto e na legislação federal aplicável:

I – na adequação e ampliação da infraestrutura;

II – na aquisição de equipamentos e materiais pedagógicos;

III – na alimentação escolar, exclusivamente com recursos de fontes legalmente admitidas para essa finalidade;

IV – no transporte escolar;

V – na acessibilidade;

VI – na formação continuada;

VII – na formação, valorização e desenvolvimento profissional dos profissionais da educação, observada a legislação aplicável, as regras do Fundeb e as normas orçamentárias e fiscais;

VIII – em tecnologias educacionais;

IX – na realização de atividades pedagógicas, culturais, científicas, ambientais e esportivas;

X – em outras despesas legalmente caracterizadas como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. As despesas com programas suplementares de alimentação escolar serão custeadas com recursos do PNAE e outras fontes legalmente admitidas, vedada sua inclusão como manutenção e desenvolvimento do ensino ou seu custeio com recursos do Fundeb, nos termos do art. 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 58 A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social.

CAPÍTULO XX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 59 Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – garantir a implementação da Política;

II – promover sua regulamentação;

III – assegurar financiamento;

IV – incluir as ações nos instrumentos orçamentários;

V – promover a expansão progressiva;

VI – garantir condições estruturais, pedagógicas e administrativas;

VII – fortalecer o regime de colaboração.

Art. 60 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a Política;

II – elaborar orientações complementares;

III – acompanhar sua execução;

IV – orientar as unidades escolares;

V – promover formação continuada;

VI – acompanhar indicadores e metas;

VII – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Expansão;

VIII – garantir o monitoramento e a avaliação;

IX – articular as políticas intersetoriais;

X – prestar informações aos órgãos de controle e participação social.

Art. 61 Compete às unidades escolares:

I – adequar o Projeto Político-Pedagógico e o regimento escolar;

II – implementar o currículo integrado;

III – organizar a jornada de forma articulada;

IV – elaborar planejamento coletivo;

V – acompanhar a frequência, a permanência e as aprendizagens;

VI – realizar intervenções pedagógicas;

VII – fortalecer a participação dos estudantes e das famílias;

VIII – integrar a escola ao território;

IX – zelar pela proteção e pelo bem-estar dos estudantes;

X – produzir registros e relatórios de acompanhamento.

Art. 62 Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares:

I – apreciar e, quando cabível, normatizar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com a legislação nacional e municipal;

II – acompanhar a implementação da Política;

III – analisar os documentos orientadores;

IV – participar do monitoramento e da avaliação;

V – emitir pareceres e resoluções complementares, quando inseridos em sua esfera de competência normativa;

VI – exercer as demais competências previstas na legislação municipal;

VII – apreciar formalmente a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e suas revisões, observada a legislação nacional e municipal.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 63 A Secretaria Municipal de Educação atualizará a Proposta Pedagógica Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com este Decreto, com as diretrizes e parâmetros nacionais vigentes e com as normas complementares do Conselho Municipal de Educação, submetendo os documentos de sua competência à apreciação do referido Conselho.

Parágrafo único. A proposta de instituição ou revisão da Política será submetida previamente à apreciação formal do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências e das diretrizes nacionais aplicáveis, devendo a manifestação e os registros da participação social integrar o processo administrativo que fundamentar o ato normativo.

Art. 64 A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, adotará as providências de revisão e atualização dos normativos locais, com apreciação formal da Política pelo referido Conselho, para cumprimento do prazo de 31 de outubro de 2026 previsto no art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026, sem prejuízo dos demais prazos nacionais obrigatórios.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação organizará cronograma de adequação dos documentos pedagógicos e escolares e de execução das medidas administrativas, estruturais e orçamentárias, com responsáveis e prioridades, sem que o cronograma prorrogue os prazos nacionais de adequação normativa.

§ 2º Os atos e documentos da Política serão inseridos ou atualizados nos sistemas federais pertinentes, conforme as orientações e os prazos aplicáveis ao Programa Escola em Tempo Integral e ao Plano de Expansão.

§ 3º A instituição da Política não prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação nem substitui a elaboração e aprovação por lei do plano decenal subsequente.

Art. 65 O Plano Municipal de Expansão será elaborado ou atualizado de forma participativa, submetido às instâncias competentes e concluído em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sem prejuízo do atendimento de prazo nacional específico que se encerre antes, devendo ser atualizado, ao menos anualmente, em articulação com a elaboração do orçamento.

Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portarias, instruções normativas e orientações pedagógicas e administrativas necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação e a legislação aplicável.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação poderá expedir, no âmbito de suas competências, resolução específica para normatizar a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com este Decreto e com as diretrizes nacionais vigentes.

Art. 67 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, observadas suas respectivas competências.

Art. 68 Fica revogado o Decreto Municipal nº 004, de 6 de abril de 2024, resguardados os efeitos jurídicos dos atos administrativos regularmente praticados durante sua vigência.

Parágrafo único. A revogação não interromperá as matrículas e os serviços regularmente ofertados, nem extinguirá automaticamente os instrumentos jurídicos em vigor. Os atos complementares editados com fundamento no decreto revogado permanecerão aplicáveis apenas no que forem compatíveis com este Decreto e com a legislação superveniente, até sua substituição ou revogação pela autoridade competente, preservado o dever de revisão.

Art. 69 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos instrumentos de planejamento e no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas constitucionais, orçamentárias e fiscais.

Parágrafo único. A implementação das ações que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa observará, quando exigíveis, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como as demais normas aplicáveis.

Art. 70 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 26 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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