EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 006/2026
REDE MUNICIPAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA DE
UNIÃO DOS PALMARES
CULTURA VIVA DO TAMANHO DO BRASIL!
PREMIAÇÃO DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA
PORTARIA Nº 053, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 1.421, de 22 de dezembro de 2020, que cria o Fundo Especial da Procuradoria do Município – FEPM e dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os advogados públicos municipais;
RESOLVE:
Art. 1º Designar ALLAN BELARMINO SOARES, CPF nº 014.120.024-35, Procurador Geral do Município, ao cargo de Gestor do Fundo Especial da Procuradoria do Município de União dos Palmares.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 21/2026.
Processo Administrativo nº 1001081000182026.
O Município de União dos Palmares torna pública a conveniência e necessidade de contratação de empresa especializada para aquisição de brinquedos para distribuição gratuita em comemoração ao Dia das Crianças 2026.
PORTARIA Nº 009/2026/SMGA.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE BENS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente aplicável que disciplina a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada gestão, conservação, controle e destinação dos bens integrantes do patrimônio público municipal;
CONSIDERANDO a existência de bens móveis pertencentes ao Município que, em razão de sua ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade ou ausência de utilidade para a Administração, possam vir a ser objeto de alienação, observados os requisitos legais;
CONSIDERANDO que a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e deve ser precedida de avaliação, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seus arts. 6º, inciso XL, 31 e 76, quanto à modalidade leilão e à alienação de bens da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança, transparência, organização e rastreabilidade aos procedimentos administrativos relacionados ao levantamento, identificação, classificação, avaliação e eventual alienação de bens públicos municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de segregação das funções administrativas, de modo a evitar a concentração de atribuições e assegurar maior controle e imparcialidade no procedimento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Prefeitura de União dos Palmares, a Comissão Especial de Levantamento, Avaliação e Acompanhamento de Bens Passíveis de Alienação por Leilão (CEAL), destinada a atuar nos procedimentos preparatórios e de acompanhamento relacionados à eventual alienação de bens integrantes do patrimônio municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes servidores:
I – Presidente: ALVARO MESSIAS DO NASCIMENTO, 058.377.364-84;
II – Membro: WALDIANNE DE CARVALHO ROCHA VIANNA, 036.736.884-64;
III – Membro: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA, 093.780.184-40.
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pelo servidor indicado no inciso I deste artigo, a quem competirá coordenar os trabalhos, convocar e conduzir as reuniões, organizar os documentos produzidos e representar a Comissão perante os órgãos e setores da Administração Municipal.
§ 2º A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio de servidores de outros órgãos ou secretarias municipais, bem como de profissionais com conhecimento técnico específico, para subsidiar os trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Comissão:
I – realizar o levantamento e a identificação dos bens móveis integrantes do patrimônio municipal que possam ser objeto de avaliação para eventual alienação;
II – verificar a situação patrimonial, a localização, o estado de conservação, as características, o número de patrimônio e demais elementos de identificação dos bens;
III – promover a classificação dos bens, quando cabível, considerando, entre outros aspectos, sua condição de ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade ou ausência de utilidade para a Administração;
IV – elaborar relação circunstanciada dos bens considerados passíveis de alienação, contendo, sempre que possível, descrição individualizada, número patrimonial, estado de conservação, localização e outras informações pertinentes;
V – realizar ou providenciar a avaliação dos bens, observadas as características e a natureza de cada bem e as normas técnicas aplicáveis;
VI – quando necessário, solicitar avaliação ou manifestação técnica de servidor ou profissional habilitado, especialmente quando a natureza do bem exigir conhecimento especializado;
VII – propor a formação de lotes, quando essa medida se mostrar adequada sob os aspectos técnico, econômico e administrativo;
VIII – elaborar relatório circunstanciado contendo os resultados do levantamento, da classificação e da avaliação dos bens;
IX – encaminhar os relatórios, laudos, termos e demais documentos produzidos à autoridade competente para análise e adoção das providências administrativas cabíveis;
X – acompanhar, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos administrativos preparatórios para a realização do leilão;
XI – prestar apoio técnico e administrativo ao setor responsável pela condução do procedimento e, quando houver, ao leiloeiro oficial contratado ou designado, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas a estes;
XII – acompanhar a identificação dos bens, sua disponibilização para visitação, quando cabível, e demais providências materiais necessárias à realização do certame;
XIII – registrar em ata ou relatório as ocorrências relevantes durante os trabalhos;
XIV – ao final dos trabalhos, apresentar relatório conclusivo à autoridade competente acerca das atividades desenvolvidas e das providências adotadas.
Art. 4º A atuação da Comissão ficará restrita às atribuições previstas nesta Portaria, não lhe competindo:
I – autorizar, isoladamente, a alienação de bens públicos;
II – homologar ou adjudicar o resultado do leilão;
III – substituir o leiloeiro oficial ou o servidor formalmente designado para condução do leilão;
IV – praticar atos de competência exclusiva da autoridade competente, do agente de contratação, do setor de licitações, do leiloeiro oficial ou de outros agentes públicos responsáveis pelas etapas específicas do procedimento;
V – dispensar a observância de requisitos legais, regulamentares ou técnicos necessários à alienação dos bens.
Parágrafo único. As conclusões da Comissão terão natureza técnica e administrativa, servindo de subsídio à autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de análise pelos setores competentes, inclusive quanto aos aspectos jurídico, contábil, orçamentário, patrimonial e licitatório, quando cabíveis.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DA FORMAÇÃO DOS LOTES
Art. 5º A avaliação dos bens deverá ser realizada de forma fundamentada, considerando, conforme a natureza do bem, seu estado de conservação, vida útil, condições de funcionamento, valor de mercado, características, depreciação e demais fatores relevantes.
§ 1º Quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado que não esteja disponível entre os membros da Comissão, poderá ser solicitada a participação de servidor habilitado ou profissional legalmente qualificado, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º A avaliação deverá ser formalizada mediante laudo, relatório ou documento equivalente, que integrará o respectivo processo administrativo.
Art. 6º A formação dos lotes deverá observar critérios objetivos, levando-se em consideração a natureza, características, localização, estado de conservação, valor estimado e eventual vantagem econômica à Administração.
Parágrafo único. A formação dos lotes não poderá resultar em agrupamento que restrinja indevidamente a competitividade do certame ou prejudique a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º Os trabalhos da Comissão deverão ser formalizados em processo administrativo próprio ou nos autos do procedimento correspondente, contendo, sempre que cabível:
I – identificação dos bens;
II – documentos de propriedade ou de incorporação patrimonial;
III – registros patrimoniais;
IV – registros fotográficos;
V – classificação dos bens;
VI – laudos ou avaliações;
VII – justificativa quanto à eventual caracterização do bem como inservível;
VIII – relatório de formação dos lotes;
IX – demais documentos necessários à adequada instrução processual.
Art. 8º Concluídos os trabalhos de levantamento e avaliação, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente para análise e deliberação quanto à continuidade do procedimento de alienação, sem prejuízo da manifestação dos demais setores responsáveis.
Art. 9º A eventual realização do leilão observará a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e os regulamentos municipais aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação ou designação de leiloeiro oficial, caberá ao profissional responsável a condução dos atos próprios do leilão, nos termos da legislação e do instrumento que formalizar sua atuação.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA INTEGRIDADE DOS TRABALHOS
Art. 10 Os membros da Comissão deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segregação de funções e interesse público.
§ 1º O membro que possuir interesse direto ou indireto em qualquer dos bens objeto do procedimento, ou que mantenha relação que possa comprometer sua imparcialidade, deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Comissão e se declarar impedido de atuar no respectivo procedimento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o membro será substituído pelo suplente ou por outro servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Art. 11 Os membros da Comissão deverão manter sigilo sobre informações cuja divulgação antecipada possa comprometer a regularidade, competitividade ou finalidade do procedimento, sem prejuízo da observância dos deveres de transparência e publicidade impostos pela legislação.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 A Comissão reunir-se-á sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º Das reuniões e deliberações relevantes será lavrada ata, contendo, no mínimo, a data, os participantes, os assuntos tratados, as providências deliberadas e, quando cabível, os respectivos encaminhamentos.
§ 2º As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, devendo eventual divergência ser registrada em ata ou no relatório correspondente.
Art. 13 A Comissão poderá requisitar informações, documentos, registros patrimoniais, notas fiscais, termos de incorporação, documentos de aquisição, informações sobre manutenção e demais elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, mediante solicitação aos setores competentes.
Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão prestar à Comissão, dentro de suas respectivas competências, o apoio necessário à realização dos trabalhos.
Art. 15 A Comissão poderá solicitar apoio da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral Interna, da Contabilidade, do Departamento de Patrimônio, da Secretaria Municipal Geral de Administração e dos demais órgãos e setores competentes, especialmente quando houver necessidade de análise jurídica, contábil, patrimonial, técnica ou de controle.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os trabalhos da Comissão serão exercidos sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores designados.
Art. 17 A participação na Comissão não ensejará, por si só, qualquer remuneração adicional, salvo se houver previsão legal específica.
Art. 18 A Comissão terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta portaria, podendo ser prorrogada por ato da autoridade competente enquanto perdurarem os trabalhos relacionados aos procedimentos de alienação.
Parágrafo único. A vigência da Comissão não impede a conclusão dos processos regularmente iniciados durante seu período de funcionamento, observado o prazo estabelecido no caput.
Art. 19 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da autoridade competente, ouvidos, quando necessário, os órgãos técnicos e jurídicos do Município.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 13 de agosto de 2026.
ADELSON ANGELO DE ANDRADE
Secretário Municipal Geral de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA NOVA VIA PÚBLICA DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES COMO AVENIDA DEOCLÉCIO BENTO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominada Avenida Deoclécio Bento da Silva a nova via pública atualmente em construção, localizada na entrada do Município de União dos Palmares/AL, que interligará a BR-104 ao acesso da sede da Justiça Federal e da empresa Natville, constituindo a terceira entrada oficial da cidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá a identificação da via mediante a instalação de placas indicativas, bem como procederá às alterações necessárias nos cadastros, mapas oficiais e demais registros públicos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 13 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
Credenciamento Público nº 04/2026
JULGAMENTO FASE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
A Comissão Especial de Compensação do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, torna público o
resultado do JULGAMENTO DA FASE DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da licitação na modalidade
CREDENCIAMENTO PÚBLICO nº 04/2026, como segue:
1 – HABILITAÇÃO da licitante PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A, CNPJ Nº 49.599.381/0001-66, pela regularidade no atendimento das exigências.
Outrossim, a Comissão informa que a partir da data desta publicação, abre-se o prazo para a interposição de recursos administrativos.
VANESSA CARNEIRO GONÇALVES
Presidente
AVISO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE ABERTURA DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2026-SRP
Modalidade/Nº: Pregão Eletrônico nº 08/2026-SRP – Tipo: Menor Preço – Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para confecção e fornecimento de material gráfico, com exclusividade de lotes para ME/EPP – A alteração da data da sessão de abertura prevista anteriormente para o dia 14/08/2026, às 10horas. Data/Horário: A abertura da sessão será às 10horas do dia 24/08/2026 (Horário de Brasília) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no site: http://bnc.org.br/, no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1001080700072026
O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.332.946/0001-34, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares/AL, CEP 57.800-000, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, torna público, para conhecimento dos interessados, a abertura de procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, para a Contratação de empresa especializada ou de profissional autônomo para a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria, assessoria e acompanhamento estratégico em sustentabilidade municipal, gestão de resíduos sólidos, economia circular, coleta seletiva, compostagem, educação ambiental, eventos sustentáveis, energia solar fotovoltaica, captação de oportunidades e acompanhamento do Programa “Rumo ao Município Lixo Zero”, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de União dos Palmares/AL, conforme especificações e condições constantes do Termo de Referência, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do art. 75, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, manifestando o interesse desta Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, observadas as condições, os critérios e os procedimentos estabelecidos neste Aviso e em seus anexos.
DECRETO Nº 048, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 031, DE 3 DE JUNHO DE 2026, QUE APROVOU O LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10;
CONSIDERANDO que, em vistoria e análise técnica realizadas pelos órgãos municipais competentes, foi verificada a existência de inconformidades no empreendimento em referência, incompatíveis com as exigências técnicas e urbanísticas estabelecidas na legislação aplicável;
CONSIDERANDO que as inconformidades apuradas ensejaram o cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, tornando-se necessária a revisão do ato administrativo que aprovou o loteamento;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, que aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, CNPJ nº 56.301.571/0001-10, localizado na Rodovia AL-205, neste Município.
Art. 2º A revogação de que trata este decreto decorre do cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, em razão da constatação de inconformidades que necessitam ser previamente sanadas pelo empreendedor.
Art. 3º Ficam sem efeito, a partir da publicação deste decreto, todos os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 031/2026, inclusive o prazo fixado no art. 6º para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º É assegurado à empresa CRISTAL SPE LTDA o direito de requerer nova aprovação do loteamento, mediante apresentação de projeto que sane integralmente as inconformidades identificadas e observe as exigências da legislação urbanística, edilícia e ambiental vigentes, sujeitando-se à emissão de novo alvará de licença.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 7 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
