DISPÕE SOBRE AS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO QUE VISA EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As licitações que visam execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, observarão as fases disciplinadas nesta Lei.
Art. 2º O processo de licitação para contratações com base nesta Lei deve observar as seguintes fases, nesta ordem:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – habilitação;
IV – apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
V – julgamento;
VI – recursal; e
VII – homologação.
Parágrafo único. As fases referidas nos incisos “IV” e “V”, do caput deste artigo, poderão, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder a fase referida no inciso III, deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito