LEI MUNICIPAL N° 1.673, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.646/2025, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

” Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF), assim compreendidos: Médicos, Enfermeiros, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde (ACS); os integrantes das Equipes de Saúde Bucal (eSB), assim compreendidos: Cirurgião Dentista e Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal; os integrantes da Equipe Multiprofissional (eMulti), assim compreendidos: Profissional de Educação Física, Psicólogos, Nutricionistas, Fisioterapeutas e Assistentes Sociais; e os servidores que utilizam o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), a saber: Recepcionista de UBS, Digitador de UBS e Gerente de UBS. “

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.672, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CIDADANIA LGBTQIAPN+ (CMLGBTQIAPN+) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial, o Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBTQIAPN+ de União dos Palmares (CMLGBTQIAPN+), órgão colegiado, de caráter deliberativo, fiscalizador e paritário, conforme previsão do art. 41 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O CMLGBTQIAPN+ tem por finalidade:

I – formular e propor diretrizes de políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-binários e demais identidades de gênero e orientações sexuais;

II – fiscalizar e cobrar o cumprimento da legislação que assegura a cidadania LGBTQIAPN+;

III – acompanhar, avaliar e propor a revisão de ações, programas e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+.

Art. 3º Compete ao CMLGBTQIAPN+:

I – assessorar na elaboração de critérios e parâmetros de políticas públicas que assegurem igualdade de direitos;

II – propor a revisão de ações, prioridades e prazos do Plano Municipal de Políticas LGBTQIAPN+;

III – acompanhar e avaliar programas governamentais e não governamentais voltados à integração social, cultural, econômica e política da população LGBTQIAPN+;

IV – organizar e realizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas LGBTQIAPN+;

V – receber denúncias, analisá-las e, quando necessário, encaminhá-las aos órgãos competentes para providências cabíveis.

Art. 4º O CMLGBTQIAPN+ será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público Municipal e 50% da sociedade civil, dispostos entre os seguintes órgãos:

I – Representantes do Poder Público Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Infância e Juventude;

e) Secretaria Municipal Geral de Administração;

f) Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial.

II – Representantes da sociedade civil: Organizações não governamentais, com comprovada atuação em defesa dos direitos LGBTQIAPN+ no município de União dos Palmares.

§ 1º A representação da sociedade civil deverá respeitar a diversidade das identidades de gênero e orientações sexuais que compõem a sigla LGBTQIAPN+.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo eleitoral público, convocado por portaria do Prefeito e organizado pela Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.

§ 4º Caso não haja número suficiente de entidades inscritas, a assembleia das organizações participantes elegerá os membros restantes.

Art. 5º Na primeira reunião, após a nomeação de seus membros, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, a Presidência, Vice-Presidência e Secretária-Geral.

§ 1º A condução da eleição ficará sob responsabilidade do (a) representante da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial.

§ 2º Nenhum Secretário Municipal poderá ocupar a Presidência do Conselho.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Os suplentes substituirão seus titulares em casos de afastamento temporário ou impedimento definitivo.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre os casos de perda de mandato e substituição de representantes.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial prestará apoio para funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBTQIAPN+.

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial adotará as providências necessárias para a posse dos membros do CMLGBTQIAPN+.

Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão por conta de recursos de fundo próprio, que será criado para sua manutenção.

Art. 10 As funções dos membros do CMLGBTQIAPN+ serão consideradas de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.671, DE 9 DE MARÇO DE 2026.

DENOMINA VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ABDON VERÍSSIMO II, NESTE MUNICÍPIO, DE RUA FERNANDO HONORIO -“HEWRY”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Fernando Honorio – “Hewry” a via pública que tem início na Rua Juvenal Mendonça, findando na Serra da Laje, situada entre as Ruas Rainha da Paz e Antônio Pereira de Moraes, no Loteamento Abdon Veríssimo II, neste município.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a atualização da nomenclatura junto aos órgãos competentes e promoverá a instalação das respectivas placas indicativas com o novo nome da via.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 9 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 019, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

DELEGA ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, II, e o parágrafo único, IV, art. 51, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto Federal nº 83.937/1979, segundo o qual a delegação de competência constitui instrumento de descentralização administrativa;

CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 12, 13 e 14 da Lei Estadual  nº 6.161, de 26 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização administrativa, com vistas à melhoria da gestão pública, eficiência e racionalidade à atuação administrativa municipal, objetivando assegurar rapidez às decisões e tornando-se mais célere o atendimento aos pleitos da comunidade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir maior eficiência aos procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial, licitatória e contratual;

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário Municipal Geral de Administração, sem prejuízo do exercício concorrente e da supervisão permanente pelo Prefeito, a competência para:

I – praticar atos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

II – empenhar, ordenar, fiscalizar, liquidar e impugnar despesas públicas;

III – autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratação direta;

IV – adjudicar e homologar licitações, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;

V – ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando exigido pela legislação aplicável;

VI – firmar contratos administrativos, termos aditivos, convênios, acordos, ajustes, instrumentos congêneres e respectivos atos de execução;

VII – assinar balancetes, balanços, demonstrativos contábeis, relatórios fiscais, peças orçamentárias e demais documentos correlatos;

VIII – encaminhar documentos e responder diligências, solicitações e inspeções promovidas pelos Tribunais de Contas, órgãos de controle interno e demais órgãos de fiscalização;

IX – prestar contas de recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e instrumentos congêneres celebrados com a União, o Estado ou outras entidades públicas.

§ 1º A delegação de que trata este artigo não afasta a competência originária do Prefeito nem exclui seu poder de supervisão, revisão, avocação e controle dos atos praticados.

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente dos atos praticados no exercício da competência delegada recairá sobre a autoridade delegada.

Art. 2º Os atos praticados por delegação deverão indicar expressamente essa condição, mediante menção a este Decreto, reputando-se editados pela autoridade delegada.

Art. 3º É vedada a subdelegação das competências previstas neste decreto, salvo autorização expressa em lei ou ato específico do Prefeito.

Parágrafo único. O Prefeito poderá, a qualquer tempo, avocar total ou parcialmente as competências delegadas, bem como revogar a presente delegação, sem que disso decorra direito à indenização ou manutenção da delegação.

Art. 4º As competências relacionadas aos procedimentos licitatórios, às contratações diretas, à gestão e fiscalização contratual deverão ser exercidas em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, e com os regulamentos municipais vigentes.

Art. 5º A delegação prevista neste decreto não alcança:

I – a edição de atos normativos de competência privativa do Prefeito;

II – a decisão de recursos administrativos quando a legislação atribuir competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo;

III – as demais matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou em legislação específica.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 3 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 018, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE UNIÃO DOS PALMARES (CONDEPHUP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.061, de 12 de julho de 2006, que versa sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de União dos Palmares, e suas alterações pelas Leis Municipais nº 1.128, de 26 de fevereiro de 2009, e nº 1.657, de 5 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de composição e regular funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de União dos Palmares (CONDEPHUP);

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes para comporem o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de União dos Palmares (CONDEPHUP), nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.061/2006, conforme segue:

I – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

a) Secretaria Municipal de Educação

Titular: Maria Madalena da Silva, CPF nº ***.153.634-**

b) Secretaria Municipal de Cultura

Titular: Maria Elizabete de Oliveira Silva, CPF nº ***.537.874-**

c) Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas

Titular: Dalsy Otaviano de Souza, CPF nº ***.902.694-**

d) Secretaria Municipal Geral de Administração

Titular: Mayara Magda Pereira da Silva, CPF nº ***.101.594-**

e) Arquiteto indicado pelo Poder Executivo

Titular: Edcarla de Almeida Urbano Marques, CPF nº ***.122.114-**

f) Engenheiro indicado pelo Poder Executivo

Titular: Gabriel Lopes Correia Vergeth de Siqueira, CPF nº ***.991.064-**

g) Advogado indicado pelo Poder Executivo

Titular: Esíquio Correia De Vasconcelos, CPF nº ***.546.734-**

h) Antropólogo ou historiador indicado pelo Poder Executivo

Titular: Paulo Cândido da Silva, CPF nº ***.094.304-**

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUCIONAL

a) Representante das unidades de Ensino Médio do Município

Titular: Santana Veras de Lima, CPF nº ***.835.001-**

b) Representante de entidade não governamental voltada à preservação cultural ou ambiental

Titular: João Paulo Farias de Oliveira, CPF nº ***.424.556-**

c) Representante indicado pela Câmara Municipal de União dos Palmares

Titular: Lucas Wesley Aguiar da Silva, CPF nº ***.710.894-**

Art. 2º O mandato dos membros nomeados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.061/2006.

Art. 3º O exercício das funções de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria do Conselho serão escolhidas mediante eleição entre seus membros, na forma prevista na legislação municipal e no regimento interno do colegiado.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 3 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 017, DE 2 DE MARÇO DE 2026.

APROVA O PLANO DE MANEJO E RECONHECE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA SERRA DOS FRIOS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 9º, VIII, 69, VI, 88 e 89 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 22, 27 e 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 016, de 25 de julho de 2022, que criou a Estação Ecológica da Serra dos Frios;

CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do Plano de Manejo da referida unidade de conservação e a realização da Oficina de Elaboração do Plano de Manejo da Serra dos Frios em 18 de março de 2025, com participação do poder público e da sociedade civil;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Estação Ecológica da Serra dos Frios (ESEC Serra dos Frios).

Art. 2º O Plano de Manejo é composto por diagnóstico, zoneamento ambiental, normas gerais, programas de gestão, mapas e memorial descritivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, disponibilizar a versão digital do Plano de Manejo no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, bem como manter exemplar impresso para consulta pública em sua sede.

Art. 3º O zoneamento ambiental da ESEC Serra dos Frios compreende as seguintes zonas:

I – Zona de Preservação Ambiental;

II – Zona de Adequação Ambiental;

III – Zona de Infraestrutura;

IV – Zona de Diferentes Interesses Públicos;

V – Zona de Usos Divergentes.

Parágrafo único. A definição, localização, objetivos e normas de cada zona constam no Plano de Manejo aprovado.

Art. 4º Fica instituída a Zona de Amortecimento da ESEC Serra dos Frios, correspondente à faixa de 500 (quinhentos) metros a partir do limite de sua poligonal, conforme definido no Anexo II do Plano de Manejo.

Art. 5º As atividades permitidas e restritas na ESEC Serra dos Frios deverão observar o disposto no Plano de Manejo e no Decreto Municipal nº 016/2022.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a supervisão, gestão e revisão periódica do Plano de Manejo.

Art. 6º Fica reconhecida a composição inicial do Conselho Gestor da ESEC Serra dos Frios, para o biênio 2026–2028, com caráter consultivo, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto Federal nº 4.340/2002.

§ 1º O Conselho Gestor será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme segue:

I – Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Turismo;

f) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas.

II – Sociedade Civil:

a) Associação dos Frios;

b) Associação Sagrada Família;

c) Associação dos Apicultores de União dos Palmares;

d) Rosa Mística;

f) Quilombo Hotel Fazenda;

g) Universidade Estadual de Alagoas.

§ 2º Após o término do mandato referido no caput, a composição do Conselho Gestor observará processo eletivo a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º O órgão gestor da ESEC deverá convocar a primeira reunião do Conselho Gestor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, ocasião em que ocorrerá a posse dos membros e a elaboração do regimento interno, a ser aprovado pelo colegiado e publicado por Portaria.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 2 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 016, DE 2 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENAÇÃO NA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear MATHEUS HENRIQUE JATOBÁ DE MELO ESTEVES, CPF nº 108.786.074-12, para exercer o cargo de Coordenador I na Secretaria Municipal Geral de Administração – CCXIV.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 2 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito