DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL, PARA A OSTENTAÇÃO DE MATERIAL OU ACESSÓRIO DE CAMPANHA DE QUALQUER NATUREZA E PARA A MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todas as suas esferas e Poderes, está vinculada, nos exatos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais devem nortear a conduta de todo agente público, sobretudo em período eleitoral;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, sujeitando o infrator, e quando for o caso, o partido ou candidato beneficiado, a responsabilidade objetiva pela remoção e às sanções legais cabíveis;
CONSIDERANDO que o art. 73, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.504/1997 veda, aos agentes públicos, servidores ou não, das esferas administrativas, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, coligação ou federação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social;
CONSIDERANDO que o descumprimento das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 sujeita os responsáveis à suspensão imediata da conduta e, quando for o caso, à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de multa e das demais sanções cominadas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal;
CONSIDERANDO que a utilização indevida de bens, cargos, funções ou recursos públicos para finalidade eleitoral poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, eleitoral e, quando presentes os requisitos legais, por improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o dever de urbanidade e o princípio da neutralidade estatal, corolários da impessoalidade prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, vedam a externalização, pelo servidor público, de preferência político-partidária no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, por meio de vestimentas, acessórios, símbolos ou qualquer outro elemento de identificação com candidato, partido político, coligação ou federação;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior especificidade às condutas vedadas, de modo a alcançar, de forma inequívoca, todo e qualquer objeto, acessório ou material de campanha, independentemente de sua natureza, dimensão ou forma de ostentação;
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 2026 e a necessidade de orientar, com clareza e antecedência, todos os servidores e agentes públicos municipais quanto aos limites do exercício de seus direitos políticos individuais, resguardando, a um só tempo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura do processo eleitoral;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto disciplina, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, a vedação da utilização de bens públicos municipais e do horário de expediente ou de serviço para a realização de propaganda eleitoral, para a ostentação de material ou acessório de campanha e para a manifestação político-partidária de qualquer natureza, no período que antecede e durante o processo eleitoral de 2026.
Art. 2º É vedada, em qualquer hipótese e sob qualquer forma, a veiculação de propaganda eleitoral: (i) nos bens públicos de uso comum e nos bens de uso especial pertencentes ao Município ou por ele utilizados, ainda que mediante cessão, permissão, concessão ou qualquer outro título; (ii) nos veículos oficiais, máquinas, equipamentos, uniformes e demais bens móveis integrantes do patrimônio da Administração Municipal; (iii) nos sistemas de comunicação interna, sítios eletrônicos oficiais, perfis institucionais em redes sociais, quadros de aviso e murais das repartições públicas municipais; (iv) mediante afixação de placas, cartazes, faixas, adesivos, símbolos, fotografias ou quaisquer outros meios de divulgação de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações partidárias e (v) mediante a exposição, distribuição, colagem ou ostentação, nas dependências dos órgãos e entidades municipais, de plaquinhas, adesivos, broches, bottons, laços, fitas, bandeiras, bonés, camisetas, brindes ou qualquer outro objeto, material ou acessório de campanha, seja qual for sua natureza, tamanho ou forma de veiculação.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput estende-se aos prédios, veículos e dependências das escolas municipais, das unidades de saúde, das secretarias municipais e dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º Fica vedada, durante o horário de expediente ou de serviço, a prática de atos de propaganda eleitoral ou de campanha político-partidária pelos servidores e agentes públicos municipais, sendo vedado, entre outras condutas: (i) a distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências dos órgãos e entidades municipais; (ii) a utilização do expediente de trabalho para tal finalidade, com desvio de função; (iii) ceder servidor público municipal ou usar de seus serviços para comitê de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, nos termos do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e (iv) ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal, nos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 4º É vedado ao servidor público municipal, durante o horário de expediente ou de serviço e nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores: (i) portar, vestir, exibir ou ostentar plaquinhas, adesivos, broches, bottons, camisetas, bonés, laços, fitas, bandeiras ou qualquer outro objeto ou acessório de propaganda ou de identificação político-partidária, ainda que de pequenas dimensões; (ii) proferir discursos, arguições ou pronunciamentos de conteúdo político-partidário ou eleitoral, de forma verbal ou escrita, no recinto de trabalho; (iii) promover, incentivar ou participar de manifestação, arregimentação, comício ou ato de natureza política ou eleitoral no local de trabalho e (iv) utilizar equipamentos, terminais, sistemas ou redes de comunicação institucionais para difundir, ainda que informalmente, conteúdo de manifestação político-partidária ou eleitoral.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação prevista no caput o exercício do voto, tampouco a livre manifestação de pensamento externada fora das dependências públicas e fora do horário de expediente, resguardadas as liberdades constitucionalmente asseguradas.
Art. 5º As vedações previstas neste decreto aplicam-se a todos os servidores e agentes públicos do Município de União dos Palmares, independentemente da natureza do vínculo funcional, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários, terceirizados, estagiários e, no que couber, os agentes políticos municipais, sem prejuízo das ressalvas ao exercício dos direitos políticos individuais previstas no artigo seguinte.
Art. 6º Não há de se falar em restrição, por este decreto, ao direito de filiação partidária, de livre manifestação política e de participação em atos de campanha eleitoral pelos servidores municipais fora do horário de expediente, em local não pertencente à Administração e sem uso de bens, servidores ou recursos públicos, resguardado o pleno exercício da cidadania nos termos da Constituição Federal e da legislação eleitoral em vigor.
Art. 7º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas e disciplinares cabíveis, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da eventual incidência das sanções previstas na legislação eleitoral, na legislação de improbidade administrativa e em outras normas aplicáveis, quando presentes os respectivos pressupostos legais.
Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Interna, em conjunto com os titulares das secretarias e demais órgãos municipais, orientar os servidores quanto ao cumprimento deste decreto, adotar as providências administrativas cabíveis e, quando houver indícios de infração à legislação eleitoral, avaliar e promover, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável, a comunicação aos órgãos competentes.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o encerramento do processo eleitoral de 2026.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 14 de setembro de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
