DECRETO N° 037, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA –CMGGE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança pública, gestão estratégica, integridade, transparência e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a importância do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal e incentivar a participação institucional no aperfeiçoamento da gestão;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Governança e Gestão Estratégica – CMGGE, órgão colegiado consultivo e de assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Conselho tem por finalidade contribuir para o fortalecimento da governança pública, promovendo a integração institucional, o aperfeiçoamento da gestão e o acompanhamento das ações estratégicas do Município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMGGE:

I – analisar indicadores estratégicos, painéis de desempenho, relatórios gerenciais e informações produzidas pelos órgãos da Administração Municipal;


II – formular recomendações para o aprimoramento da gestão pública municipal;


III – contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento estratégico municipal;


IV – acompanhar a execução das metas, programas e projetos estratégicos da
Administração Municipal;


V – sugerir medidas para mitigação de riscos institucionais, observado o sistema de controle interno e a política municipal de gestão de riscos;


VI – promover a integração entre os órgãos da Administração Municipal;


VII – incentivar a adoção de boas práticas de governança, integridade, transparência e eficiência administrativa;


VIII – emitir recomendações e manifestações consultivas;


IX – propor ações voltadas à melhoria contínua dos serviços públicos prestados à população.


Parágrafo único. As deliberações do Conselho possuem caráter consultivo e orientativo, não substituindo as competências legais dos órgãos e autoridades da Administração Municipal.


Art. 4º O Conselho observará os princípios da governança pública, especialmente:


I – capacidade de resposta;


II – integridade;


III – confiabilidade;


IV – melhoria regulatória;


V – prestação de contas;


VI – transparência;


VII – gestão de riscos;


VIII – sustentabilidade das políticas públicas.


CAPÍTULO III


DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º O CMGGE será composto pelos seguintes membros:


I – um representante da Secretaria Municipal Geral de Administração;


II – um representante da Controladoria Geral Interna do Município;


III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de União dos Palmares.

§ 1º Os membros serão designados por portaria do Prefeito.

§ 2º O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião ordinária após a nomeação dos membros.

§ 2º Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será realizada nova eleição para complementação do respectivo mandato.

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – definir e aprovar a pauta dos trabalhos;

III – representar institucionalmente o Conselho;

IV – encaminhar as recomendações e deliberações aos órgãos competentes;

V – exercer o voto de qualidade em caso de empate;

VI – zelar pelo cumprimento deste Decreto e do Regimento Interno;

VII – exercer outras atribuições inerentes à Presidência.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;

II – auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou previstas no Regimento Interno.

Art. 9º Compete ao Secretário:

I – organizar e secretariar as reuniões;

II – elaborar as atas e providenciar sua assinatura;

III – manter o arquivo e a documentação do Conselho;

IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;

V – elaborar o calendário anual de reuniões;

VI – exercer outras atribuições administrativas relacionadas ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º O quórum mínimo para instalação será de maioria simples dos membros.

§ 3º As recomendações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO VI

DO APOIO TÉCNICO

Art. 11 A Assessoria Especial de Governança prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho, competindo-lhe:

I – fornecer suporte técnico às reuniões;

II – disponibilizar estudos, indicadores, relatórios e documentos necessários às deliberações;

III – auxiliar o Secretário na elaboração dos relatórios técnicos;

IV – acompanhar e informar ao Conselho o cumprimento das recomendações expedidas;

V – prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. O Assessor Especial de Governança participará das reuniões do Conselho, com direito à voz, sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, conselhos profissionais e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 13 O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para estudos específicos.

Art. 14. As recomendações expedidas pelo Conselho terão natureza orientativa e não afastam a competência decisória das autoridades legalmente responsáveis.

Art. 15. O Conselho poderá aprovar Regimento Interno para disciplinar seu funcionamento.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a legislação vigente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 26 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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