DECRETO Nº 032, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP E A CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL, ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.567, de 18 de abril de 2024, que determina a regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

DECRETA:

TÍTULO I

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN–Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 2º A CAISAN-Municipal é a instância governamental de articulação e coordenação das políticas e ações que integram o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CAISAN-Municipal:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN), o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando os planos setoriais dos órgãos que a compõem;

III – monitorar e avaliar, anualmente, o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal;

IV – articular as secretarias municipais para a execução de programas voltados à garantia do Direito Humano à Alimentação.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CAISAN–Municipal será composta pelos Secretários Municipais, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. A Presidência da CAISAN–Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, garantindo a transversalidade das ações.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CAISAN–Municipal reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 6º As reuniões da CAISAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 7º A CAISAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As funções dos membros da CAISAN–Municipal não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Compete ao COMUSAN:

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

VI – aprovar seu próprio Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 O COMUSAN será composto por um total de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assegurada a representação majoritária da sociedade civil, na seguinte proporção:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação governamental do COMUSAN será exercida pelos titulares e seus respectivos suplentes das seguintes Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º As instituições não-governamentais com representação deverão ter efetiva atuação no município e desenvolver atividades relacionadas a alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 3º Poderão ser representantes:

a) Movimentos Populares Organizados;

b) Povos e Comunidades Tradicionais;

c) Associações Comunitárias;

d) Instituições Religiosas;

e) Associações de Classe Profissional ou Empresarial;

f) Organizações não governamentais;

g) Cooperativas;

h) Movimentos sindicais, de empregados patronal, urbanos e rurais afins à política de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN.

§ 4º Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 12 O mandato dos membros do COMUSAN será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 13 A função de membro do COMUSAN é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 O COMUSAN reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 15 As reuniões do COMUSAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 16 A diretoria do COMUSAN terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Parágrafo único. A Diretoria do COMUSAN será eleita dentre os seus pares, e a presidência será obrigatoriamente exercida por um representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMUSAN.

Art. 18 O COMUSAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.684, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RUA 31 DE MARÇO, NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Rua 31 de Março, conhecida popularmente como 2ª Travessa José Domarques, localizada entre a Avenida Dr. Hermano Plech e a Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, passando a denominar-se RUA MARIA DO CARMO ROSENDO DA SILVA.

Art. 2º O trecho mencionado inicia-se na Avenida Dr. Hermano Plech, em frente à loja Urbano Construções, até a Avenida Dr. Antônio Gomes de Barros, ao lado da loja Madeira Center, em um percurso aproximado de 80 (oitenta) metros.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas de identificação da via pública, bem como promover as alterações necessárias junto aos órgãos competentes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº INEX-1009052700192026 – Processo nº 1009052700192026 – Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, II da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratada: T SILVA LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ n° (56.945.889/0001-34) – Objeto: Contratação de atração artística – DJ LUAN LOVE, para realização da FESTA DO MILHO no município de União dos Palmares/AL – Valor global: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) – Vigência: 31 de dezembro de 2026.

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº INEX-1009060100072026 – Processo nº 1009060100072026 – Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, II da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratada: ELMO ALVES CORREIA – CNPJ n° (42.708.820/0001-82) – Objeto: Contratação de atração artística – TRIO PISAPÉ DO FORRÓ, para realização da FESTA DO MILHO no município de União dos Palmares/AL – Valor global: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – Vigência: 31 de dezembro de 2026

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº INEX-1009052700112026 – Processo nº 1009052700112026 – Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, II da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratada: ELMO ALVES CORREIA – CNPJ n° (42.708.820/0001-82) – Objeto: Contratação de atração artística – TRIO LAGINHA DO NORDESTE, para realização da FESTA DO MILHO no município de União dos Palmares/AL – Valor global: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Vigência: 31 de dezembro de 2026.

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato nº INEX-1009060100052026 – Processo nº 1009060100052026 – Inexigibilidade de Licitação – Fundamentação Legal: Art.74, II da Lei Federal nº 14.133/2021– Contratada: T SILVA LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ n° (56.945.889/0001-34) – Objeto: Contratação de atração artística – TRIO QUENTÃO DO NORDESTE, para realização da FESTA DO MILHO no município de União dos Palmares/AL – Valor global: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) – Vigência: 31 de dezembro de 2026

RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA Nº 01/2026

Face ao constante nos autos do processo nº 1022011200012026, referente ao procedimento licitatório Concorrência nº 01/2026. 1.            CONHEÇO o recurso interposto pela licitante CONSTRUTORA FERNANDES LTDA por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente a decisão que a declarou inabilitada por não comprovação do requisito de qualificação técnica previsto no item 8.22 do Projeto Básico, anexo I do edital, e que declarou habilitada e classificada a empresa W M Engenharia Ltda.; 2. DETERMINO o regular prosseguimento do certame, observadas as formalidades legais e editalícias, inclusive quanto à exigência da garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 e no item 8.4 do edital, em momento oportuno e previamente à formalização da contratação.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

LEI MUNICIPAL Nº 1.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NORMAS DE CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL POR DESEMPENHO ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o incentivo financeiro por desempenho para as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas atualizações, a ser pago nas seguintes modalidades: 

I – Incentivo Mensal por Desempenho;

II – Incentivo Anual por Desempenho, em parcela única.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem por objetivo reconhecer e estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, o alcance de metas e indicadores de desempenho, e a efetividade das ações de saúde na Atenção Primária.

Art. 3º São beneficiários do incentivo financeiro por desempenho os profissionais de saúde que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de União dos Palmares, devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e que estejam em efetivo exercício, incluindo, mas não se limitando, às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) definirá, em ato regulamentar, os critérios de elegibilidade e participação dos profissionais, considerando a carga horária, vínculo empregatício e o desempenho individual e da equipe.

Art. 4º A concessão e o pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata esta lei serão custeados exclusivamente por meio de repasses financeiros específicos do Ministério da Saúde, destinados a este fim, em conformidade com a legislação federal vigente.

§ 1º O incentivo financeiro por desempenho possui natureza indenizatória e variável, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos, não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações, férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias.

§ 2º O Município de União dos Palmares não terá obrigação permanente de complementar ou custear os valores referentes a este incentivo com recursos próprios, sendo o pagamento integralmente condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais específicos.

§ 3º A continuidade do pagamento do incentivo financeiro está diretamente vinculada à manutenção dos repasses federais específicos para este fim e ao cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos.

Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro por desempenho, em ambas as modalidades, está condicionado ao alcance dos indicadores de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 6º O Incentivo Mensal por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, com periodicidade mensal, visando estimular a manutenção e a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos resultados alcançados pelas equipes da APS.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação, os indicadores de desempenho mensais, a metodologia de cálculo e o rateio dos valores serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as diretrizes federais e a realidade local.

Art. 7º O Incentivo Anual por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, em parcela única, anualmente, como reconhecimento pelo esforço e pelos resultados globais alcançados pelas equipes da APS ao longo do ano fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, por meio de ato regulamentar, os indicadores de desempenho anuais, a metodologia de cálculo, o período de apuração e as regras para o rateio do incentivo anual, garantindo a transparência e a equidade no processo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será o órgão responsável por editar os atos regulamentares necessários à plena execução desta lei, incluindo, mas não se limitando a:

I – definir os critérios de avaliação de desempenho das equipes e dos profissionais;

II – estabelecer a metodologia de cálculo e rateio dos valores do incentivo, tanto mensal quanto anual;

III – fixar os prazos para apuração dos indicadores e para o pagamento dos incentivos;

IV – instituir mecanismos de auditoria e monitoramento para garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das metas.

Parágrafo único. Os atos regulamentares deverão ser amplamente divulgados e transparentes, assegurando o conhecimento de todos os profissionais envolvidos. 

Art. 9º Os saldos remanescentes de exercícios anteriores, provenientes dos repasses federais específicos para o incentivo por desempenho da Atenção Primária à Saúde, poderão ser utilizados para o custeio dos incentivos previstos nesta lei, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirimidos por meio de decreto ou portaria, mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.682, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA, REVOGA AS LEIS Nº 1.086/2007, 1.094/2007 E 1.271/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado ao órgão responsável pela política ambiental.

Art. 2º O CONSEMA tem por finalidade: 

I – contribuir para a formulação, atualização e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente; 

II – promover a participação da sociedade na gestão ambiental; 

III – assegurar a observância do desenvolvimento sustentável; 

IV – fortalecer o controle social das políticas públicas ambientais; 

V – fomentar a integração da política ambiental municipal ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A atuação do CONSEMA observará os seguintes princípios: 

I – prevenção e precaução ambiental; 

II – desenvolvimento sustentável; 

III – função socioambiental do território; 

IV – participação social; 

V – transparência e publicidade; 

VI – eficiência administrativa; 

VII – integração entre os entes federativos e as políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CONSEMA: 

I – deliberar sobre diretrizes e prioridades da política municipal de meio ambiente; 

II – apreciar e deliberar sobre diretrizes de planos, programas e projetos ambientais; 

III – estabelecer diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

IV – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

V – emitir pareceres sobre matérias de natureza ambiental submetidas à sua apreciação; 

VI – assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas ambientais; 

VII – opinar sobre propostas legislativas e normativas afetas ao meio ambiente; 

VIII – propor normas, critérios e padrões voltados à proteção ambiental, observada a legislação vigente; 

IX – contribuir para a regulamentação da legislação ambiental municipal; 

X – acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município; 

XI – monitorar programas, projetos e ações ambientais; 

XII – apreciar relatórios periódicos de gestão ambiental; 

XIII – acompanhar indicadores de desempenho da política ambiental municipal; 

XIV – atuar, quando previsto em regulamento, como instância recursal administrativa em matéria ambiental; 

XV – propor a criação de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas; 

XVI – incentivar ações de educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA será composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 1º A composição do CONSEMA observará critérios de representatividade institucional, diversidade e afinidade com a temática ambiental. 

§ 2º Deverá ser assegurada, na composição do Conselho, a participação de representantes, no mínimo, dos seguintes segmentos: 

I – do órgão ambiental municipal; 

II – das áreas de educação no âmbito federal, estadual e municipal;

III – da área de saúde; 

IV – da área de infraestrutura ou urbanismo; 

V – da área de agricultura; 

VI – do setor produtivo; 

VII – do setor de cultura, turismo e esportes; 

VIII – de entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental; 

IX – de instituições de ensino particulares; 

X – de entidades comunitárias. 

§ 3º A definição do número exato de membros será realizada por ato do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos no caput, assegurada a paridade. 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados na forma do regulamento.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, na forma definida em regimento interno.

Art. 7º As reuniões do CONSEMA serão públicas, assegurada a transparência mediante: 

I – divulgação prévia das pautas; 

II – registro em atas; 

III – publicidade das deliberações.

Art. 8º As atas, resoluções e demais atos do CONSEMA deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.

Art. 9º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual.

Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Art. 11 O quórum de deliberação e as regras procedimentais serão definidos no regimento interno.

Art. 12 As deliberações do CONSEMA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o mandato, conforme regulamento.

Art. 14 O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.

Art. 15 O conselheiro deverá declarar impedimento em caso de interesse direto ou indireto na matéria em deliberação.

Art. 16 O CONSEMA poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Art. 17 O CONSEMA poderá requisitar apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública municipal para subsidiar suas decisões.

Art. 18 O CONSEMA poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, MANDATO E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros.

Art. 20 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 21 O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 22 O CONSEMA contará com Secretaria Executiva, vinculada ao órgão ambiental municipal, responsável pelo apoio administrativo, técnico e operacional, bem como pela organização das reuniões e execução de suas deliberações.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 23 O CONSEMA deliberará sobre diretrizes, prioridades e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará plano anual aprovado pelo Conselho, assegurados critérios de eficiência, transparência, interesse público e prestação de contas periódica.

CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS E DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 24 O CONSEMA proporá e acompanhará a implementação de programas estruturantes voltados à política ambiental municipal, especialmente nas áreas de: 

I – gestão de resíduos sólidos; 

II – educação ambiental; 

III – recuperação de áreas degradadas; 

IV – sustentabilidade urbana e rural; 

V – proteção de recursos hídricos; 

VI – mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com promoção da resiliência ambiental e urbana; 

VII – promoção da educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25 O CONSEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.086, de 18 de junho de 2007, a Lei Municipal nº 1.094, de 4 de outubro de 2007, e a Lei Municipal nº 1.271, de 30 de agosto de 2013.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito