DECRETO N° 056, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 78, IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 78, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações da administração pública municipal, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica dispensada a indicação de dotação orçamentária para fins de registro de preços, devendo ser exigida somente para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III – Comissão de Contratação: comissão a quem competirá a função de entidade gerenciadora, ficando responsável pelo conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 4º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, observadas as seguintes condições:

I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado, nos termos do decreto regulamentar específico;

II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV – atualização periódica dos preços registrados;

V – definição do período de validade do registro de preços;

VI – inclusão, em ata de registro de preços, dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação, bem como do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 1º A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, por mais de um órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 6º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a ser operacionalizado pela Comissão de Contratação, nos termos deste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será realizado através de publicação no diário oficial do município.

§ 2º A divulgação da intenção de registro de preços será dispensada quando apenas um órgão ou entidade solicitante do registro de preço tiver interesse na eventual contratação do objeto.

§ 3º O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Diário Oficial do Município.

§ 4º Caberá à Comissão de Contratação:

I – estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 5º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 4º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 6º Para receber informações a respeito das IRPs divulgadas, os órgãos e entidades da administração pública municipal se cadastrarão em ferramenta de comunicação adotada pela Comissão de Contratação.

§ 7º É facultado aos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, antes de iniciar processo licitatório, consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação.

§ 8º Se não participarem do procedimento previsto no caput, os órgãos e entidades que compõe a administração pública municipal poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos previstos no art. 22 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 7º Compete à Comissão de Contratação a função de órgão gerenciador da administração municipal, cabendo a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – registrar sua intenção de registro de preços no portal de licitações e compras do município;

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive sobre quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI – gerenciar a ata de registro de preços;

VII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, mediante decisão do chefe do executivo municipal;

IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às contratações do município, mediante decisão do chefe do executivo municipal;

X – autorizar, com a anuência do chefe do executivo municipal, a adesão à ata de registro de preços prevista no art. 22 deste Decreto; e

XI – autorizar, com a anuência do chefe do executivo municipal, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

§ 1º A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 8º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, devendo ainda:

I – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – manifestar, junto à Comissão de Contratação, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante não integrante do município aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Comissão de Contratação.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto será preferencialmente adotado.

§ 2º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 10 A Comissão de Contratação poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

§ 3º A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 11 O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá dispor sobre:

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo.

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação;

VI – as condições para alteração de preços registrados;

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X – prazo de vigência da ata de registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

XI – órgãos e entidades participantes do registro de preço;

XII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

XIII – minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XIV – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

Parágrafo único. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI

DA VALIDADE DA ATA

Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º Quando da prorrogação da validade da ata de registro de preços, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação indicar expressamente o prazo e o quantitativo renovados.

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

§ 3º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a assinatura da ata de registro de preços, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições para assinatura da ata de registro de preços, nos termos do § 1º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 14 A ata de registro de preços implicará compromisso para futura contratação nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme art. 95, c/c art. 92, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 16 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, em conformidade com o inciso IV, §5º, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 18 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Comissão de Contratação convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores inseridos no cadastro reserva observará a classificação original.

Art. 19 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a Comissão de Contratação adotará os seguintes passos:

I – analisar a documentação apresentada pelo fornecedor beneficiário da ata, e manifestar-se quanto à veracidade dos fatos.

II – No caso de manifestação favorável, convocar os fornecedores registrados em cadastro reserva, a fim de que os mesmos manifestem interesse em assumir o compromisso de praticar o preço do fornecedor beneficiário da ata;

III – frustrada a convocação do cadastro reserva ou no caso de inexistência deste, será promovido o procedimento de pesquisa de mercado e cotação de preços, conforme decreto regulamentar, de forma que permita uma negociação do preço a ser revisado.

IV – frustrada a negociação com o fornecedor beneficiário, este será liberado do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação de penalidade.

V – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20 O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por decisão da autoridade máxima do município, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTES

Art. 22 A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que compõe a administração pública municipal, na condição de não participantes, em harmonia ao art. 19, III da Constituição Federal, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, através de pesquisa de preços;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da administração pública municipal, a adesão à ata de registro de preços não estará sujeita ao limite de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º Após a autorização da autoridade competente, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 7º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal e estadual a adesão às atas de registro de preços decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 23 É permitida aos órgãos e entidades da Administração a adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal, na forma do § 3º, inciso II, do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado, no que couber, o disposto no art. 22 deste Decreto.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 055, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO PARA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para aquisição e contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal.

§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Não será aplicado este Decreto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse da União.

Seção I

Adoção e modalidades

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especificações, não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, observado o art. 3º deste Decreto;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que concerne à fase preparatória, serão aplicadas, no que couber, à modalidade diálogo competitivo.

Seção II

Definições

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

II – Sistema de Registro Cadastral Unificado – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Seção III

Vedações

Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Forma de realização

Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistema de compras adotado pela administração municipal, regulamentado por meio de decreto específico.

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual de licitação do sistema de compras adotado pela administração municipal, para acesso ao sistema e operacionalização.

Seção II

Fases

Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º Nas licitações realizadas na modalidade concorrência, em se tratando de objeto que possua alta heterogeneidade e complexidade técnica apontadas pela área técnica demandante, a habilitação dos licitantes precederá à fase de apresentação de propostas e lances, nos termos do art. 17, §1º da Lei 14.133/2021.

§ 2º Na hipótese da inversão de fases prevista no § 1º, o edital da licitação poderá prever a possibilidade de os licitantes apresentarem recurso na fase de habilitação.

§ 3º Nos casos em que incida a hipótese prevista no §1º, o agente de contratação será, preferencialmente, substituído pela comissão de contratação, nos termos do art. 8º, §2º da Lei Federal 14.133/2021.

Seção III

Parâmetros do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 10 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Orientações gerais

Art. 11 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos formais e procedimentos necessários de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, art. 18, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Seção II

Orçamento estimado sigiloso

Art. 12 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a negociação.

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação será fundamentado no §3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011, e não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Seção III

Designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação

Art. 13 A designação e atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação serão definidas em regulamentação específica.

Seção IV

Licitante

Art. 14 Caberá ao licitante interessado em participar, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no Sicaf ou outro sistema eletrônico utilizado pelo Município;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO V

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I

Divulgação

Art. 15 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do município, bem como do seu extrato no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação local.

Parágrafo único. Na hipótese de orçamento proveniente de repasse da União, além da divulgação do caput, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Seção II

Modificação do edital de licitação

Art. 16 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção III

Esclarecimentos

Art. 17 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao agente de contratação ou à comissão de contratação, quando o substituir, em até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão participantes e Administração.

Seção IV

Impugnação

Art. 18 Qualquer pessoa poderá impugnar, por meio eletrônico, os termos do edital de licitação por irregularidade, na forma prevista no edital de licitação, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação ou comissão de licitação, quando o substituir, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 19 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA FASE DE PREPARAÇÃO DA PROPOSTA

Seção I

Prazo

Art. 19 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações que tratem de itens oriundos da demanda da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção II

Apresentação da proposta

Art. 20 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 48 deste Decreto.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 5º Na etapa de apresentação da proposta pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.

§ 6º Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, e para acesso público, após o encerramento do envio de lances.

§ 7º Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento da etapa de lances, observado o prazo de que trata o § 4º do art. 32 deste Decreto.

Art. 21 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE LANCES

Seção I

Horário de abertura

Art. 22 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos pelos licitantes.

Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes.

Seção II

Início da fase competitiva

Art. 23 Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção III

Modos de disputa

Art. 24 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação.

Parágrafo único. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I e III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Seção IV

Modo de disputa aberto

Art. 25 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção V

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 26 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas subsequentes com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VI

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 27 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 24 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta, na forma disposta no art. 25 deste Decreto, com a apresentação de lances sucessivos.

§ 1º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 2º Após o reinício previsto no § 1º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 3º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VII

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 28 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 29 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção VIII

Critérios de desempate

Art. 30 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Os critérios de desempate serão aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

§ 2º Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO VIII

DA FASE DE JULGAMENTO

Seção I

Verificação da conformidade da proposta

Art. 31 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital.

Art. 32 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.

Art. 33 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 34 Quando a licitação for realizada para o sistema de registro de preços, no caso da proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no art. 38 deste Decreto.

Seção II

Inexequibilidade da proposta

Art. 35 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 36 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou de comissão de contratação, se o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Seção III

Resultado do Julgamento da proposta

Art. 37 Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 31 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I

Documentação obrigatória

Art. 38 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista; e

IV – econômico-financeira.

§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf.

§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

I – nas contratações para entrega imediata;

II – nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 39 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no país, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 40 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção II

Procedimentos de verificação

Art. 41 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades que aderirem ao Sicaf.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema.

§ 2º Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, observado o prazo disposto no art. 32, § 4º, deste Decreto.

§ 4º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de licitação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 5º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.

§ 6º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de licitação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no §4º do art. 32 deste Decreto.

§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida somente no ato de assinatura do contrato ou instrumento equivalente, conforme Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO X

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 42 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 43 No julgamento das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação.

Art. 44 Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de licitação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 45 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 43 e 44, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 46 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XIII

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 47 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 48 deste Decreto e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou instrumento equivalente.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 48 deste Decreto e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO XIV

DA SANÇÃO

Art. 48 O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XV

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 49 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 51 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 46, 2025, 05 DE AGOSTO DE 2025

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1º – CREDENCIAR A INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA, inscrito no CNPJ n° 44.696.512/0001-00, com sede na Av. Deputado Humberto Mendes, nº 796, sala 66, Edf. Wall Street, Poço, Maceió – AL, CEP 57025-275, com o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, expedido pelo Sra. Secretária Municipal de Educação, nos autos do processo administrativo n.º 1001072500452025.

Art. 2º – O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO é válido até 04/08/2026, e habilita a INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA para celebração de eventuais e futuras parcerias junto à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, nos termos do Edital nº 01/2025, publicado no DOM de 01/07/2025, do Decreto Municipal Nº 42/2025 e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º – Esta portaria entra vem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL.

A presente Portaria foi registrada na Secretaria Municipal de Educação através da fixação no mural do prédio da Prefeitura e nos lugares públicos, em 05 de agosto de 2025.

Mariana de Magalhães Silva Lucena

Secretária Municipal de Educação

DECRETO N° 054, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição e contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

Seção II

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Seção I

Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto a ser contratado;

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III – caracterização das fontes consultadas;

IV – série de preços coletados;

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto.

Seção II

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Seção III

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º Para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi) e Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE), ou, ainda, conforme os parâmetros constantes nos incisos III, II e V do caput, nessa ordem.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 4º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no mesmo § 4º, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Seção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média aritmética, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser observado, preferencialmente, o percentual de 50%, para mais ou para menos, em relação à mediana dos preços obtidos, podendo, ainda, serem adotados outros critérios fundamentados e justificado no processo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável, desde que tenha havido publicação de aviso de cotação de preços no diário oficial do município, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, observados os requisitos do § 2º do art. 5º deste Decreto, podendo ser prorrogado por uma única vez.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Seção II

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 8º Na pesquisa de preços para obtenção do valor estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 053, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade.

Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 4º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá observar a relação de artigos de luxo a ser disponibilizada pelo Governo Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais.

Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade superior com justificativas que evidenciem:

I – a avaliação de custo-benefício, demonstrando o impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou

II – os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida.

CAPÍTULO IV

VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 7º A contratação de bens de consumo enquadrados como bens de luxo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato, além dos agentes públicos subscritores:

I – do Termo de Referência ou Projeto Básico, em caso de licitação; e

II – do documento de formalização de demanda, em caso de contratação direta.

Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de que trata o caput, o agente público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 147, 2025, 05 DE AGOSTO DE 2025.

O Prefeito do Município de União dos Palmares, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 49 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1º – CREDENCIAR A INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA, inscrito no CNPJ n° 44.696.512/0001-00, com sede na Av. Deputado Humberto Mendes, nº 796, sala 66, Edf. Wall Street, Poço, Maceió – AL, CEP 57025-275, com o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, expedido pelo Sr. Prefeito, nos autos do processo administrativo n.º 1001072500442025.

Art. 2º – O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO é válido até 04/08/2026, e habilita a INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA para celebração de eventuais e futuras parcerias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, nos termos do Edital nº 002/2025, publicado no DOM de 01/07/2025, do Decreto Municipal Nº 42/2025 e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º – Esta portaria entra vem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL.

José Iran Menezes Júnior

Prefeito

A presente Portaria foi registrada na Secretaria Municipal de Assistência Social através da fixação no mural do prédio da Prefeitura e nos lugares públicos, em 05 de agosto de 2025.

Alane Cabral Menezes de Oliveira

Secretário Municipal de Assistência Social

PORTARIA Nº 15/2025, 04 DE AGOSTO DE 2025

PORTARIA Nº 15/2025, 04 DE AGOSTO DE 2025.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1º – CREDENCIAR O INSTITUTO SANITAS, inscrito no CNPJ n° 13.983.070/0001-59, com sede na R. Lívio Barreto, nº 1280, Dionísio Torres, Fortaleza – CE, CEP 60135-228, com o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, expedido pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, nos autos do processo administrativo n.º 1001072800152025.

Art. 2º – O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO é válido até 01/08/2026, e habilita o INSTITUTO SANITAS para celebração de eventuais e futuras parcerias junto à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, nos termos do Edital nº 003/2025, publicado no DOM de 01/07/2025, do Decreto Municipal Nº 42/2025 e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º – Esta portaria entra vem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL.

A presente Portaria foi registrada na Secretaria Municipal de Saúde através da fixação no mural do prédio da Prefeitura e nos lugares públicos, em 04 de agosto de 2025.

Petrucio José Veiga Wanderley

Secretário Municipal de Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2025

MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2025

Chamada Pública nº 01/2025 – Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Grupo Formal e Informal), para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação – PNAE – Data/Horário: 26 de agosto de 2025 às 10:00hs (dez horas) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: citacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

ADRIANO JOSÉ DA SILVA

Agente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025-SRP

MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025-SRP

Modalidade/Nº: Pregão Eletrônico nº 13/2025-SRP – Tipo: Menor Preço – Objeto: Registro de preços para aquisição de material de limpeza – Data/Horário: 15 de agosto de 2025, às 10:00 (dez horas) – (horário de Brasília) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no site: http://bnc.org.br/, no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

ADRIANO JOSÉ DA SILVA

Pregoeiro