O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, através da SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Rua Dr Antônio Arecipo, Centro, CEP-57800-00, inscrita no CNPJ/MF sob n° 14.761.041/0001-05, torna público para conhecimento dos interessados a realização DISPENSA DE LICITAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA, com critério de
julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Art. nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e de acordo com as condições, critérios e procedimentos estabelecidos neste Aviso e seus anexos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados.
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, através da SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na Rua Dr Antônio Arecipo, Centro, CEP-57800-00, inscrita no CNPJ/MF sob n° 14.761.041/0001-05, torna público para conhecimento dos interessados a realização DISPENSA DE LICITAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Art. nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e de acordo com as condições, critérios e procedimentos estabelecidos neste Aviso e seus anexos, objetivando obter a melhor proposta,
observadas as datas e horários discriminados.
MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº INEX-1002072900022025 – Processo nº 1002072900022025 – Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, V da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratado: George Vergeti de Siqueira Junior – CPF n° 525.536.104-30 – Objeto: locação do imóvel localizado no endereço Rua Juvenal Mendonça, nº 62 D, Cep: 57800-000, bairro Castelo Branco, no Município de União dos Palmares/AL para abrigar as instalações da sede do(a) Sala das Cápsulas da Aprendizagem – Valor global: R$ 90.000,00(noventa mil reais) – Vigência: 12 (doze) meses.
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, através da SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, com sede na R. Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP-57800-00, inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.332.946/0001-34, torna público para conhecimento dos interessados a realização DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE TEXTOS, EM NOME DO CONTRATANTE, NOS DIÁRIOS OFICIAIS DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS E NO JORNAL TRIBUNA INDEPENDENTE, DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Art. nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e de acordo com as condições, critérios e procedimentos estabelecidos neste Aviso e seus anexos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados.
DECRETO N° 062, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.
§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Quando a contratação pretendida utilizar recursos da União, o uso da instrução normativa competente sobre o tema deste decreto será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º deste Decreto será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia; e
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistema de compras adotado pela administração municipal, regulamentado por meio de decreto específico.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual de licitação do sistema de compras adotado pela administração municipal, para acesso ao sistema e operacionalização.
Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal; e
VII – de homologação.
Parágrafo único. Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso II do art. 4º deste Decreto, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto pelo art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10 Os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica de que trata o art. 26 deste Decreto, serão analisados por banca composta de, no mínimo, 3 (três) membros que preencham os seguintes requisitos:
I – servidores preferencialmente efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 11 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, quando houver, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º deste Decreto.
Art. 12 Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 13 O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I – distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;
II – procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no §6º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 10 deste Decreto, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III – procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático: NP = 100 x (X1 / X2)
NP – Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 – Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 – Valor global proposto pelo licitante classificado.
IV – orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;
V – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 14 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se previamente no Sicaf ou outro sistema eletrônico utilizado pelo Município;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no §1º do art. 36 deste Decreto, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 15 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP e no sítio eletrônico do Município, e extrato no Diário Oficial do Município, bem como jornal diário de grande circulação.
Parágrafo único. Na hipótese de orçamento proveniente de repasse da União, além da divulgação constante do caput, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 16 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 17 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 18 deste Decreto.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 18 O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória de diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do §1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 19 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente via sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e horário fixados para abertura da sessão pública.
§ 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 2º A falsidade da declaração de que trata o §1º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço anteriormente inseridas no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 4º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
§ 5º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo de que trata o §2º do art. 25 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
MODO DE DISPUTA
Art. 20 Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Art. 21 No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 37 deste Decreto.
§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Art. 22 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento de que trata o Capítulo IX deste Decreto, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 23 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 24 Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
CAPÍTULO IX
DA FASE DO JULGAMENTO
Art. 25 Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 26 deste Decreto, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 28 e 29 deste Decreto, ao valor proposto, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Art. 26 A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 10 deste decreto, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 27 O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I – a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III – a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV – a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.
Art. 28 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 29 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 30 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.
§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 24 deste Decreto.
§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 25 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
Art. 31 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X deste Decreto.
CAPÍTULO X
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 32 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33 A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistema semelhante mantido pelo Município.
Art. 34 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 35 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, ou em sistema semelhante mantido pelo Município.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor.
§ 3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 25 deste Decreto.
§ 5º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 6º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII deste Decreto.
§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 25 deste Decreto.
§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 9º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 37 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
§ 2º Os demais licitantes serão intimados para, se desejarem, apresentar contrarrazões no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente.
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 38 No julgamento das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e sua validade jurídica ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de classificação.
Art. 39 Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação.
Art. 40 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 38 e 39 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 41 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 42 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou instrumento equivalente.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XVDAS SANÇÕES
Art. 43 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 44 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 46 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO N° 061, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PLATAFORMA PARA ACESSO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 175, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a plataforma para acesso e operacionalização dos procedimentos de contratações na forma eletrônica, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º As modalidades de licitações e os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 serão realizados, na forma eletrônica, pela plataforma Bolsa Nacional de Compras – BNC.
Art. 3º A plataforma BNC deverá disponibilizar manual de acesso e operacionalidade para os interessados na participação dos eventos divulgados no sistema.
Art. 4º O uso da plataforma referida no art. 2º deverá ser indicado no edital com o respectivo endereço eletrônico para que os interessados possam ter o devido acesso e participação no certame.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO N° 060, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Modelos de locação
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a administração pública municipal poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:
I – locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros, os quais serão contratados independentemente.
II – locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;
III – locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei Federal nº 8.245/91.
§ 1º A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada nos estudos técnicos preliminares – ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETPs, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste Decreto.
§ 3º Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, sendo justificada nos ETPs vantagem para a Administração.
§ 4º O modelo BTS, de que trata o inciso III do caput:
I – será utilizado em contratos cujo valor global seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – poderá prever a reversão dos bens à Administração, findado o contrato.
§ 5º Caso o valor do contrato ultrapasse ao estabelecido no inciso I do caput, ao invés do modelo BTS com reversão dos bens, utilizar-se-á, preferencialmente, o modelo de contratação de parceria público-privada – PPP de que dispõe a Lei Federal nº 11.079/2004, salvo se os ETPs comprovarem que o BTS tem mais vantagem sobre o modelo PPP ou outra solução.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO
Seção I
Estudos Técnicos Preliminares
Art. 3º O órgão ou entidade deverá fazer constar no ETP, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, o seguinte:
I – a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
II – justificativa da escolha de um dos modelos de locação de que trata o art. 2º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração;
III – requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;
IV – estimativa de área mínima, observando-se:
a) quantitativo da população principal do órgão e quantidade de veículos oficiais;
b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário;
V – estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo:
a) custos de desmobilização;
b) custo de restituição do imóvel, quando for o caso;
c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos;
d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários;
VI – descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômico-financeira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso.
§ 1º Ao final da elaboração do ETP, restando escolhido o BTS em valor superior ao § 4º do art. 2º, deverá ser comprovado que este tem mais vantagem sobre o modelo de contratação PPP ou outra solução, conforme § 5º do art. 2º.
§ 2º Em se tratando da opção pelo modelo BTS no qual haverá a construção de imóvel, deve a Administração verificar a eventual vantajosidade econômica de se valer de terreno do município, disponível e que atenda às suas necessidades, havendo, neste caso, a cessão do direito de superfície ao locador.
Seção II
Análise de riscos
Art. 4º Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este Decreto, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 2º, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados:
I – ao custo de mudança e de restituição de imóvel;
II – à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos;
III – à localização específica cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação;
IV – a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual.
Seção III
Regime de execução
Art. 5º Serão observados os seguintes regimes de execução:
I – prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional;
II – prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities; e
III – prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS.
Seção IV
Vigência contratual
Art. 6º Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 5º;
II – até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes;
III – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato.
§ 1º Os contratos firmados de que tratam os incisos I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Prospecção de mercado
Art. 7º Os órgãos ou as entidades deverão realizar chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.
Seção II
Fases
Art. 8º São fases do chamamento público:
I – a abertura, por meio de publicação de edital;
II – a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital;
III – a avaliação e estudo de leiaute; e
IV – a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Seção III
Edital
Art. 9º O edital de chamamento conterá, no mínimo:
I – a data e a forma de recebimento das propostas;
II – os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de:
a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos;
b) capacidade mínima de pessoas;
c) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local;
d) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais;
III – adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador;
IV – localização, vigência e modelo de proposta de locação;
V – critérios de seleção das propostas.
Seção IV
Operacionalização
Art. 10 O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133/2021 e no sítio eletrônico do município, com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 11 Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
I – receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II – avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.
Art. 12 O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sítio eletrônico do município.
Seção V
Estudo de leiaute
Art. 13 A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público.
§ 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se referir a proposta.
§ 2º O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros:
I – as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades;
II – a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana;
III – o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente;
IV – a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação;
V – as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação.
§ 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute.
Art. 14 Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Art. 15 O estudo de leiaute, na forma definida no art. 13, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Capítulo IV.
§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V.
§ 3º No caso da locação BTS, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao município, deverá ser realizado o procedimento licitatório;
II – caso o imóvel a ser adaptado ou o terreno que receberá a edificação pertencer ao locador, deverá ser realizada a contratação direta por inexigibilidade de licitação, observados os requisitos dispostos no art. 21.
Seção VI
Homologação do resultado
Art. 16 A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCP e no sítio eletrônico do município.
Seção VII
Dispensa do chamamento público
Art. 17 Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:
I – quando o BTS for para fins de construção;
II – quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela, nos termos do inciso II do §3º do art. 21;
III – quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Seção I
Procedimento licitatório
Art. 18 Nas hipóteses de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 15 ou do previsto no inciso III do art. 17 o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento:
I – menor preço ou maior desconto, nos termos de regulamentação específica; ou
II – maior retorno econômico, nos termos de regulamentação específica.
Seção II
Edital de licitação
Art. 19 O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei Federal nº 14.133/2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante.
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no inciso II do art. 21.
Seção III
Condução do processo
Art. 20 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do disposto do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação específica, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 21 O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço, se for o caso;
VIII – autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput:
I – avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do caput, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidencie vantagem para ela; e
III – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do art. 3º.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Seção I
Formalização dos contratos
Art. 22 Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso:
I – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
II – o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação;
III – o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II; e
IV – a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 2º.
Seção II
Regras contratuais para a locação BTS
Art. 23 Quando da opção pela locação BTS, o órgão ou a entidade deverá observar, além do disposto no art. 22, as seguintes condições:
I – o custo da locação do imóvel deve observar o limite de despesa estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.079/2004, caso o valor ultrapasse o definido no inciso I do § 4º do art. 2º.
II – o contrato poderá estabelecer cláusulas, dentre outras, que prevejam:
a) reversão dos bens à Administração ao final da locação;
b) renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação;
c) multa em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação;
III – a aplicabilidade, no que couber, dos arts. 565 e 578, inciso II do art. 1.225 e arts. 1.369 a 1.377 da Lei Federal nº 10.406/2002, e dos arts. 21 a 24 da Lei Federal nº 10.257/2001.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO N° 059, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as contratações diretas previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 2º Considera-se contratação direta aquela realizada sem o procedimento licitatório, compreendendo os seguintes casos:
I – dispensa de licitação; e
II – inexigibilidade de licitação.
Art. 3º O processo de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – indicação do dispositivo legal aplicável, constante no rol de incisos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração;
III – no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração.
Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades municipais, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 5º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 6º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista em decreto regulamentar.
Art. 7º No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
Art. 8º As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 9º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade aliados à notória especialização do contratado.
Art. 10 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/ 2021.
Art. 11 É vedada a inexigibilidade de licitação para:
I – serviços de publicidade e divulgação;
II – contratação com preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Art. 12 Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 13 Nas dispensas de licitação cujo valor seja inferior ao limite previsto no art. 48, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO N° 058, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto, incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I – exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II – apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende aos requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III – exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;
IV – exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf) ou outro sistema utilizado pelo município.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO N° 057, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE QUE TRATAM OS ARTS. 78 E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que se convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.
§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação designada pelo Prefeito.
Art. 2º O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial do município e extrato do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 3º A documentação será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 4º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 5º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital.
Art. 6º O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação para avaliação da comissão de contratação.
Art. 7º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente;
II – com seleção a critério de terceiros;
III – em mercados fluidos.
Seção II
Da Concessão do Credenciamento
Art. 8º O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site oficial do município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato de julgamento.
§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos ao Prefeito, por intermédio da comissão de contratação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§ 4º O Prefeito, após receber o recurso e a informação da comissão de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 10 Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.
§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º deste Decreto.
§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 9º deste Decreto.
Art. 11 A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Havendo necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, será providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Seção III
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 12 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou outro sistema eletrônico utilizado pelo município, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 13 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 14 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa.
Seção IV
Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 15 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 15 deste Decreto.
Seção V
Das Obrigações do Credenciado
Art. 17 São obrigações do credenciado contratado:
I – executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
II – ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III – responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV – manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V – justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI – responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII – manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
VIII – cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX – conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X – apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
XI – manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII – observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Seção VI
Das Obrigações do Contratante
Art. 18 São obrigações do Contratante:
I – acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
II – proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III – prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV – fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
V – garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
VI – efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
Seção VII
Da Contratação
Art. 19 Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio de solicitação à Comissão Contratação, que procederá com a confecção do instrumento contratual equivalente.
Art. 20 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 21 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 22 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.
Art. 23 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do objeto, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções dos arts. 156 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 24 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 25 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura.
Art. 26 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 27 A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 28 No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Seção VIII
Do Pagamento
Art. 29 O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Seção IX
Das Hipóteses e Requisitos Específicos
Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 30 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I – descrição da demanda;
II – razões para a contratação;
III – tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV – número de credenciados necessários para a execução do objeto;
V – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI – localidade/região em que será realizada a execução do objeto.
§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §3º deste artigo;
II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV – o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I – descrição da demanda;
II – tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III – número de credenciados necessários;
IV – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V – localidade/região onde será realizada a execução do objeto.
§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de contratação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II – para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III – o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV – o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V – as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14 A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do município após o seu encerramento.
§ 15 Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para execução do objeto, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16 Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – homologar o procedimento para o credenciamento.
§ 17 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço/fornecimento ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e este Decreto.
§ 18 A ordem de serviço/fornecimento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I – descrição da demanda;
II – tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III – credenciados e/ou serviços/fornecimento necessários;
IV – cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V – localidade/região em que será executado o objeto.
§ 19 O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20 O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do objeto contratado.
§ 21 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§ 22 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.
§ 23 Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
§ 24 Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
Subseção II
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 31 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na Subseção I deste artigo.
Subseção III
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 32 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), ficará sujeito à regulamentação por meio de decreto específico.
§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º A Administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
§ 5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
§ 6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.
§ 7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§ 8º A autoridade competente poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital.
§ 10 Após o prazo a que se refere o § 9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.
§ 11 Todos os credenciados que se manifestarem e atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§ 12 Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§ 13 Os interessados em se credenciar deverão apresentar à Comissão de Contratação a documentação exigida no art. 8º deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.
§ 14 O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados pela Comissão de Contratação, a qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.
§ 15 O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do Município.
§ 16 A critério da Comissão de Contratação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§ 17 O interessado que não tiver seu pedido de credenciamento deferido, poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 9º deste Decreto.
§ 18 Após a habilitação, a Comissão de Contratação publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
§ 19 O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto, poderão ser assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pela Administração.
§ 20 No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
§ 21 A Comissão de Contratação, poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§ 22 A Comissão de Contratação, poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§ 23 Na hipótese do previsto no § 22 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§ 24 Na ocorrência de alterações de condições do credenciamento, a Prefeitura providenciará a publicação resumida dos aditamentos aos contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Subseção IV
Da Sanção do Descredenciamento
Art. 33 O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133/2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Administração, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Seção X
Disposições Finais
Art. 34 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais de Direito Administrativo e nas disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, através da Procuradoria Geral do Município.
Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
