LEI MUNICIPAL N° 1.686, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2º, da Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;

III – as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

§ 1º Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

a) Anexo I: Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2027;

b) Anexo II: Demonstrativo da Receita 2023-2029;

c) Anexo III: Metas Anuais – 2027-2029;

d) Anexo IV: Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior – 2025;

e) Anexo V: Metas Fiscais Atuais Comparada com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores – 2024-2026;

f) Anexo VI – Evolução do Patrimônio – 2023-2025;

g) Anexo VII – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – 2023-2025;

h) Anexo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – 2027;

i) Anexo IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – 2027;

j) Anexo X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – 2027;

k) Anexo XI – Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2027.

§ 2º Os documentos previstos no § 1º deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro de 2025 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir do exercício financeiro de 2026.

§ 3º Fica autorizada a revisão dos Programas Governamentais do PPA 2026-2029, para fins de compatibilização entre planejamento e execução para 2027.

Art. 2º Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027.

SEÇÃO II

DOS GASTOS MUNICIPAIS

Art. 3º Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 4º Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:

I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;

II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;

III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;

IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;

V – As despesas e investimentos a serem financiados por Emendas Parlamentares e Convênios.

SEÇÃO III

DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

Art. 5º Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

I – Dos tributos de sua competência;

II – De atividades econômicas;

III – De transferências constitucionais ou voluntárias;

IV – Das alienações;

V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por lei, destinados à despesa de capital;

IV – Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições.

Art. 6º A estimativa das receitas considera:

I – Os fatores conjunturais que venham influenciar a produtividade de cada fonte;

II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – Alterações na legislação tributária;

IV – A variação do índice de preços;

V – A arrecadação dos últimos 3 (três) exercícios encerrados (2023-2025), a previsão para 2026 e as tendências para 2027, 2028 e 2029.

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência.

§ 1º O Município não poupará esforços para diminuir o valor da dívida ativa.

§ 2º O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação.

§ 3º A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, no prazo até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades.

§ 6º Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de Imposto de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas jurídicas, quando fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como receita tributária do Município, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento para a conta de arrecadação da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 8º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontrarão compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto no PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA 2027.

§ 1º As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS deverão ser priorizadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, bem como em ações transversais vinculadas a outras Unidades Gestoras, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, em linha com o Plano Municipal de Assistência Social. (incluído pela Emenda Aditiva nº 002/2026)

§ 2º Utilização de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde que não comprometa o atingimento das metas fiscais e os índices constitucionais de Educação e Saúde previstos na Constituição Federal. (incluído pela Emenda Aditiva nº 002/2026)

Art. 9º As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2026, as novas tendências e estimativas de arrecadação para 2027 e as proposições para as Transferências Voluntárias e Emendas Parlamentares a receber.

§ Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estão contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.

§ Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.

§ Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º, da LRF).

§ 4º O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2027, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2027, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.

§ 5º Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2027, a alteração das nomenclaturas das ações orçamentárias e da estrutura administrativas constantes no PPA 2026-2029, para atender às alterações normativas posteriores de programas, convênios e ações governamentais, bem como as adequações de valores das Receitas Previstas, Despesas Fixadas e suas respectivas Fontes e Destinação de Recursos.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

Da Organização dos Orçamentos

Art. 10 A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I – Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 2º O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e Previdência.

Art. 11 A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:

I – Da Receita obedecerá ao disposto no Ementário da Receita constante da Portaria STN nº 1.180, de 18 de julho de 2024, e alterações posteriores;

II – Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN/SOF/ME nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a 11ª. Edição do MCASP.

Art. 12 A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:

I – a fundos especiais;

II – às ações de saúde;

III – às ações de assistência social;

IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Art. 13 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo único. Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.

Art. 14 O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos.

Art. 15 Constará da Lei Orçamentária de 2027 recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 16 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

IV – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 17 Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 31 de julho de 2026, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.

Art. 18 O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31/08/2026, permitindo-se a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2027.

SEÇÃO II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 19 A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais e sua fonte de recursos de vinculação.

Art. 20 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.

Art. 21 As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita Corrente para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027.

Art. 22 Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, ou no inciso II, §1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.

§ 1º Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027.

Art. 23 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais compatíveis com a receita arrecadada no exercício de 2026, não podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro.

SEÇÃO III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e 

dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 24 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026, estabelecido nesta Lei o valor máximo de R$10.080.000,00 (dez milhões e oitenta mil reais).

Art. 25 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:

§ 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo.

§ 2º Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:

I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;

II – outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

Art. 26 A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional, devendo integrar ao SIAFIC já implementado pelo Poder Executivo Municipal, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo se utilizar de sistema informatizado diverso ao adotado pelo Executivo.

Parágrafo único. Os créditos adicionais vinculados diretamente ao Poder Legislativo deverão ser solicitados ao Poder Executivo e serão abertos por Decreto, dentro do percentual autorizado em Lei em relação à sua própria despesa autorizada, atendendo ao Sistema Unificado de Execução Orçamentária.

SEÇÃO IV

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 27 Além da observância das prioridades e metas desta Lei, o Orçamento e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.

Parágrafo Único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.

SEÇÃO V

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 28 O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.

SEÇÃO VI

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 29 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;

II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único. para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

  1. Certidão Negativa junto ao INSS;
  2. Certidão Negativa junto à Receita Federal;
  3. Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
  4. Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
  5. Certidão Negativa junto ao FGTS;
  6. Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e
  7. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.

Art. 31 A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.

§ 1º A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.

§ 2º a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:

  1. Certidão Negativa junto ao INSS;
  2. Certidão Negativa junto à Receita Federal;
  3. Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
  4. Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
  5. Certidão Negativa junto ao FGTS; e
  6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

SEÇÃO VII

Dos Créditos Adicionais

Art. 32 A Lei Orçamentária para 2027 deverá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada ação:

I – decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art. 43, §1º, I, e §2º da Lei 4.320/64;

II – decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;

III – decorrentes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES, até o limite de 40,00% (quarenta inteiros por cento) da despesa autorizada, conforme o estabelecido no art. 43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;

IV – decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;

V – decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.

Parágrafo único. para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as dotações que sofrerão crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos orçamentários, para fins de edição do Decreto respectivo.

Art. 33 Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente, conforme a Constituição Federal.

Parágrafo único. Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme previsto na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo.

SEÇÃO VIII

Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias

Art. 34 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 30% da Despesa Autorizada para o exercício financeiro de 2027.

§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir equívocos de planejamento.

§ 2º Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:

I – Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

II – Remanejamento: são realocações na organização de um Ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

III – Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

SEÇÃO I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 35 A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. 

SEÇÃO II

Das Despesas com Pessoal

Art. 36 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.

Art. 37 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

I – concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei;

II – criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei;

III – reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;

IV – alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;

V – admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;

VI – designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;

VII – concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei;

VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.

§ 1º O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no art. 20, III, e vedações do art. 22, parágrafo único, I, todos da Lei Complementar 101/2000. 

§ 3º Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.

Art. 38 No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer na hipótese do art. 57, §6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III – o custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.

Art. 39 A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente.

Parágrafo único. Fica autorizado, para o exercício financeiro de 2027, a realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, bem como concernentes à concessão de reajustes de vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e Carreiras ao Servidor Público Municipal, que poderão ser implementados, mediante Lei específica, desde que não comprometam o cumprimento do limite prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000, ressalvado no caso de imposição de ordem judicial, legal ou recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

DO MUNICÍPIO

Art. 40 Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: 

I – revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observando-se a Lei Complementar 116/2003 e suas alterações;

c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município;

d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.

Art. 41 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.

Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.

CAPÍTULO VI

DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art. 42 A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:

I – No Poder Executivo:

a) diárias;

b) realização de serviço extraordinário;

c) aquisição de material de consumo;

d) realização de obras com recursos próprios.

II – No Poder Legislativo:

  1. diárias;
  2. realização de serviço extraordinário
  3. aquisição de material de consumo
  4. realização de obras com recursos próprios.

§ 1º As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal;

§ 2º Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I – das despesas com pessoal e encargos sociais;

II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde;

III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

IV – das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;

V – das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;

VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município;

VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;

§ 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;

V – a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.

Art. 44 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2027, até que a Lei Orçamentária Anual de 2027 seja devidamente aprovada e sancionada, permitindo-se a suplementação por anulação de despesas até o limite de 20% da Despesa Fixada.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:

  1. Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
  2. Com amortização do principal e serviços da dívida fundada;
  3. Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências Especiais, Excesso de Arrecadação, Operação de Crédito ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
  4. Com programas de natureza social, educacional e de saúde;
  5. Custeadas com recursos de Superávit Financeiro do exercício anterior.

Art. 45 Ficam o Poder Executivo e Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais obrigados a manter a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário em execução do Orçamento 2027 e seguintes.

Art. 46 Considerando o disposto no art. 5º, §3º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a implementação de sistema de custos na execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, fica o Município autorizado, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027, bem como na sua execução, a implantar Centros de Custos vinculados às Ações Orçamentárias, podendo aglutinar ações orçamentárias que possuam as mesmas características orçamentárias de Função, Subfunção ou Programa da despesa, passando a vincular o gasto ou investimento público da Ação Governamental a um Centro de Custos específico.

§ 1º A Administração Pública deverá adotar a estrutura conceitual prevista na NBCT TSP 34, de 18 de novembro de 2021, e alterações posteriores.

§ 2º Os Centros de Custos serão inseridos quando da execução orçamentária de 2027, ficando a Secretaria de Administração o Órgão autorizado a estabelecer os Centros de Custos para cada Ação Governamental.

§ 3º Cada Ação Governamental poderá ter vinculado mais de um Centro de Custos, a critério da Secretaria de Planejamento no Município.

§ 4º O SIAFIC do Município deverá disponibilizar relatórios gerenciais orçamentários de acompanhamento e controle dos Centros de Custos.

Art. 47 Na execução de Emendas Parlamentares Federais, o Município deverá adotar todos os regulamentos previstos no âmbito federal, em especial as determinações oriundas do Supremo Tribunal Federal, devendo, para as Emendas Estaduais, seguir os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sem prejuízo das normas de Direito Financeiro vigentes ou que venham a ser editadas posteriormente.

Art. 48 Fica determinada a realização de audiência pública para aprovação do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de audiência pública para elaboração do PLOA/2027, dando ampla publicidade e participação popular, em atendimento ao art. 48 da LRF.

Art. 49 Fica autorizada a inclusão do PROGRAMA GOVERNAMENTAL 0021 – AGENDA TRANSVERSAL – COMPROMISSO COM O SELO UNICEF/ONU na Lei do Plano Plurianual de 2025-2029 com as seguintes especificações:

Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 18 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.685, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos-base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de União dos Palmares no percentual total de 5% (cinco por cento), retroativos ao dia 1º de maio de 2026.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de União dos Palmares, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 16 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 041, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – CEC, PREVISTA NO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2025 E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos por meio de serviços e obras de engenharia no Município de União dos Palmares e disciplina a criação da Comissão Especial de Compensação;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 034, de 16 de junho de 2026, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.663/2025, especialmente em seus arts. 7º a 9º;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Especial de Compensação – CEC, órgão colegiado responsável pela gestão, operacionalização e fiscalização do Sistema de Compensação de Débitos – SCD, criado pela Lei Municipal nº 1.663/2025.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º  A CEC será composta pelos seguintes titulares e suplentes:

I – Representantes do Departamento de Arrecadação e Fiscalização:

Titular: VANESSA CARNEIRO GONÇALVES

Suplente: KAROLLAINE DA SILVA SOUZA 

II – Representantes da Procuradoria Geral do Município:

Titular: ALLAN BELARMINO SOARES 

Suplente: BRUNA MARIA DE LIMA BENTO 

III – Representantes do Departamento de Engenharia da SMUHOP:

Titular: LARISSA MARIA BENTO HOLANDA VIEIRA

Suplente: PEDRO LUCAS BARROS MARQUES

Art. 3º  A CEC será presidida pelo representante titular do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, ao qual caberá também o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º  Compete à CEC o exercício de todas as atribuições previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 1.663/2025 e nos arts. 8º e 9º do Decreto Municipal nº 034/2026, em especial:

I – elaborar e publicar o Edital de Chamamento Público para credenciamento de interessados no SCD;

II – analisar, aprovar ou indeferir os requerimentos de credenciamento;

III – designar os serviços a serem executados por cada credenciado, com base no rol publicado pela SMUHOP;

IV – receber da SMUHOP os relatórios de execução dos serviços e validar os créditos gerados;

V – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os relatórios mensais de execução para fins de lançamento da compensação;

VI – deliberar sobre o descredenciamento, nos termos da Lei 1.663/2025 e do Decreto regulamentador.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º  A CEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º  As reuniões serão realizadas nas dependências da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, podendo ocorrer por meios remotos quando necessário e justificado.

Art. 7º  As deliberações da CEC serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e registradas em ata, que deverá ser assinada por todos os presentes e arquivada no Departamento de Arrecadação e Fiscalização.

Art. 8º  Os membros da CEC não serão remunerados, sendo as atividades consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O apoio administrativo à CEC será prestado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10  Todos os relatórios de execução, medições, ART/RRT e documentos comprobatórios ficarão disponíveis para auditoria da Controladoria Geral do Município e dos órgãos de controle externo.

Art. 11 Os créditos tributários somente serão homologados após atesto formal da execução dos serviços pela SMUHOP

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 15 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 040, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A PORTARIA Nº 073/2025, QUE DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.567, de 18 de abril de 2024, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com base na Lei Federal nº 11.346/2006;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal nº 032, de 10 de junho de 2026, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.567/2024;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 073, de 24 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

1. Representantes do Poder Público

  • Secretaria Municipal de Assistência Social

Titular: Lais Andressa da Conceição Oliveira

Suplente: Thamires Silva da Cruz 

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

  • Secretaria Municipal de Agricultura

Titular: Marcus Luiz Marques da Silva

Suplente: Manoel Bernardo de Melo

2. Representantes da Sociedade Civil

………………………………………………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………

  • Federação das Associações Pestalozzi de Alagoas

Titular: Aline Silvana Bento

Suplente: Elidiane Gonçalves da Silva

…………………………………………………………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………………

  • Casa do Idoso Santo Antônio

Titular: Ana Paula Moura de Melo Silva

Suplente: Marcia Mirelly dos Santos Silva

  • Instituto FRATEA

Titular: Maria Edjane Galvão da Silva

Suplente: Vivianne Rodrigues de Oliveira Silva  ”   (NR)

Art. 2º O art. 2º da Portaria nº 073, de 24 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – ALANE CABRAL MENEZES DE OLIVEIRA – Secretária Municipal de Assistência Social;

II – MARIANA DE MAGALHÃES SILVA LUCENA – Secretária Municipal de Educação;

III – PAULO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES MENEZES – Secretário Municipal de Saúde;

IV – JULIO PAULINO FILHO – Secretário Municipal de Agricultura.  ”  (NR)

Art. 3º Mantém-se inalteradas as demais disposições da Portaria nº 073/2025, nos termos da Lei nº 1.567/2024, do Decreto nº 032/2026 e do Regimento Interno do COMUSAN.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 15 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032-A, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos por meio de serviços e obras de engenharia no Município de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos – SCD, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município de União dos Palmares.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – débito compensável: crédito tributário municipal vencido, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoa jurídica, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da compensação;

II – crédito compensatório: valor apurado em favor do credenciado pela execução regular, fiscalizada, medida e atestada de serviços ou obras de engenharia, calculado na forma deste Decreto;

III – credenciado: pessoa jurídica atuante na área de engenharia, arquitetura ou construção civil, habilitada em chamamento público e autorizada ao SCD;

IV – Comissão Especial de Compensação – CEC: órgão colegiado responsável pela gestão administrativa, análise, acompanhamento e fiscalização procedimental do SCD;

V – serviços e obras essenciais em situação crítica: intervenções cuja ausência, paralisação, deterioração ou inadequação possa comprometer a segurança de pessoas, a continuidade de serviços públicos, a preservação de bens públicos ou o funcionamento de equipamentos municipais;

VI – SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, utilizado como referência prioritária para formação de preços, medição e apuração do crédito compensatório.

Parágrafo único. A utilização de outra tabela oficial de custos somente será admitida quando inexistir composição correspondente no SINAPI ou quando houver justificativa técnica expressa da Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas – SMUHOP.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º O SCD permite que pessoas jurídicas devedoras de tributos ou taxas municipais quitem débitos compensáveis mediante a execução de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município, observado o interesse público, a impessoalidade, a transparência, a motivação dos atos administrativos e os limites da Lei Municipal nº 1.663/2025.

§ 1º A participação no SCD não gera direito subjetivo à execução de serviços ou obras, nem à compensação de débitos antes da efetiva medição, fiscalização e ateste pela Administração.

§ 2º A compensação somente produzirá efeitos após a homologação do crédito compensatório pela CEC e o respectivo lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O SCD não autoriza pagamento em dinheiro ao credenciado, reembolso, antecipação financeira ou transferência de eventual saldo credor para terceiros, salvo disposição expressa em lei.

Art. 4º A SMUHOP elaborará, semestralmente, estudos de demanda e publicará, no Portal de Serviços da Prefeitura, o rol atualizado dos serviços e obras em situação crítica passíveis de execução no âmbito do SCD.

§ 1º Os serviços e obras serão classificados por ordem objetiva de prioridade, considerando, no mínimo, risco à segurança, urgência de atendimento, continuidade do serviço público, impacto social e disponibilidade orçamentária ou operacional para acompanhamento da execução.

§ 2º A atualização do rol poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa técnica da SMUHOP e comunicação à CEC.

§ 3º A inclusão de serviço ou obra no rol não dispensa a expedição da Autorização de Execução prevista neste Decreto.

Art. 5º O crédito compensatório terá base de cálculo nos preços unitários do SINAPI vigente na data da autorização de execução ou, sob justificativa técnica, na data da execução ou medição dos serviços, vedada a utilização de valores superiores aos praticados pela Administração para objeto equivalente.

§ 1º A medição deverá considerar apenas os quantitativos efetivamente executados, recebidos e atestados pela SMUHOP.

§ 2º Não serão reconhecidos como crédito compensatório custos não autorizados previamente, serviços executados em desconformidade com o projeto, retrabalhos decorrentes de culpa do credenciado, multas, encargos financeiros, despesas administrativas não previstas ou acréscimos sem justificativa técnica.

Art. 6º A compensação observará, preferencialmente, a seguinte ordem de imputação:

I – débitos inscritos em dívida ativa, por ordem cronológica de inscrição;

II – débitos vencidos e não inscritos, por ordem cronológica de vencimento;

III – em cada débito, observada a legislação tributária aplicável, o principal e os acréscimos legais correspondentes.

Parágrafo único. Ficam excluídos da compensação os honorários advocatícios, as custas judiciais e o acréscimo previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.468/2022, que deverão ser recolhidos na forma definida pela Procuradoria Geral do Município ou pelo juízo competente, quando houver execução fiscal ou protesto.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – CEC

Art. 7º Fica instituída a Comissão Especial de Compensação – CEC, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de coordenação e deliberação administrativa do SCD.

Art. 8º A CEC será composta por 3 (três) membros titulares e igual  número de suplentes, designados por Portaria do Prefeito, sendo:

I – 1 (um) servidor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças;

II – 1 (um) Procurador Municipal, vinculado à Procuradoria Geral do Município;

III – 1 (um) engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado, vinculado à SMUHOP.

§ 1º A CEC será presidida pelo membro indicado do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º As decisões da CEC serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º As reuniões da CEC serão registradas em ata e arquivadas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, sem prejuízo da publicação dos atos decisórios quando exigida por este Decreto ou pelo edital.

§ 4º O membro que possuir conflito de interesses, vínculo direto ou indireto com credenciado ou interesse pessoal no objeto deverá declarar impedimento e abster-se de participar da deliberação correspondente.

Art. 9º Compete à CEC, além das atribuições da Lei nº 1.663/2025:

I – definir, de forma objetiva, os critérios de análise dos requerimentos de credenciamento;

II – aprovar minutas de editais, formulários, declarações, autorizações e demais instrumentos necessários à operacionalização do SCD;

III – manter registro atualizado dos credenciados, das autorizações de execução, das medições, dos créditos compensatórios e das compensações efetivadas;

IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias ao lançamento da compensação;

V – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças, à SMUHOP e à Procuradoria Geral do Município qualquer irregularidade identificada na execução dos serviços ou na formação do crédito compensatório;

VI – propor o descredenciamento, a suspensão de novas autorizações ou outras medidas administrativas cabíveis, quando constatado descumprimento das condições do SCD.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

Art. 10 O processo de credenciamento será iniciado mediante publicação de Edital de Chamamento Público pela CEC, com divulgação no Diário Oficial do Município e no Portal de Serviços da Prefeitura.

Parágrafo único. O edital deverá indicar, no mínimo, objeto, requisitos de habilitação, documentos exigidos, critérios de análise, hipóteses de indeferimento, forma de escolha ou convocação dos credenciados, regras de impugnação e recurso, responsabilidades do credenciado e condições de execução, medição, ateste e compensação.

Art. 11 Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à CEC os seguintes documentos:

I – requerimento de adesão, conforme modelo disponibilizado pela CEC;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – comprovação de regularidade perante o CREA ou o CAU, conforme o caso;

V – indicação de responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva documentação profissional;

VI – atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com os serviços ou obras constantes do rol da SMUHOP;

VII – declaração de ciência e aceitação das condições do SCD, conforme modelo;

VIII – relação dos débitos municipais que pretende compensar, sujeita à verificação e confirmação pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

IX – declaração de inexistência de impedimento para contratar ou transacionar com o Poder Público, sem prejuízo de outras consultas cadastrais cabíveis.

§ 1º A CEC poderá solicitar documentação complementar para elucidação de dúvidas, fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A existência de débito municipal objeto do pedido de compensação não impede, por si só, o credenciamento, observadas as demais condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.663/2025, neste Decreto e no edital.

Art. 12 A CEC deliberará sobre o credenciamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

Parágrafo único. Do indeferimento do credenciamento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à CEC, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la à autoridade superior definida no edital.

Art. 13 Havendo aprovação, o credenciado será formalmente comunicado e somente poderá iniciar os serviços após a emissão de Autorização de Execução assinada pelo Prefeito ou autoridade formalmente delegada, contendo:

I – descrição dos serviços ou obras a serem executados;

II – local de execução e elementos técnicos mínimos necessários;

III – prazo de execução;

IV – valor estimado do crédito compensatório, calculado conforme a referência de custos aplicável;

V – cronograma físico-financeiro ou cronograma de medição;

VI – condições de fiscalização, medição, ateste e recebimento;

VII – obrigações de segurança do trabalho, responsabilidade técnica e reparação de danos.

Parágrafo único. A Autorização de Execução não substitui licenças, aprovações, registros de responsabilidade técnica ou demais exigências legais aplicáveis à natureza do serviço ou obra.

Art. 14 O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados da publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Município, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado, comprovação da manutenção das condições de habilitação e deliberação da CEC, observado o interesse público.

Art. 15 O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.

Parágrafo único. O descredenciamento não prejudica a apuração de responsabilidades, a glosa de valores, a obrigação de reparar danos e a adoção de providências pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 16 O credenciado que solicitar descredenciamento voluntário deverá concluir os serviços já autorizados ou, mediante justificativa aceita pela CEC, repactuar o cronograma ou promover a transição da execução, durante o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA MEDIÇÃO E DO ATESTE

Art. 17 Os serviços e obras executados serão fiscalizados pela SMUHOP, por meio de servidores do Departamento de Engenharia e de fiscais designados por Portaria, sem prejuízo do controle pela CEC e demais órgãos.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar correções, suspender a execução, glosar serviços ou rejeitar materiais quando constatada desconformidade técnica, risco à segurança, descumprimento da Autorização de Execução ou inobservância de norma aplicável.

Art. 18 Ao final de cada mês, ou na conclusão de etapa prevista no cronograma, o credenciado apresentará à SMUHOP relatório de execução, acompanhado de:

I – memória de cálculo dos serviços realizados, com indicação da referência de custos utilizada;

II – registros fotográficos georreferenciados, quando possível, antes, durante e após a execução;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico;

IV – diário de obra, boletim de medição ou documento similar, quando aplicável;

V – comprovação de destinação adequada de resíduos e de atendimento às normas de segurança, quando pertinente.

Art. 19 A SMUHOP analisará o relatório, realizará a medição dos quantitativos executados e emitirá ateste no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

§ 1º Havendo inconsistência, a SMUHOP notificará o credenciado para correção ou complementação, ficando suspenso o prazo previsto no caput até o atendimento da diligência.

§ 2º O ateste indicará o valor reconhecido, as eventuais glosas e a justificativa técnica correspondente.

§ 3º O ateste será encaminhado à CEC para homologação do crédito compensatório e, em seguida, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para lançamento da compensação.

Art. 20 A compensação de débitos inscritos em dívida ativa será comunicada à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis perante o juízo competente ou perante os órgãos de protesto, conforme o caso, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.663/2025 e neste Decreto.

Parágrafo único. A baixa, suspensão, levantamento de protesto ou comunicação judicial deverá observar o valor efetivamente compensado, preservada a cobrança de saldo remanescente e de verbas não abrangidas pela compensação.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 21 Os atos relevantes do SCD, inclusive editais, credenciamentos, autorizações de execução, extratos de créditos homologados e compensações efetivadas, serão disponibilizados no Portal de Serviços da Prefeitura, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal.

Art. 22 A apuração de irregularidades no âmbito do SCD poderá ensejar, conforme o caso, suspensão de novas autorizações, descredenciamento, glosa de créditos, cobrança administrativa ou judicial, comunicação aos órgãos de controle e responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município e, quando envolver matéria técnica de engenharia, a SMUHOP.

Art. 24 A CEC poderá expedir orientações, manuais, formulários e modelos necessários à execução deste Decreto, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.663/2025.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP E A CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL, ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.567, de 18 de abril de 2024, que determina a regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

DECRETA:

TÍTULO I

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN–Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 2º A CAISAN-Municipal é a instância governamental de articulação e coordenação das políticas e ações que integram o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CAISAN-Municipal:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN), o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando os planos setoriais dos órgãos que a compõem;

III – monitorar e avaliar, anualmente, o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal;

IV – articular as secretarias municipais para a execução de programas voltados à garantia do Direito Humano à Alimentação.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CAISAN–Municipal será composta pelos Secretários Municipais, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. A Presidência da CAISAN–Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, garantindo a transversalidade das ações.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CAISAN–Municipal reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 6º As reuniões da CAISAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 7º A CAISAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As funções dos membros da CAISAN–Municipal não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Compete ao COMUSAN:

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

VI – aprovar seu próprio Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 O COMUSAN será composto por um total de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assegurada a representação majoritária da sociedade civil, na seguinte proporção:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação governamental do COMUSAN será exercida pelos titulares e seus respectivos suplentes das seguintes Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º As instituições não-governamentais com representação deverão ter efetiva atuação no município e desenvolver atividades relacionadas a alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 3º Poderão ser representantes:

a) Movimentos Populares Organizados;

b) Povos e Comunidades Tradicionais;

c) Associações Comunitárias;

d) Instituições Religiosas;

e) Associações de Classe Profissional ou Empresarial;

f) Organizações não governamentais;

g) Cooperativas;

h) Movimentos sindicais, de empregados patronal, urbanos e rurais afins à política de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN.

§ 4º Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 12 O mandato dos membros do COMUSAN será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 13 A função de membro do COMUSAN é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 O COMUSAN reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 15 As reuniões do COMUSAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 16 A diretoria do COMUSAN terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Parágrafo único. A Diretoria do COMUSAN será eleita dentre os seus pares, e a presidência será obrigatoriamente exercida por um representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMUSAN.

Art. 18 O COMUSAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.684, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RUA 31 DE MARÇO, NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Rua 31 de Março, conhecida popularmente como 2ª Travessa José Domarques, localizada entre a Avenida Dr. Hermano Plech e a Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, passando a denominar-se RUA MARIA DO CARMO ROSENDO DA SILVA.

Art. 2º O trecho mencionado inicia-se na Avenida Dr. Hermano Plech, em frente à loja Urbano Construções, até a Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, ao lado da loja Madeira Center, em um percurso aproximado de 80 (oitenta) metros.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas de identificação da via pública, bem como promover as alterações necessárias junto aos órgãos competentes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito