ERRATA Nº 01 AO EDITAL – PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 10/2026

Processo Administrativo nº 1002070700032026

Objeto: Registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino (creche, pré-escola, fundamental, EJA, AEE, tempo integral e quilombola), com entrega parcelada, durante o ano letivo de 2026/2027.

          O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, por intermédio do Pregoeiro designado, no uso de suas atribuições e em cumprimento à alínea “c” do dispositivo da Decisão em Impugnação ao Edital proferida nesta data nos autos do processo em epígrafe, torna pública a presente ERRATA ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 10/2026 e a seus anexos, com fundamento no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, para corrigir erros materiais e harmonizar a redação dos documentos do certame, na forma a seguir.

         As alterações constantes desta Errata não comprometem a formulação das propostas, uma vez que não modificam o objeto, as especificações, os quantitativos, as condições de participação, os critérios de julgamento, as exigências de habilitação nem as condições de execução, pagamento ou sanção. Consistem na correção de texto estranho ao objeto na motivação do sigilo do orçamento estimado, na adequação terminológica do Termo de Referência à modelagem em dois lotes já constante do edital, na explicitação de regra decorrente diretamente do art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e na supressão de cláusula inaplicável ao fornecimento de bens. Por essa razão, e nos termos da parte final do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, fica mantida a data de abertura da sessão pública.

1. DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA – ITEM 8 (“ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO”)

       Corrige-se erro material consistente na referência a mercado e a objeto diversos dos deste certame, na motivação do caráter sigiloso do orçamento estimado, constante do item 8 do Termo de Referência (Anexo I).

1.1. Parágrafo “Da necessidade de preservar a competitividade e evitar o efeito ancoragem”

Onde se lê:

Da necessidade de preservar a competitividade e evitar o efeito ancoragem. O mercado de serviços gráficos caracteriza-se por grande heterogeneidade de preços, decorrente de variáveis como: tipo e gramatura do papel, tiragem, acabamento (corte, vinco, laminação, refile), complexidade da arte, número de cores, prazos de entrega e logística. Essa diversidade de fatores faz com que os custos dos fornecedores variem significativamente, sendo o preço final fortemente influenciado pela estrutura operacional de cada empresa.

Leia-se:

Da necessidade de preservar a competitividade e evitar o efeito ancoragem. O mercado de fornecimento de gêneros alimentícios caracteriza-se por acentuada heterogeneidade e volatilidade de preços, decorrente de variáveis como: sazonalidade e safra dos produtos in natura, oscilação das cotações das commodities agrícolas e das proteínas de origem animal, marca e origem do produto, escala de compra do fornecedor junto à indústria e aos frigoríficos, estrutura de armazenamento e de transporte refrigerado, frequência de entregas e logística de distribuição. Essa diversidade de fatores faz com que os custos dos fornecedores variem significativamente, sendo o preço final fortemente influenciado pela estrutura operacional e pelo poder de compra de cada empresa.

1.2. Parágrafo “Das características específicas do objeto”

Onde se lê:

Das características específicas do objeto. O objeto da presente contratação – registro de preços para confecção e fornecimento de material gráfico – envolve itens com especificações técnicas detalhadas, mas cujos custos unitários são fortemente impactados pela escala de produção, pela capacidade instalada do fornecedor e pela eficiência de seus processos produtivos. Empresas com parque gráfico moderno e gestão otimizada podem ofertar preços significativamente inferiores à média de mercado, enquanto fornecedores menos eficientes tenderiam a se alinhar ao valor estimado se este fosse divulgado.

Leia-se:

Das características específicas do objeto. O objeto da presente contratação – registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com entrega parcelada – envolve itens com especificações técnicas e nutricionais detalhadas, mas cujos custos unitários são fortemente impactados pela escala de compra do fornecedor, pela sua estrutura de armazenamento e de distribuição, inclusive sob temperatura controlada, e pela eficiência de sua logística de entregas semanais. Distribuidoras com maior volume de compra e gestão logística otimizada podem ofertar preços significativamente inferiores à média de mercado, enquanto fornecedores menos eficientes tenderiam a se alinhar ao valor estimado se este fosse divulgado.

1.3. Enumeração dos elementos mantidos públicos (parágrafo “Da transparência e da publicidade dos demais elementos”)

Onde se lê:

as especificações técnicas completas dos materiais;

Leia-se:

as especificações técnicas e nutricionais completas dos gêneros alimentícios;

         Ficam mantidos, sem alteração, os demais parágrafos do item 8 do Termo de Referência, inclusive a motivação do sigilo do orçamento estimado, com fundamento no art. 24 da Lei nº 14.133/2021.

2. DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA – ITENS 1.4, 1.4.6, 1.4.7 E 7.1

         Harmoniza-se a redação do Termo de Referência com a modelagem efetivamente adotada no edital, que estrutura o objeto em dois lotes – Lote 01, cota principal, e Lote 02, cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 –, com julgamento pelo menor preço global de cada lote, permanecendo íntegra a fundamentação do não parcelamento do objeto por segmento ou por item.

2.1. Item 1.4 do Termo de Referência

O item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4. Justifica-se a reunião dos itens em lote, sem parcelamento por item ou por segmento de mercado fornecedor, com fundamento no art. 40, § 3º, incisos I e II, e no art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, pelas razões expostas nos subitens seguintes. O objeto é estruturado em dois lotes de idêntica composição: Lote 01 – cota principal, de ampla participação, e Lote 02 – cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006. As referências a “lote único” constantes dos subitens seguintes devem ser compreendidas como referências à reunião integral dos itens em cada um dos lotes.

2.2. Item 1.4.6 do Termo de Referência

O item 1.4.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4.6. A opção não restringe indevidamente a concorrência, na medida em que as empresas do ramo de distribuição de gêneros alimentícios possuem plena capacidade para o fornecimento integral do conjunto. Para preservar a competitividade, ficam adotadas as seguintes medidas: (a) admissão da participação de empresas em consórcio, na forma do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, com habilitação técnica pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado; (b) comprovação da capacidade técnica por meio de atestados de fornecimento compatíveis com o objeto ou com o item pertinente, admitido o somatório de atestados de contratos distintos, dispensada a comprovação de fornecimento simultâneo de todos os itens em contrato único; (c) manutenção das exigências de habilitação no mínimo indispensável à garantia do fornecimento; e (d) ampla divulgação do edital, com comunicação direta a distribuidores de gêneros alimentícios da região.

2.3. Item 1.4.7 do Termo de Referência

Onde se lê:

1.4.7. Quanto ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, a cota reservada do art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 destina-se a bens de natureza divisível, incidindo, na espécie, a ressalva do art. 49, inciso III, do mesmo diploma. Permanecem integralmente aplicáveis o direito de preferência em caso de empate ficto (arts. 44 e 45) e a comprovação diferida da regularidade fiscal e trabalhista (art. 43).

Leia-se:

1.4.7. Quanto ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, embora a interdependência funcional do objeto autorizasse a aplicação da ressalva do art. 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, a Administração optou por instituir cota reservada de aproximadamente 10% (dez por cento) do quantitativo de cada item, constituída como Lote 02, de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 48, inciso III, da referida Lei Complementar, preservando, no Lote 01, a ampla participação. A reserva incide sobre fração do objeto de idêntica composição, de modo a não comprometer a fundamentação do não parcelamento por segmento. Permanecem integralmente aplicáveis, em ambos os lotes, o direito de preferência em caso de empate ficto (arts. 44 e 45) e a comprovação diferida da regularidade fiscal e trabalhista (art. 43) da Lei Complementar nº 123/2006.

2.4. Item 7.1 do Termo de Referência

Onde se lê:

7.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo menor preço global do lote único.

Leia-se:

7.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, observado, como critério de aceitabilidade, que nenhum preço unitário da proposta poderá exceder o preço unitário estimado pela Administração para o item correspondente, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 3 desta Errata.

3. DO EDITAL – CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS MÁXIMOS (ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 14.133/2021)

         Explicita-se, em atenção ao art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 – segundo o qual, adotado o julgamento por grupo de itens no sistema de registro de preços, “o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital” –, a regra de controle dos preços unitários que já decorre do art. 59, inciso III, da mesma Lei e do critério de julgamento adotado.

3.1. Seção “DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA” – inclusão de subitem

                     Inclua-se, após o subitem que dispõe que “Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos bens”, o seguinte subitem:

O julgamento dar-se-á pelo menor preço global por lote. Como critério de aceitabilidade, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, nenhum preço unitário constante da proposta final do licitante melhor classificado poderá exceder o preço unitário estimado pela Administração para o item correspondente, constante da pesquisa de preços realizada na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. O orçamento estimado tem caráter sigiloso, na forma do art. 24 da mesma Lei e do item 8 do Termo de Referência, e será utilizado pelo Pregoeiro, na fase de aceitação, para o confronto item a item da proposta.

3.2. Seção “DA FASE DE JULGAMENTO / ACEITABILIDADE DA PROPOSTA” – inclusão de subitens

                     Inclua-se, após o subitem que dispõe que “Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação”, os seguintes subitens:

Encerrada a etapa de lances e de negociação, o licitante melhor classificado em cada lote será convocado a apresentar, no prazo fixado pelo Pregoeiro no sistema, a proposta readequada ao último lance, com a indicação dos preços unitários e totais de todos os itens do lote.

Constatado que um ou mais preços unitários da proposta readequada excedem o preço unitário estimado pela Administração para o item correspondente, o Pregoeiro convocará o licitante para, no mesmo prazo, adequar os preços unitários excedentes ao limite estimado, sem majoração do valor global do lote ofertado, mediante redistribuição do valor entre os demais itens, vedada a elevação de qualquer preço unitário acima do respectivo limite estimado.

A recusa do licitante em promover a adequação, ou a sua não apresentação no prazo fixado, implicará a desclassificação da proposta, com fundamento no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, prosseguindo-se com a convocação do licitante subsequente, na ordem de classificação.

O disposto nos subitens anteriores não afasta a verificação da exequibilidade dos preços unitários, na forma do art. 59, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021 e deste Edital, nem a aplicação do art. 82, § 2º, da mesma Lei às contratações posteriores de item específico constante do lote.

4. DO EDITAL – SUPRESSÃO DE CLÁUSULA INAPLICÁVEL AO FORNECIMENTO DE BENS

          Suprime-se, da seção “DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA”, por inaplicável ao objeto – fornecimento de bens, sem disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva –, o subitem abaixo transcrito, que restringiria indevidamente o tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Fica suprimido o seguinte subitem:

Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar no 123/2006.

         Em consequência, prevalece, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o disposto no item 6.23 do Termo de Referência, que afasta a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, condicionado o pagamento à comprovação da opção mediante documento oficial.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. As alterações desta Errata não comprometem a formulação das propostas, razão pela qual, nos termos do art. 55, § 1º, parte final, da Lei nº 14.133/2021, fica MANTIDA a data de abertura da sessão pública: 11 de setembro de 2026, às 09h30 (horário de Brasília), com início da disputa às 10h00, no sistema www.bnc.org.br.

5.2. Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 10/2026 e de seus anexos que não tenham sido expressamente modificadas por esta Errata.

5.3. Esta Errata integra o Edital para todos os fins e será divulgada pelos mesmos meios do instrumento convocatório original – sítio eletrônico oficial do Município, Portal Nacional de Contratações Públicas e sistema eletrônico em que se processa o certame –, em conjunto com a Decisão em Impugnação ao Edital que a determinou.

5.4. Os esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados pelo endereço eletrônico licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br, observados os prazos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

União dos Palmares/AL, 09 de setembro de 2026.

HEWERTON RUAN LINO CANABARRA

Pregoeiro

Município de União dos Palmares/AL

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