LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PRÊMIO ESCOLA 10, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.694/2025, AUTORIZA O RATEIO DA PARCELA DESTINADA À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos recebidos pelo Município de União dos Palmares provenientes do Prêmio Escola 10, instituído pela Lei Estadual nº 9.694, de 17 de outubro de 2025, observadas as disposições desta lei e da regulamentação estadual pertinente.

Parágrafo único. Os recursos destinam-se à valorização dos profissionais da educação básica e ao fortalecimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 2º Do montante recebido pelo Município a título do Prêmio Escola 10, 70% (setenta por cento) serão destinados ao pagamento de bonificação aos profissionais da educação básica que atendam aos critérios previstos nesta Lei, permanecendo os 30% (trinta por cento) restantes vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º Poderão ser beneficiários da bonificação os profissionais da educação básica que, no exercício de 2023, tenham atuado diretamente nas unidades escolares contempladas pela premiação e contribuído para o desempenho dos estudantes avaliados pelo SAEB/SAVEAL, observados os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Art. 4º Na definição dos beneficiários serão considerados, entre outros critérios:

I – efetivo exercício nas unidades escolares contempladas;

II – participação nas atividades pedagógicas relacionadas às turmas avaliadas;

III – atuação durante o período considerado para a premiação;

IV – inexistência das hipóteses de exclusão previstas nesta lei.

Art. 5º Não farão jus ao rateio:

I – servidores afastados sem remuneração;

II – servidores cedidos a outros órgãos sem ônus para a educação municipal;

III – profissionais que não estejam em efetivo exercício;

IV – profissionais que não tenham exercido atividades na unidade escolar contemplada durante o período de referência da premiação.

Art. 6º O valor destinado à bonificação será dividido em partes iguais entre os profissionais habilitados após a aplicação dos critérios previstos nesta lei.

Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única, mediante folha suplementar.

§ 1º A bonificação possui natureza indenizatória e eventual, decorrente de premiação institucional, não se incorporando à remuneração do servidor.

§ 2º A parcela não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações, vantagens permanentes, contribuições previdenciárias ou qualquer outra verba remuneratória.

Art. 8º Os recursos não destinados ao rateio deverão ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme legislação vigente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município do exercício corrente no valor de R$ 581.957,55 (quinhentos e oitenta e um mil e novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante dos recursos recebidos a título do Prêmio Escola 10, mediante a criação da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0901 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA: 09.0901.12.122.0013.4094 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ELEMENTO DE DESPESA: 3390390000/150001001 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos transferidos pelo Estado de Alagoas a título de Prêmio Escola 10, conforme dotação criada nos termos do art. 9º desta lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto, no que couber.

Art. 12 A participação na bonificação prevista nesta lei não constitui direito adquirido, estando condicionada ao efetivo recebimento dos recursos estaduais pelo Município e ao cumprimento das exigências estabelecidas na legislação estadual pertinente.

Art. 13 Eventuais valores remanescentes decorrentes da impossibilidade de pagamento a beneficiários ou de impedimentos legais permanecerão vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a legislação aplicável.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *