AVISO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE ABERTURA DA LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026-SRP

Modalidade/Nº: Pregão Eletrônico nº 08/2026-SRP – Tipo: Menor Preço – Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para confecção e fornecimento de material gráfico, com exclusividade de lotes para ME/EPP – A alteração da data da sessão de abertura prevista anteriormente para o dia 14/08/2026, às 10horas. Data/Horário: A abertura da sessão será às 10horas do dia 24/08/2026 (Horário de Brasília) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no site: http://bnc.org.br/, no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1001080700072026

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.332.946/0001-34, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares/AL, CEP 57.800-000, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, torna público, para conhecimento dos interessados, a abertura de procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, para a Contratação de empresa especializada ou de profissional autônomo para a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria, assessoria e acompanhamento estratégico em sustentabilidade municipal, gestão de resíduos sólidos, economia circular, coleta seletiva, compostagem, educação ambiental, eventos sustentáveis, energia solar fotovoltaica, captação de oportunidades e acompanhamento do Programa “Rumo ao Município Lixo Zero”, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de União dos Palmares/AL, conforme especificações e condições constantes do Termo de Referência, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do art. 75, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, manifestando o interesse desta Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, observadas as condições, os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Aviso e em seus anexos.

DECRETO Nº 048, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 031, DE 3 DE JUNHO DE 2026, QUE APROVOU O LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10;

CONSIDERANDO que, em vistoria e análise técnica realizadas pelos órgãos municipais competentes, foi verificada a existência de inconformidades no empreendimento em referência, incompatíveis com as exigências técnicas e urbanísticas estabelecidas na legislação aplicável;

CONSIDERANDO que as inconformidades apuradas ensejaram o cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, tornando-se necessária a revisão do ato administrativo que aprovou o loteamento;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, que aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, CNPJ nº 56.301.571/0001-10, localizado na Rodovia AL-205, neste Município.

Art. 2º A revogação de que trata este decreto decorre do cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, em razão da constatação de inconformidades que necessitam ser previamente sanadas pelo empreendedor.

Art. 3º Ficam sem efeito, a partir da publicação deste decreto, todos os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 031/2026, inclusive o prazo fixado no art. 6º para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º É assegurado à empresa CRISTAL SPE LTDA o direito de requerer nova aprovação do loteamento, mediante apresentação de projeto que sane integralmente as inconformidades identificadas e observe as exigências da legislação urbanística, edilícia e ambiental vigentes, sujeitando-se à emissão de novo alvará de licença.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 7 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EDITAL Nº 002/2026 – SEMAS

EDITAL Nº 002/2026 – SEMAS
EDITAL DE SELEÇÃO DE DEBUTANTES DO PROJETO “MEUS 15 ANOS”

O Município de União dos Palmares, por intermédio da Secretaria de Assistência Social – SEMAS, tendo por base a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e a Lei Municipal nº 470 de 1974, torna público à população de União dos Palmares, os critérios de seleção para a escolha das Debutantes que participarão do Projeto “Meus 15 Anos” do ano de 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.691, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.515, DE 27 DE JULHO DE 2023, PARA APERFEIÇOAR A IDENTIFICAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E O REGIME ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS EM UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 2º-A:

“ Art. 3º (…)

§ 2º Aprovada a vistoria veicular pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, o veículo será identificado por selo ou adesivo oficial, contendo QR Code ou outro mecanismo físico ou eletrônico de verificação definido pelo órgão municipal competente, destinado a permitir a consulta da regularidade do cadastro e a auxiliar na identificação do veículo, na segurança dos usuários e na fiscalização do serviço.

§ 2º-A O selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT não constitui publicidade ou meio de captação de passageiros e deverá ser utilizado na forma estabelecida pelo órgão municipal competente. ”  (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei pelo motorista ou motociclista sujeitará o infrator às sanções administrativas nela previstas, observadas a natureza e a gravidade da infração, a reincidência, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.

§ 1º Nenhuma sanção definitiva de suspensão, cancelamento ou impedimento de novo cadastramento será aplicada sem prévia instauração de processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares expressamente admitidas em lei e devidamente motivadas.

§ 2º As sanções previstas nesta Lei são autônomas em relação às penalidades de trânsito, observadas as respectivas competências e vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ”  (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º É vedado ao motorista ou motociclista que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros realizar, oferecer ou contratar viagem remunerada sem prévia solicitação e registro por meio de plataforma tecnológica, inclusive mediante captação direta de passageiros em vias públicas, pontos de parada ou quaisquer outros locais.

Parágrafo único. A mera presença, circulação ou permanência do condutor em via pública, isoladamente considerada, não caracteriza a infração, sendo necessária a existência de elementos concretos que demonstrem a realização, oferta ou contratação irregular do transporte. ”  (NR)

Art. 4º O Capítulo III da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos arts. 7º-A a 7º-J, com as seguintes redações:

“ Art. 7º-A Constitui infração administrativa realizar transporte remunerado privado individual de passageiros sem que o condutor e o respectivo veículo estejam devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – reincidência no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e impedimento de cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.  

Art. 7º-B Constitui infração administrativa realizar viagem remunerada sem que esta tenha sido previamente solicitada e registrada por meio da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão da autorização municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias;

II – segunda ocorrência, dentro de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva anterior: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – terceira ocorrência, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados da primeira decisão administrativa definitiva: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Considera-se realizada fora da plataforma a viagem remunerada cuja prévia solicitação e correspondente registro eletrônico não sejam demonstrados pelos meios legalmente admitidos durante a fiscalização ou no processo administrativo.

§ 3º A ausência de apresentação imediata do registro eletrônico, isoladamente considerada, não constitui presunção absoluta da ocorrência da infração, devendo ser considerado o conjunto dos elementos probatórios.

Art. 7º-C O veículo regularmente cadastrado somente poderá prestar o serviço enquanto estiver portando, em condições de legibilidade e no local determinado pela SMTT, o selo ou adesivo oficial de identificação.

§ 1º A primeira constatação de ausência, deterioração ou ilegibilidade do selo ou adesivo, sem indício de fraude, acarretará advertência e impedimento da prestação do serviço até a regularização.

§ 2º A reincidência no período de 12 (doze) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se o impedimento de operar até a regularização.

§ 3º Nova reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do impedimento de operar até a regularização.

Art. 7º-D Constitui infração grave adulterar, falsificar, ocultar, transferir, reproduzir indevidamente, danificar intencionalmente ou utilizar em veículo diverso o selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT.

I – primeira ocorrência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As sanções administrativas previstas neste artigo não afastam eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da conduta.

Art. 7º-E É vedado ao motorista ou motociclista, durante o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizar colete contendo nome, marca, logotipo, símbolo ou propaganda de plataforma tecnológica de transporte.

§ 1º A vedação prevista no caput tem por finalidade preservar a natureza não aberta ao público do transporte remunerado privado individual, evitar a utilização de identificação ostensiva como instrumento de oferta pública ou captação direta de passageiros e assegurar a distinção entre as diferentes modalidades de transporte regulamentadas no Município.

§ 2º Não se incluem na vedação:

I – vestimentas comuns e equipamentos destinados exclusivamente à proteção, segurança ou aumento da visibilidade do condutor, desde que não contenham propaganda ou identificação ostensiva de plataforma tecnológica de transporte;

II – selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial fornecido ou autorizado pela SMTT;

III – mecanismos de identificação expressamente exigidos por lei ou pelo Poder Público para fins de segurança ou fiscalização.

§ 3º A infração sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º-F É vedado distribuir, entregar, exibir ou divulgar cartão, panfleto, número telefônico, contato de aplicativo de mensagens, endereço eletrônico ou qualquer outro material ou meio de comunicação destinado à oferta, captação ou contratação direta de transporte remunerado de passageiros fora da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A caracterização da infração dependerá de elementos que demonstrem a destinação do material ou meio de comunicação à oferta ou contratação de transporte diretamente com o condutor, não alcançando comunicações pessoais estranhas à atividade nem mecanismos oficiais de identificação, segurança ou fiscalização autorizados pela SMTT.

Art. 7º-G A comprovação das infrações previstas nesta Lei poderá ocorrer por quaisquer meios lícitos admitidos em direito, especialmente:

I – constatação direta e circunstanciada do agente público competente;

II – abordagem do veículo durante a realização do transporte;

III – declaração do passageiro, reduzida a termo ou registrada por meio eletrônico;

IV – inexistência de registro da respectiva viagem na plataforma tecnológica;

V – informações, documentos e registros eletrônicos fornecidos pelas plataformas;

VI – fotografias, vídeos, imagens ou outros elementos materiais obtidos licitamente;

VII – outros elementos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência da infração.

Parágrafo único. O auto de infração deverá descrever de forma clara e circunstanciada os fatos e indicar, sempre que possível, os elementos probatórios que fundamentam a autuação.

Art. 7º-H As empresas mantenedoras das plataformas tecnológicas deverão, mediante requisição formal da SMTT, fornecer as informações estritamente necessárias à verificação da existência ou inexistência de corrida correspondente à fiscalização realizada, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º A requisição identificará, sempre que possível, o condutor, o veículo e o período aproximado da ocorrência.

§ 2º O tratamento das informações ficará limitado às finalidades de fiscalização, instrução e julgamento do processo administrativo correspondente, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

Art. 7º-I A aplicação definitiva das sanções previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da autuação.

§ 2º Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva notificação.

§ 3º Para fins de reincidência, somente será considerada infração anterior já definitivamente decidida na esfera administrativa.

Art. 7º-J Quando uma mesma ação fiscal constatar a prática simultânea de duas ou mais infrações autônomas previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente as respectivas sanções, desde que cada conduta esteja individualmente caracterizada e fundamentada, vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ”  (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º Os procedimentos de lavratura do auto de infração, notificação, defesa, instrução, julgamento e recurso relativos às infrações administrativas previstas nesta Lei observarão as disposições nela estabelecidas e sua regulamentação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O rito do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado exclusivamente às infrações de trânsito tipificadas na legislação nacional, não se confundindo com o processo administrativo sancionador decorrente da regulamentação municipal do serviço de transporte. ” (NR)

Art. 6º Os valores das multas previstos nesta lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, notificação, defesa, recurso, julgamento, identificação oficial dos veículos e acesso às informações necessárias à comprovação das viagens.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 052, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 76, II;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que estabelece, entre outras disposições, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as esferas de governo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, especialmente em seu art. 4º, que fixa os requisitos para composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS de União dos Palmares;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Conselho Municipal de Saúde – CMS de União dos Palmares, Alagoas, para exercer o mandato trienal de 2026 a 2029, passando, a partir desta data, a ser constituído com  os seguintes membros:

I – Representantes do Poder Público e Prestadores de Serviço

Titular – Paulo Victor de Oliveira Gomes Menezes

Suplente – Larissa de Barros Leal

Titular – Geany Lopes Correia Vergeth de Sirqueira

Suplente – Ana Clara da Rocha

Titular – Vitória Gabrielle de Melo Silva

Suplente – Eloyse Catheryne Afonso dos Santos

Titular – Emanuelle Karoline Santos Soares

Suplente – Thales Veiga de Menezes Maranhão Lima

Titular – Thamires Silva da Cruz

Suplente – Estela Costa de Araújo

II – Representantes dos Trabalhadores de Saúde

Titular – Maria do Socorro Cavalcante Gomes

Suplente – Josefa Maria Diniz

Titular – Jânio José Ferreira dos Santos

Suplente – Ivanilson Palmeira da Silva

Titular – Fábio João da Silva

Suplente – José Afonso de Carvalho Dantas Lins

Titular – Fabiana Honorato de Meneses Melo

Suplente – Alcides Manoel Ferreira de Araújo

Titular – Joseane Gomes da Silva

Suplente – Márcia Regina Faustino

III – Representantes de Entidades de Usuários

Titular – Luiz Carlos da Silva Lima

Suplente – Aline Silvana Bento

Titular – Valdir de Souza Leão

Suplente – Carmelita Gomes da Silva

Titular – Manoel Simeão Moreira

Suplente – Jailson José Diniz

Titular – Ademilson da Silva

Suplente – Eripaulo Ferreira dos Santos

Titular – Débora Silva Rosendo dos Santos

Suplente – Marilene Nobre

Titular – John Francys Lee Vital da Silva

Suplente – Antonio Rosendo da Silva

Titular – Dorgival Marques de Oliveira

Suplente – Daniela Felix da Silva

Titular – Maria Luciana Ferreira de Brito Melo

Suplente – Fábio da Silva

Titular – José Maciel da Silva

Suplente – Gleyciane Sayonara Correia da Silva

Titular – Benedito Antonio Tavares

Suplente – Hugo Rafael Barros Dias Tavares

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 082, de 24 de agosto de 2023, por força do término da vigência do mandato anterior.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

Resultado Julgamento Chamada Pública nº 01/2026

A Comissão Permanente de Contratação reuniu-se para realizar a análise e julgamento dos documentos de habilitação e Projetos de Vendas, conforme segue abaixo:

01 – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TIMBO – CNPJ DE Nº: 28.016.488/0001-64: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) o item 35 contempla a SRA MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, produto CEBOLA, só que a mesma não está contemplada no EXTRATO DA CAF;

c) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

d) Os itens 73 e 74 não constam os nomes dos agricultores, apenas informa o produto, quantidade e valores, não sendo identificados os agricultores a serem contemplados.

02 – JOSE VALTER DA SILVA SANTOS – CPF DE Nº 009.921.524-10: – Classificado como GRUPO INFORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS: Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para os itens 21 – IOGURTE, 22 – IOGURTE NATURAL e QUEIJO COALHO foi apresentado o ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA vencido em 26/06/2026; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

03 – ASSOCIAÇÃO DOS MINI PRODUTORES DO VALE DA PELADA – CNPJ DE Nº 16.692.430/0001-51: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: não apresentou a certidão contida no item 6.1.3. III – prova de regularidade com a Fazenda Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

04 – ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DO MUNIC. DE UNIÃO DOS PALMARES-ASAUP – CNPJ DE Nº 03.432.763/0001-08: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 30 – MEL EM SACHÊ não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o mesmo não foi apresentado conforme exigência contida em edital, não informando os produtores e nem suas respectivas quantidades.

05 – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE AMOLAR-AFACAM – CNPJ DE Nº 22.662.792/0001-00: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

06 – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO FUNDO DO SURRÃO – CNPJ DE Nº 22.533.466/0001-95: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

07 – ASSOCIAÇÃO ÀDAPO DA COM MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL – CNPJ Nº 14.132.654/0001-83: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) O item 65 não consta o nome do agricultor, apenas informa o produto, quantidade e valores, não sendo identificado o agricultor a ser contemplado;

b) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

Com relação aos itens BOLO DE BANANA, BOLO DE MASSAPUBA, BOLO DE MILHO e BOLO DE PÉ DE MOLEQUE foi apresentado projeto de vendas mencionando os(as) associados(as) responsáveis por estes produtos, porém foi apresentado um contrato com a COOPERATIVA SERRANA DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOPSERRANA, juntamente com o alvará da vigilância sanitária, para beneficiamento dos bolos. Como o fornecimento do produto é de produção própria do agricultor, conforme declaração apresentada, resta desclassificar a ASSOCIAÇÃO ÀDAPO DA COM MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL para os respectivos itenspelo não atendimento das exigências contidas em edital.

08 – ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES AGRICULTORAS E EMPREENDEDORAS QUILOMBOLAS DO POVOADO MUQUÉM – CNPJ Nº 41.804.749/0001-79: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 42.712,50, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item;

b) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

Com relação aos itens BOLO DE BANANA, BOLO DE MASSAPUBA, BOLO DE MILHO e BOLO DE PÉ DE MOLEQUE foi apresentado projeto de vendas mencionando os(as) associados(as) responsáveis por estes produtos, porém foi apresentado um contrato com a COOPERATIVA SERRANA DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOPSERRANA, juntamente com o alvará da vigilância sanitária, para beneficiamento dos bolos. Como o fornecimento do produto é de produção própria do agricultor, conforme declaração apresentada, resta desclassificar a ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES AGRICULTORAS E EMPREENDEDORAS QUILOMBOLAS DO POVOADO MUQUÉM para os respectivos itenspelo não atendimento das exigências contidas em edital.

09 – ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE REMNESCENTES QUILOMBOLAS DA REGIÃO DOS QUILOMBOS DE ALAGOAS ACQQ – CNPJ Nº 45.924.146/0001-61: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para este item. Foram mencionados 4 associados, sendo que o quantitativo de cada associado é 4.269,375 kg. Se dividir o quantitativo total do item (15.000 kg) por quatro, mesmo assim o valor por associado irá ultrapassar o limite de R$ 40.000,00;

b) O item 09 não consta o nome do agricultor, apenas informa o produto, quantidade e valores, não sendo identificado o agricultor a ser contemplado;

c) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

Com relação aos itens BOLO DE BANANA, BOLO DE MASSAPUBA, BOLO DE MILHO e BOLO DE PÉ DE MOLEQUE foi apresentado projeto de vendas mencionando os(as) associados(as) responsáveis por estes produtos, porém foi apresentado um contrato com a COOPERATIVA SERRANA DA AGRICULTURA FAMILIAR – COOPSERRANA, juntamente com o alvará da vigilância sanitária, para beneficiamento dos bolos. Como o fornecimento do produto é de produção própria do agricultor, conforme declaração apresentada, resta desclassificar a ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE REMNESCENTES QUILOMBOLAS DA REGIÃO DOS QUILOMBOS DE ALAGOAS ACQQ para os respectivos itenspelo não atendimento das exigências contidas em edital.

10 – ASSOCIAÇÃO DAS AGRICULTORAS FAMILIARES DO SITIO DUAS BARRAS – CNPJ DE Nº 30.416.872/0001-04: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para o item 19 – FARINHA DE MANDIOCA não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA foi detectado o seguinte:

a) não é informado os associados de cada item, na coluna dos nomes, a mesma está em branco – Planilha IV – RELAÇÃO DE FORNECEDORES E PRODUTOS;

b) os itens 38,39,40,41 (referentes a CENOURA), os valores por agricultores estão acima do limite legal de R$ 40.000,00, onde foi apresentado o valor de R$ 48.628,18125, motivo pelo qual resta a Associação desclassificada para estes itens;

c) No item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, os valores unitários dos itens LARANJA POKAN (R$ 8,43) e MACAXEIRA (R$ 7,22) estão divergentes do edital, sendo R$ 8,43 laranja pokan e R$ 7,72 macaxeira;

11 – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA PINDOBA II – CNPJ DE Nº 10.776.755/0001-36: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

12 – COOPERATIVA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO MUNDAÚ – COOPERVALE – CNPJ Nº 09.127.716/0001-29: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

13 – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO PAULO FREIRE – CNPJ DE Nº 05.705.558/0001-96: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

14 – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO SÍTIO GORDO – CNPJ DE Nº 01.223.351/0001-24: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO: para os itens 09 – BOLO DE BANANA, 10 – BOLO DE MASSA PUBA, 11 – BOLO DE MILHO E 12 – BOLO DE PÉ DE MOLEQUE não foi apresentado o documento referente ao item 6.1.3.VIII; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

15 – ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO CHICO MENDES – CNPJ DE Nº 07.099.407/0001-67: Classificada como GRUPO FORMAL e GRUPO DE PROJETOS DE FORNECEDORES LOCAIS; Quanto a DOCUMENTAÇÃO, o grupo atendeu as exigências contidas em edital; Quanto ao PROJETO DE VENDA, o grupo atendeu as exigências contidas em edital.

Desta forma, faz-se necessário que os participantes, EM FORMA DE DILIGÊNCIA, apresentem as documentações e projetos de vendas que foram mencionados, a fim de sanarem as pendências, conforme resumo abaixo, NO PRAZO DE ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, contados desta públicação:

01 – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TIMBO – CNPJ DE Nº: 28.016.488/0001-64

  • Refazer o item 35 do PROJETO DE VENDAS, agricultora (Maria José da Conceição) não consta na CAF
  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Acrescentar no PROJETO DE VENDAS os associados contemplados para os itens 73 e 74

02 – JOSE VALTER DA SILVA SANTOS – CPF DE Nº 009.921.524-10

  • Apresentar ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA atualizado

03 – ASSOCIAÇÃO DOS MINI PRODUTORES DO VALE DA PELADA – CNPJ DE Nº 16.692.430/0001-51

  • Apresentar Certidão FGTS atualizada

04 – ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DO MUNIC. DE UNIÃO DOS PALMARES-ASAUP – CNPJ DE Nº 03.432.763/0001-08

  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente ao MEL EM SACHÊ

05 – ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE AMOLAR-AFACAM – CNPJ DE Nº 22.662.792/0001-00

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA

07 – ASSOCIAÇÃO ÀDAPO DA COM MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL – CNPJ Nº 14.132.654/0001-83

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Acrescentar no PROJETO DE VENDAS o associado contemplado para o item 65

08 – ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES AGRICULTORAS E EMPREENDEDORAS QUILOMBOLAS DO POVOADO MUQUÉM – CNPJ Nº 41.804.749/0001-79:

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA

09 – ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE REMNESCENTES QUILOMBOLAS DA REGIÃO DOS QUILOMBOS DE ALAGOAS ACQQ – CNPJ Nº 45.924.146/0001-61:

  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital
  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Acrescentar no PROJETO DE VENDAS o associado contemplado para o item 09

10 – ASSOCIAÇÃO DAS AGRICULTORAS FAMILIARES DO SITIO DUAS BARRAS – CNPJ DE Nº 30.416.872/0001-04:

  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a FARINHA DE MANDIOCA
  • Refazer o projeto de vendas informando cada associado contemplado
  • Refazer Planilha, item V – TOTALIZAÇÃO POR PRODUTO do PROJETO DE VENDAS, itens LARANJA POKAN e MACAXEIRA com valores unitários divergentes do edital

14 – ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO SÍTIO GORDO – CNPJ DE Nº 01.223.351/0001-24:

  • Apresentar certidão, item 6.1.3.VIII, referente a 09 – BOLO DE BANANA, 10 – BOLO DE MASSA PUBA, 11 – BOLO DE MILHO E 12 – BOLO DE PÉ DE MOLEQUE