REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos por meio de serviços e obras de engenharia no Município de União dos Palmares;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos – SCD, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município de União dos Palmares.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – débito compensável: crédito tributário municipal vencido, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoa jurídica, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da compensação;
II – crédito compensatório: valor apurado em favor do credenciado pela execução regular, fiscalizada, medida e atestada de serviços ou obras de engenharia, calculado na forma deste Decreto;
III – credenciado: pessoa jurídica atuante na área de engenharia, arquitetura ou construção civil, habilitada em chamamento público e autorizada ao SCD;
IV – Comissão Especial de Compensação – CEC: órgão colegiado responsável pela gestão administrativa, análise, acompanhamento e fiscalização procedimental do SCD;
V – serviços e obras essenciais em situação crítica: intervenções cuja ausência, paralisação, deterioração ou inadequação possa comprometer a segurança de pessoas, a continuidade de serviços públicos, a preservação de bens públicos ou o funcionamento de equipamentos municipais;
VI – SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, utilizado como referência prioritária para formação de preços, medição e apuração do crédito compensatório.
Parágrafo único. A utilização de outra tabela oficial de custos somente será admitida quando inexistir composição correspondente no SINAPI ou quando houver justificativa técnica expressa da Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas – SMUHOP.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 3º O SCD permite que pessoas jurídicas devedoras de tributos ou taxas municipais quitem débitos compensáveis mediante a execução de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município, observado o interesse público, a impessoalidade, a transparência, a motivação dos atos administrativos e os limites da Lei Municipal nº 1.663/2025.
§ 1º A participação no SCD não gera direito subjetivo à execução de serviços ou obras, nem à compensação de débitos antes da efetiva medição, fiscalização e ateste pela Administração.
§ 2º A compensação somente produzirá efeitos após a homologação do crédito compensatório pela CEC e o respectivo lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O SCD não autoriza pagamento em dinheiro ao credenciado, reembolso, antecipação financeira ou transferência de eventual saldo credor para terceiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 4º A SMUHOP elaborará, semestralmente, estudos de demanda e publicará, no Portal de Serviços da Prefeitura, o rol atualizado dos serviços e obras em situação crítica passíveis de execução no âmbito do SCD.
§ 1º Os serviços e obras serão classificados por ordem objetiva de prioridade, considerando, no mínimo, risco à segurança, urgência de atendimento, continuidade do serviço público, impacto social e disponibilidade orçamentária ou operacional para acompanhamento da execução.
§ 2º A atualização do rol poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa técnica da SMUHOP e comunicação à CEC.
§ 3º A inclusão de serviço ou obra no rol não dispensa a expedição da Autorização de Execução prevista neste Decreto.
Art. 5º O crédito compensatório terá base de cálculo nos preços unitários do SINAPI vigente na data da autorização de execução ou, sob justificativa técnica, na data da execução ou medição dos serviços, vedada a utilização de valores superiores aos praticados pela Administração para objeto equivalente.
§ 1º A medição deverá considerar apenas os quantitativos efetivamente executados, recebidos e atestados pela SMUHOP.
§ 2º Não serão reconhecidos como crédito compensatório custos não autorizados previamente, serviços executados em desconformidade com o projeto, retrabalhos decorrentes de culpa do credenciado, multas, encargos financeiros, despesas administrativas não previstas ou acréscimos sem justificativa técnica.
Art. 6º A compensação observará, preferencialmente, a seguinte ordem de imputação:
I – débitos inscritos em dívida ativa, por ordem cronológica de inscrição;
II – débitos vencidos e não inscritos, por ordem cronológica de vencimento;
III – em cada débito, observada a legislação tributária aplicável, o principal e os acréscimos legais correspondentes.
Parágrafo único. Ficam excluídos da compensação os honorários advocatícios, as custas judiciais e o acréscimo previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.468/2022, que deverão ser recolhidos na forma definida pela Procuradoria Geral do Município ou pelo juízo competente, quando houver execução fiscal ou protesto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – CEC
Art. 7º Fica instituída a Comissão Especial de Compensação – CEC, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de coordenação e deliberação administrativa do SCD.
Art. 8º A CEC será composta por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, designados por Portaria do Prefeito, sendo:
I – 1 (um) servidor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças;
II – 1 (um) Procurador Municipal, vinculado à Procuradoria Geral do Município;
III – 1 (um) engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado, vinculado à SMUHOP.
§ 1º A CEC será presidida pelo membro indicado do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º As decisões da CEC serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º As reuniões da CEC serão registradas em ata e arquivadas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, sem prejuízo da publicação dos atos decisórios quando exigida por este Decreto ou pelo edital.
§ 4º O membro que possuir conflito de interesses, vínculo direto ou indireto com credenciado ou interesse pessoal no objeto deverá declarar impedimento e abster-se de participar da deliberação correspondente.
Art. 9º Compete à CEC, além das atribuições da Lei nº 1.663/2025:
I – definir, de forma objetiva, os critérios de análise dos requerimentos de credenciamento;
II – aprovar minutas de editais, formulários, declarações, autorizações e demais instrumentos necessários à operacionalização do SCD;
III – manter registro atualizado dos credenciados, das autorizações de execução, das medições, dos créditos compensatórios e das compensações efetivadas;
IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias ao lançamento da compensação;
V – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças, à SMUHOP e à Procuradoria Geral do Município qualquer irregularidade identificada na execução dos serviços ou na formação do crédito compensatório;
VI – propor o descredenciamento, a suspensão de novas autorizações ou outras medidas administrativas cabíveis, quando constatado descumprimento das condições do SCD.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 10 O processo de credenciamento será iniciado mediante publicação de Edital de Chamamento Público pela CEC, com divulgação no Diário Oficial do Município e no Portal de Serviços da Prefeitura.
Parágrafo único. O edital deverá indicar, no mínimo, objeto, requisitos de habilitação, documentos exigidos, critérios de análise, hipóteses de indeferimento, forma de escolha ou convocação dos credenciados, regras de impugnação e recurso, responsabilidades do credenciado e condições de execução, medição, ateste e compensação.
Art. 11 Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à CEC os seguintes documentos:
I – requerimento de adesão, conforme modelo disponibilizado pela CEC;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – comprovação de regularidade perante o CREA ou o CAU, conforme o caso;
V – indicação de responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva documentação profissional;
VI – atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com os serviços ou obras constantes do rol da SMUHOP;
VII – declaração de ciência e aceitação das condições do SCD, conforme modelo;
VIII – relação dos débitos municipais que pretende compensar, sujeita à verificação e confirmação pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização;
IX – declaração de inexistência de impedimento para contratar ou transacionar com o Poder Público, sem prejuízo de outras consultas cadastrais cabíveis.
§ 1º A CEC poderá solicitar documentação complementar para elucidação de dúvidas, fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º A existência de débito municipal objeto do pedido de compensação não impede, por si só, o credenciamento, observadas as demais condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.663/2025, neste Decreto e no edital.
Art. 12 A CEC deliberará sobre o credenciamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.
Parágrafo único. Do indeferimento do credenciamento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à CEC, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la à autoridade superior definida no edital.
Art. 13 Havendo aprovação, o credenciado será formalmente comunicado e somente poderá iniciar os serviços após a emissão de Autorização de Execução assinada pelo Prefeito ou autoridade formalmente delegada, contendo:
I – descrição dos serviços ou obras a serem executados;
II – local de execução e elementos técnicos mínimos necessários;
III – prazo de execução;
IV – valor estimado do crédito compensatório, calculado conforme a referência de custos aplicável;
V – cronograma físico-financeiro ou cronograma de medição;
VI – condições de fiscalização, medição, ateste e recebimento;
VII – obrigações de segurança do trabalho, responsabilidade técnica e reparação de danos.
Parágrafo único. A Autorização de Execução não substitui licenças, aprovações, registros de responsabilidade técnica ou demais exigências legais aplicáveis à natureza do serviço ou obra.
Art. 14 O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados da publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Município, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado, comprovação da manutenção das condições de habilitação e deliberação da CEC, observado o interesse público.
Art. 15 O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.
Parágrafo único. O descredenciamento não prejudica a apuração de responsabilidades, a glosa de valores, a obrigação de reparar danos e a adoção de providências pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 16 O credenciado que solicitar descredenciamento voluntário deverá concluir os serviços já autorizados ou, mediante justificativa aceita pela CEC, repactuar o cronograma ou promover a transição da execução, durante o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA MEDIÇÃO E DO ATESTE
Art. 17 Os serviços e obras executados serão fiscalizados pela SMUHOP, por meio de servidores do Departamento de Engenharia e de fiscais designados por Portaria, sem prejuízo do controle pela CEC e demais órgãos.
Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar correções, suspender a execução, glosar serviços ou rejeitar materiais quando constatada desconformidade técnica, risco à segurança, descumprimento da Autorização de Execução ou inobservância de norma aplicável.
Art. 18 Ao final de cada mês, ou na conclusão de etapa prevista no cronograma, o credenciado apresentará à SMUHOP relatório de execução, acompanhado de:
I – memória de cálculo dos serviços realizados, com indicação da referência de custos utilizada;
II – registros fotográficos georreferenciados, quando possível, antes, durante e após a execução;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico;
IV – diário de obra, boletim de medição ou documento similar, quando aplicável;
V – comprovação de destinação adequada de resíduos e de atendimento às normas de segurança, quando pertinente.
Art. 19 A SMUHOP analisará o relatório, realizará a medição dos quantitativos executados e emitirá ateste no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.
§ 1º Havendo inconsistência, a SMUHOP notificará o credenciado para correção ou complementação, ficando suspenso o prazo previsto no caput até o atendimento da diligência.
§ 2º O ateste indicará o valor reconhecido, as eventuais glosas e a justificativa técnica correspondente.
§ 3º O ateste será encaminhado à CEC para homologação do crédito compensatório e, em seguida, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para lançamento da compensação.
Art. 20 A compensação de débitos inscritos em dívida ativa será comunicada à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis perante o juízo competente ou perante os órgãos de protesto, conforme o caso, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.663/2025 e neste Decreto.
Parágrafo único. A baixa, suspensão, levantamento de protesto ou comunicação judicial deverá observar o valor efetivamente compensado, preservada a cobrança de saldo remanescente e de verbas não abrangidas pela compensação.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 21 Os atos relevantes do SCD, inclusive editais, credenciamentos, autorizações de execução, extratos de créditos homologados e compensações efetivadas, serão disponibilizados no Portal de Serviços da Prefeitura, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal.
Art. 22 A apuração de irregularidades no âmbito do SCD poderá ensejar, conforme o caso, suspensão de novas autorizações, descredenciamento, glosa de créditos, cobrança administrativa ou judicial, comunicação aos órgãos de controle e responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município e, quando envolver matéria técnica de engenharia, a SMUHOP.
Art. 24 A CEC poderá expedir orientações, manuais, formulários e modelos necessários à execução deste Decreto, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.663/2025.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito