INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA –CMGGE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança pública, gestão estratégica, integridade, transparência e eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a importância do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal e incentivar a participação institucional no aperfeiçoamento da gestão;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Governança e Gestão Estratégica – CMGGE, órgão colegiado consultivo e de assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade contribuir para o fortalecimento da governança pública, promovendo a integração institucional, o aperfeiçoamento da gestão e o acompanhamento das ações estratégicas do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CMGGE:
I – analisar indicadores estratégicos, painéis de desempenho, relatórios gerenciais e informações produzidas pelos órgãos da Administração Municipal;
II – formular recomendações para o aprimoramento da gestão pública municipal;
III – contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento estratégico municipal;
IV – acompanhar a execução das metas, programas e projetos estratégicos da
Administração Municipal;
V – sugerir medidas para mitigação de riscos institucionais, observado o sistema de controle interno e a política municipal de gestão de riscos;
VI – promover a integração entre os órgãos da Administração Municipal;
VII – incentivar a adoção de boas práticas de governança, integridade, transparência e eficiência administrativa;
VIII – emitir recomendações e manifestações consultivas;
IX – propor ações voltadas à melhoria contínua dos serviços públicos prestados à população.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho possuem caráter consultivo e orientativo, não substituindo as competências legais dos órgãos e autoridades da Administração Municipal.
Art. 4º O Conselho observará os princípios da governança pública, especialmente:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – prestação de contas;
VI – transparência;
VII – gestão de riscos;
VIII – sustentabilidade das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMGGE será composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria Municipal Geral de Administração;
II – um representante da Controladoria Geral Interna do Município;
III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de União dos Palmares.
§ 1º Os membros serão designados por portaria do Prefeito.
§ 2º O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião ordinária após a nomeação dos membros.
§ 2º Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será realizada nova eleição para complementação do respectivo mandato.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – definir e aprovar a pauta dos trabalhos;
III – representar institucionalmente o Conselho;
IV – encaminhar as recomendações e deliberações aos órgãos competentes;
V – exercer o voto de qualidade em caso de empate;
VI – zelar pelo cumprimento deste Decreto e do Regimento Interno;
VII – exercer outras atribuições inerentes à Presidência.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;
II – auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos;
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou previstas no Regimento Interno.
Art. 9º Compete ao Secretário:
I – organizar e secretariar as reuniões;
II – elaborar as atas e providenciar sua assinatura;
III – manter o arquivo e a documentação do Conselho;
IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;
V – elaborar o calendário anual de reuniões;
VI – exercer outras atribuições administrativas relacionadas ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º O quórum mínimo para instalação será de maioria simples dos membros.
§ 3º As recomendações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
CAPÍTULO VI
DO APOIO TÉCNICO
Art. 11 A Assessoria Especial de Governança prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho, competindo-lhe:
I – fornecer suporte técnico às reuniões;
II – disponibilizar estudos, indicadores, relatórios e documentos necessários às deliberações;
III – auxiliar o Secretário na elaboração dos relatórios técnicos;
IV – acompanhar e informar ao Conselho o cumprimento das recomendações expedidas;
V – prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. O Assessor Especial de Governança participará das reuniões do Conselho, com direito à voz, sem direito a voto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, conselhos profissionais e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13 O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para estudos específicos.
Art. 14. As recomendações expedidas pelo Conselho terão natureza orientativa e não afastam a competência decisória das autoridades legalmente responsáveis.
Art. 15. O Conselho poderá aprovar Regimento Interno para disciplinar seu funcionamento.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a legislação vigente.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 26 de junho de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
