Extrato de Contrato

Contrato nº INEX-1004071300032026 – Processo nº 1004071300032026 – Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, III, c da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratada: BARROS LEAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DE SAÚDE LTDA – CNPJ n° (65.971.016/0001-97) – Objeto: Contratação do serviço técnico especializados de consultoria e assessoria em gestão pública da saúde – Valor global anual: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) – Vigência: 01 (um) ano.

EDITAL Nº 002/2026 – SEMAS

EDITAL Nº 002/2026 – SEMAS
EDITAL DE SELEÇÃO DE DEBUTANTES DO PROJETO “MEUS 15 ANOS”

O Município de União dos Palmares, por intermédio da Secretaria de Assistência Social – SEMAS, tendo por base a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e a Lei Municipal nº 470 de 1974, torna público à população de União dos Palmares, os critérios de seleção para a escolha das Debutantes que participarão do Projeto “Meus 15 Anos” do ano de 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.691, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.515, DE 27 DE JULHO DE 2023, PARA APERFEIÇOAR A IDENTIFICAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E O REGIME ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS EM UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 2º-A:

Art. 3º (…)

§ 2º Aprovada a vistoria veicular pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, o veículo será identificado por selo ou adesivo oficial, contendo QR Code ou outro mecanismo físico ou eletrônico de verificação definido pelo órgão municipal competente, destinado a permitir a consulta da regularidade do cadastro e a auxiliar na identificação do veículo, na segurança dos usuários e na fiscalização do serviço.

§ 2º-A O selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT não constitui publicidade ou meio de captação de passageiros e deverá ser utilizado na forma estabelecida pelo órgão municipal competente.   (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei pelo motorista ou motociclista sujeitará o infrator às sanções administrativas nela previstas, observadas a natureza e a gravidade da infração, a reincidência, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.

§ 1º Nenhuma sanção definitiva de suspensão, cancelamento ou impedimento de novo cadastramento será aplicada sem prévia instauração de processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares expressamente admitidas em lei e devidamente motivadas.

§ 2º As sanções previstas nesta Lei são autônomas em relação às penalidades de trânsito, observadas as respectivas competências e vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico.   (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º É vedado ao motorista ou motociclista que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros realizar, oferecer ou contratar viagem remunerada sem prévia solicitação e registro por meio de plataforma tecnológica, inclusive mediante captação direta de passageiros em vias públicas, pontos de parada ou quaisquer outros locais.

Parágrafo único. A mera presença, circulação ou permanência do condutor em via pública, isoladamente considerada, não caracteriza a infração, sendo necessária a existência de elementos concretos que demonstrem a realização, oferta ou contratação irregular do transporte. ”  (NR)

Art. 4º O Capítulo III da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos arts. 7º-A a 7º-J, com as seguintes redações:

Art. 7º-A Constitui infração administrativa realizar transporte remunerado privado individual de passageiros sem que o condutor e o respectivo veículo estejam devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – reincidência no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e impedimento de cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.  

Art. 7º-B Constitui infração administrativa realizar viagem remunerada sem que esta tenha sido previamente solicitada e registrada por meio da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão da autorização municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias;

II – segunda ocorrência, dentro de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva anterior: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – terceira ocorrência, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados da primeira decisão administrativa definitiva: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Considera-se realizada fora da plataforma a viagem remunerada cuja prévia solicitação e correspondente registro eletrônico não sejam demonstrados pelos meios legalmente admitidos durante a fiscalização ou no processo administrativo.

§ 3º A ausência de apresentação imediata do registro eletrônico, isoladamente considerada, não constitui presunção absoluta da ocorrência da infração, devendo ser considerado o conjunto dos elementos probatórios.

Art. 7º-C O veículo regularmente cadastrado somente poderá prestar o serviço enquanto estiver portando, em condições de legibilidade e no local determinado pela SMTT, o selo ou adesivo oficial de identificação.

§ 1º A primeira constatação de ausência, deterioração ou ilegibilidade do selo ou adesivo, sem indício de fraude, acarretará advertência e impedimento da prestação do serviço até a regularização.

§ 2º A reincidência no período de 12 (doze) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se o impedimento de operar até a regularização.

§ 3º Nova reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do impedimento de operar até a regularização.

Art. 7º-D Constitui infração grave adulterar, falsificar, ocultar, transferir, reproduzir indevidamente, danificar intencionalmente ou utilizar em veículo diverso o selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT.

I – primeira ocorrência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As sanções administrativas previstas neste artigo não afastam eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da conduta.

Art. 7º-E É vedado ao motorista ou motociclista, durante o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizar colete contendo nome, marca, logotipo, símbolo ou propaganda de plataforma tecnológica de transporte.

§ 1º A vedação prevista no caput tem por finalidade preservar a natureza não aberta ao público do transporte remunerado privado individual, evitar a utilização de identificação ostensiva como instrumento de oferta pública ou captação direta de passageiros e assegurar a distinção entre as diferentes modalidades de transporte regulamentadas no Município.

§ 2º Não se incluem na vedação:

I – vestimentas comuns e equipamentos destinados exclusivamente à proteção, segurança ou aumento da visibilidade do condutor, desde que não contenham propaganda ou identificação ostensiva de plataforma tecnológica de transporte;

II – selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial fornecido ou autorizado pela SMTT;

III – mecanismos de identificação expressamente exigidos por lei ou pelo Poder Público para fins de segurança ou fiscalização.

§ 3º A infração sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º-F É vedado distribuir, entregar, exibir ou divulgar cartão, panfleto, número telefônico, contato de aplicativo de mensagens, endereço eletrônico ou qualquer outro material ou meio de comunicação destinado à oferta, captação ou contratação direta de transporte remunerado de passageiros fora da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A caracterização da infração dependerá de elementos que demonstrem a destinação do material ou meio de comunicação à oferta ou contratação de transporte diretamente com o condutor, não alcançando comunicações pessoais estranhas à atividade nem mecanismos oficiais de identificação, segurança ou fiscalização autorizados pela SMTT.

Art. 7º-G A comprovação das infrações previstas nesta Lei poderá ocorrer por quaisquer meios lícitos admitidos em direito, especialmente:

I – constatação direta e circunstanciada do agente público competente;

II – abordagem do veículo durante a realização do transporte;

III – declaração do passageiro, reduzida a termo ou registrada por meio eletrônico;

IV – inexistência de registro da respectiva viagem na plataforma tecnológica;

V – informações, documentos e registros eletrônicos fornecidos pelas plataformas;

VI – fotografias, vídeos, imagens ou outros elementos materiais obtidos licitamente;

VII – outros elementos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência da infração.

Parágrafo único. O auto de infração deverá descrever de forma clara e circunstanciada os fatos e indicar, sempre que possível, os elementos probatórios que fundamentam a autuação.

Art. 7º-H As empresas mantenedoras das plataformas tecnológicas deverão, mediante requisição formal da SMTT, fornecer as informações estritamente necessárias à verificação da existência ou inexistência de corrida correspondente à fiscalização realizada, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º A requisição identificará, sempre que possível, o condutor, o veículo e o período aproximado da ocorrência.

§ 2º O tratamento das informações ficará limitado às finalidades de fiscalização, instrução e julgamento do processo administrativo correspondente, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

Art. 7º-I A aplicação definitiva das sanções previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da autuação.

§ 2º Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva notificação.

§ 3º Para fins de reincidência, somente será considerada infração anterior já definitivamente decidida na esfera administrativa.

Art. 7º-J Quando uma mesma ação fiscal constatar a prática simultânea de duas ou mais infrações autônomas previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente as respectivas sanções, desde que cada conduta esteja individualmente caracterizada e fundamentada, vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ”  (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os procedimentos de lavratura do auto de infração, notificação, defesa, instrução, julgamento e recurso relativos às infrações administrativas previstas nesta Lei observarão as disposições nela estabelecidas e sua regulamentação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O rito do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado exclusivamente às infrações de trânsito tipificadas na legislação nacional, não se confundindo com o processo administrativo sancionador decorrente da regulamentação municipal do serviço de transporte. (NR)

Art. 6º Os valores das multas previstos nesta lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, notificação, defesa, recurso, julgamento, identificação oficial dos veículos e acesso às informações necessárias à comprovação das viagens.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 052, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 76, II;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que estabelece, entre outras disposições, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as esferas de governo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, especialmente em seu art. 4º, que fixa os requisitos para composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS de União dos Palmares;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Conselho Municipal de Saúde – CMS de União dos Palmares, Alagoas, para exercer o mandato trienal de 2026 a 2029, passando, a partir desta data, a ser constituído com  os seguintes membros:

I – Representantes do Poder Público e Prestadores de Serviço

Titular – Paulo Victor de Oliveira Gomes Menezes

Suplente – Larissa de Barros Leal

Titular – Geany Lopes Correia Vergeth de Sirqueira

Suplente – Ana Clara da Rocha

Titular – Vitória Gabrielle de Melo Silva

Suplente – Eloyse Catheryne Afonso dos Santos

Titular – Emanuelle Karoline Santos Soares

Suplente – Thales Veiga de Menezes Maranhão Lima

Titular – Thamires Silva da Cruz

Suplente – Estela Costa de Araújo

II – Representantes dos Trabalhadores de Saúde

Titular – Maria do Socorro Cavalcante Gomes

Suplente – Josefa Maria Diniz

Titular – Jânio José Ferreira dos Santos

Suplente – Ivanilson Palmeira da Silva

Titular – Fábio João da Silva

Suplente – José Afonso de Carvalho Dantas Lins

Titular – Fabiana Honorato de Meneses Melo

Suplente – Alcides Manoel Ferreira de Araújo

Titular – Joseane Gomes da Silva

Suplente – Márcia Regina Faustino

III – Representantes de Entidades de Usuários

Titular – Luiz Carlos da Silva Lima

Suplente – Aline Silvana Bento

Titular – Valdir de Souza Leão

Suplente – Carmelita Gomes da Silva

Titular – Manoel Simeão Moreira

Suplente – Jailson José Diniz

Titular – Ademilson da Silva

Suplente – Eripaulo Ferreira dos Santos

Titular – Débora Silva Rosendo dos Santos

Suplente – Marilene Nobre

Titular – John Francys Lee Vital da Silva

Suplente – Antonio Rosendo da Silva

Titular – Dorgival Marques de Oliveira

Suplente – Daniela Felix da Silva

Titular – Maria Luciana Ferreira de Brito Melo

Suplente – Fábio da Silva

Titular – José Maciel da Silva

Suplente – Gleyciane Sayonara Correia da Silva

Titular – Benedito Antonio Tavares

Suplente – Hugo Rafael Barros Dias Tavares

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 082, de 24 de agosto de 2023, por força do término da vigência do mandato anterior.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

Resultado Julgamento Chamada Pública nº 01/2026

A Comissão Permanente de Contratação reuniu-se para realizar a análise e julgamento dos documentos de habilitação e Projetos de Vendas, conforme segue abaixo:

01 – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TIMBO – CNPJ DE Nº: 28.016.488/0001-64: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) o item 35 contempla a SRA MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, produto CEBOLA, só que a mesma não está contemplada no EXTRATO DA CAF;

c) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

d) Os itens 73 e 74 não constam os nomes dos agricultores, apenas informa o produto, quantidade e valores, não sendo identificados os agricultores a serem contemplados.

02 – JOSE VALTER DA SILVA SANTOS – CPF DE Nº 009.921.524-10: – Classificado como GRUPO INFORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS: Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para os itens 21 – IOGURTE, 22 – IOGURTE NATURAL e QUEIJO COALHO foi apresentado o ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA vencido em 26/06/2026; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

03 – ASSOCIAÇÃO DOS MINI PRODUTORES DO VALE DA PELADA – CNPJ DE Nº 16.692.430/0001-51: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: não apresentou a certidão contida no item 6.1.3. III – prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

04 – ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DO MUNIC. DE UNIÃO DOS PALMARES-ASAUP – CNPJ DE Nº 03.432.763/0001-08: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 30 – MEL EM SACHÊ não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o mesmo não foi apresentado conforme exigência contida em edital, não informando os produtores e nem suas respectivas quantidades.

05 – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE AMOLAR-AFACAM – CNPJ DE Nº 22.662.792/0001-00: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

06 – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO FUNDO DO SURRÃO – CNPJ DE Nº 22.533.466/0001-95: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

07 – ASSOCIAÇÃO ÀDAPO DA COM MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL – CNPJ Nº 14.132.654/0001-83: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) O item 65 não consta o nome do agricultor, apenas informa o produto, quantidade e valores, não sendo identificado o agricultor a ser contemplado;

b) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

Com relação aos itens BOLO DE BANANA, BOLO DE MASSAPUBA, BOLO DE MILHO e BOLO DE PÉ DE MOLEQUE foi apresentado projeto de vendas mencionando os(as) associados(as) responsáveis por estes produtos, porém foi apresentado um contrato com a COOPERATIVA SERRANA DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOPSERRANA, juntamente com o alvará da vigilância sanitária, para beneficiamento dos bolos. Como o fornecimento do produto é de produção própria do agricultor, conforme declaração apresentada, resta desclassificar a ASSOCIAÇÃO ÀDAPO DA COM MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL para os respectivos itenspelo não atendimento das exigências contidas em edital.

08 – ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES AGRICULTORAS E EMPREENDEDORAS QUILOMBOLAS DO POVOADO MUQUÉM – CNPJ Nº 41.804.749/0001-79: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 42.712,50, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item;

b) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

Com relação aos itens BOLO DE BANANA, BOLO DE MASSAPUBA, BOLO DE MILHO e BOLO DE PÉ DE MOLEQUE foi apresentado projeto de vendas mencionando os(as) associados(as) responsáveis por estes produtos, porém foi apresentado um contrato com a COOPERATIVA SERRANA DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOPSERRANA, juntamente com o alvará da vigilância sanitária, para beneficiamento dos bolos. Como o fornecimento do produto é de produção própria do agricultor, conforme declaração apresentada, resta desclassificar a ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES AGRICULTORAS E EMPREENDEDORAS QUILOMBOLAS DO POVOADO MUQUÉM para os respectivos itenspelo não atendimento das exigências contidas em edital.

09 – ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE REMNESCENTES QUILOMBOLAS DA REGIÃO DOS QUILOMBOS DE ALAGOAS ACQQ – CNPJ Nº 45.924.146/0001-61: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) O item 09 não consta o nome do agricultor, apenas informa o produto, quantidade e valores, não sendo identificado o agricultor a ser contemplado;

c) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

Com relação aos itens BOLO DE BANANA, BOLO DE MASSAPUBA, BOLO DE MILHO e BOLO DE PÉ DE MOLEQUE foi apresentado projeto de vendas mencionando os(as) associados(as) responsáveis por estes produtos, porém foi apresentado um contrato com a COOPERATIVA SERRANA DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOPSERRANA, juntamente com o alvará da vigilância sanitária, para beneficiamento dos bolos. Como o fornecimento do produto é de produção própria do agricultor, conforme declaração apresentada, resta desclassificar a ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE REMNESCENTES QUILOMBOLAS DA REGIÃO DOS QUILOMBOS DE ALAGOAS ACQQ para os respectivos itenspelo não atendimento das exigências contidas em edital.

10 – ASSOCIAÇÃO DAS AGRICULTORAS FAMILIARES DO SITIO DUAS BARRAS – CNPJ DE Nº 30.416.872/0001-04: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) não é informado os associados de cada item, na coluna dos nomes, a mesma está em branco – Planilha IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS;

b) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para estes itens;

c) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

11 – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA PINDOBA II – CNPJ DE Nº 10.776.755/0001-36: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

12 – COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO MUNDAÚ – COOPERVALE – CNPJ Nº 09.127.716/0001-29: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

13 – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO PAULO FREIRE – CNPJ DE Nº 05.705.558/0001-96: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

14 – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO SÍTIO GORDO – CNPJ DE Nº 01.223.351/0001-24: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para os itens 09 – BOLO DE BANANA, 10 – BOLO DE MASSA PUBA, 11 – BOLO DE MILHO E 12 – BOLO DE PÉ DE MOLEQUE não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

15 – ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CHICO MENDES – CNPJ DE Nº 07.099.407/0001-67: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

Desta forma, faz-se necessário que os participantes, EM FORMA DE DILIGÊNCIA, apresentem as documentações e projetos de vendas que foram mencionados, a fim de sanarem as pendências, conforme resumo abaixo, NO PRAZO DE ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, contados desta públicação:

01 – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TIMBO – CNPJ DE Nº: 28.016.488/0001-64

  • Refazer o item 35 do PROJETO DE VENDAS, agricultora (Maria José da Conceição) não consta na CAF
  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Acrescentar no PROJETO DE VENDAS os associados contemplados para os itens 73 e 74

02 – JOSE VALTER DA SILVA SANTOS – CPF DE Nº 009.921.524-10

  • Apresentar ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA atualizado

03 – ASSOCIAÇÃO DOS MINI PRODUTORES DO VALE DA PELADA – CNPJ DE Nº 16.692.430/0001-51

  • Apresentar Certidão FGTS atualizada

04 – ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DO MUNIC. DE UNIÃO DOS PALMARES-ASAUP – CNPJ DE Nº 03.432.763/0001-08

  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente ao MEL EM SACHÊ

05 – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE AMOLAR-AFACAM – CNPJ DE Nº 22.662.792/0001-00

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA

07 – ASSOCIAÇÃO ÀDAPO DA COM MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL – CNPJ Nº 14.132.654/0001-83

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Acrescentar no PROJETO DE VENDAS o associado contemplado para o item 65

08 – ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES AGRICULTORAS E EMPREENDEDORAS QUILOMBOLAS DO POVOADO MUQUÉM – CNPJ Nº 41.804.749/0001-79:

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA

09 – ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE REMNESCENTES QUILOMBOLAS DA REGIÃO DOS QUILOMBOS DE ALAGOAS ACQQ – CNPJ Nº 45.924.146/0001-61:

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Acrescentar no PROJETO DE VENDAS o associado contemplado para o item 09

10 – ASSOCIAÇÃO DAS AGRICULTORAS FAMILIARES DO SITIO DUAS BARRAS – CNPJ DE Nº 30.416.872/0001-04:

  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Refazer o projeto de vendas informando cada associado contemplado
  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital

14 – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO SÍTIO GORDO – CNPJ DE Nº 01.223.351/0001-24:

  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a 09 – BOLO DE BANANA, 10 – BOLO DE MASSA PUBA, 11 – BOLO DE MILHO E 12 – BOLO DE PÉ DE MOLEQUE

AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS

A Prefeitura de União dos Palmares/AL, por meio da sua Coordenação de Compras, informa que está recebendo propostas comerciais para registro de preços para eventual  e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação e instalação de estrutura e equipamentos, pessoal e demais serviços para realização de eventos artisticos/culturais, visando atender às necessidades do município de União dos Palmares/AL. As propostas deverão ser formuladas conforme FORMULÁRIO DE COTAÇÃO em anexo, com envio para o e-mail compras.pmup@hotmail.com. O prazo para solicitação do Formulário de Cotação e recebimento das propostas será de até 3 (três) dias úteis, a contar da data desta publicação.

Jociara Alves Ferreira – Coordenadora de Compras