Estima a receita e fixa a despesa do Município de União dos Palmares, Alagoas, para o exercício financeiro de 2023.
Autor: Atas e Redação_
EDITAL N° 001/2023
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de União dos Palmares
Aviso de Credenciamento
Edital de Chamamento para Credenciamento n° 001/2023. Objeto: selecionar agremiações carnavalescas, com a finalidade de mapear e contribuir com apoio financeiro no exercício de prêmios para as agremiações selecionadas. Data das inscrições: 16/01/2023 a 27/01/2023. Edital Disponível na Rua Correia de Oliveira, nº 65, Centro, União dos Palmares, AL, CEP: 57.800-000, no sítio www.uniaodospalmares.al.gov.br ou ainda pelo e-mail cultura.pmup@gmail.com
Elizabete de Oliveira Silva – Secretária Mun. de Cultura
PORTARIA N° 01/2023
Dispõe sobre a nomeação de Comissão julgadora do Edital Prêmio do Carnaval de União dos Palmares 2023.
PORTARIA N° 018/2023, 9 DE JANEIRO DE 2023.
DECRETO Nº 004, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
DECRETO Nº 003, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
DECRETO Nº 002, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
DECRETO Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
Publicação do Plano de Ação do Município de UNIÃO DOS PALMARES, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC
O Prefeito do Município de União dos Palmares, ratifica e homologa o presente Plano de Ação do Município de UNIÃO DOS PALMARES, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
Areski Damara de Omena Freitas Junior
Prefeito
DECRETO Nº 30/2022
Dispõe sobre procedimento de execução orçamentária financeira relativas à retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pela administração pública direta, indireta, autarquias e fundacional do Município de União dos Palmares/AL.
O Prefeito do Município de União dos Palmares/AL, no uso das atribuições legais que lhe confere a lei orgânica municipal;
Considerando, o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando, o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Considerando, o disposto na Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, expedida pela Receita Federal do Brasil;
Considerando, que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de recurso extraordinário (RE 607.886), fixou tese com repercussão geral (TEMA 1130), em que afirmou pertencer ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços;
DECRETA:
Art. 1º Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o imposto de renda incidente sobre os valores pagos por eles, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 1º Os valores retidos deverão ser recolhidos em até 5 (cinco dias) ao Tesouro Municipal mediante pagamento de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) emitido pelo Departamento de Arrecadação Municipal.
§ 2º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelos prazos previstos em legislação específica.
§ 3º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
Art. 2º Os procedimentos para execução da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal, deverão ser efetuados com base na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012 e de Procedimento Contábil que será disponibilizado pela Contabilidade Municipal.
Parágrafo único. Os pagamentos que não estejam em conformidade com os procedimentos e regras estabelecidas neste Decreto, não serão processados pela Contabilidade Municipal.
Art. 4º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.
Art. 5º Os órgãos públicos Municipais, deverão tomar as medidas necessárias para que seus prestadores de serviço e fornecedores de bens, a partir da vigência do presente, emitam suas notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de União dos Palmares/AL, 13 de dezembro de 2022.
Areski Damara de Omena Freitas Júnior
Prefeito
