DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE UNIÃO DOS PALMARES – CMDPD, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2030, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Atas e Redação_
PORTARIA Nº 056, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, I, da Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear MYLENA GRACIELY FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 134.864.984-44, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito – CCI.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 25 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
PORTARIA Nº 055, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, I, da Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a pedido, HERMES MARQUES COSTA, CPF nº 009.893.374-48, do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito – CCI.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 002/2025 e demais disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 25 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS 26.2.
CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI E O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.
PORTARIA Nº 010/2026/SMGA.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO NO ESCOPO DOS ESTUDOS E PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA PORTARIA SMGA Nº 007/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão Especial de Estudos e Planejamento para a Realização de Concurso Público por meio da Portaria SMGA nº 007/2026, de 1º de julho de 2026;
CONSIDERANDO que a ata da reunião da referida Comissão, realizada em 19 de agosto de 2026, registrou a necessidade técnica e administrativa de provimento do cargo de Analista de Controle Interno para suprir as demandas da Controladoria Geral Interna do Município;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de otimizar os estudos orçamentários, jurídicos e operacionais em andamento para contemplar o referido cargo no mesmo certame;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Especial de Estudos e Planejamento para a Realização de Concurso Público, instituída pela Portaria SMGA nº 007/2026, a inclusão do cargo de ANALISTA DE CONTROLE INTERNO em suas atribuições de levantamento de demandas, estudos técnicos, jurídicos, financeiros e orçamentários.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, a Comissão deverá adotar as providências necessárias junto aos órgãos competentes, incluindo a solicitação de estudos de impacto financeiro e na folha de pagamento específicos para a criação e/ou provimento das vagas do cargo de Analista de Controle Interno.
Art. 3º As atribuições, competências e composição da Comissão, instituídas pela Portaria SMGA nº 007/2026, aplicam-se integralmente aos estudos relativos ao cargo de Analista de Controle Interno.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 20 de agosto de 2026.
ADELSON ANGELO DE ANDRADE
Secretário Municipal Geral de Administração
PORTARIA Nº 053, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 1.421, de 22 de dezembro de 2020, que cria o Fundo Especial da Procuradoria do Município – FEPM e dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os advogados públicos municipais;
RESOLVE:
Art. 1º Designar ALLAN BELARMINO SOARES, CPF nº 014.120.024-35, Procurador Geral do Município, ao cargo de Gestor do Fundo Especial da Procuradoria do Município de União dos Palmares.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
PORTARIA Nº 009/2026/SMGA.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE BENS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente aplicável que disciplina a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada gestão, conservação, controle e destinação dos bens integrantes do patrimônio público municipal;
CONSIDERANDO a existência de bens móveis pertencentes ao Município que, em razão de sua ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade ou ausência de utilidade para a Administração, possam vir a ser objeto de alienação, observados os requisitos legais;
CONSIDERANDO que a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e deve ser precedida de avaliação, nos termos da legislação aplicável;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seus arts. 6º, inciso XL, 31 e 76, quanto à modalidade leilão e à alienação de bens da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança, transparência, organização e rastreabilidade aos procedimentos administrativos relacionados ao levantamento, identificação, classificação, avaliação e eventual alienação de bens públicos municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de segregação das funções administrativas, de modo a evitar a concentração de atribuições e assegurar maior controle e imparcialidade no procedimento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Prefeitura de União dos Palmares, a Comissão Especial de Levantamento, Avaliação e Acompanhamento de Bens Passíveis de Alienação por Leilão (CEAL), destinada a atuar nos procedimentos preparatórios e de acompanhamento relacionados à eventual alienação de bens integrantes do patrimônio municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes servidores:
I – Presidente: ALVARO MESSIAS DO NASCIMENTO, 058.377.364-84;
II – Membro: WALDIANNE DE CARVALHO ROCHA VIANNA, 036.736.884-64;
III – Membro: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA, 093.780.184-40.
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pelo servidor indicado no inciso I deste artigo, a quem competirá coordenar os trabalhos, convocar e conduzir as reuniões, organizar os documentos produzidos e representar a Comissão perante os órgãos e setores da Administração Municipal.
§ 2º A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, o apoio de servidores de outros órgãos ou secretarias municipais, bem como de profissionais com conhecimento técnico específico, para subsidiar os trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Comissão:
I – realizar o levantamento e a identificação dos bens móveis integrantes do patrimônio municipal que possam ser objeto de avaliação para eventual alienação;
II – verificar a situação patrimonial, a localização, o estado de conservação, as características, o número de patrimônio e demais elementos de identificação dos bens;
III – promover a classificação dos bens, quando cabível, considerando, entre outros aspectos, sua condição de ociosidade, obsolescência, antieconomicidade, irrecuperabilidade ou ausência de utilidade para a Administração;
IV – elaborar relação circunstanciada dos bens considerados passíveis de alienação, contendo, sempre que possível, descrição individualizada, número patrimonial, estado de conservação, localização e outras informações pertinentes;
V – realizar ou providenciar a avaliação dos bens, observadas as características e a natureza de cada bem e as normas técnicas aplicáveis;
VI – quando necessário, solicitar avaliação ou manifestação técnica de servidor ou profissional habilitado, especialmente quando a natureza do bem exigir conhecimento especializado;
VII – propor a formação de lotes, quando essa medida se mostrar adequada sob os aspectos técnico, econômico e administrativo;
VIII – elaborar relatório circunstanciado contendo os resultados do levantamento, da classificação e da avaliação dos bens;
IX – encaminhar os relatórios, laudos, termos e demais documentos produzidos à autoridade competente para análise e adoção das providências administrativas cabíveis;
X – acompanhar, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos administrativos preparatórios para a realização do leilão;
XI – prestar apoio técnico e administrativo ao setor responsável pela condução do procedimento e, quando houver, ao leiloeiro oficial contratado ou designado, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas a estes;
XII – acompanhar a identificação dos bens, sua disponibilização para visitação, quando cabível, e demais providências materiais necessárias à realização do certame;
XIII – registrar em ata ou relatório as ocorrências relevantes durante os trabalhos;
XIV – ao final dos trabalhos, apresentar relatório conclusivo à autoridade competente acerca das atividades desenvolvidas e das providências adotadas.
Art. 4º A atuação da Comissão ficará restrita às atribuições previstas nesta Portaria, não lhe competindo:
I – autorizar, isoladamente, a alienação de bens públicos;
II – homologar ou adjudicar o resultado do leilão;
III – substituir o leiloeiro oficial ou o servidor formalmente designado para condução do leilão;
IV – praticar atos de competência exclusiva da autoridade competente, do agente de contratação, do setor de licitações, do leiloeiro oficial ou de outros agentes públicos responsáveis pelas etapas específicas do procedimento;
V – dispensar a observância de requisitos legais, regulamentares ou técnicos necessários à alienação dos bens.
Parágrafo único. As conclusões da Comissão terão natureza técnica e administrativa, servindo de subsídio à autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de análise pelos setores competentes, inclusive quanto aos aspectos jurídico, contábil, orçamentário, patrimonial e licitatório, quando cabíveis.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DA FORMAÇÃO DOS LOTES
Art. 5º A avaliação dos bens deverá ser realizada de forma fundamentada, considerando, conforme a natureza do bem, seu estado de conservação, vida útil, condições de funcionamento, valor de mercado, características, depreciação e demais fatores relevantes.
§ 1º Quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado que não esteja disponível entre os membros da Comissão, poderá ser solicitada a participação de servidor habilitado ou profissional legalmente qualificado, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º A avaliação deverá ser formalizada mediante laudo, relatório ou documento equivalente, que integrará o respectivo processo administrativo.
Art. 6º A formação dos lotes deverá observar critérios objetivos, levando-se em consideração a natureza, características, localização, estado de conservação, valor estimado e eventual vantagem econômica à Administração.
Parágrafo único. A formação dos lotes não poderá resultar em agrupamento que restrinja indevidamente a competitividade do certame ou prejudique a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º Os trabalhos da Comissão deverão ser formalizados em processo administrativo próprio ou nos autos do procedimento correspondente, contendo, sempre que cabível:
I – identificação dos bens;
II – documentos de propriedade ou de incorporação patrimonial;
III – registros patrimoniais;
IV – registros fotográficos;
V – classificação dos bens;
VI – laudos ou avaliações;
VII – justificativa quanto à eventual caracterização do bem como inservível;
VIII – relatório de formação dos lotes;
IX – demais documentos necessários à adequada instrução processual.
Art. 8º Concluídos os trabalhos de levantamento e avaliação, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente para análise e deliberação quanto à continuidade do procedimento de alienação, sem prejuízo da manifestação dos demais setores responsáveis.
Art. 9º A eventual realização do leilão observará a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e os regulamentos municipais aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação ou designação de leiloeiro oficial, caberá ao profissional responsável a condução dos atos próprios do leilão, nos termos da legislação e do instrumento que formalizar sua atuação.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA INTEGRIDADE DOS TRABALHOS
Art. 10 Os membros da Comissão deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segregação de funções e interesse público.
§ 1º O membro que possuir interesse direto ou indireto em qualquer dos bens objeto do procedimento, ou que mantenha relação que possa comprometer sua imparcialidade, deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Comissão e se declarar impedido de atuar no respectivo procedimento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o membro será substituído pelo suplente ou por outro servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Art. 11 Os membros da Comissão deverão manter sigilo sobre informações cuja divulgação antecipada possa comprometer a regularidade, competitividade ou finalidade do procedimento, sem prejuízo da observância dos deveres de transparência e publicidade impostos pela legislação.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 A Comissão reunir-se-á sempre que necessário ao cumprimento de suas atribuições, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º Das reuniões e deliberações relevantes será lavrada ata, contendo, no mínimo, a data, os participantes, os assuntos tratados, as providências deliberadas e, quando cabível, os respectivos encaminhamentos.
§ 2º As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, devendo eventual divergência ser registrada em ata ou no relatório correspondente.
Art. 13 A Comissão poderá requisitar informações, documentos, registros patrimoniais, notas fiscais, termos de incorporação, documentos de aquisição, informações sobre manutenção e demais elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, mediante solicitação aos setores competentes.
Art. 14 Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão prestar à Comissão, dentro de suas respectivas competências, o apoio necessário à realização dos trabalhos.
Art. 15 A Comissão poderá solicitar apoio da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral Interna, da Contabilidade, do Departamento de Patrimônio, da Secretaria Municipal Geral de Administração e dos demais órgãos e setores competentes, especialmente quando houver necessidade de análise jurídica, contábil, patrimonial, técnica ou de controle.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os trabalhos da Comissão serão exercidos sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores designados.
Art. 17 A participação na Comissão não ensejará, por si só, qualquer remuneração adicional, salvo se houver previsão legal específica.
Art. 18 A Comissão terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta portaria, podendo ser prorrogada por ato da autoridade competente enquanto perdurarem os trabalhos relacionados aos procedimentos de alienação.
Parágrafo único. A vigência da Comissão não impede a conclusão dos processos regularmente iniciados durante seu período de funcionamento, observado o prazo estabelecido no caput.
Art. 19 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da autoridade competente, ouvidos, quando necessário, os órgãos técnicos e jurídicos do Município.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 13 de agosto de 2026.
ADELSON ANGELO DE ANDRADE
Secretário Municipal Geral de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA NOVA VIA PÚBLICA DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES COMO AVENIDA DEOCLÉCIO BENTO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominada Avenida Deoclécio Bento da Silva a nova via pública atualmente em construção, localizada na entrada do Município de União dos Palmares/AL, que interligará a BR-104 ao acesso da sede da Justiça Federal e da empresa Natville, constituindo a terceira entrada oficial da cidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá a identificação da via mediante a instalação de placas indicativas, bem como procederá às alterações necessárias nos cadastros, mapas oficiais e demais registros públicos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 13 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO Nº 048, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 031, DE 3 DE JUNHO DE 2026, QUE APROVOU O LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10;
CONSIDERANDO que, em vistoria e análise técnica realizadas pelos órgãos municipais competentes, foi verificada a existência de inconformidades no empreendimento em referência, incompatíveis com as exigências técnicas e urbanísticas estabelecidas na legislação aplicável;
CONSIDERANDO que as inconformidades apuradas ensejaram o cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, tornando-se necessária a revisão do ato administrativo que aprovou o loteamento;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, que aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, CNPJ nº 56.301.571/0001-10, localizado na Rodovia AL-205, neste Município.
Art. 2º A revogação de que trata este decreto decorre do cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, em razão da constatação de inconformidades que necessitam ser previamente sanadas pelo empreendedor.
Art. 3º Ficam sem efeito, a partir da publicação deste decreto, todos os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 031/2026, inclusive o prazo fixado no art. 6º para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º É assegurado à empresa CRISTAL SPE LTDA o direito de requerer nova aprovação do loteamento, mediante apresentação de projeto que sane integralmente as inconformidades identificadas e observe as exigências da legislação urbanística, edilícia e ambiental vigentes, sujeitando-se à emissão de novo alvará de licença.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 7 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.691, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.515, DE 27 DE JULHO DE 2023, PARA APERFEIÇOAR A IDENTIFICAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E O REGIME ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS EM UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 2º-A:
“ Art. 3º (…)
§ 2º Aprovada a vistoria veicular pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, o veículo será identificado por selo ou adesivo oficial, contendo QR Code ou outro mecanismo físico ou eletrônico de verificação definido pelo órgão municipal competente, destinado a permitir a consulta da regularidade do cadastro e a auxiliar na identificação do veículo, na segurança dos usuários e na fiscalização do serviço.
§ 2º-A O selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT não constitui publicidade ou meio de captação de passageiros e deverá ser utilizado na forma estabelecida pelo órgão municipal competente. ” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei pelo motorista ou motociclista sujeitará o infrator às sanções administrativas nela previstas, observadas a natureza e a gravidade da infração, a reincidência, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.
§ 1º Nenhuma sanção definitiva de suspensão, cancelamento ou impedimento de novo cadastramento será aplicada sem prévia instauração de processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares expressamente admitidas em lei e devidamente motivadas.
§ 2º As sanções previstas nesta Lei são autônomas em relação às penalidades de trânsito, observadas as respectivas competências e vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ” (NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º É vedado ao motorista ou motociclista que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros realizar, oferecer ou contratar viagem remunerada sem prévia solicitação e registro por meio de plataforma tecnológica, inclusive mediante captação direta de passageiros em vias públicas, pontos de parada ou quaisquer outros locais.
Parágrafo único. A mera presença, circulação ou permanência do condutor em via pública, isoladamente considerada, não caracteriza a infração, sendo necessária a existência de elementos concretos que demonstrem a realização, oferta ou contratação irregular do transporte. ” (NR)
Art. 4º O Capítulo III da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos arts. 7º-A a 7º-J, com as seguintes redações:
“ Art. 7º-A Constitui infração administrativa realizar transporte remunerado privado individual de passageiros sem que o condutor e o respectivo veículo estejam devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão municipal competente.
§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:
I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – reincidência no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e impedimento de cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.
Art. 7º-B Constitui infração administrativa realizar viagem remunerada sem que esta tenha sido previamente solicitada e registrada por meio da plataforma tecnológica.
§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:
I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão da autorização municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias;
II – segunda ocorrência, dentro de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva anterior: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – terceira ocorrência, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados da primeira decisão administrativa definitiva: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Considera-se realizada fora da plataforma a viagem remunerada cuja prévia solicitação e correspondente registro eletrônico não sejam demonstrados pelos meios legalmente admitidos durante a fiscalização ou no processo administrativo.
§ 3º A ausência de apresentação imediata do registro eletrônico, isoladamente considerada, não constitui presunção absoluta da ocorrência da infração, devendo ser considerado o conjunto dos elementos probatórios.
Art. 7º-C O veículo regularmente cadastrado somente poderá prestar o serviço enquanto estiver portando, em condições de legibilidade e no local determinado pela SMTT, o selo ou adesivo oficial de identificação.
§ 1º A primeira constatação de ausência, deterioração ou ilegibilidade do selo ou adesivo, sem indício de fraude, acarretará advertência e impedimento da prestação do serviço até a regularização.
§ 2º A reincidência no período de 12 (doze) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se o impedimento de operar até a regularização.
§ 3º Nova reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do impedimento de operar até a regularização.
Art. 7º-D Constitui infração grave adulterar, falsificar, ocultar, transferir, reproduzir indevidamente, danificar intencionalmente ou utilizar em veículo diverso o selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT.
I – primeira ocorrência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;
II – reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções administrativas previstas neste artigo não afastam eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da conduta.
Art. 7º-E É vedado ao motorista ou motociclista, durante o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizar colete contendo nome, marca, logotipo, símbolo ou propaganda de plataforma tecnológica de transporte.
§ 1º A vedação prevista no caput tem por finalidade preservar a natureza não aberta ao público do transporte remunerado privado individual, evitar a utilização de identificação ostensiva como instrumento de oferta pública ou captação direta de passageiros e assegurar a distinção entre as diferentes modalidades de transporte regulamentadas no Município.
§ 2º Não se incluem na vedação:
I – vestimentas comuns e equipamentos destinados exclusivamente à proteção, segurança ou aumento da visibilidade do condutor, desde que não contenham propaganda ou identificação ostensiva de plataforma tecnológica de transporte;
II – selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial fornecido ou autorizado pela SMTT;
III – mecanismos de identificação expressamente exigidos por lei ou pelo Poder Público para fins de segurança ou fiscalização.
§ 3º A infração sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – primeira ocorrência: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º-F É vedado distribuir, entregar, exibir ou divulgar cartão, panfleto, número telefônico, contato de aplicativo de mensagens, endereço eletrônico ou qualquer outro material ou meio de comunicação destinado à oferta, captação ou contratação direta de transporte remunerado de passageiros fora da plataforma tecnológica.
§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:
I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A caracterização da infração dependerá de elementos que demonstrem a destinação do material ou meio de comunicação à oferta ou contratação de transporte diretamente com o condutor, não alcançando comunicações pessoais estranhas à atividade nem mecanismos oficiais de identificação, segurança ou fiscalização autorizados pela SMTT.
Art. 7º-G A comprovação das infrações previstas nesta Lei poderá ocorrer por quaisquer meios lícitos admitidos em direito, especialmente:
I – constatação direta e circunstanciada do agente público competente;
II – abordagem do veículo durante a realização do transporte;
III – declaração do passageiro, reduzida a termo ou registrada por meio eletrônico;
IV – inexistência de registro da respectiva viagem na plataforma tecnológica;
V – informações, documentos e registros eletrônicos fornecidos pelas plataformas;
VI – fotografias, vídeos, imagens ou outros elementos materiais obtidos licitamente;
VII – outros elementos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência da infração.
Parágrafo único. O auto de infração deverá descrever de forma clara e circunstanciada os fatos e indicar, sempre que possível, os elementos probatórios que fundamentam a autuação.
Art. 7º-H As empresas mantenedoras das plataformas tecnológicas deverão, mediante requisição formal da SMTT, fornecer as informações estritamente necessárias à verificação da existência ou inexistência de corrida correspondente à fiscalização realizada, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º A requisição identificará, sempre que possível, o condutor, o veículo e o período aproximado da ocorrência.
§ 2º O tratamento das informações ficará limitado às finalidades de fiscalização, instrução e julgamento do processo administrativo correspondente, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.
Art. 7º-I A aplicação definitiva das sanções previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da autuação.
§ 2º Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva notificação.
§ 3º Para fins de reincidência, somente será considerada infração anterior já definitivamente decidida na esfera administrativa.
Art. 7º-J Quando uma mesma ação fiscal constatar a prática simultânea de duas ou mais infrações autônomas previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente as respectivas sanções, desde que cada conduta esteja individualmente caracterizada e fundamentada, vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º Os procedimentos de lavratura do auto de infração, notificação, defesa, instrução, julgamento e recurso relativos às infrações administrativas previstas nesta Lei observarão as disposições nela estabelecidas e sua regulamentação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O rito do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado exclusivamente às infrações de trânsito tipificadas na legislação nacional, não se confundindo com o processo administrativo sancionador decorrente da regulamentação municipal do serviço de transporte. ” (NR)
Art. 6º Os valores das multas previstos nesta lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, notificação, defesa, recurso, julgamento, identificação oficial dos veículos e acesso às informações necessárias à comprovação das viagens.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
