AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

Concorrência nº 01/2026

Processo nº 1022011200012026

Face ao constante nos autos do procedimento licitatório Concorrência nº 01/2026, do Tipo menor preço, referente ao Processo nº 1022011200012026, HOMOLOGO, com fundamento no Art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021 a presente licitação, o objeto da licitação ao licitante vencedor, a empresa W M Engenharia Recife Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.822.526/0001-69, pelo valor global de R$ 5.280.000,00 (cinco milhões duzentos e oitenta mil reais)

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JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº CC 01/2026 – Processo nº 1022011200012026– Concorrência nº 01/2026 – Fundamentação Legal: Lei Federal nº 14.133/21 – Contratado: W M Engenharia Recife Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.822.526/0001-69– Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de engenharia referente à pavimentação e drenagem do acesso a Serra da Barriga – 1ª Etapa no Município de União dos Palmares – Valor global: R$ 5.280.000,00 (cinco milhões duzentos e oitenta mil reais)  – Vigência: 12 (doze) meses.

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, por meio do Agente de Contratação, Hewerton Ruan Lino Canabarra, nomeado pela Portaria nº 212, de 1º de Setembro de 2025, COMUNICA aos interessados que:

  1. A Sessão marcada para o dia 12 de junho de 2026, às 10:00 (dez horas) – (horário de Brasília) – Local: Setor de Licitação da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, Chamada Pública de nº 01/2026, cujo objetoé a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Grupo Formal e Informal), para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação – PNAE,será SUSPENSA TEMPORARIAMENTE diante da publicação do Decreto Municipal de nº 033 de 11 de junho de 2026, ONDE DECRETA Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares/AL, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira), para posterior deliberação.
  2. Será publicada nova data para a realização da sessão, nos mesmos meios de divulgação do instrumento convocatório.

INFORMAÇÕES: Estão disponíveis junto à Comissão Permanente de Contratação, localizada na R. Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57800-000, pelo telefone (82) 3281-1180 ou pelo e-mail c, para os interessados.

União dos Palmares/AL, 11 de junho de 2026.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032-A, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos por meio de serviços e obras de engenharia no Município de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos – SCD, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município de União dos Palmares.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – débito compensável: crédito tributário municipal vencido, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoa jurídica, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da compensação;

II – crédito compensatório: valor apurado em favor do credenciado pela execução regular, fiscalizada, medida e atestada de serviços ou obras de engenharia, calculado na forma deste Decreto;

III – credenciado: pessoa jurídica atuante na área de engenharia, arquitetura ou construção civil, habilitada em chamamento público e autorizada ao SCD;

IV – Comissão Especial de Compensação – CEC: órgão colegiado responsável pela gestão administrativa, análise, acompanhamento e fiscalização procedimental do SCD;

V – serviços e obras essenciais em situação crítica: intervenções cuja ausência, paralisação, deterioração ou inadequação possa comprometer a segurança de pessoas, a continuidade de serviços públicos, a preservação de bens públicos ou o funcionamento de equipamentos municipais;

VI – SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, utilizado como referência prioritária para formação de preços, medição e apuração do crédito compensatório.

Parágrafo único. A utilização de outra tabela oficial de custos somente será admitida quando inexistir composição correspondente no SINAPI ou quando houver justificativa técnica expressa da Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas – SMUHOP.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º O SCD permite que pessoas jurídicas devedoras de tributos ou taxas municipais quitem débitos compensáveis mediante a execução de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município, observado o interesse público, a impessoalidade, a transparência, a motivação dos atos administrativos e os limites da Lei Municipal nº 1.663/2025.

§ 1º A participação no SCD não gera direito subjetivo à execução de serviços ou obras, nem à compensação de débitos antes da efetiva medição, fiscalização e ateste pela Administração.

§ 2º A compensação somente produzirá efeitos após a homologação do crédito compensatório pela CEC e o respectivo lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O SCD não autoriza pagamento em dinheiro ao credenciado, reembolso, antecipação financeira ou transferência de eventual saldo credor para terceiros, salvo disposição expressa em lei.

Art. 4º A SMUHOP elaborará, semestralmente, estudos de demanda e publicará, no Portal de Serviços da Prefeitura, o rol atualizado dos serviços e obras em situação crítica passíveis de execução no âmbito do SCD.

§ 1º Os serviços e obras serão classificados por ordem objetiva de prioridade, considerando, no mínimo, risco à segurança, urgência de atendimento, continuidade do serviço público, impacto social e disponibilidade orçamentária ou operacional para acompanhamento da execução.

§ 2º A atualização do rol poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa técnica da SMUHOP e comunicação à CEC.

§ 3º A inclusão de serviço ou obra no rol não dispensa a expedição da Autorização de Execução prevista neste Decreto.

Art. 5º O crédito compensatório terá base de cálculo nos preços unitários do SINAPI vigente na data da autorização de execução ou, sob justificativa técnica, na data da execução ou medição dos serviços, vedada a utilização de valores superiores aos praticados pela Administração para objeto equivalente.

§ 1º A medição deverá considerar apenas os quantitativos efetivamente executados, recebidos e atestados pela SMUHOP.

§ 2º Não serão reconhecidos como crédito compensatório custos não autorizados previamente, serviços executados em desconformidade com o projeto, retrabalhos decorrentes de culpa do credenciado, multas, encargos financeiros, despesas administrativas não previstas ou acréscimos sem justificativa técnica.

Art. 6º A compensação observará, preferencialmente, a seguinte ordem de imputação:

I – débitos inscritos em dívida ativa, por ordem cronológica de inscrição;

II – débitos vencidos e não inscritos, por ordem cronológica de vencimento;

III – em cada débito, observada a legislação tributária aplicável, o principal e os acréscimos legais correspondentes.

Parágrafo único. Ficam excluídos da compensação os honorários advocatícios, as custas judiciais e o acréscimo previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.468/2022, que deverão ser recolhidos na forma definida pela Procuradoria Geral do Município ou pelo juízo competente, quando houver execução fiscal ou protesto.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – CEC

Art. 7º Fica instituída a Comissão Especial de Compensação – CEC, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de coordenação e deliberação administrativa do SCD.

Art. 8º A CEC será composta por 3 (três) membros titulares e igual  número de suplentes, designados por Portaria do Prefeito, sendo:

I – 1 (um) servidor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças;

II – 1 (um) Procurador Municipal, vinculado à Procuradoria Geral do Município;

III – 1 (um) engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado, vinculado à SMUHOP.

§ 1º A CEC será presidida pelo membro indicado do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º As decisões da CEC serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º As reuniões da CEC serão registradas em ata e arquivadas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, sem prejuízo da publicação dos atos decisórios quando exigida por este Decreto ou pelo edital.

§ 4º O membro que possuir conflito de interesses, vínculo direto ou indireto com credenciado ou interesse pessoal no objeto deverá declarar impedimento e abster-se de participar da deliberação correspondente.

Art. 9º Compete à CEC, além das atribuições da Lei nº 1.663/2025:

I – definir, de forma objetiva, os critérios de análise dos requerimentos de credenciamento;

II – aprovar minutas de editais, formulários, declarações, autorizações e demais instrumentos necessários à operacionalização do SCD;

III – manter registro atualizado dos credenciados, das autorizações de execução, das medições, dos créditos compensatórios e das compensações efetivadas;

IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias ao lançamento da compensação;

V – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças, à SMUHOP e à Procuradoria Geral do Município qualquer irregularidade identificada na execução dos serviços ou na formação do crédito compensatório;

VI – propor o descredenciamento, a suspensão de novas autorizações ou outras medidas administrativas cabíveis, quando constatado descumprimento das condições do SCD.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

Art. 10 O processo de credenciamento será iniciado mediante publicação de Edital de Chamamento Público pela CEC, com divulgação no Diário Oficial do Município e no Portal de Serviços da Prefeitura.

Parágrafo único. O edital deverá indicar, no mínimo, objeto, requisitos de habilitação, documentos exigidos, critérios de análise, hipóteses de indeferimento, forma de escolha ou convocação dos credenciados, regras de impugnação e recurso, responsabilidades do credenciado e condições de execução, medição, ateste e compensação.

Art. 11 Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à CEC os seguintes documentos:

I – requerimento de adesão, conforme modelo disponibilizado pela CEC;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – comprovação de regularidade perante o CREA ou o CAU, conforme o caso;

V – indicação de responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva documentação profissional;

VI – atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com os serviços ou obras constantes do rol da SMUHOP;

VII – declaração de ciência e aceitação das condições do SCD, conforme modelo;

VIII – relação dos débitos municipais que pretende compensar, sujeita à verificação e confirmação pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

IX – declaração de inexistência de impedimento para contratar ou transacionar com o Poder Público, sem prejuízo de outras consultas cadastrais cabíveis.

§ 1º A CEC poderá solicitar documentação complementar para elucidação de dúvidas, fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A existência de débito municipal objeto do pedido de compensação não impede, por si só, o credenciamento, observadas as demais condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.663/2025, neste Decreto e no edital.

Art. 12 A CEC deliberará sobre o credenciamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

Parágrafo único. Do indeferimento do credenciamento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à CEC, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la à autoridade superior definida no edital.

Art. 13 Havendo aprovação, o credenciado será formalmente comunicado e somente poderá iniciar os serviços após a emissão de Autorização de Execução assinada pelo Prefeito ou autoridade formalmente delegada, contendo:

I – descrição dos serviços ou obras a serem executados;

II – local de execução e elementos técnicos mínimos necessários;

III – prazo de execução;

IV – valor estimado do crédito compensatório, calculado conforme a referência de custos aplicável;

V – cronograma físico-financeiro ou cronograma de medição;

VI – condições de fiscalização, medição, ateste e recebimento;

VII – obrigações de segurança do trabalho, responsabilidade técnica e reparação de danos.

Parágrafo único. A Autorização de Execução não substitui licenças, aprovações, registros de responsabilidade técnica ou demais exigências legais aplicáveis à natureza do serviço ou obra.

Art. 14 O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados da publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Município, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado, comprovação da manutenção das condições de habilitação e deliberação da CEC, observado o interesse público.

Art. 15 O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.

Parágrafo único. O descredenciamento não prejudica a apuração de responsabilidades, a glosa de valores, a obrigação de reparar danos e a adoção de providências pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 16 O credenciado que solicitar descredenciamento voluntário deverá concluir os serviços já autorizados ou, mediante justificativa aceita pela CEC, repactuar o cronograma ou promover a transição da execução, durante o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA MEDIÇÃO E DO ATESTE

Art. 17 Os serviços e obras executados serão fiscalizados pela SMUHOP, por meio de servidores do Departamento de Engenharia e de fiscais designados por Portaria, sem prejuízo do controle pela CEC e demais órgãos.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar correções, suspender a execução, glosar serviços ou rejeitar materiais quando constatada desconformidade técnica, risco à segurança, descumprimento da Autorização de Execução ou inobservância de norma aplicável.

Art. 18 Ao final de cada mês, ou na conclusão de etapa prevista no cronograma, o credenciado apresentará à SMUHOP relatório de execução, acompanhado de:

I – memória de cálculo dos serviços realizados, com indicação da referência de custos utilizada;

II – registros fotográficos georreferenciados, quando possível, antes, durante e após a execução;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico;

IV – diário de obra, boletim de medição ou documento similar, quando aplicável;

V – comprovação de destinação adequada de resíduos e de atendimento às normas de segurança, quando pertinente.

Art. 19 A SMUHOP analisará o relatório, realizará a medição dos quantitativos executados e emitirá ateste no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

§ 1º Havendo inconsistência, a SMUHOP notificará o credenciado para correção ou complementação, ficando suspenso o prazo previsto no caput até o atendimento da diligência.

§ 2º O ateste indicará o valor reconhecido, as eventuais glosas e a justificativa técnica correspondente.

§ 3º O ateste será encaminhado à CEC para homologação do crédito compensatório e, em seguida, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para lançamento da compensação.

Art. 20 A compensação de débitos inscritos em dívida ativa será comunicada à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis perante o juízo competente ou perante os órgãos de protesto, conforme o caso, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.663/2025 e neste Decreto.

Parágrafo único. A baixa, suspensão, levantamento de protesto ou comunicação judicial deverá observar o valor efetivamente compensado, preservada a cobrança de saldo remanescente e de verbas não abrangidas pela compensação.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 21 Os atos relevantes do SCD, inclusive editais, credenciamentos, autorizações de execução, extratos de créditos homologados e compensações efetivadas, serão disponibilizados no Portal de Serviços da Prefeitura, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal.

Art. 22 A apuração de irregularidades no âmbito do SCD poderá ensejar, conforme o caso, suspensão de novas autorizações, descredenciamento, glosa de créditos, cobrança administrativa ou judicial, comunicação aos órgãos de controle e responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município e, quando envolver matéria técnica de engenharia, a SMUHOP.

Art. 24 A CEC poderá expedir orientações, manuais, formulários e modelos necessários à execução deste Decreto, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.663/2025.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP E A CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL, ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.567, de 18 de abril de 2024, que determina a regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

DECRETA:

TÍTULO I

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN–Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 2º A CAISAN-Municipal é a instância governamental de articulação e coordenação das políticas e ações que integram o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CAISAN-Municipal:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN), o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando os planos setoriais dos órgãos que a compõem;

III – monitorar e avaliar, anualmente, o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal;

IV – articular as secretarias municipais para a execução de programas voltados à garantia do Direito Humano à Alimentação.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CAISAN–Municipal será composta pelos Secretários Municipais, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. A Presidência da CAISAN–Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, garantindo a transversalidade das ações.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CAISAN–Municipal reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 6º As reuniões da CAISAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 7º A CAISAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As funções dos membros da CAISAN–Municipal não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Compete ao COMUSAN:

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

VI – aprovar seu próprio Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 O COMUSAN será composto por um total de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assegurada a representação majoritária da sociedade civil, na seguinte proporção:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação governamental do COMUSAN será exercida pelos titulares e seus respectivos suplentes das seguintes Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º As instituições não-governamentais com representação deverão ter efetiva atuação no município e desenvolver atividades relacionadas a alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 3º Poderão ser representantes:

a) Movimentos Populares Organizados;

b) Povos e Comunidades Tradicionais;

c) Associações Comunitárias;

d) Instituições Religiosas;

e) Associações de Classe Profissional ou Empresarial;

f) Organizações não governamentais;

g) Cooperativas;

h) Movimentos sindicais, de empregados patronal, urbanos e rurais afins à política de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN.

§ 4º Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 12 O mandato dos membros do COMUSAN será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 13 A função de membro do COMUSAN é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 O COMUSAN reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 15 As reuniões do COMUSAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 16 A diretoria do COMUSAN terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Parágrafo único. A Diretoria do COMUSAN será eleita dentre os seus pares, e a presidência será obrigatoriamente exercida por um representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMUSAN.

Art. 18 O COMUSAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.684, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RUA 31 DE MARÇO, NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Rua 31 de Março, conhecida popularmente como 2ª Travessa José Domarques, localizada entre a Avenida Dr. Hermano Plech e a Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, passando a denominar-se RUA MARIA DO CARMO ROSENDO DA SILVA.

Art. 2º O trecho mencionado inicia-se na Avenida Dr. Hermano Plech, em frente à loja Urbano Construções, até a Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, ao lado da loja Madeira Center, em um percurso aproximado de 80 (oitenta) metros.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas de identificação da via pública, bem como promover as alterações necessárias junto aos órgãos competentes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA Nº 01/2026

Face ao constante nos autos do processo nº 1022011200012026, referente ao procedimento licitatório Concorrência nº 01/2026. 1.            CONHEÇO o recurso interposto pela licitante CONSTRUTORA FERNANDES LTDA por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente a decisão que a declarou inabilitada por não comprovação do requisito de qualificação técnica previsto no item 8.22 do Projeto Básico, anexo I do edital, e que declarou habilitada e classificada a empresa W M Engenharia Ltda.; 2. DETERMINO o regular prosseguimento do certame, observadas as formalidades legais e editalícias, inclusive quanto à exigência da garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 e no item 8.4 do edital, em momento oportuno e previamente à formalização da contratação.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

LEI MUNICIPAL Nº 1.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NORMAS DE CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL POR DESEMPENHO ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o incentivo financeiro por desempenho para as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas atualizações, a ser pago nas seguintes modalidades: 

I – Incentivo Mensal por Desempenho;

II – Incentivo Anual por Desempenho, em parcela única.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem por objetivo reconhecer e estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, o alcance de metas e indicadores de desempenho, e a efetividade das ações de saúde na Atenção Primária.

Art. 3º São beneficiários do incentivo financeiro por desempenho os profissionais de saúde que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de União dos Palmares, devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e que estejam em efetivo exercício, incluindo, mas não se limitando, às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) definirá, em ato regulamentar, os critérios de elegibilidade e participação dos profissionais, considerando a carga horária, vínculo empregatício e o desempenho individual e da equipe.

Art. 4º A concessão e o pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata esta lei serão custeados exclusivamente por meio de repasses financeiros específicos do Ministério da Saúde, destinados a este fim, em conformidade com a legislação federal vigente.

§ 1º O incentivo financeiro por desempenho possui natureza indenizatória e variável, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos, não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações, férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias.

§ 2º O Município de União dos Palmares não terá obrigação permanente de complementar ou custear os valores referentes a este incentivo com recursos próprios, sendo o pagamento integralmente condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais específicos.

§ 3º A continuidade do pagamento do incentivo financeiro está diretamente vinculada à manutenção dos repasses federais específicos para este fim e ao cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos.

Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro por desempenho, em ambas as modalidades, está condicionado ao alcance dos indicadores de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 6º O Incentivo Mensal por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, com periodicidade mensal, visando estimular a manutenção e a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos resultados alcançados pelas equipes da APS.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação, os indicadores de desempenho mensais, a metodologia de cálculo e o rateio dos valores serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as diretrizes federais e a realidade local.

Art. 7º O Incentivo Anual por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, em parcela única, anualmente, como reconhecimento pelo esforço e pelos resultados globais alcançados pelas equipes da APS ao longo do ano fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, por meio de ato regulamentar, os indicadores de desempenho anuais, a metodologia de cálculo, o período de apuração e as regras para o rateio do incentivo anual, garantindo a transparência e a equidade no processo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será o órgão responsável por editar os atos regulamentares necessários à plena execução desta lei, incluindo, mas não se limitando a:

I – definir os critérios de avaliação de desempenho das equipes e dos profissionais;

II – estabelecer a metodologia de cálculo e rateio dos valores do incentivo, tanto mensal quanto anual;

III – fixar os prazos para apuração dos indicadores e para o pagamento dos incentivos;

IV – instituir mecanismos de auditoria e monitoramento para garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das metas.

Parágrafo único. Os atos regulamentares deverão ser amplamente divulgados e transparentes, assegurando o conhecimento de todos os profissionais envolvidos. 

Art. 9º Os saldos remanescentes de exercícios anteriores, provenientes dos repasses federais específicos para o incentivo por desempenho da Atenção Primária à Saúde, poderão ser utilizados para o custeio dos incentivos previstos nesta lei, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirimidos por meio de decreto ou portaria, mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.682, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA, REVOGA AS LEIS Nº 1.086/2007, 1.094/2007 E 1.271/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado ao órgão responsável pela política ambiental.

Art. 2º O CONSEMA tem por finalidade: 

I – contribuir para a formulação, atualização e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente; 

II – promover a participação da sociedade na gestão ambiental; 

III – assegurar a observância do desenvolvimento sustentável; 

IV – fortalecer o controle social das políticas públicas ambientais; 

V – fomentar a integração da política ambiental municipal ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A atuação do CONSEMA observará os seguintes princípios: 

I – prevenção e precaução ambiental; 

II – desenvolvimento sustentável; 

III – função socioambiental do território; 

IV – participação social; 

V – transparência e publicidade; 

VI – eficiência administrativa; 

VII – integração entre os entes federativos e as políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CONSEMA: 

I – deliberar sobre diretrizes e prioridades da política municipal de meio ambiente; 

II – apreciar e deliberar sobre diretrizes de planos, programas e projetos ambientais; 

III – estabelecer diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

IV – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

V – emitir pareceres sobre matérias de natureza ambiental submetidas à sua apreciação; 

VI – assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas ambientais; 

VII – opinar sobre propostas legislativas e normativas afetas ao meio ambiente; 

VIII – propor normas, critérios e padrões voltados à proteção ambiental, observada a legislação vigente; 

IX – contribuir para a regulamentação da legislação ambiental municipal; 

X – acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município; 

XI – monitorar programas, projetos e ações ambientais; 

XII – apreciar relatórios periódicos de gestão ambiental; 

XIII – acompanhar indicadores de desempenho da política ambiental municipal; 

XIV – atuar, quando previsto em regulamento, como instância recursal administrativa em matéria ambiental; 

XV – propor a criação de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas; 

XVI – incentivar ações de educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA será composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 1º A composição do CONSEMA observará critérios de representatividade institucional, diversidade e afinidade com a temática ambiental. 

§ 2º Deverá ser assegurada, na composição do Conselho, a participação de representantes, no mínimo, dos seguintes segmentos: 

I – do órgão ambiental municipal; 

II – das áreas de educação no âmbito federal, estadual e municipal;

III – da área de saúde; 

IV – da área de infraestrutura ou urbanismo; 

V – da área de agricultura; 

VI – do setor produtivo; 

VII – do setor de cultura, turismo e esportes; 

VIII – de entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental; 

IX – de instituições de ensino particulares; 

X – de entidades comunitárias. 

§ 3º A definição do número exato de membros será realizada por ato do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos no caput, assegurada a paridade. 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados na forma do regulamento.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, na forma definida em regimento interno.

Art. 7º As reuniões do CONSEMA serão públicas, assegurada a transparência mediante: 

I – divulgação prévia das pautas; 

II – registro em atas; 

III – publicidade das deliberações.

Art. 8º As atas, resoluções e demais atos do CONSEMA deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.

Art. 9º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual.

Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Art. 11 O quórum de deliberação e as regras procedimentais serão definidos no regimento interno.

Art. 12 As deliberações do CONSEMA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o mandato, conforme regulamento.

Art. 14 O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.

Art. 15 O conselheiro deverá declarar impedimento em caso de interesse direto ou indireto na matéria em deliberação.

Art. 16 O CONSEMA poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Art. 17 O CONSEMA poderá requisitar apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública municipal para subsidiar suas decisões.

Art. 18 O CONSEMA poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, MANDATO E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros.

Art. 20 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 21 O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 22 O CONSEMA contará com Secretaria Executiva, vinculada ao órgão ambiental municipal, responsável pelo apoio administrativo, técnico e operacional, bem como pela organização das reuniões e execução de suas deliberações.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 23 O CONSEMA deliberará sobre diretrizes, prioridades e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará plano anual aprovado pelo Conselho, assegurados critérios de eficiência, transparência, interesse público e prestação de contas periódica.

CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS E DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 24 O CONSEMA proporá e acompanhará a implementação de programas estruturantes voltados à política ambiental municipal, especialmente nas áreas de: 

I – gestão de resíduos sólidos; 

II – educação ambiental; 

III – recuperação de áreas degradadas; 

IV – sustentabilidade urbana e rural; 

V – proteção de recursos hídricos; 

VI – mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com promoção da resiliência ambiental e urbana; 

VII – promoção da educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25 O CONSEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.086, de 18 de junho de 2007, a Lei Municipal nº 1.094, de 4 de outubro de 2007, e a Lei Municipal nº 1.271, de 30 de agosto de 2013.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito