DECRETO Nº 036, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que estabelecem a garantia e o direito social de assistência à saúde;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a saúde, a permanência escolar, a igualdade de oportunidades e a dignidade de crianças e adolescentes da rede pública municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de ações permanentes voltadas ao combate à pobreza menstrual e à garantia do acesso à informação e aos insumos necessários à saúde menstrual;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado à promoção da saúde menstrual, à prevenção da evasão escolar e à garantia da dignidade de estudantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos e outros produtos destinados à higiene menstrual para estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – contribuir para a redução das desigualdades educacionais decorrentes da pobreza menstrual;

III – desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual, higiene pessoal e autocuidado;

IV – fortalecer a permanência e o desempenho escolar das estudantes;

V – promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de discriminação relacionada à menstruação;

VI – assegurar condições adequadas de higiene e saneamento nos ambientes escolares.

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio dos seguintes eixos:

I – disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outros itens destinados à proteção e promoção da saúde menstrual;

II – realização de atividades educativas, palestras, campanhas e ações de sensibilização;

III – fortalecimento da infraestrutura sanitária das unidades escolares;

IV – promoção de ações integradas de saúde, educação e assistência social;

V – desenvolvimento de estratégias de acolhimento e orientação às estudantes.

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas respectivas competências.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação do Programa nas unidades escolares;

II – promover ações educativas voltadas à saúde menstrual;

III – acompanhar os resultados das ações desenvolvidas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – prestar apoio técnico às ações de educação em saúde;

II – colaborar com atividades de orientação e prevenção relacionadas à saúde menstrual;

III – apoiar campanhas educativas promovidas no âmbito do Programa.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – colaborar na identificação de estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – apoiar ações de inclusão e proteção social relacionadas aos objetivos do Programa.

Art. 8º O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação vigente, para apoiar a execução das ações previstas neste decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, visando à avaliação de seus resultados e ao aperfeiçoamento das medidas adotadas.

Art. 11 As secretarias municipais envolvidas no programa poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 035, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.658, de 5 de novembro de 2025, – Plano Plurianual (PPA) do Município de União dos Palmares para o quadriênio 2026–2029, em seus arts. 10, 11 e 12, reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029 do Município de União dos Palmares, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste decreto, que estabelece:

I – a correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;

II – a definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;

III – o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.

Art. 4º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I – o princípio da intersetorialidade;

II – a integração entre planejamento, orçamento e execução;

III – a territorialização das ações;

IV – os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 6º São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Secretaria Municipal de Inclusão e Igualdade Racial;

VI – Secretaria Municipal de Cultura;

VII – Secretaria Municipal de Esporte;

VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;

IX – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos;

X – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Comissão Intersetorial Municipal, composta por representantes de Educação, Saúde, Assistência Social, Infância e Juventude, Cultura, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Art. 8º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:

I – Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;

II – Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.

Art. 9º O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.

Art. 10 As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2026

Chamada Pública nº 01/2026 – Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Grupo Formal e Informal), para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação – PNAE – Data/Horário: 20 de julho de 2026 às 10:00hs (dez horas) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: citacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

HEWERTON RUAN LINO CANABARRA

Agente de Contratação