Lei Orgânica de União dos Palmares, Alagoas, promulgada pela Câmara Municipal em 2 de abril de 1990.
LEI MUNICIPAL Nº 1.573, 2 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação de trilhas ecológicas nas áreas ambientais do Município de União dos Palmares e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação das trilhas ecológicas localizadas nas áreas ambientais do Município de União dos Palmares, Alagoas, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a segurança dos praticantes.
Art. 2º As trilhas ecológicas são definidas como percursos demarcados em áreas naturais, com finalidade recreativa, educativa e de contemplação da natureza, permitindo o contato direto do público com o ambiente natural.
Art. 3º Fica estabelecido que todas as trilhas ecológicas situadas em áreas ambientais do Município de União dos Palmares devem ser devidamente cadastradas e autorizadas pelos órgãos competentes, garantindo a sua adequação ambiental e segurança para os praticantes.
Art. 4º As trilhas realizadas em cachoeiras e locais considerados perigosos, de alto risco ou que exijam habilidades específicas dos praticantes, devem ser cuidadosamente sinalizadas com placas informativas contendo alertas para os riscos existentes, como precipícios, correntezas fortes, pedras escorregadias, entre outros, além de indicar as habilidades necessárias para sua realização com segurança.
Parágrafo único. Para as trilhas mencionadas no caput deste artigo, é obrigatória a presença de um bombeiro civil devidamente treinado em primeiros socorros e salvamento, ou equipe de primeiros socorros e salvamento, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Compete aos órgãos responsáveis pela gestão de áreas ambientais a fiscalização e o monitoramento das trilhas ecológicas, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e a segurança dos praticantes.
Art. 6º Fica proibida a realização de atividades que possam causar danos ao meio ambiente, tais como desmatamento, caça, pesca predatória, extração de recursos naturais, dentre outras, conforme legislação vigente.
Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei poderá acarretar em penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 25 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
RATIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE N° 38/2024
O Prefeito do Município de União dos Palmares, ratifica e homologa o presente processo, importando o mesmo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EXTRATO DE CONTRATO N° 43/2024
CONTRATANTE: Município de União dos Palmares, CNPJ n° 12.332.946/0001-34.
CONTRATADA: VIRGÍNIA DA SILVA TAVARES, CPF: 077.271.674-95.
OBJETO: apresentação artística do artista VIRGÍNIA TAVARES no dia 10/05/2024, durante o Projeto Som na Praça.
VALOR: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Data de assinatura: 25/04/2024.
Vigência: 30 (trinta) dias.
Areski Damara de Omena Freitas Junior
Prefeito
RATIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE N° 37/2024
O Prefeito do Município de União dos Palmares, ratifica e homologa o presente processo, importando o mesmo o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
EXTRATO DE CONTRATO N° 42/2024
CONTRATANTE: Município de União dos Palmares, CNPJ n° 12.332.946/0001-34.
CONTRATADA: ROBERVAL MEDEIROS PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, CNPJ: 00.884.753/0001-07.
OBJETO: apresentação artística do artista GILLIARD no dia 10/05/2024, durante o Projeto Som na Praça.
VALOR: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Data de assinatura: 25/04/2024.
Vigência: 30 (trinta) dias.
Areski Damara de Omena Freitas Junior
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.571/2024, 23 DE ABRIL DE 2024.
Institui, no âmbito do Município de União dos Palmares, o Programa Escolar em Tempo Integral e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, o Programa Escolar em Tempo Integral, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para atender despesas na rubrica assim classificada:
Órgão: 02.09.00 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 02 09 13 FUNDO MUNIC. DE EDUCAÇÃO – OUTRAS. TRANSF – FNDE
Projeto/Atividade: Programa Escola em Tempo Integral
Elemento de Despesa:
3.1.90.11.00 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 300.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 350.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 350.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 300.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 200.000,00
Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior, relativo à dotação orçamentária, fica por conta dos recursos próprios oriundos das Receitas de Transferências do FNDE/FUNDEB específico para este programa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 23 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 32/2023
O Prefeito do Município de União dos Palmares homologa o presente processo para futura e eventual aquisição de HERBICIDAS, importando o mesmo o valor total de R$ 233.100,00 (duzentos e trinta e três mil e cem reais).
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 22/2023 – PE
ÓRGÃO GERENCIADOR: Município de União dos Palmares, CNPJ: 12.332.946/0001-34.
DETENTORA: CORREIA E AMORIM LTDA, CNPJ: 03.538.490/0001-72.
VALOR: R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Data de Assinatura: 16/04/2024.
Vigência: 12 (doze) meses.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 23/2023 – PE
ÓRGÃO GERENCIADOR: Município de União dos Palmares, CNPJ: 12.332.946/0001-34.
DETENTORA: EBRAPI AGRONEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 46.422.275/0001-14.
VALOR: R$ 131.100,00 (cento e trinta e um mil e cem reais).
Data de Assinatura: 16/04/2024.
Vigência: 12 (doze) meses.
O conteúdo integral das Atas de Registro de Preços encontra-se à disposição na sede do município, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares/AL.
Areskí Dâmara de Omena Freitas Junior
Prefeito
LEI MUNICIPAL N° 1.570/2024, 18 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa Adote uma Lixeira no Município de União dos Palmares e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de União dos Palmares o Programa Adote uma Lixeira, que tem como objetivo principal manter a cidade limpa, sendo facultado ao Município estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar a aquisição, instalação e manutenção de lixeiras públicas, caso em que terão direito à publicidade, divulgando, como contrapartida, sua marca em ambos os lados da lixeira.
Parágrafo único. A fim de viabilizar a parceria, os interessados deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando os locais onde desejam instalar as lixeiras, podendo optar pela instalação em frente ao próprio estabelecimento ou outro lugar de escolha, desde que haja prévia autorização do proprietário do estabelecimento ou residência no local escolhido.
Art. 2º São objetivos do Programa Adote uma Lixeira:
- preservação da limpeza;
- garantia do bom estado de conservação de áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
- aumento da número de lixeiras na cidade;
- substituição das lixeiras atuais por equipamentos modernos e com maior capacidade de armazenamento;
- melhor acesso e praticidade do usuário no momento do descarte;
- incentivo à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
- redução das despesas do Município com instalação e manutenção de lixeiras;
- promoção de campanhas educativas para conscientização da população sobre riscos e danos ambientais, econômicos e sociais em relação ao descarte incorreto de quaisquer tipos de resíduos.
Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas ou entidades sociais do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”.
Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo ou produtos que incitem a violência ou a sexualidade e que façam apologia ao crime.
Art. 4º Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome e logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
Art. 5º Será obrigatoriamente firmado termo de compromisso entre o Poder Executivo Municipal e a entidade parceira, no qual serão estabelecidos critérios e condições da parceria.
Parágrafo único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.
Art. 6º O recolhimento dos resíduos depositados nas respectivas lixeiras serão de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários.
Art. 8º As lixeiras deverão ser instaladas em conformidade com as normas técnicas e com a legislação municipal, especialmente relativas ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL N° 1.569/2024, 18 DE ABRIL DE 2024.
Considera Patrimônio Cultural Material e Imaterial de União dos Palmares a Trilha da Liberdade e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares a Trilha da Liberdade, considerando sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a Trilha da Liberdade como elemento representativo da tradição popular que promove a aventura, a natureza, a história, a igualdade de direitos, respeito e liberdade, unindo trilheiros, familiares e amigos.
Art. 3º O evento será realizado no 3º (terceiro) domingo de agosto de cada ano, com o objetivo de preservar e divulgar a cultura e história locais, proporcionando uma experiência de liberdade e aventura aos participantes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com órgãos competentes e organizadores do evento, promover a preservação, divulgação e o fomento do evento, garantindo sua continuidade e valorização ao longo do tempo.
Art. 5º Ficam estabelecidos incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando à promoção de atividades culturais relacionadas à Trilha da Liberdade.
Art. 6º Esta lei segue as diretrizes da Lei Ordinária nº 1.549/2024, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL N° 1.568/2024, 18 DE ABRIL DE 2024.
Nomeia de Rua Augusto de Carvalho Lins Filho a rua principal da Fazenda Frios.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica nomeada de Rua Augusto de Carvalho Lins Filho a rua principal da Fazenda Frios.
Art. 2º A rua supracitada está localizada na Fazenda Frios, zona rural deste Município, e o trecho correspondente a ser nomeado será da entrada do bairro, com acesso à BR-104, até as proximidades da Casa de Recuperação Rosa Mística.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL N° 1.567/2024, 18 DE ABRIL DE 2024.
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios e diretrizes fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município União dos Palmares, a Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento, na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda como fatores de ascensão social;
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
- a promoção da saúde, nutrição e alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações socialmente vulneráveis;
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
- a implementação de políticas públicas de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Município;
- a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de União dos Palmares:
- Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP;
- Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;
- instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN constitui instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada bairro, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem como atribuições, dentre outras afins:
- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, os parâmetros de composição, organização e funcionamento;
- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O COMUSAN de União dos Palmares será composto por:
- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em conformidade com o Decreto que regulamenta o COMUSAN.
§ 2º Poderão também compor o COMUSAN de União dos Palmares, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMUSAN de União dos Palmares, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O COMUSAN de União dos Palmares será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do COMUSAN de União dos Palmares, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de União dos Palmares, dentre outras afins:
- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de abril de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito