LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AMIGOS DA COMUNIDADE PADRE DONALD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à  ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AMIGOS DA COMUNIDADE PADRE DONALD, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 20.264.869/0001-50, imóvel pertencente ao patrimônio do Município de União dos Palmares, localizado na Rua Bom Jesus, bairro Padre Donald, em frente à Creche Tia Suze, destinado exclusivamente à construção da sede da entidade.

Art. 2º O imóvel objeto da presente doação possui área total de 142,04 m² (cento e quarenta e dois metros e quatro centímetros quadrados), localizado na Rua Bom Jesus, Loteamento Padre Donald, neste Município, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,47m (dez metros e quarenta e sete centímetros) de frente, em linha curva, limitando-se com a Rua da Escola e Creche Tia Suze; 16,8m (dezesseis metros e oitenta centímetros) de fundos, limitando-se com imóvel residencial de nº 203; 10,32m (dez metros e trinta e dois centímetros) do lado direito, limitando-se com a Rua 13 de Maio; e lado esquerdo dividido em dois segmentos retos, medindo 5,9m (cinco metros e noventa centímetros) e 4,51m (quatro metros e cinquenta e um centímetros), limitando-se com a Rua Bom Jesus.

Art. 3º A donatária terá o prazo de 2 (dois) anos para efetuar a construção a que se destina essa doação, sendo todas as despesas decorrentes de escrituração, registro imobiliário e demais encargos sob sua responsabilidade.

Art. 4º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de União dos Palmares, independentemente de qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nas seguintes hipóteses:

I – não ser iniciada a construção da sede no prazo previsto no artigo anterior;

II – ser dada ao imóvel destinação diversa daquela prevista nesta lei;

III – ocorrer a dissolução, extinção ou encerramento das atividades da associação;

IV – haver paralisação das atividades institucionais da associação por período superior a 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo;

V – ocorrer abandono do imóvel ou sua comprovada inutilização para as finalidades institucionais da entidade;

VI – deixar a associação de exercer atividades de interesse comunitário e finalidade social;

VII – descumprir qualquer das condições ou encargos estabelecidos nesta lei.

Art. 5º É vedado à donatária, sem prévia autorização legislativa específica:

I – vender, permutar, doar, alienar ou transferir, a qualquer título, o imóvel objeto desta lei;

II – ceder ou permitir o uso do imóvel a terceiros, total ou parcialmente, ressalvadas parcerias institucionais que guardem relação direta com suas finalidades estatutárias e não impliquem perda da posse ou destinação social;

III – gravar o imóvel com ônus reais, oferecê-lo em garantia, hipotecá-lo, aliená-lo fiduciariamente ou instituir sobre ele qualquer direito real em favor de terceiros;

IV – alterar a destinação social prevista nesta lei.

Parágrafo único. A prática de qualquer dos atos previstos neste artigo sem a observância de seus requisitos implicará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito a indenização.

Art. 6º As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias incorporadas ao imóvel reverterão ao patrimônio do Município na hipótese de reversão prevista nesta lei, não cabendo à donatária qualquer indenização, retenção ou direito de ressarcimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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