LEI MUNICIPAL Nº 1.700, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de União dos Palmares, a ser implementada no âmbito da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização, respeitadas as especificidades sociais, culturais, étnico-raciais, territoriais e educacionais dos estudantes.

Parágrafo único. A Política de que trata esta lei será executada em articulação com as políticas e os programas da União e do Estado de Alagoas e observará o regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem como princípios:

I – a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização;

II – a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;

III – a valorização das diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e territoriais;

IV – o respeito às identidades quilombolas, afro-brasileiras, indígenas e do campo;

V – a promoção da educação antirracista;

VI – a formação integral do estudante;

VII – a valorização dos profissionais da educação e o respeito à autonomia pedagógica;

VIII – a gestão democrática e participativa;

IX – a articulação entre escola, família e comunidade; e

X – a recomposição das aprendizagens.

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da produção escrita, do letramento e das múltiplas linguagens, na perspectiva da formação humana integral.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar que os estudantes estejam alfabetizados ao final do 2º ano do ensino fundamental;

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização;

III – fortalecer práticas pedagógicas contextualizadas, inclusivas e baseadas em evidências educacionais;

IV – garantir o acompanhamento sistemático da aprendizagem;

V – promover formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos;

VI – ampliar o acesso a materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às diferentes etapas e modalidades de ensino;

VII – fortalecer a educação infantil, respeitadas as especificidades da etapa, e a transição para o ensino fundamental;

VIII – reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes e unidades escolares urbanas, do campo e quilombolas;

IX – implementar práticas de educação antirracista e afro-referenciadas;

X – estimular a participação das famílias e da comunidade no processo educativo;

XI – promover avaliações diagnósticas e formativas, inclusive de fluência leitora, para orientar o planejamento pedagógico.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes;

II – alfabetização na perspectiva do letramento;

III – respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis;

V – valorização da história e das culturas afro-brasileira, africana, indígena e quilombola, nos termos do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VI – fortalecimento da educação infantil e da transição para o ensino fundamental, sem antecipação indevida dos objetivos próprios da etapa de alfabetização;

VII – incentivo às práticas de leitura literária;

VIII – utilização de avaliações diagnósticas e formativas para o acompanhamento das aprendizagens;

IX – garantia de acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis aos estudantes público-alvo da educação especial; e

X – fortalecimento da gestão pedagógica e do acompanhamento escolar.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS

Art. 6º Constituem ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização:

I – formação continuada dos profissionais da educação;

II – desenvolvimento de programas e projetos de incentivo à leitura e à escrita;

III – realização de avaliações diagnósticas e formativas, inclusive de fluência leitora;

IV – acompanhamento pedagógico sistemático e recomposição das aprendizagens;

V – ampliação e qualificação dos acervos literários e dos espaços de leitura nas unidades escolares;

VI – fortalecimento das práticas pedagógicas antirracistas e afro-referenciadas;

VII – realização de busca ativa escolar, em articulação com as demais políticas públicas;

VIII – desenvolvimento de ações intersetoriais, especialmente com as áreas de saúde, assistência social, cultura e promoção da igualdade racial;

IX – produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos contextualizados à realidade local e adequados às necessidades dos estudantes;

X – uso de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva no processo de alfabetização.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano de ação para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, com metas, indicadores, responsabilidades, cronograma e mecanismos de acompanhamento.

§ 1º O plano de ação será periodicamente revisto com base nos resultados de aprendizagem e nas avaliações da política.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá mecanismos de governança e participação, podendo instituir comitê ou instância equivalente por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Para a execução da Política, o Município poderá:

I – aderir a programas e ações da União e do Estado de Alagoas e celebrar instrumentos de cooperação no âmbito do regime de colaboração;

II – firmar parcerias com instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável; e

III – instituir ações de reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas.

Parágrafo único. A concessão de premiação com conteúdo econômico dependerá de regulamentação específica, critérios objetivos e impessoais, disponibilidade orçamentária e observância da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização assegurará, nas unidades escolares que atendam estudantes oriundos de comunidades quilombolas e nos demais contextos em que seja pertinente, a valorização da Educação Escolar Quilombola, dos saberes ancestrais, da identidade cultural e dos territórios tradicionais.

Parágrafo único. As ações serão construídas, sempre que possível, com a participação das comunidades envolvidas e observarão as diretrizes curriculares nacionais aplicáveis.

Art. 10 As práticas pedagógicas contemplarão:

I – a história e as culturas africana, afro-brasileira e indígena;

II – os referenciais civilizatórios africanos e afro-brasileiros;

III – a valorização da memória do Quilombo dos Palmares e da história local;

IV – práticas pedagógicas antirracistas; e

V – a valorização da oralidade, da ancestralidade e das identidades negras e quilombolas.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM 

E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA

Art. 11 O Município realizará avaliações periódicas de aprendizagem, inclusive de fluência leitora, com finalidade diagnóstica e formativa, respeitadas as especificidades dos estudantes e das modalidades de ensino.

§ 1º As avaliações deverão ser acompanhadas de estratégias de intervenção pedagógica e não poderão ser utilizadas, isoladamente, para classificação de estudantes, profissionais ou unidades escolares.

§ 2º A coleta, o tratamento, a divulgação e o compartilhamento de dados observarão a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente o melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 12 Os resultados das avaliações subsidiarão:

I – o planejamento pedagógico;

II – a recomposição das aprendizagens;

III – a formação continuada dos profissionais da educação;

IV – a alocação de apoio pedagógico e de recursos; e

V – o aperfeiçoamento das políticas de equidade educacional.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação monitorará a execução da Política por meio de indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade e dará publicidade periódica aos resultados consolidados, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos estudantes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da expedição de atos complementares pela Secretaria Municipal de Educação no âmbito de suas competências.

Art. 15 A execução das ações previstas nesta lei observará o planejamento educacional do Município e correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

União dos Palmares, Alagoas, em 22 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

Decisão e Retomada da Sessão Chamada Pública nº 01/2026 – 25/09/2026 às 13hrs

A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO do Município de União dos Palmares/AL, constituída por ato do Exmo. Sr. Prefeito, através da Portaria nº 014 de 04 de fevereiro de 2026, no uso de suas atribuições, vem, por meio do presente, dar CIÊNCIA aos participantes da Chamada Pública nº 01/2026 acerca de seu entendimento quanto aos documentos encaminhados ao endereço eletrônico licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br, em 09 de setembro de 2026, em nome das seguintes entidades:

a) ASSOCIAÇÃO ÁDAPO DA COMUNIDADE MUQUÉM DE REMANESCENTES QUILOMBOLAS DE UNIÃO DOS PALMARES-AL – CNPJ nº 14.132.654/0001-83;

b) ASSOCIAÇÃO DE PEQUENAS AGRICULTORAS DA COMUNIDADE TIMBÓ – APACT – CNPJ nº 28.016.488/0001-64;

c) ASSOCIAÇÃO DOS MINI PRODUTORES DO VALE DA PELADA – CNPJ nº 16.692.430/0001-51;

d) ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE AMOLAR – AFACAM – CNPJ nº 22.662.792/0001-00;

e) ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DO FUNDO DO SURRÃO – AFAFUS – CNPJ nº 22.533.466/0001-95;

f) ASSOCIAÇÃO DAS AGRICULTORAS FAMILIARES DO SÍTIO DUAS BARRAS – CNPJ nº 30.416.872/0001-04.

I – DO HISTÓRICO

Em sessão interna realizada em 27 de julho de 2026, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL em 04 de agosto de 2026, esta Comissão procedeu ao julgamento dos documentos de habilitação e dos projetos de venda apresentados, ocasião em que foram abertas diligências aos participantes para o saneamento das pendências identificadas.

No curso do referido prazo, em 07 de agosto de 2026, as entidades acima relacionadas encaminharam manifestações administrativas, acompanhadas de projetos de venda e demais documentos, os quais foram devidamente recebidos e juntados aos autos do Processo Administrativo nº 1002011400022026.

Posteriormente, em sessão interna realizada em 03 de setembro de 2026, esta Comissão procedeu ao julgamento dos documentos entregues a título de diligência e à análise individualizada dos projetos de venda, oportunidade em que foi considerado o conjunto documental constante dos autos, inclusive as manifestações anteriormente encaminhadas. As questões nelas suscitadas restaram superadas pela análise então realizada, não prosperando, e o julgamento foi proferido em estrita observância às regras do edital e à legislação vigente.

O resultado do referido julgamento foi publicado no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL, dando-se ciência a todos os participantes, com a abertura do prazo para apresentação de recurso administrativo.

II – DOS DOCUMENTOS REAPRESENTADOS

Em 09 de setembro de 2026, foram novamente encaminhados a esta Comissão, por meio eletrônico, os documentos em nome das entidades acima relacionadas. Da análise do material recebido, verificou-se que se trata de mera cópia dos documentos anteriormente apresentados, com o mesmo teor e a mesma data (07 de agosto de 2026), não trazendo fato novo, fundamento novo ou documento novo que já não tenha sido objeto de apreciação por esta Comissão.

Ressalte-se que os documentos reapresentados são anteriores ao julgamento realizado em 03 de setembro de 2026 e se limitam a reproduzir manifestações já examinadas no curso do procedimento, razão pela qual não se configuram como recurso administrativo em face do referido julgamento, tampouco têm o condão de reabrir a discussão de questões já decididas ou de suspender o andamento do procedimento.

III – DO ENTENDIMENTO DA COMISSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Contratação dá ciência aos participantes da Chamada Pública nº 01/2026 de que:

a) as questões apresentadas nos documentos reencaminhados em 09 de setembro de 2026 já haviam sido submetidas a esta Comissão em momento anterior, tendo sido devidamente consideradas por ocasião da análise e do julgamento realizados;

b) o julgamento foi realizado em conformidade com as regras do edital da Chamada Pública nº 01/2026, com a Lei nº 11.947/2009, com as normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que regulamentam o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e, no que couber, com a Lei nº 14.133/2021, observados os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo;

c) os documentos reapresentados constituem cópia daqueles anteriormente encaminhados, não havendo, portanto, elementos novos que justifiquem nova análise ou a revisão do julgamento proferido;

d) ficam mantidas, em todos os seus termos, as decisões constantes das atas de julgamento, devendo o procedimento seguir seus trâmites regulares.

Publique-se no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL, remarcando a sessão para o dia 25 de setembro de 2026, às 13 hrs (treze horas), e encaminhe-se aos participantes, por meio eletrônico, para ciência.

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO:

Hewerton Ruan Lino Canabarra Agente de ContrataçãoLenaldo Geraldo da Silva MembroAriney Angelo de Mendonça Membro

*Republicado por incorreção

A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES – AL

Torna público que realizará o leilão dos bens móveis inservíveis ao uso deste município de forma Presencial Rua coronel José Bezerra Montenegro s/n Referência: Prédio do Bolsa Família e on-line no site do leiloeiro oficial www.leiloesfreire.com.br  no dia 27 de outubro de 2026 às 10:00horas. DO (s) BEM (s): VeÍculos, mÁquinas, equipamentos e sucatas. Conforme Edital de leilão 001/2026. Os bens serão adjudicados a quem ofertar o maior lance, igual ou superior ao preço mínimo de avaliação o leilão será realizado através do Leiloeiro Oficial, ALEXANDRE ALMEIDA DE SOUZA E SILVA, matriculado na JUCEAL sob o nº 2057. DAS CONDIÇÕES, o leilão está amparado pela Lei Federal 14.133/2021. Informações: Comissão de licitação e Leiloeiro: www.leiloesfreire.com.br (82) 3223-5212.