LEI MUNICIPAL Nº 1.663, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A presente lei institui o sistema de compensação de débitos, inscritos ou não na dívida ativa do Município de União dos Palmares, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais à municipalidade.

Parágrafo único. Entende-se por débitos, valores de tributos ou taxas não recolhidas por pessoa jurídica aos cofres públicos, acrescidos de multas e juros, conforme estabelecido na legislação tributária do Município.

Art. 2º Qualquer pessoa jurídica que atue na área de serviços e obras de engenharia que possua débitos com o Município de União dos Palmares poderá optar pela compensação de seu débito por meio da prestação de serviços essenciais à municipalidade.

Art. 3º O instituto da compensação se encontra previsto no artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), cuja aplicação no âmbito municipal está regulada pelo Código Tributário do Município de União dos Palmares.

TÍTULO II

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, mediante a elaboração de estudos prévios de demanda, apresentará o rol dos serviços e obras de engenharia essenciais ao município considerados em situação crítica.

Parágrafo único. O rol de serviços e obras de engenharia essenciais em situação crítica será divulgado no portal (sítio) de serviços da Prefeitura de União dos Palmares.

Art. 5º Serão considerados serviços e obras de engenharia essenciais em situação crítica aqueles em que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 6º Para que haja a compensação de débitos com créditos que o contribuinte virá a possuir em relação ao Município, será necessário o credenciamento do interessado no sistema de compensação, apresentando a documentação exigida, conforme procedimento a ser regulamentado. 

Parágrafo único. O interessado que tiver seu credenciamento aprovado pela Comissão Especial de Compensação poderá prestar os serviços essenciais por meio de autorização expressa do Prefeito, gerando um crédito em relação ao Município de União dos Palmares.

Art. 7º À medida que o credenciado obtiver devidamente atestada a prestação dos serviços, o crédito gerado em seu favor será compensado, extinguindo o débito no valor correspondente.

§1º A compensação sempre observará a ordem cronológica dos débitos inscritos ou não na dívida, dos mais antigos para os mais novos. 

§2º Ficam excluídos da compensação eventuais honorários advocatícios, custas judiciais, o acréscimo na dívida ativa a que se refere o art. 17 da Lei nº 1.468/2022, que deverão ser pagos proporcionalmente ao valor compensado.

Art. 8º A remuneração pelos serviços prestados pelos credenciados se dará na forma de crédito tributário.

Art. 9º Caso o credenciado consiga compensar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito inscrito em dívida ativa, o Município estará autorizado a:

I – levantar eventual protesto em cartório promovido contra o fornecedor;

II – excluir o nome do fornecedor do Cadastro de Inadimplentes do Município;

III – suspender outras formas de cobrança da dívida ativa enquanto a compensação estiver em curso;

IV – emitir, em favor do credenciado, certidão positiva com efeitos de negativa, desde que cumprido o disposto no artigo 11 desta lei.

Parágrafo único. A compensação do débito não impedirá a incidência de juros e atualização monetária do montante.

Art. 10 Caso o credenciado deixe de executar menos de 50% (cinquenta por cento) dos serviços e obras autorizados, perderá os benefícios do artigo 9º. 

Art. 11 Enquanto o credenciado estiver participando do sistema de compensação dos débitos vencidos, deverá estar regular com o recolhimento dos tributos que vencerem a partir do credenciamento, sob pena de exclusão do sistema.

TÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO

Art. 12 Para que o sistema de compensação seja instituído, a Prefeitura de União dos Palmares irá instaurar Comissão Especial de Compensação, formada por servidores vinculados à Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Finanças e Secretaria de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, sendo composta pelo menos por:

I – um representante do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

II – um representante da Procuradoria Geral; e

III – um representante do Departamento de Engenharia.

Art. 13 São atribuições da Comissão Especial de Compensação:

I – elaborar e lançar chamamento público para que seja dada a possibilidade de todos os potenciais interessados participarem do sistema de compensação definido nesta lei, conferindo publicidade, transparência e impessoalidade ao procedimento;

II – organizar o procedimento de cadastramento dos interessados e avaliação do cadastro segundo critérios a serem objetivamente definidos;

III – distribuir a execução dos serviços entre os fornecedores, segundo a proporcionalidade do débito;

IV – autorizar a execução dos serviços até o limite de débito inscrito na dívida ativa para cada credenciado;

V – fiscalizar a execução dos serviços por todos os meios que se julgarem necessários, inclusive a fiscalização “in loco” nas dependências físicas do credenciado que aderir ao sistema de compensação;

VI – atestar, mensalmente, a efetiva execução dos serviços por cada credenciado, encaminhando relatório e os dados do crédito gerado para o setor responsável pela dívida ativa proceder à baixa;

VII –  negar a compensação de créditos cujos serviços não tenham sido prestados de forma satisfatória;

VIII – encaminhar à Câmara Municipal de União dos Palmares, relatório anual contendo o rol de credenciados e quantidade de serviços realizados por cada credenciado;

IX – averiguar e excluir do programa de compensação de débitos pessoa jurídica credenciada que tiver sentença transitada em julgado de ato doloso, negligência e imperícia cometido contra Administração Pública.

TÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14 A Comissão Especial de Compensação lançará edital de chamamento público contendo as regras para o cadastramento e a adesão dos interessados ao sistema de compensação.

Art. 15 Os interessados em aderir ao sistema de compensação deverão apresentar formulário de cadastramento juntamente com os documentos exigidos para tanto, requisitando adesão à Comissão Especial, que deliberará.

Art. 16 Com a adesão, a Comissão Especial avaliará quais serviços cada fornecedor tem capacidade para prestar, designando os serviços e obra a ser realizada, o tempo de execução e quanto de crédito isso representará no momento da compensação.

Art. 17 A Comissão Especial ficará responsável pela fiscalização contínua do serviço prestado pelos credenciados e pela limitação financeira de atendimento prevista em lei, por ano fiscal.

Art. 18 O credenciamento é personalíssimo e o credenciado não poderá ser substituído por outro, sendo este ato passível de descredenciamento ex-officio.

Art. 19 O credenciamento terá a duração de dois anos, renováveis por igual período, de acordo com o interesse público, publicado em diário oficial.

Art. 20 O credenciamento previsto nesta lei não origina direito a vínculo trabalhista público entre os credenciados, seus prepostos ou empregados e a Administração Municipal.

Art. 21 O descredenciamento ex-officio pode ser realizado a qualquer momento, após apuração de fatos que atentem contra o interesse público, devidamente embasado em processo administrativo, sendo assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 22 O descredenciado ex-officio somente poderá ser recredenciado após dois anos do seu descredenciamento.

Art. 23 O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer momento por interesse particular, com um prazo mínimo de dois meses após ser formalizada a solicitação junto ao gestor público, sendo permitido recredenciamento somente após um ano de interstício.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o artigo 9º serão cessados a partir da data do descredenciamento de que trata o caput.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 Os custos originados desta lei terão dotação orçamentária própria.

Art. 25 O crédito tributário a ser gerado terá como referência a tabela SINAPI, ou na ausência deste, outra tabela oficial que o substituía, desde que devidamente justificado pelo setor competente.

Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças realizar a avaliação, a qualificação e acompanhamento constante do programa, e a auditoria de todos os credenciados.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 90/2025/SECFIN.

PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – REFIS MUNICIPAL, PREVISTO NA PORTARIA Nº 77/2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e em conformidade com a Lei nº 1.626/2025;

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 31 de maio de 2026, o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de União dos Palmares – REFIS MUNICIPAL, regulamentado pela Portaria nº 77/2025.

Art. 2º Permanecem inalteradas todas as demais disposições constantes na Portaria nº 77/2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares/AL, 1º de dezembro de 2025.

PAULO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES MENEZES

Secretário Municipal de Finanças

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº INEX-1009100100012025 – Processo nº 1009100100012025– Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, II da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratado: LL Vilas Eventos  LTDA – CNPJ n° 27.673.878/0001-44 – Objeto: Contratação de atração artística – KELLEN BYANCA, para realização da FESTA DO EVANGÉLICO no município de União dos Palmares/AL – Valor global: R$ 90.000,00  (noventa mil reais) – Vigência: 31 de dezembro de 2025.

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº INEX-1009112400012025 – Processo nº 1009112400012025– Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, II da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratado: T SILVA LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ n° 56.945.889/0001-34 – Objeto: Contratação de atração artística – RECEBA ELOYSE, para realização da FESTA DO EVANGÉLICO no município de União dos Palmares/AL – Valor global: R$ 15.000,00  (quinze mil reais) – Vigência: 31 de dezembro de 2025.

LEI MUNICIPAL N° 1.661, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.500, DE 10 DE ABRIL DE 2023, PARA INCLUIR HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS NO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 41 da Lei Municipal nº 1.500, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“ § 3º Na hipótese de inexistência de servidores efetivos da carreira do magistério municipal lotados na unidade escolar, ou, ainda, existindo, estes manifestarem formalmente desinteresse em participar do processo eleitoral para os cargos de diretor e vice-diretor, fica autorizada, em caráter excepcional, a candidatura de servidores contratados em exercício na respectiva unidade escolar, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo.”

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação editará os atos necessários à fiel execução desta Lei, notadamente os procedimentos para a comprovação das situações descritas no §3º, art. 41, da Lei nº 1.500/2023.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.660, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA, COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários, situados no Município de União dos Palmares, deverão instalar, em suas entradas de acesso aos usuários, portas giratórias com detector de metais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 2º Para garantir o acesso de pessoas com deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, as instituições financeiras ficam obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para o cumprimento das obrigações nela previstas.

Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos bancos instalados exclusivamente em empresas privadas e órgãos públicos, que atendam ao público externo.

Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

  1. advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para efetuar a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
  2. multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); caso, até 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, não haja regularização da situação, será aplicada nova multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  3. interdição: se, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.659, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL DE UNIÃO DOS PALMARES A FESTA DO MILHO – FEMIL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares a Festa do Milho – FEMIL, tendo em vista sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a tradicional Festa do Milho como um elemento representativo da tradição popular, abrangendo:

  1. aspectos materiais, como trajes juninos, adereços, quadrilhas e danças típicas;
  2. aspectos imateriais, como músicas, artistas nacionalmente reconhecidos e práticas tradicionais associadas ao evento.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes e a participação da comunidade, promoverá ações voltadas à preservação, valorização e transmissão do conhecimento acerca da Festa do Milho, garantindo sua continuidade ao longo do tempo.

Art. 4º Ficam autorizados incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando a promoção de atividades relacionadas à tradicional Festa do Milho.

Art. 5º Esta lei observará, no que couber, as diretrizes da Lei Municipal nº 1.549, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

AVISO DE CREDENCIAMENTO – CREDENCIAMENTO Nº 04/2025

MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES

AVISO DE CREDENCIAMENTO

CREDENCIAMENTO Nº 04/2025

Procedimento: Credenciamento nº 04/2025 Objeto: Prestação de serviços por instituições financeiras ou bancárias, instituições de pagamento e cooperativas, legalmente autorizadas, interessadas na oferta de produtos de antecipação de salário, aos servidores da “Administração Direta e Indireta” da Prefeitura de União dos Palmares/AL – Data/Horário: 27 de NOVEMBRO de 2025 – Local: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Bairro Centro, Cidade União dos Palmares/AL, CEP 57.800-000 – Edital e Informações: No endereço acima, de 08:00 às 13:00 horas em dias úteis, ou mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Presidente da CPL

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, através da SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Rua Dr Antônio Arecipo, Centro, CEP-57800-00, inscrita no CNPJ/MF sob n° 14.761.041/0001-05, torna público para conhecimento dos interessados a realização DISPENSA DE LICITAÇÃO DE KITS DE ENXOVAL, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Art. nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e de acordo com as condições, critérios e procedimentos estabelecidos neste Aviso e seus anexos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados.