INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA FUTMESA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o Programa Municipal de Incentivo à Prática Esportiva Futmesa nas unidades da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de promover atividades esportivas, recreativas e educacionais voltadas aos estudantes da rede municipal.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – incentivar a prática esportiva e recreativa entre crianças e adolescentes;
II – contribuir para o desenvolvimento físico, motor, cognitivo e social dos estudantes;
III – estimular hábitos saudáveis, disciplina, convivência social e integração escolar;
IV – ampliar as atividades esportivas e de lazer no ambiente escolar;
V – promover inclusão, participação e fortalecimento dos vínculos dos estudantes com a escola.
Art. 3º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º A instalação das mesas destinadas à prática da modalidade futmesa poderá ser realizada nas áreas de convivência, recreação ou espaços adequados das unidades escolares.
§ 2º A execução das atividades poderá contar com acompanhamento de profissionais da educação física, servidores designados, monitores ou colaboradores habilitados, observadas as normas aplicáveis.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes:
I – definir os critérios de implantação e funcionamento do Programa;
II – regulamentar a utilização dos equipamentos;
III – promover atividades, oficinas, eventos esportivos e ações educativas relacionadas à modalidade;
IV – adotar medidas voltadas à conservação e ao uso adequado dos equipamentos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A presente lei não gera direito subjetivo à imediata instalação dos equipamentos em todas as unidades escolares, ficando sua implementação condicionada ao planejamento administrativo, à viabilidade técnica e à disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente, para apoio à execução do Programa.
Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 15 de julho de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
