LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.385/2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 54, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.385, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário (a) Municipal de Assistência Social e do (a) Coordenador (a) do Fundo Municipal de Assistência Social nomeado (a) pelo Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e o seu orçamento integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Assistência Social: 

I – gerir o Fundo Municipal da Assistência Social, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira; 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; 

III – realizar os pagamentos; 

IV – assinar as transferências financeiras e ordens bancárias; 

V – elaborar a proposta orçamentária do FMAS, em articulação com o órgão gestor da assistência social e submetê-la à aprovação do CMAS; 

VI – controlar e acompanhar a execução do orçamento do Fundo; 

VII – efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente; 

VIII – encaminhar ao CMAS as demonstrações mensais e anuais de receita e despesa do Fundo; 

IX – firmar contratos e convênios, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo; 

X – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 

XI – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.    (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *