PORTARIA Nº 059, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 055, de 14 de setembro de 2026, que instituiu a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a designação dos representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, nos termos do art. 3º, caput e § 1º do referido decreto;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família:

I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: 

a) Titular: Alane Cabral Menezes de Oliveira; 

b) Suplente: José Dimas de Oliveira Filho; 

c) Apoio técnico: Valquíria Silva Beserra Monezi;

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 

a) Titular: Mariana de Magalhães Silva Lucena; 

b) Suplente: Maria Veronica Ferreira Bezerra; 

c) Apoio técnico: Wedja Maria Rodrigues Alves de Queiroz;

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 

a) Titular: Paulo Victor de Oliveira Gomes Menezes; 

b) Suplente: Danielle Galdino da Silva; 

c) Apoio técnico: Vitória Gabrielle de Melo Silva.

Art. 2º Os servidores designados exercerão as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 055/2026, observadas as competências legais e regulamentares de suas respectivas Secretarias.

Art. 3º O exercício das atribuições pelos membros da Comissão constitui serviço público relevante e não será remunerado, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 055/2026.

Art. 4º Os membros deverão observar as normas aplicáveis à proteção, ao tratamento e ao sigilo dos dados e informações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, utilizando as informações exclusivamente para o desempenho de suas atribuições institucionais.

Art. 5º A substituição de qualquer membro poderá ser realizada por nova portaria, mediante indicação da respectiva Secretaria, independentemente de alteração do decreto instituidor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 058, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

NOMEIA OS MEMBROS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM DE UNIÃO DOS PALMARES, REVOGA A PORTARIA Nº 103/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.349, de 27 de dezembro de 2017, que institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária no âmbito deste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de designar a equipe para atuar na regulação obrigatória e inspeção dos produtos de origem animal destinados ao consumo, nos limites geográficos do Município União dos Palmares, com fundamento na Lei Federal nº 1.283/1950, Lei Federal nº 7.889/1989 e Lei Federal nº 9.712/1998;

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura constante no Ofício nº 019/2026-SEAGRI, que trata da substituição de membro da equipe de inspeção;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros para comporem, a partir desta data, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de União dos Palmares, Alagoas:

I – MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA, CPF nº 064.156.054-02, CRMV/AL-01939-VP – Médico Veterinário;

II – CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS, CPF nº 010.526.304-48 – Engenheiro Agrônomo;

III – MARCUS LUIZ MARQUES DA SILVA, CPF nº 563.113.114-53 – Secretaria de Agricultura/Técnico em Agropecuária.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 103/2025 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 056, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL, PARA A OSTENTAÇÃO DE MATERIAL OU ACESSÓRIO DE CAMPANHA DE QUALQUER NATUREZA E PARA A MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todas as suas esferas e Poderes, está vinculada, nos exatos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais devem nortear a conduta de todo agente público, sobretudo em período eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, sujeitando o infrator, e quando for o caso, o partido ou candidato beneficiado, a responsabilidade objetiva pela remoção e às sanções legais cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 73, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.504/1997 veda, aos agentes públicos, servidores ou não, das esferas administrativas, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, coligação ou federação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social;

CONSIDERANDO que o descumprimento das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 sujeita os responsáveis à suspensão imediata da conduta e, quando for o caso, à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de multa e das demais sanções cominadas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal;

CONSIDERANDO que a utilização indevida de bens, cargos, funções ou recursos públicos para finalidade eleitoral poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, eleitoral e, quando presentes os requisitos legais, por improbidade administrativa; 

CONSIDERANDO que o dever de urbanidade e o princípio da neutralidade estatal, corolários da impessoalidade prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, vedam a externalização, pelo servidor público, de preferência político-partidária no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, por meio de vestimentas, acessórios, símbolos ou qualquer outro elemento de identificação com candidato, partido político, coligação ou federação;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior especificidade às condutas vedadas, de modo a alcançar, de forma inequívoca, todo e qualquer objeto, acessório ou material de campanha, independentemente de sua natureza, dimensão ou forma de ostentação;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 2026 e a necessidade de orientar, com clareza e antecedência, todos os servidores e agentes públicos municipais quanto aos limites do exercício de seus direitos políticos individuais, resguardando, a um só tempo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura do processo eleitoral;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, a vedação da utilização de bens públicos municipais e do horário de expediente ou de serviço para a realização de propaganda eleitoral, para a ostentação de material ou acessório de campanha e para a manifestação político-partidária de qualquer natureza, no período que antecede e durante o processo eleitoral de 2026.

Art. 2º É vedada, em qualquer hipótese e sob qualquer forma, a veiculação de propaganda eleitoral: (i) nos bens públicos de uso comum e nos bens de uso especial pertencentes ao Município ou por ele utilizados, ainda que mediante cessão, permissão, concessão ou qualquer outro título; (ii) nos veículos oficiais, máquinas, equipamentos, uniformes e demais bens móveis integrantes do patrimônio da Administração Municipal; (iii) nos sistemas de comunicação interna, sítios eletrônicos oficiais, perfis institucionais em redes sociais, quadros de aviso e murais das repartições públicas municipais; (iv) mediante afixação de placas, cartazes, faixas, adesivos, símbolos, fotografias ou quaisquer outros meios de divulgação de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações partidárias e (v) mediante a exposição, distribuição, colagem ou ostentação, nas dependências dos órgãos e entidades municipais, de plaquinhas, adesivos, broches, bottons, laços, fitas, bandeiras, bonés, camisetas, brindes ou qualquer outro objeto, material ou acessório de campanha, seja qual for sua natureza, tamanho ou forma de veiculação.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput estende-se aos prédios, veículos e dependências das escolas municipais, das unidades de saúde, das secretarias municipais e dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.

Art. 3º Fica vedada, durante o horário de expediente ou de serviço, a prática de atos de propaganda eleitoral ou de campanha político-partidária pelos servidores e agentes públicos municipais, sendo vedado, entre outras condutas: (i) a distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências dos órgãos e entidades municipais; (ii) a utilização do expediente de trabalho para tal finalidade, com desvio de função; (iii) ceder servidor público municipal ou usar de seus serviços para comitê de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, nos termos do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e (iv) ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal, nos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997.

Art. 4º É vedado ao servidor público municipal, durante o horário de expediente ou de serviço e nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores: (i) portar, vestir, exibir ou ostentar plaquinhas, adesivos, broches, bottons, camisetas, bonés, laços, fitas, bandeiras ou qualquer outro objeto ou acessório de propaganda ou de identificação político-partidária, ainda que de pequenas dimensões; (ii) proferir discursos, arguições ou pronunciamentos de conteúdo político-partidário ou eleitoral, de forma verbal ou escrita, no recinto de trabalho; (iii) promover, incentivar ou participar de manifestação, arregimentação, comício ou ato de natureza política ou eleitoral no local de trabalho e (iv) utilizar equipamentos, terminais, sistemas ou redes de comunicação institucionais para difundir, ainda que informalmente, conteúdo de manifestação político-partidária ou eleitoral.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação prevista no caput o exercício do voto, tampouco a livre manifestação de pensamento externada fora das dependências públicas e fora do horário de expediente, resguardadas as liberdades constitucionalmente asseguradas.

Art. 5º As vedações previstas neste decreto aplicam-se a todos os servidores e agentes públicos do Município de União dos Palmares, independentemente da natureza do vínculo funcional, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários, terceirizados, estagiários e, no que couber, os agentes políticos municipais, sem prejuízo das ressalvas ao exercício dos direitos políticos individuais previstas no artigo seguinte.

Art. 6º Não há de se falar em restrição, por este decreto, ao direito de filiação partidária, de livre manifestação política e de participação em atos de campanha eleitoral pelos servidores municipais fora do horário de expediente, em local não pertencente à Administração e sem uso de bens, servidores ou recursos públicos, resguardado o pleno exercício da cidadania nos termos da Constituição Federal e da legislação eleitoral em vigor.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas e disciplinares cabíveis, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da eventual incidência das sanções previstas na legislação eleitoral, na legislação de improbidade administrativa e em outras normas aplicáveis, quando presentes os respectivos pressupostos legais. 

Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Interna, em conjunto com os titulares das secretarias e demais órgãos municipais, orientar os servidores quanto ao cumprimento deste decreto, adotar as providências administrativas cabíveis e, quando houver indícios de infração à legislação eleitoral, avaliar e promover, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável, a comunicação aos órgãos competentes. 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o encerramento do processo eleitoral de 2026.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 055, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78 c/c art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.064/2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDS nº 1.041/2024, que dispõe sobre a organização e funcionamento das instâncias de articulação intersetorial do Programa Bolsa Família nos municípios, bem como na Portaria Interministerial MEC/MDS nº 12/2025, que estabelece diretrizes para o acompanhamento educacional das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e na Portaria Interministerial MDS/MS nº 38/2026, que estabelece diretrizes para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família na agenda da saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, garantindo a integração das ações voltadas às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Município de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família, instância colegiada de caráter consultivo, com a finalidade de planejar, articular, acompanhar e monitorar as ações intersetoriais do Programa Bolsa Família no Município de União dos Palmares.

Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família:

I – promover a articulação entre as políticas de assistência social, saúde e educação, estabelecendo fluxos, protocolos e ações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família;

II – acompanhar e monitorar o cumprimento das condicionalidades de educação e saúde, bem como a inserção de famílias no trabalho social com famílias e territórios, promovendo o acesso aos serviços e a qualificação das informações nos sistemas oficiais;

III – avaliar o desempenho municipal com base nos indicadores do IGD-M para o aprimoramento contínuo das ações intersetoriais do Programa Bolsa Família;

IV – elaborar relatórios de monitoramento e avaliação para subsidiar decisões estratégicas e dar publicidade às atividades desenvolvidas, observadas as normas aplicáveis;

V – exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional.

Art. 3º A Comissão será composta por representantes das seguintes áreas da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Cada Secretaria indicará 1 (um) membro titular, 1 (um) membro suplente e 1 (um) integrante para apoio técnico, designados por portaria específica do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões membros dos Conselhos Municipais correlatos, pesquisadores, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas relacionadas às matérias tratadas pela Comissão.

§ 3º A composição poderá ser ampliada mediante inclusão de outros setores da Administração Municipal, quando necessária ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4º A substituição de representantes poderá ocorrer mediante nova designação, sem necessidade de alteração deste decreto.

Art. 4º O exercício das atribuições pelos integrantes da Comissão constitui serviço público relevante e não será remunerado, não fazendo jus a gratificação, vantagem ou remuneração em razão da participação no colegiado.

Art. 5º Os integrantes deverão observar a legislação aplicável ao tratamento, à proteção e ao sigilo dos dados e informações a que tiverem acesso em razão de suas atribuições, especialmente os provenientes do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e de sistemas oficiais, utilizando-os exclusivamente para o desempenho das atividades institucionais.

Art. 6º O funcionamento da Comissão observará: 

I – reuniões ordinárias mensais; 

II – reuniões extraordinárias convocadas pela coordenação ou por solicitação da maioria simples dos titulares; 

III – quórum de maioria simples dos titulares ou respectivos suplentes; 

IV – deliberações por maioria simples dos presentes; 

V – registro das reuniões em atas ou memórias.

Art. 7º A coordenação será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social ou pelo(a) Gestor(a) Municipal do Programa Bolsa Família / Gestor(a) Municipal do Cadastro Único, conforme designação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Compete à coordenação convocar e presidir reuniões, organizar a pauta, acompanhar o cumprimento das deliberações e solicitar informações e providências aos setores representados.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará, após a publicação deste decreto e da portaria de designação, as providências necessárias ao registro e à atualização dos integrantes no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF, observadas as normas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito