AVISO DE RETOMADA DE SESSÃO PÚBLICA

CONCORRÊNCIA Nº 05/2026

ESTADO DE ALAGOAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

AVISO DE RETOMADA DE SESSÃO PÚBLICA

CONCORRÊNCIA Nº 05/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100102110012/2025

OBJETO: Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, dos serviços de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica do Município de União dos Palmares/AL.

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, por intermédio do Agente de Contratação designado pela Portaria nº 213, de 4 de setembro de 2025, torna público que, tendo sido suspensa a sessão pública realizada em 18 de agosto de 2026 para exame mais acurado dos Documentos de Habilitação, na forma autorizada pelo item 23.11 do Edital, fica designado o dia 25 de setembro de 2026, às 10horas, para RETOMADA DA SESSÃO PÚBLICA, a realizar-se no Auditório da Prefeitura Municipal, situado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP: 57.800-000, União dos Palmares/AL.

Na sessão serão divulgados o resultado da análise dos Documentos de Habilitação do licitante classificado em primeiro lugar e, conforme o resultado proclamado, poderá haver, na mesma sessão, o prosseguimento previsto no item 23.12 do Edital, com a abertura do Envelope 3 — Documentos de Habilitação do licitante subsequente na ordem de classificação. Franqueada a palavra aos representantes credenciados, será registrada em ata, sob pena de preclusão, a manifestação da intenção de recorrer, nos termos do item 24.3 do Edital e do art. 165, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

A sessão é pública, sendo permitida a participação e a manifestação exclusivamente dos representantes credenciados dos licitantes, na forma do item 11.2 do Edital. Os autos do processo encontram-se à disposição dos interessados para consulta, e os atos do certame são divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Informações: Comissão Permanente de Contratação, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, União dos Palmares/AL, telefone (82) 3281-1180, e-mail licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

União dos Palmares/AL, 21 de setembro de 2026.

HEWERTON RUAN LINO CANABARRA

Agente de Contratação

LEI MUNICIPAL Nº 1.699, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

DENOMINA DE PRAÇA JOSÉ ROSENDO DA SILVA A PRAÇA LOCALIZADA NA RUA SÃO CRISTÓVÃO, BAIRRO SAGRADA FAMÍLIA, MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada de Praça José Rosendo da Silva a praça pública localizada na Rua São Cristóvão, bairro Sagrada Família, Município de União dos Palmares/AL.

Art. 2º A denominação de que trata esta lei constitui homenagem à memória de José Rosendo da Silva, popularmente conhecido como Zé Rosendo, em reconhecimento à sua trajetória de vida, marcada pelo trabalho, honestidade, perseverança, dedicação à família e relevantes serviços prestados à comunidade palmarina, especialmente no exercício de suas funções como servidor público efetivo da Guarda Municipal de União dos Palmares..

Art. 3º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação e instalação de placa indicativa no referido logradouro público, constando a denominação estabelecida nesta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 21 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 059, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 055, de 14 de setembro de 2026, que instituiu a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a designação dos representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, nos termos do art. 3º, caput e § 1º do referido decreto;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família:

I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 

a) Titular: Alane Cabral Menezes de Oliveira; 

b) Suplente: José Dimas de Oliveira Filho; 

c) Apoio técnico: Valquíria Silva Beserra Monezi;

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 

a) Titular: Mariana de Magalhães Silva Lucena; 

b) Suplente: Maria Veronica Ferreira Bezerra; 

c) Apoio técnico: Wedja Maria Rodrigues Alves de Queiroz;

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 

a) Titular: Paulo Victor de Oliveira Gomes Menezes; 

b) Suplente: Danielle Galdino da Silva; 

c) Apoio técnico: Vitória Gabrielle de Melo Silva.

Art. 2º Os servidores designados exercerão as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 055/2026, observadas as competências legais e regulamentares de suas respectivas Secretarias.

Art. 3º O exercício das atribuições pelos membros da Comissão constitui serviço público relevante e não será remunerado, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 055/2026.

Art. 4º Os membros deverão observar as normas aplicáveis à proteção, ao tratamento e ao sigilo dos dados e informações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, utilizando as informações exclusivamente para o desempenho de suas atribuições institucionais.

Art. 5º A substituição de qualquer membro poderá ser realizada por nova portaria, mediante indicação da respectiva Secretaria, independentemente de alteração do decreto instituidor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 058, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

NOMEIA OS MEMBROS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM DE UNIÃO DOS PALMARES, REVOGA A PORTARIA Nº 103/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.349, de 27 de dezembro de 2017, que institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária no âmbito deste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de designar a equipe para atuar na regulação obrigatória e inspeção dos produtos de origem animal destinados ao consumo, nos limites geográficos do Município União dos Palmares, com fundamento na Lei Federal nº 1.283/1950, Lei Federal nº 7.889/1989 e Lei Federal nº 9.712/1998;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura constante no Ofício nº 019/2026-SEAGRI, que trata da substituição de membro da equipe de inspeção;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros para comporem, a partir desta data, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de União dos Palmares, Alagoas:

I – MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA, CPF nº 064.156.054-02, CRMV/AL-01939-VP – Médico Veterinário;

II – CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS, CPF nº 010.526.304-48 – Engenheiro Agrônomo;

III – MARCUS LUIZ MARQUES DA SILVA, CPF nº 563.113.114-53 – Secretaria de Agricultura/Técnico em Agropecuária.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 103/2025 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 056, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL, PARA A OSTENTAÇÃO DE MATERIAL OU ACESSÓRIO DE CAMPANHA DE QUALQUER NATUREZA E PARA A MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todas as suas esferas e Poderes, está vinculada, nos exatos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais devem nortear a conduta de todo agente público, sobretudo em período eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, sujeitando o infrator, e quando for o caso, o partido ou candidato beneficiado, a responsabilidade objetiva pela remoção e às sanções legais cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 73, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.504/1997 veda, aos agentes públicos, servidores ou não, das esferas administrativas, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, coligação ou federação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social;

CONSIDERANDO que o descumprimento das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 sujeita os responsáveis à suspensão imediata da conduta e, quando for o caso, à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de multa e das demais sanções cominadas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal;

CONSIDERANDO que a utilização indevida de bens, cargos, funções ou recursos públicos para finalidade eleitoral poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, eleitoral e, quando presentes os requisitos legais, por improbidade administrativa; 

CONSIDERANDO que o dever de urbanidade e o princípio da neutralidade estatal, corolários da impessoalidade prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, vedam a externalização, pelo servidor público, de preferência político-partidária no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, por meio de vestimentas, acessórios, símbolos ou qualquer outro elemento de identificação com candidato, partido político, coligação ou federação;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior especificidade às condutas vedadas, de modo a alcançar, de forma inequívoca, todo e qualquer objeto, acessório ou material de campanha, independentemente de sua natureza, dimensão ou forma de ostentação;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 2026 e a necessidade de orientar, com clareza e antecedência, todos os servidores e agentes públicos municipais quanto aos limites do exercício de seus direitos políticos individuais, resguardando, a um só tempo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura do processo eleitoral;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, a vedação da utilização de bens públicos municipais e do horário de expediente ou de serviço para a realização de propaganda eleitoral, para a ostentação de material ou acessório de campanha e para a manifestação político-partidária de qualquer natureza, no período que antecede e durante o processo eleitoral de 2026.

Art. 2º É vedada, em qualquer hipótese e sob qualquer forma, a veiculação de propaganda eleitoral: (i) nos bens públicos de uso comum e nos bens de uso especial pertencentes ao Município ou por ele utilizados, ainda que mediante cessão, permissão, concessão ou qualquer outro título; (ii) nos veículos oficiais, máquinas, equipamentos, uniformes e demais bens móveis integrantes do patrimônio da Administração Municipal; (iii) nos sistemas de comunicação interna, sítios eletrônicos oficiais, perfis institucionais em redes sociais, quadros de aviso e murais das repartições públicas municipais; (iv) mediante afixação de placas, cartazes, faixas, adesivos, símbolos, fotografias ou quaisquer outros meios de divulgação de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações partidárias e (v) mediante a exposição, distribuição, colagem ou ostentação, nas dependências dos órgãos e entidades municipais, de plaquinhas, adesivos, broches, bottons, laços, fitas, bandeiras, bonés, camisetas, brindes ou qualquer outro objeto, material ou acessório de campanha, seja qual for sua natureza, tamanho ou forma de veiculação.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput estende-se aos prédios, veículos e dependências das escolas municipais, das unidades de saúde, das secretarias municipais e dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.

Art. 3º Fica vedada, durante o horário de expediente ou de serviço, a prática de atos de propaganda eleitoral ou de campanha político-partidária pelos servidores e agentes públicos municipais, sendo vedado, entre outras condutas: (i) a distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências dos órgãos e entidades municipais; (ii) a utilização do expediente de trabalho para tal finalidade, com desvio de função; (iii) ceder servidor público municipal ou usar de seus serviços para comitê de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, nos termos do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e (iv) ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal, nos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997.

Art. 4º É vedado ao servidor público municipal, durante o horário de expediente ou de serviço e nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores: (i) portar, vestir, exibir ou ostentar plaquinhas, adesivos, broches, bottons, camisetas, bonés, laços, fitas, bandeiras ou qualquer outro objeto ou acessório de propaganda ou de identificação político-partidária, ainda que de pequenas dimensões; (ii) proferir discursos, arguições ou pronunciamentos de conteúdo político-partidário ou eleitoral, de forma verbal ou escrita, no recinto de trabalho; (iii) promover, incentivar ou participar de manifestação, arregimentação, comício ou ato de natureza política ou eleitoral no local de trabalho e (iv) utilizar equipamentos, terminais, sistemas ou redes de comunicação institucionais para difundir, ainda que informalmente, conteúdo de manifestação político-partidária ou eleitoral.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação prevista no caput o exercício do voto, tampouco a livre manifestação de pensamento externada fora das dependências públicas e fora do horário de expediente, resguardadas as liberdades constitucionalmente asseguradas.

Art. 5º As vedações previstas neste decreto aplicam-se a todos os servidores e agentes públicos do Município de União dos Palmares, independentemente da natureza do vínculo funcional, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários, terceirizados, estagiários e, no que couber, os agentes políticos municipais, sem prejuízo das ressalvas ao exercício dos direitos políticos individuais previstas no artigo seguinte.

Art. 6º Não há de se falar em restrição, por este decreto, ao direito de filiação partidária, de livre manifestação política e de participação em atos de campanha eleitoral pelos servidores municipais fora do horário de expediente, em local não pertencente à Administração e sem uso de bens, servidores ou recursos públicos, resguardado o pleno exercício da cidadania nos termos da Constituição Federal e da legislação eleitoral em vigor.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas e disciplinares cabíveis, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da eventual incidência das sanções previstas na legislação eleitoral, na legislação de improbidade administrativa e em outras normas aplicáveis, quando presentes os respectivos pressupostos legais. 

Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Interna, em conjunto com os titulares das secretarias e demais órgãos municipais, orientar os servidores quanto ao cumprimento deste decreto, adotar as providências administrativas cabíveis e, quando houver indícios de infração à legislação eleitoral, avaliar e promover, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável, a comunicação aos órgãos competentes. 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o encerramento do processo eleitoral de 2026.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito