LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PRÊMIO ESCOLA 10, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.694/2025, AUTORIZA O RATEIO DA PARCELA DESTINADA À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos recebidos pelo Município de União dos Palmares provenientes do Prêmio Escola 10, instituído pela Lei Estadual nº 9.694, de 17 de outubro de 2025, observadas as disposições desta lei e da regulamentação estadual pertinente.

Parágrafo único. Os recursos destinam-se à valorização dos profissionais da educação básica e ao fortalecimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 2º Do montante recebido pelo Município a título do Prêmio Escola 10, 70% (setenta por cento) serão destinados ao pagamento de bonificação aos profissionais da educação básica que atendam aos critérios previstos nesta Lei, permanecendo os 30% (trinta por cento) restantes vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º Poderão ser beneficiários da bonificação os profissionais da educação básica que, no exercício de 2023, tenham atuado diretamente nas unidades escolares contempladas pela premiação e contribuído para o desempenho dos estudantes avaliados pelo SAEB/SAVEAL, observados os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Art. 4º Na definição dos beneficiários serão considerados, entre outros critérios:

I – efetivo exercício nas unidades escolares contempladas;

II – participação nas atividades pedagógicas relacionadas às turmas avaliadas;

III – atuação durante o período considerado para a premiação;

IV – inexistência das hipóteses de exclusão previstas nesta lei.

Art. 5º Não farão jus ao rateio:

I – servidores afastados sem remuneração;

II – servidores cedidos a outros órgãos sem ônus para a educação municipal;

III – profissionais que não estejam em efetivo exercício;

IV – profissionais que não tenham exercido atividades na unidade escolar contemplada durante o período de referência da premiação.

Art. 6º O valor destinado à bonificação será dividido em partes iguais entre os profissionais habilitados após a aplicação dos critérios previstos nesta lei.

Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única, mediante folha suplementar.

§ 1º A bonificação possui natureza indenizatória e eventual, decorrente de premiação institucional, não se incorporando à remuneração do servidor.

§ 2º A parcela não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações, vantagens permanentes, contribuições previdenciárias ou qualquer outra verba remuneratória.

Art. 8º Os recursos não destinados ao rateio deverão ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme legislação vigente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município do exercício corrente no valor de R$ 581.957,55 (quinhentos e oitenta e um mil e novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante dos recursos recebidos a título do Prêmio Escola 10, mediante a criação da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0901 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA: 09.0901.12.122.0013.4094 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ELEMENTO DE DESPESA: 3390390000/150001001 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos transferidos pelo Estado de Alagoas a título de Prêmio Escola 10, conforme dotação criada nos termos do art. 9º desta lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto, no que couber.

Art. 12 A participação na bonificação prevista nesta lei não constitui direito adquirido, estando condicionada ao efetivo recebimento dos recursos estaduais pelo Município e ao cumprimento das exigências estabelecidas na legislação estadual pertinente.

Art. 13 Eventuais valores remanescentes decorrentes da impossibilidade de pagamento a beneficiários ou de impedimentos legais permanecerão vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a legislação aplicável.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.695, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.647/2025 E RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES A ROMARIA DOS FIÉIS DE PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de União dos Palmares a Romaria dos Fiéis de Padre Cícero Romão Batista, manifestação religiosa, cultural e tradicional do povo palmarino, em razão da peregrinação anual ao Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei compreende o conjunto de práticas, celebrações, expressões de fé, organização comunitária, ritos religiosos e manifestações culturais que envolvem a preparação, a concentração e a partida dos romeiros, tradicionalmente realizadas na Praça Padre Cícero, bem como outras manifestações que historicamente integrem a tradição da Romaria.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, apoiar e incentivar ações voltadas à preservação, valorização, divulgação e salvaguarda da Romaria dos Fiéis a Padre Cícero Romão Batista, em parceria com entidades religiosas, culturais, educacionais e demais instituições da sociedade civil.

Art. 4º O reconhecimento previsto nesta lei deverá ser objeto de registro no Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais do Município, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.061/2006, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.657/2025.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta lei não implica obrigação de financiamento permanente por parte do Poder Público, ficando eventual apoio condicionado à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.647, de 18 de setembro de 2025, e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AMIGOS DA COMUNIDADE PADRE DONALD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à  ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AMIGOS DA COMUNIDADE PADRE DONALD, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 20.264.869/0001-50, imóvel pertencente ao patrimônio do Município de União dos Palmares, localizado na Rua Bom Jesus, bairro Padre Donald, em frente à Creche Tia Suze, destinado exclusivamente à construção da sede da entidade.

Art. 2º O imóvel objeto da presente doação possui área total de 142,04 m² (cento e quarenta e dois metros e quatro centímetros quadrados), localizado na Rua Bom Jesus, Loteamento Padre Donald, neste Município, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,47m (dez metros e quarenta e sete centímetros) de frente, em linha curva, limitando-se com a Rua da Escola e Creche Tia Suze; 16,8m (dezesseis metros e oitenta centímetros) de fundos, limitando-se com imóvel residencial de nº 203; 10,32m (dez metros e trinta e dois centímetros) do lado direito, limitando-se com a Rua 13 de Maio; e lado esquerdo dividido em dois segmentos retos, medindo 5,9m (cinco metros e noventa centímetros) e 4,51m (quatro metros e cinquenta e um centímetros), limitando-se com a Rua Bom Jesus.

Art. 3º A donatária terá o prazo de 2 (dois) anos para efetuar a construção a que se destina essa doação, sendo todas as despesas decorrentes de escrituração, registro imobiliário e demais encargos sob sua responsabilidade.

Art. 4º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de União dos Palmares, independentemente de qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nas seguintes hipóteses:

I – não ser iniciada a construção da sede no prazo previsto no artigo anterior;

II – ser dada ao imóvel destinação diversa daquela prevista nesta lei;

III – ocorrer a dissolução, extinção ou encerramento das atividades da associação;

IV – haver paralisação das atividades institucionais da associação por período superior a 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo;

V – ocorrer abandono do imóvel ou sua comprovada inutilização para as finalidades institucionais da entidade;

VI – deixar a associação de exercer atividades de interesse comunitário e finalidade social;

VII – descumprir qualquer das condições ou encargos estabelecidos nesta lei.

Art. 5º É vedado à donatária, sem prévia autorização legislativa específica:

I – vender, permutar, doar, alienar ou transferir, a qualquer título, o imóvel objeto desta lei;

II – ceder ou permitir o uso do imóvel a terceiros, total ou parcialmente, ressalvadas parcerias institucionais que guardem relação direta com suas finalidades estatutárias e não impliquem perda da posse ou destinação social;

III – gravar o imóvel com ônus reais, oferecê-lo em garantia, hipotecá-lo, aliená-lo fiduciariamente ou instituir sobre ele qualquer direito real em favor de terceiros;

IV – alterar a destinação social prevista nesta lei.

Parágrafo único. A prática de qualquer dos atos previstos neste artigo sem a observância de seus requisitos implicará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito a indenização.

Art. 6º As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias incorporadas ao imóvel reverterão ao patrimônio do Município na hipótese de reversão prevista nesta lei, não cabendo à donatária qualquer indenização, retenção ou direito de ressarcimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.385/2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 54, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.385, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário (a) Municipal de Assistência Social e do (a) Coordenador (a) do Fundo Municipal de Assistência Social nomeado (a) pelo Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e o seu orçamento integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Assistência Social: 

I – gerir o Fundo Municipal da Assistência Social, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira; 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; 

III – realizar os pagamentos; 

IV – assinar as transferências financeiras e ordens bancárias; 

V – elaborar a proposta orçamentária do FMAS, em articulação com o órgão gestor da assistência social e submetê-la à aprovação do CMAS; 

VI – controlar e acompanhar a execução do orçamento do Fundo; 

VII – efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente; 

VIII – encaminhar ao CMAS as demonstrações mensais e anuais de receita e despesa do Fundo; 

IX – firmar contratos e convênios, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo; 

X – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 

XI – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.    (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE DESPACHO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1019062900012026

REFERÊNCIA: Tomada de Contas Especial (Portaria nº 047/2026 / Portaria nº 006/2026-SECADM)

ASSUNTO: Requerimento de prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial.

DECISÃO: No uso das atribuições legais e com fundamento no art. 4º da Portaria nº 047/2026 e no art. 8º da Lei Federal nº 8.443/1992, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação apresentada pela Comissão Processante e DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial por mais 60 (sessenta) dias, a fluir ininterruptamente a contar do término do prazo originário. DETERMINO a continuidade das diligências instrutórias, vistorias técnicas, notificação formal para apresentação de defesa, bem como o atendimento prioritário pelas Secretarias Municipais às requisições da Comissão no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

União dos Palmares, Alagoas, 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE DESPACHO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1019062900022026

REFERÊNCIA: Tomada de Contas Especial (Portaria nº 046/2026 / Portaria nº 005/2026-SECADM)

ASSUNTO: Requerimento de prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial.

DECISÃO: No uso das atribuições legais e com fundamento no art. 4º da Portaria nº 046/2026 GAB e no art. 8º da Lei Federal nº 8.443/1992, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação apresentada pela Comissão Processante e DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial por mais 60 (sessenta) dias, a fluir ininterruptamente a contar do término do prazo originário. DETERMINO a continuidade das diligências instrutórias, vistorias técnicas, notificação formal para apresentação de defesa, bem como o atendimento prioritário pelas Secretarias Municipais às requisições da Comissão no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

União dos Palmares, Alagoas, 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE DESPACHO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1019062900032026

REFERÊNCIA: Tomada de Contas Especial (Portaria nº 045/2026 / Portaria nº 004/2026-SECADM)

ASSUNTO: Requerimento de prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial.

DECISÃO: No uso das atribuições legais e com fundamento no art. 4º da Portaria nº 045/2026 e no art. 8º da Lei Federal nº 8.443/1992, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação apresentada pela Comissão Processante e DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial por mais 60 (sessenta) dias, a fluir ininterruptamente a contar do término do prazo originário. DETERMINO a continuidade das diligências instrutórias, vistorias técnicas, notificação formal para apresentação de defesa, bem como o atendimento prioritário pelas Secretarias Municipais às requisições da Comissão no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

União dos Palmares, Alagoas, 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE DESPACHO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1019062900042026

REFERÊNCIA: Tomada de Contas Especial (Portaria nº 044/2026 / Portaria nº 003/2026-SECADM)

ASSUNTO: Requerimento de prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial.

DECISÃO: No uso das atribuições legais e com fundamento no art. 4º da Portaria nº 044/2026 e no art. 8º da Lei Federal nº 8.443/1992, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação apresentada pela Comissão Processante e DEFIRO a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial por mais 60 (sessenta) dias, a fluir ininterruptamente a contar do término do prazo originário. DETERMINO a continuidade das diligências instrutórias, vistorias técnicas, notificação formal para apresentação de defesa, bem como o atendimento prioritário pelas Secretarias Municipais às requisições da Comissão no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

União dos Palmares, Alagoas, 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2026-SRP

Modalidade/Nº: Pregão Eletrônico nº 10/2026-SRP – Tipo: Menor Preço – Objeto: Registro de preços, visando o eventual fornecimento de gêneros alimentícios, para elaboração da merenda escolar, destinado aos alunos da rede municipal de ensino do Município de União dos Palmares/AL, com exclusividade de lotes para ME/EPP – Data/Horário: 11 de setembro de 2026, às 10:00 (dez horas) – (horário de Brasília) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no site: http://bnc.org.br/, no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Pregoeiro